Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) DEFERIDO O PEDIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000054-11.2000.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 (geral) e 3309-3623 (audiências) - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3601 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 15/08/2000 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEAN CARLOS RAMOS DE OLIVEIRA anacleto adão gallas Vistos para decisão. 1. Defiro o parcelamento das custas processuais requerido por Anacleto Adão Gallas (seq. 148.1) em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas, ficando ciente que o inadimplemento de 2 (duas) prestações implicará no vencimento antecipado das parcelas vincendas e emissão de Certidão de Crédito Judicial a ser encaminhada a protesto (art. 889 do CNFJ). Para cumprimento, atente-se ao contido no dispositivo legal referido, o cadastramento das guias nos autos em Informações Adicionais, observando-se que eventuais comunicações deverão ser realizadas preferencialmente por meio do procurador ou eletrônico. 2. Após, suspenda-se o processo pelo prazo do parcelamento. 3. Constado o inadimplemento de 2 prestações, o que deverá ser certificado, fica desde já declarada a rescisão do parcelamento, devendo a Secretaria gerar a guia de custas finais com o valor remanescente da dívida, com a emissão da correspondente Certidão de Crédito Judicial (CCJ), a ser encaminhada para protesto. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado eletronicamente. Ivan Buatim Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/04/2025, 16:23
Trânsito em julgado
11/04/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:36
Protocolo de Petição
26/03/2025, 19:16
Publicação
26/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2825409/PR (2024/0476966-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: ANACLETO ADAO GALLAS
ADVOGADO: VINÍCIUS FRACARO - PR087181
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:20
Recebimento
24/03/2025, 12:47
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000054-11.2000.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 (geral) e 3309-3623 (audiências) - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3601 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 15/08/2000 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEAN CARLOS RAMOS DE OLIVEIRA anacleto adão gallas Vistos para decisão. 1. Defiro o parcelamento das custas processuais requerido por Anacleto Adão Gallas (seq. 148.1) em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas, ficando ciente que o inadimplemento de 2 (duas) prestações implicará no vencimento antecipado das parcelas vincendas e emissão de Certidão de Crédito Judicial a ser encaminhada a protesto (art. 889 do CNFJ). Para cumprimento, atente-se ao contido no dispositivo legal referido, o cadastramento das guias nos autos em Informações Adicionais, observando-se que eventuais comunicações deverão ser realizadas preferencialmente por meio do procurador ou eletrônico. 2. Após, suspenda-se o processo pelo prazo do parcelamento. 3. Constado o inadimplemento de 2 prestações, o que deverá ser certificado, fica desde já declarada a rescisão do parcelamento, devendo a Secretaria gerar a guia de custas finais com o valor remanescente da dívida, com a emissão da correspondente Certidão de Crédito Judicial (CCJ), a ser encaminhada para protesto. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado eletronicamente. Ivan Buatim Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/04/2025, 16:23
Trânsito em julgado
11/04/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:36
Protocolo de Petição
26/03/2025, 19:16
Publicação
26/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2825409/PR (2024/0476966-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: ANACLETO ADAO GALLAS
ADVOGADO: VINÍCIUS FRACARO - PR087181
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:20
Recebimento
24/03/2025, 12:47
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:56
Protocolo de Petição
07/03/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 17:16
Documento
05/03/2025, 17:01
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
05/03/2025, 16:38
Publicação
26/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2825409/PR (2024/0476966-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ANACLETO ADAO GALLAS
ADVOGADO: VINÍCIUS FRACARO - PR087181
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 10:10
Recebimento
22/02/2025, 09:30
Não-Provimento
18/02/2025, 17:45
Publicação
13/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2825409/PR (2024/0476966-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ANACLETO ADAO GALLAS
ADVOGADO: VINÍCIUS FRACARO - PR087181
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 20:15
Recebimento
11/02/2025, 19:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/02/2025, 19:41
Protocolo de Petição
11/02/2025, 19:24
Documento (Certidão)
11/02/2025, 08:50
Redistribuição
11/02/2025, 08:31
Recebimento
10/02/2025, 21:45
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 21:35
Ato ordinatório
10/02/2025, 21:10
Distribuição
10/02/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/01/2025, 22:41
Protocolo de Petição
30/01/2025, 22:20
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 10:01
Protocolo de Petição
30/01/2025, 09:42
Publicação
24/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825409/PR (2024/0476966-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANACLETO ADAO GALLAS
ADVOGADO: VINÍCIUS FRACARO - PR087181
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: JACINTO GALLAS
CORRÉU: JEAN CARLOS RAMOS DE OLIVEIRA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANACLETO ADAO GALLAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/01/2025, 17:24
Erro ou Recusa na Comunicação
22/01/2025, 03:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/01/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825409/PR (2024/0476966-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANACLETO ADAO GALLAS
ADVOGADO: VINÍCIUS FRACARO - PR087181
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: JACINTO GALLAS
CORRÉU: JEAN CARLOS RAMOS DE OLIVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.
14/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 17:58
Distribuição (competência exclusiva)
13/01/2025, 17:45
Recebimento
12/12/2024, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000054-11.2000.8.16.0174 Recurso: 0000054-11.2000.8.16.0174 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Apelante(s): anacleto adão gallas Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, Diante do substabelecimento do requerente Dr, Anderson Alex Vanoni-OAB/PR nº 43.339 (movs. 123.1 e 123.2), bem como do oferecimento dos embargos de declaração nº 0005943-03.2024.8.16.0174 (mov. 47.1/AP), depreende-se que o requerimento para restituição do prazo à Defesa (mov. 43.1/AP) resta prejudicado. Curitiba, 16 de julho de 2024. João Domingos Kuster Puppi Desembargador Relator
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. À Douta Procuradoria Geral de Justiça João Domingos Küster Puppi Desembargador Relator
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000054-11.2000.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5120 - Celular: (42) 2130-5138 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 15/08/2000 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEAN CARLOS RAMOS DE OLIVEIRA anacleto adão gallas Vistos para decisão. 1. Em análise aos autos, verifica-se que a apelação interposta pelo acusado Anacleto Adão Gallas já foi recebida seq. 97.10 e as contrarrazões devidamente juntadas em seq. 97.14. 2. Dessa forma, remetam-se os autos à instância superior, atendendo ao disposto no art. 601 do CPP. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5120 - Celular: (42) 2130-5138 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000054-11.2000.8.16.0174 Vistos etc. Defiro como requer o Ministério Público (# 92.1). Cumpra-se integralmente. Dil. nec. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 05 de julho de 2022. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente)