Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REU: FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO - MA18399, IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA - MA20144, KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914, MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS - MA3627-A Advogados do(a)
REU: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914, MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS - MA3627-A, NATHANIEL CARVALHO DE SOUSA - MA11644 Advogados do(a)
REU: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914, MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS - MA3627-A, WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA13561-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 22/2018 - CGJ) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Art. 1º, XXXII, do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as Partes, por meio de seus Procuradores, para tomar(em) conhecimento do retorno dos autos supracitados, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito. Mirador/MA, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Servidor(a) Judicial Matrícula 163857 *XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito;
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected] PJe: 0801736-92.2022.8.10.0099 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Oferecimento de Drogas para Consumo Conjunto] AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉ(U): JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO e outros (2) Advogados do(a)
15/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/04/2025, 14:03
Trânsito em julgado
11/04/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:16
Protocolo de Petição
26/03/2025, 18:55
Publicação
26/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2773876/MA (2024/0397365-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO: WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA013561
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:20
Recebimento
24/03/2025, 11:38
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2773876/MA (2024/0397365-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO: WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA013561
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:20
Recebimento
24/03/2025, 11:38
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
03/03/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 22:01
Protocolo de Petição
28/02/2025, 21:42
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 18:21
Protocolo de Petição
24/02/2025, 17:53
Publicação
21/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2773876/MA (2024/0397365-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO: WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA013561
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0801736-92.2022.8.10.0099. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos art. 33, caput da Lei 11.323/2006 (tráfico de drogas), art. 12 e 16, parágrafo 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), em concurso material, à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa (fl. 982), em regime inicial semiaberto em razão da detração. Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado: "Penal. Processual Penal. Apelação criminal. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Pretensão absolutória. Inviabilidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Crime de natureza múltipla. Inexistência de vício da aplicação do patamar mínimo previsto no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. Apelo conhecido e desprovido 1. É inviável o pleito absolutório por insuficiência de provas se os elementos probatórios colhidos nos autos comprovam, quantum satis, a materialidade e autoria delitivas dos crimes de tráfico de drogas. 2. Por se tratar de crime de natureza múltipla, a prática de qualquer das condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, autoriza a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes. 3. Inexistência de vício na aplicação do patamar mínimo de 1/6 (um sexto) previsto no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. 4. Recurso conhecido e desprovido." (fl. 988). Em sede de recurso especial (fls. 1022/1038), a defesa apontou violação ao art. 33 §4º da Lei 11.343/2006, sob o argumento de inexistência de elementos demonstrativos de que o recorrente integra organização criminosa, fundamento utilizado para afastar o benefício do tráfico privilegiado. Pleiteia ainda o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, que deve ser aplicada em seu patamar máximo, por ser primário e possuir bons antecedentes. Contrarrazões (fls. 1041/1044). O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e b) óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 1046/1051). Em agravo em recurso especial (fls. 1052/1060). Contraminuta (fls. 1062/1065). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 1097/1106). É o relatório. Decido. De início, o recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem da seguinte forma (fls. 1046/1051): Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o exame da questão suscitada acerca da ausência de provas de que integrem facção criminosa, exige o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo entendimento disposto na Súmula 7 do STJ. [...] Outrossim, quanto às teses de diminuição da pena em seu patamar máximo de 2/3, o recurso também não merece acolhimento, em razão do óbice da Súmula nº 83/STJ, coadunando-se o Acórdão com jurisprudência consolidada no STJ: “No caso, a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi negada com a justificativa de que o Agravante se dedicava a atividades criminosas, o que foi evidenciado a partir do modus operandi delitivo, e não apenas em razão da quantidade de entorpecente apreendido” (AgRg no HC 733726/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je 06/05/2022). (grifos nossos) No presente agravo em recurso especial a defesa não impugnou o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Destarte, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem, consoante o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 – CPC. Citam-se precedentes: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1.199.706/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 24/5/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONFIRMADA. A teor do do art. 253, parágrafo único, inciso I, c.c. o art. 1º, da Resolução n. 17/2013, ambos do Regimento Interno desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 932, III, do NCPC. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. [...] 3. O agravo não infirmou todos os fundamentos apontados pela Instância a quo para a inadmissão de seu apelo nobre, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013. 4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016.) Cumpre ressaltar que o óbice referente à Súmula n. 7 do STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade. O agravante deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie. A esse respeito, citam-se precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido, especificamente, o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/11/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões de pedir do agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, especificamente, os fundamentos utilizados da decisão impugnada, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O acórdão de apelação indicou razões claras e suficientes para afastar a tese de negativa de autoria e a parte não indicou omissão sobre ponto essencial para o julgamento da lide ou redação de difícil compreensão, a justificar a interposição de recurso especial a pretexto de violação do art. 619 do CPP. 3. Ainda, "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1823881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu. 4. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 16/8/2021.) Além disso, o óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, o que não ocorreu na hipótese. A esse respeito, citam-se precedentes: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 4/11/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL, SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. I - Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma os fundamentos da decisão monocrática agravada, especificamente não enfrentou de maneira adequada a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. II - Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu. III - "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017). IV - "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos" (AgRg no REsp n. 1.709.395/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 10/12/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1625432/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020.) Ainda, consoante jurisprudência desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Citam-se precedentes: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVOCAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS NA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EARESP N. 701.404/SC PELA CORTE ESPECIAL DESTE STJ. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. 1. O agravo interno não merece prosperar. Segundo o entendimento consolidado pela Corte Especial nos EAREsp 701404 / SC e publicado em 30 de novembro de 2018, a decisão que não admite o recurso especial é incindível, devendo, portanto, ser impugnada em sua integralidade nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. Precedentes: AgInt nos EAREsp 1074493 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13.08.2019; EAREsp 701404 / SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19.09.2018. 2. Segundo o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Do mesmo modo a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp n. 701.404/SC. I - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012). 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 17:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/02/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 17:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/01/2025, 16:26
Recebimento
14/01/2025, 16:25
Protocolo de Petição
14/01/2025, 16:04
Erro ou Recusa na Comunicação
20/11/2024, 00:07
Publicação
18/11/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:23
Documento (Certidão)
14/11/2024, 11:45
Redistribuição
14/11/2024, 08:01
Recebimento
13/11/2024, 21:45
Remessa (outros motivos)
13/11/2024, 21:35
Ato ordinatório
13/11/2024, 20:20
Distribuição
13/11/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 12:33
Distribuição (competência exclusiva)
21/10/2024, 11:00
Recebimento
18/10/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: José Antônio Pereira de Araújo Advogado: Wandesson Rodrigues dos Santos (OAB/MA 13.561)
Recorrido: Ministério Público do Estado Maranhão Procurador de Justiça: Danilo José de Castro Ferreira D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0801736-92.2022.8.10.0099
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a da CF, visando a reforma de Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença, condenou o Recorrente à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 437 dias-multa, em razão da prática do delito descrito no art. 33 caput, c/c § 4º da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 e 16 §1º IV da Lei n. 10.826/2003 (ID 32016506). Narra, em síntese, que o Acórdão contraria o art. 33 §4º da Lei 11.343/2006, sob o argumento de inexistência de elementos demonstrativos de que o Recorrente integra organização criminosa, fundamento utilizado para afastar o benefício do tráfico privilegiado. Suscita, ainda, a incidência da diminuição da pena em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, sob a alegação de inexistência de fundamentação idônea, haja vista ser primário e de bons antecedentes (ID 33021206). Contrarrazões juntadas no ID 33146684. É relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no art. 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o exame da questão suscitada acerca da ausência de provas de que integrem facção criminosa, exige o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo entendimento disposto na Súmula 7 do STJ. No pormenor, pertinente é citar o seguinte precedente do STJ: “A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal de origem, ao argumento de ausência de suporte fático-probatório, nos termos expostos na presente insurgência, não encontra amparo na via eleita. É que, para acolher-se a pretensão de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência esta incabível na via estreita do recurso especial.” (AgRg no AREsp 1662166/MS, Ministro Sebastião Reis, Sexta Turma, DJe 22/03/2021). Outrossim, quanto às teses de diminuição da pena em seu patamar máximo de 2/3, o recurso também não merece acolhimento, em razão do óbice da Súmula nº 83/STJ, coadunando-se o Acórdão com jurisprudência consolidada no STJ: “No caso, a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi negada com a justificativa de que o Agravante se dedicava a atividades criminosas, o que foi evidenciado a partir do modus operandi delitivo, e não apenas em razão da quantidade de entorpecente apreendido” (AgRg no HC 733726/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06/05/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 9 de fevereiro de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: José Antônio Pereira de Araújo Advogados: Kyara Gabriela Silva Ramos (OAB/PI 139.914-A), Marcos Fabio Moreira Dos Reis (OAB/MA 3.627-A), Wandesson Rodrigues Dos Santos (OAB/MA 13.561-A)
Apelado: Ministério Público Estadual Incidência Penal: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e arts. 12 e 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal. Processual Penal. Apelação criminal. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Pretensão absolutória. Inviabilidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Crime de natureza múltipla. Inexistência de vício da aplicação do patamar mínimo previsto no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. Apelo conhecido e desprovido 1. É inviável o pleito absolutório por insuficiência de provas se os elementos probatórios colhidos nos autos comprovam, quantum satis, a materialidade e autoria delitivas dos crimes de tráfico de drogas. 2. Por se tratar de crime de natureza múltipla, a prática de qualquer das condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, autoriza a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes. 3. Inexistência de vício na aplicação do patamar mínimo de 1/6 (um sexto) previsto no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão do dia 14 de dezembro de 2023. Nº único: 0801736-92.2022.8.10.0099 Apelação Criminal – Mirador/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente) e Samuel Batista de Souza. Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Regina Lúcia de Almeida Rocha. São Luís (MA), 14 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR RELATÓRIO O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator):
Trata-se de recurso de apelação criminal manejado por José Antônio Pereira de Araújo, por meio de seus advogados, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Mirador/MA, que o condenou por incidência comportamental no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/20061 e arts. 122 e 163, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena unificada de 8 (oito) anos 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Da exordial de id. 26471371, extraio que o Ministério Público Estadual denunciou José Antônio Pereira de Araújo (Neto Da Nair), Tiago Oliveira Ferreira e Deyvide Kayan Ribeiro da Silva (Moreno da Carlene), em razão dos seguintes fatos: “[...] Consta dos autos que, no dia 14/12/2022, fruto de representação criminal, dada informações de que os denunciados atuavam livremente na comercialização de drogas, tendo como ponto sede a casa do nacional José Antônio Pereira de Araújo, vulgo “Neto da Nair”, os policiais, com autorização judicial, adentraram nas residências dos indiciados, ora denunciados, ocasião na qual encontraram, em cada casa, substâncias significativas e materiais caracterizadores da traficância. Diante disso, os denunciados foram presos em flagrante delito e conduzidos à delegacia para a adoção das providências cabíveis. [...]”. Autos circunstanciados de busca e apreensão e objetos apreendidos (id. 26471265 - p. 9/24. Auto de constatação de substância entorpecente, id. 26471265 – p. 28/29. Recebida a denúncia em 01/02/2023 (id. 26471378). Realizada a instrução processual, cujas gravações de mídia audiovisual estão acostadas do id. 26471451 ao id. 26471483, sobreveio sentença de id. 26471497, absolvendo todos os réus com relação ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, todavia, condenando os réus Tiago Oliveira Ferreira e Deyvide Kayan Ribeiro da Silva pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006); e o réu José Antônio Pereira de Araújo (Neto Da Nair), por incidência comportamental no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e arts. 12 e 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, este último à pena unificada de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignado, a defesa do réu José Antônio Pereira de Araújo (Neto Da Nair) opôs embargos de declaração (id. 26471526), os quais foram acolhidos em sentença de id. 26471549, apenas, para modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto e conceder o direito de recorrer em liberdade. Inconformado, o réu José Antônio Pereira de Araújo (Neto Da Nair) manejou recurso de apelação (id. 26471569), em cujas razões requer: i) absolvição do crime de tráfico de drogas, com fulcro no art. 386, IV, V e VII, do CPP; e, subsidiariamente, ii) a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) pelo tráfico privilegiado. Contrarrazões ministeriais no id. 26471594 pugnando pelo desprovimento do apelo. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Lígia Maria da Silva Cavalcanti (id. 30959806), opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação sob análise, dele conheço. Consoante relatado, José Antônio Pereira de Araújo foi condenado por incidência comportamental no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/20061 e arts. 122 e 163, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena unificada de 8 (oito) anos 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Irresignado, o réu manejou o presente recurso de apelação (id. 26471569), em cujas razões requer: i) absolvição do crime de tráfico de drogas, com fulcro no art. 386, IV, V e VII, do CPP; e ii) subsidiariamente, a diminuição da pena em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), com base no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/064. Fixados os pontos de irresignação recursal, na extensão da matéria impugnada, passo ao exame dos argumentos da defesa, ressaltando que a materialidade do crime de tráfico de entorpecente se encontra comprovada pelo autos circunstanciados de busca e apreensão e objetos apreendidos (id. 26471265 - p. 9/24); auto de constatação de substância entorpecente (id. 26471265 – p. 28/29); laudo nº 0013/2023 – LAF/QFO – exame em materiais vegetal, amarelo sólido e branco sólido (id. 26471368 – p. 12/18); e tomada fotográfica (id. 26471368 – p. 19). Ademais, consigno que a materialidade e autoria delitivas dos crimes previstos nos arts. 12 e 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 constituem matérias incontroversas, uma vez que não impugnadas no presente apelo. 1. Do pleito absolutório do crime de tráfico A defesa alega, em síntese, que não há comprovação da prática do crime de tráfico pelo réu, haja vista inexistir qualquer elemento que configure a prática do delito. Acrescenta, ainda, que o réu não detém antecedentes criminais e que a quantidade de drogas apreendidas é típica de adicto em entorpecentes, que é o seu filho Jeferson Quaresma Dias, razão pela qual requer a absolvição. Doravante, passo a analisar os argumentos da defesa em cotejo com os elementos de convicção carreados aos autos, já antevendo a inviabilidade do pleito absolutório. Durante a persecução criminal, foram ouvidos os policiais responsáveis pelo cumprimento do mandado e prisão em flagrante, assim como a testemunhas arroladas pela defesa, seguido do interrogatório do apelante José Antônio Pereira de Araújo (Neto da Nair) e demais corréus, os quais faço o registro abaixo: O delegado de policial civil Carlos Eduardo de Menezes Costa Alves, em juízo (id. 26471451 ao id. 26471453), narrou: “[...] que foi solicitado o apoio da guarnição de Buriti Bravo/MA, para cumprimento das diligências; que a sua equipe esteve na residência do acusado José Antônio Pereira de Araújo (Neto Da Nair); que, de imediato, o filho do acusado estava na frente da casa e dentro da residência estava o acusado e a sua esposa; que foi feita a busca e apreensão na residência e foram encontradas armas, dinheiro e pinos secos, geralmente utilizados para armazenamento de droga para venda; que como a outra equipe, que se dirigiu a casa dos demais, não retornava, decidiram fechar o imóvel e conduzir o acusado, seu filho e esposa para a delegacia; que ao chegar na delegacia, informou que era necessária uma busca mais detalhada na residência do acusado José Antônio; que uma equipe se deslocou até o local e, durante a busca detalhada, encontraram uma porção de drogas já dividida; [...] que a droga estava acondicionada de forma dividida e o dinheiro estava trocado; que quando chegou na residência para cumprimento do mandado de busca e apreensão, o acusado José Antônio teria dito que o dinheiro era oriundo da venda de carvão; que no local havia sacos de carvão; que o valor apreendido é elevado para o comércio de carvão; [...] que não recorda a quantidade apreendida; que acha que o acusado José Antônio teria relatado que seu filho era usuário de drogas [...]”. José Jailson Silva, também delegado de polícia civil, declarou à autoridade judicial que (id. 26471453 ao id. 26471457): “[...] que participou da busca e apreensão na casa do Thiago; [...] que chegou ao nome dos três acusados, pois, na cidade, as pessoas começaram a falar sobre eles; que recolheram subsídios para a representação da busca e apreensão em face deles, que foi autorizada; que na realizada da busca, as suspeitas se concretizaram; questionado sobre a investigação prévia, disse que geralmente os usuários abordados tem medo de relatar e acabam negando a compra da droga no local; [...] que o acusado José Antônio teria dito em delegacia que o seu filho era usuário de drogas [...]”. O investigador de Polícia Levi Leonardo Honorato Andrade, ainda em juízo (id. 26471457 ao id. 26471459), afirmou: “[...] que participou da busca e apreensão na residência do acusado José Antônio Pereira de Araújo (Neto da Nair); que encontrou duas armas de fogo, maconha, crack e dinheiro em valores pequeno; que o acusado teria dito que as armas foram herdadas do pai; que foram encontradas embalagens, comumente utilizadas para acondicionamento da droga; que durante a investigação e realização de campana, observou que o movimento da residência era típico de “boca de fumo”; que a investigação teve início após a morte de um rapaz que se suicidou na cidade; que a família desse rapaz procurou a polícia e informou que o motivo do suicídio teria sido em razão de droga, apontando o acusado José Antônio Pereira de Araújo (Neto da Nair) como um dos responsáveis; que durante as investigações não chegou a visualizar o comércio de droga, mas acredita que ocorria dentro da residência; que não abordaram usuários; que na residência foram encontrados porções em cima da geladeira; que não conhece o filho acusado como sendo usuário de droga e nem ouviu nada sobre isso na delegacia; que não sabe informar sobre a origem do dinheiro apreendido com o acusado; [...]”. O es escrivão de Polícia Eldhon da Silva Costa, na ocasião da audiência, disse (id. 26471459 ao id. 26471462): “[...] que na casa de José Antônio Pereira de Araújo (Neto da Nair) foi encontrado pedras de crack, dinheiro em espécie e armas, uma espingarda e um revólver; [...] que a quantidade indica traficância; que na casa de José Antônio Pereira de Araújo (Neto da Nair) foi encontrado papel alumínio dentro e fora da residência, o que aponta que a casa funciona tanto como local de venda, como de consumo; que o papel alumínio é utilizado para o crack; [...] que a operação se iniciou há um ano, após um indivíduo ter se enforcado em praça pública; que na oportunidade, a mãe desse indivíduo teria dito que ele estava sofrendo pressão de traficantes de droga da região; que a partir daí, iniciou a operação que culminou na prisão dos três acusados; [...] que não sabe informar sobre a origem do dinheiro encontrada com o acusado e também se o filho dele é usuário de drogas; que José Antônio Pereira de Araújo (Neto da Nair) sempre foi o alvo da operação; [...]”. A testemunha abonatória Pedro Dantas Feitosa (id. 26471462 ao id. 26471465), sob o crivo do contraditório, relatou ao juiz singular que: “[...] que conhece o José Antônio (Neto da Nair) de vista; que não sabe informar se ele comercializa drogas; que já comprou carvão com o acusado; que uma certa vez, de novembro para dezembro adquiriu 50 (cinquenta) sacos de carvão com o acusado; que José Antônio (Neto da Nair) já teria lhe dito que tinha problemas com o filho por causa de drogas; [...] que confirma que sempre comprou carvão com o acusado, tendo uma vez, em dezembro, comprado a quantidade de 50 (cinquenta) sacos de carvão para distribuir para a sua família; que na sua casa consomem muito carvão; que comprou por R$ 30,00 (trinta reais) cada saco; que pagou em dinheiro, dando um entrada e 5 (cinco) dias depois pagou o restante; que não tem recibo; que levou o carvão em dois dias; que um rapaz de nome Ricardão foi quem fez o transporte do carvão; que o Ricardão tem um carro D20, com carroceria de madeira; que não sabe o endereço e o telefone dele; que mora próximo ao cemitério; [...]”. Em razão do referido depoimento da testemunha Pedro Dantas Feitosa, que relatou ter adquirido, entre novembro e dezembro, 50 (cinquenta) sacos de carvão do apelante, contando com o auxílio de pessoa conhecida como “Ricardão” (Ricardo Farias Castro) para fazer o transporte da carga, o Ministério Público requereu a intimação da testemunha referida, a qual, em juízo, negou ter feito qualquer transporte de sacos de carvão para a testemunha Pedro Dantas Feitosa, eventualmente adquiridos com o apelante José Antônio Pereira de Araújo (Neto da Nair). Na ocasião, Ricardo Farias Castro, testemunha referida, relatou ao juiz (id. 26471468 a id. 26471469): “[...] que tem um carro D20 e trabalha com frete; que conhece o acusado José Antônio (Neto da Nair) de vista; que não tem lembrança sobre ter transportado carvão da casa do acusado para a casa da testemunha Pedro Dantas Feitosa; que já fez frete de outras coisas, mas nunca levou carvão para a testemunha Pedro Dantas Feitosa; que nunca foi para a casa do acusado José Antônio (Neto da Nair); que já carregou para a testemunha Pedro Dantas Feitosa alguns animais, mas nunca transportou carvão; que não sabe dizer onde fica a casa do acusado; que tem certeza que não transportou carvão para a testemunha Pedro Dantas Feitosa [...]”. Em vista desta clara contradição, o Ministério Público Estadual deu voz de prisão à testemunha Pedro Dantas Feitosa durante a audiência, em razão do falso testemunho prestado. Continuando a colheita de provas em sede judicial, foram ouvidas as testemunhas Maria Das Graças Ribeiro Do Nascimento (id. 26471465 e id. 26471466) e Antônio José Da Conceição (id. 26471466 e id. 26471467), que declararam, em síntese, conhecer o acusado José Antônio Pereira de Araújo (Neto da Nair), de quem já compraram carvão, e que já ouviram dizer que o filho do acusado teria problemas com drogas. A testemunha Mário Rodrigues Pereira, em juízo (id. 26471467 e id. 26471468), afirmou que conhece o acusado José Antônio Pereira de Araújo (Neto da Nair) e que já ouviu boatos de que ele é traficante de drogas, in verbis: “[...] que conhece o acusado José Antônio (Neto da Nair); que houve boatos que o acusado é traficante; que já comprou carvão várias vezes na mão do acusado, à época no valor de R$ 18,00 (dezoito reais); que já ouviu falar que Jeferson, filho do acusado, era usuário de drogas; que sabe que o acusado gostava de caçar; que não sabe dizer se ele fazia plantação; que já ouviu boatos que o acusado José Antônio (Neto da Nair) trafica drogas; que já escutou em conversas de rua [...]”. Maria Nayane Alves Barbosa, companheira do apelante e ouvida como informante, relatou em juízo que: “[...] foi encontrado um revólver, espingarda, munições e alguns entorpecentes; que o acusado vendia carvão todos os dias; que não conhece a testemunha Pedro Dantas Feitosa; que não sabe informar a quantidade de drogas encontrada; que acusado lhe relatou que o seu filho que Jeferson é usuário de drogas; [...] que o dinheiro encontrado com o acusado seria oriundo da venda de carvão, do benefício do governo e do cofre das filhas do acusado; que todo ano o acusado coloca moeda no cofre das filhas e no final de ano eles retiram as moedas e troca por dinheiro em espécie; que esse dinheiro foi trocado há poucos dias da prisão e correspondia à quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais); que o acusado já teria dado à depoente para comprar roupas; que foi trocado em um mercado chamado “Avistão”; que o valor do auxílio previdenciário é no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e tinha recebido a parcela no final do mês de novembro; [...]”. Jeferson Quaresma Dias, filho do apelante, também ouvido como informante (id. 26471472 id. 26471473), disse que a droga encontrada é de sua propriedade, sendo adicto desde os 14 (quatorze) anos. As demais testemunhas ouvidas, foram arroladas pela defesa dos corréus, não trazendo elemento de prova significante ao crime de tráfico imputado ao apelante José Antônio Pereira de Araújo (Neto da Nair), razão pela qual deixo de transcrever os referidos depoimentos. Por fim, o inculpado José Antônio Pereira de Araújo (Neto da Nair), interrogado em juízo (id. 26471476 ao id. 26471479), negou a autoria delitiva, afirmando que é revendedor de carvão e que a droga encontrada em sua residência pode ter sido plantada pela própria polícia. Afirmou, ainda, que o seu filho Jeferson Quaresma Dias é adicto, todavia, não imputou a propriedade da droga a ele. In litteris: “[...] que não sabia da existência das drogas em sua casa; que as armas eram suas e o dinheiro também; que a polícia chegou na sua casa e o algemou; que fizeram a revista e não encontraram nada; que acredita que na segunda revista que fizeram a polícia plantou a droga; que as armas recebeu de herança do pai; que a droga era do seu filho Jeferson que é usuário; que na sua residência mora ele, o filho Jeferson, sua esposa e um outro filho; que revende carvão pelo valor de R$ 25,00 (vinte e cinco) e R$ 30,00 (trinta reais); que costuma vender entre vender entre 10 a 20 sacos por dia; [...] que, na hora da operação, tinha R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em sua casa proveniente da venda de carvão, do Auxílio Brasil de sua companheira e de uma poupança que fazia em um cofrinho todos os anos para comprar roupas para suas filhas; que vendeu 50 (cinquenta) sacos de carvão para a testemunha Pedro Dantas Feitosa e recebeu em dinheiro; que não tem conta bancária; por isso sempre recebeu os valores em espécie [...] que buscou seu filho no estado do Pará; que o filho usa drogas; [...]”. Pois bem. A par da criteriosa análise das alegações da defesa, à luz do acervo probatório coligido nos autos, reafirmo que a pretensão absolutória não merece acolhimento. No caso em tela, dos testemunhos dos policiais Carlos Eduardo de Menezes Costa Alves, José Jailson da Silva, Levi Leonardo Honorato Andrade e Eldhon da Silva Costa, verifico que as circunstâncias em que foi apreendida a droga partiu de uma investigação prévia, após um usuário de drogas se suicidar em praça pública na cidade de Mirador/MA, em razão de ameaças e cobranças realizadas por traficantes locais. A vista disto, imbuídos de elementos informativos relevantes sobre a comercialização de drogas por parte do apelante José Antônio Pereira de Araújo (Neto da Nair) e demais corréus, houve a representação por mandado de busca e apreensão nos autos de n. 0801604-35.2022.8.10.0099 em face dos acusados, que foi autorizado pelo Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Mirador/MA (id. 26471368 – p. 51/53) Neste contexto, portanto, de cumprimento de mandado de busca e apreensão, em razão de uma investigação prévia sobre a comercialização de entorpecentes na região da referida comarca, foi efetuada a prisão em flagrante do apelante José Antônio Pereira de Araújo (Neto da Nair), e demais corréus. Verifico, ademais, que foram apreendidas na residência do apelante José Antônio Pereira de Araújo (Neto da Nair) uma variedade significativa de drogas, que consistem em: 12,981g (doze gramas e quatrocentos e tinta e cinco miligramas) de maconha, 0,719g (setecentos e dezenove miligramas) de crack e 0,744 (setecentos e quarenta quatro miligramas) de cocaína; armas de fogo (revolver calibre 38 e espingarda calibre 20); munições de calibres 38 e 20; além de celulares e a quantia de R$ 5.278,00 (cinco mil duzentos e setenta e oito reais) em espécie, divididos em variadas cédulas de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 2,00 (dois reais). A propósito, no que diz respeito a vultosa quantia apreendida, o apelante não obteve êxito em demonstrar a sua origem lícita, tema sobre o qual concilio dos fundamentos destacados pelo juiz singular, in verbis: “[...] o acusado Jose Antônio Pereira de Araújo não conseguiu demonstrar que a origem do dinheiro em espécie encontrado (trocado em notas de diversos valores) fosse fruto da venda de carvão, do Auxílio Brasil da companheira e do cofrinho da filha, eis que: 1) o depoimento das testemunhas foram contraditórios em relação ao preço que seria cobrado pelo carvão, sendo que uma das testemunhas, que alegou ter comprado 50 (cinquenta) sacos de carvão, teve sua afirmação negada pela pessoa por ela indicada como transportador, que relatou em Juízo jamais ter transportado carvão para referida testemunha; 2) o Auxílio Brasil da companheira do acusado, que corresponde à cerca de 10% (dez por cento) do valor com ele encontrado, foi depositado cerca de 20 (vinte) dias antes da prisão, tendo sido por ela transferido por PIX para conta de destino ignorado, não havendo indícios que estivesse de posse do acusado no momento da prisão; 3) o valor apontado como oriundo de moedas de um cofrinho não chega a 10% (dez por cento) do valor encontrado, sendo que a declaração apresentada como prova não teve firma reconhecida e o subscritor sequer foi arrolado como testemunha pela defesa para que pudesse confirmar a declaração. Ademais é de se estranhar que o comerciante responsável pela suposta troca de moedas por cédulas, soubesse que as moedas a ele apresentadas para troca fossem oriundas de um cofrinho [...]”. Feitas essas considerações, o exame do acervo probatório leva-me a concluir que a droga apreendida se destinava ao mercado ilícito, e não ao consumo do filho do apelante, mormente em virtude da variedade de droga e as circunstâncias de sua apreensão. Destaca-se, ademais, que o depoimento dos policiais, na qualidade de testemunhas, constitui elemento hábil à comprovação delitiva, porquanto goza de fé pública e é apto a embasar a condenação se coeso, como in casu, com as demais provas dos autos, sobretudo quando inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes. Consigno, ademais, que o crime de tráfico é de natureza múltipla, ou multinuclear, de modo que quaisquer das condutas descritas no caput, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 o caracteriza. Eis o inteiro teor do dispositivo: “Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa)”. Assim, embora o apelante não tenha sido flagrado praticando a efetiva mercancia de drogas, as condutas de “ter em depósito”, “trazer consigo” e “guardar”, previstas no tipo penal em apreço, atraem a sua incidência, sendo certo que as circunstâncias que permeiam a prisão em flagrante revelam o tráfico de drogas. Portanto, conquanto o apelante negue a autoria do crime de tráfico, os elementos de convicção reunidos nos autos, como a prisão em flagrante, o contexto da apreensão das drogas, consubstanciado em investigação prévia e cumprimento de mandado de busca e apreensão em seu desfavor, robustecem e comprovam, de forma suficiente, a conduta delituosa descrita no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. Do tráfico privilegiado. Redução da pena em seu patamar máximo De forma sucinta, irresignados com a aplicação da redução da pena em 1/6 (um sexto), o apelante requer a incidência da diminuição da pena em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, sob a alegação de inexistência de fundamentação idônea, haja vista ser o apelante réu primário e de bons antecedentes. Em que pese a irresignação da defesa, a pretensão não merece ser acolhida. É consabido que, a teor do disposto no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem às atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. Para mais, no que diz respeito a quantidade, natureza e variedade de entorpecentes, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora não sirva de fundamento para o afastamento do tráfico privilegiado, mostram-se hábeis para a modulação da fração de diminuição a ser escolhida pelo julgador, entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços), desde que não utilizados para a exasperação da pena-base. A saber, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE OU PARA A MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO, DESDE QUE NÃO UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento segundo o qual a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria ( HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022). 3. No caso, o Juízo sentenciante, ao proceder à dosimetria da pena do delito de tráfico ilícito de drogas, entendeu por bem manter a pena-base no mínimo legal, na primeira fase da dosimetria, e aplicou a minorante do tráfico privilegiado na fração de redução em 1/3, diante da natureza e da quantidade dos entorpecentes apreendidos, o que foi confirmado pela Corte de origem e se revela em consonância com o entendimento desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2002824 PR 2022/0147011-0, Data de Julgamento: 19/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2022)”. (Destaquei). No caso em análise, verifico que o juízo a quo, em sentença condenatória (id. 26471497), reconheceu a presença dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, aplicando a redução da pena em seu patamar mínimo de 1/6 (um sexto), em razão da natureza e da variedade de entorpecentes, consoante trecho em destaque, in litteris: “[...] Quanto à gradação do patamar redutor, tanto doutrina quanto jurisprudência se posicionam no sentido de que há uma ampla liberdade do magistrado para aplicar o percentual redutor que melhor se adaptar ao caso concreto, sendo o art. 42 da Lei de Drogas o balizador principal deste parâmetro: “(…) O juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista, quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, tendo plena discricionariedade para aplicar a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, segundo as peculiaridades de cada caso concreto. Do contrário, seria inócua a previsão legal de um patamar mínimo e um máximo (...)” (STF, 1ª Turma, HC 103.430/ MG, Rei. Min. Ricardo Lewandowski. j. 24/08/2010, DJe 168 09/09/2010). “Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada”. (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de Legislação Criminal Especial. Salvador: JusPodivm, 2020. Pág. 1.075). O auto circunstanciado de busca e apreensão na residência do acusado JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO indica a presença de: 01 espingarda de calibre 20, sem numeração, 01 revólver calibre 38, da marca Taurus, 10 munições calibre 38, 09 munições calibre 20, 01 munição calibre 36, 02 relógios de pulso, 04 aparelhos celulares, 03 pedras de substância análoga ao crack, 02 porções médicas de substância análogo à maconha, 02 pinos com substância análogo à cocaína, 03 pinos vazios, 01 pulseira, 35 cédulas de R$ 100,00, 25 cédulas de R$ 50,00, 17 cédulas de R$ 20,00, e 13 cédulas de R$ 10,00, 08 cédulas de R$ 5,00, 09 cédulas de R$ 2,00, perfazendo um valor de R$ 5.278,00, mais R$ 17,15 em moedas (ID 83559393, pags. 07/08). [...] Sendo assim, em atenção aos parâmetros previstos no art. 42 da Lei n° 11.343/06, aplico o redutor no patamar 1/6 (um sexto) para o réu José Antônio Pereira de Araújo, 1/5 (um quinto) para o réu Tiago Oliveira Ferreira e 1/2 (metade) para o réu Deyvide Kayan Ribeiro da Silva. [...]”. (Destaques do original). Assim, inexistente qualquer vício na condução da dosimetria da pena, pelo magistrando singular, entendo por manter a sentença incólume, pois proferida em acordo com o entendimento fixado pela corte superior. Dispositivo Com essas considerações, conheço do presente apelo, e no mérito, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença condenatória. É como voto. Sala das sessões da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1 Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [...] § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2 Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa 3 Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: [...] IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; 4 Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [...] § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Antônio Pereira de Araújo Advogado: Wandersson Rodrigues dos Santos (OAB/MA 13.561)
Apelado: Ministério Público Estadual Incidência Penal: Art. 12, caput, e art. 16, § 1º, IV, ambos da Lei n. 10.826/03; e art. 33, caput, e art. 35, da Lei n. 11.343/06 Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida DESPACHO - O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator):
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0801736-92.2022.8.10.0099 Apelação Criminal – Mirador (MA)
Trata-se de apelação criminal manejada por José Antônio Pereira de Araújo, por meio de advogado constituído, contra sentença proferida pelo magistrado da Vara única da comarca de Mirador/MA que o condenou à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, pelos delitos previstos no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei 11.343/06, e art. 12 e art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03. Inicialmente, determino à Coordenação desta Câmara Criminal que regularize a autuação do presente recurso, nos moldes da epígrafe. Apresentadas razões (id. 26471569) e contrarrazões (id. 26471569) recursais, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias, consoante art. 671, do RITJMA. Após, voltem conclusos. São Luís(MA), data do sistema. DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801736-92.2022.8.10.0099.
Apelante: José Antônio Pereira de Araújo Advogado: Wandesson Rodrigues dos Santos
Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Carlos Allan da Costa Siqueira Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: A espécie, verifico, segue os passos de impetração a ela anterior, nº 0801814-58.2023.8.10.0000, manejada em favor de suposto corréu na mesma Ação Penal e já distribuída, perante a eg. Segunda Câmara Criminal, ao em. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida. Importa notar que, consoante a regra do art. 293, do RI-TJ/MA, “a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil”. Proceda-se, pois, à redistribuição da hipótese, nos moldes regimentais, ao em. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, com a respectiva baixa nos assentamentos deste Desembargador. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de julho de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Desembargador
Decisão (expediente) - Primeira Câmara Criminal PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO CRIMINAL Número
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801736-92.2022.8.10.0099.
Apelante: José Antônio Pereira de Araújo Advogado: Wandesson Rodrigues dos Santos
Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Carlos Allan da Costa Siqueira Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Sigam os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação de mérito. Prazo: 10 (dez) dias (art. 671 do RI-TJ/MA). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de junho de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Despacho (expediente) - Primeira Câmara Criminal PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO CRIMINAL Número
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: CARLOS JESUS CRUZ DIOSES ADVOGADO: JAQUELINE APARECIDA SOUSA DE SANTANA - SP426870
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOEMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO artigo 33 DA LEI DE DROGAS EM SEU GRAU MÁXMO. TESE NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. artigo 387, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. BENEFÍCIO NÃO RECOMENDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) III - Pleito de detração do tempo de custódia cautelar. Ressalte-se que dispõe o § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena. Ou seja, a detração do período de segregação cautelar relativa ao delito em julgamento deve influenciar já no estabelecimento do regime inicial pela decisão condenatória. Destarte, forçoso reconhecer que o § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. Ainda, tem-se que as alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do artigo 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. (...)". Grifou-se. Por fim, com relação à possibilidade de o réu recorrer em liberdade,
AGRAVANTE: CARLOS JESUS CRUZ DIOSES ADVOGADO: JAQUELINE APARECIDA SOUSA DE SANTANA - SP426870
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOEMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO artigo 33 DA LEI DE DROGAS EM SEU GRAU MÁXMO. TESE NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. artigo 387, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. BENEFÍCIO NÃO RECOMENDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) III - Pleito de detração do tempo de custódia cautelar. Ressalte-se que dispõe o § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena. Ou seja, a detração do período de segregação cautelar relativa ao delito em julgamento deve influenciar já no estabelecimento do regime inicial pela decisão condenatória. Destarte, forçoso reconhecer que o § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. Ainda, tem-se que as alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do artigo 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. (...)". Grifou-se." No dispositivo, o seguinte parágrafo deverá ser alterado: "Atendendo ao disposto no art. 33, § 1º, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para cumprimento de pena." Devendo constar o seguinte: "Em razão do disposto no art. 387, §2º, do CPP, considerando a condenação e computando-se o tempo de prisão provisória do réu JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO que, até a presente data perfaz o total de 3 (três) meses e 30 (trinta) dias, levando-se em conta que todas as circunstâncias judiciais mostraram-se neutras, bem como atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, fixo o regime inicial semi-aberto para cumprimento de pena." Ainda no dispositivo, o seguinte parágrafo deverá ser excluído: "O acusado JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO esteve preso preventivamente ao longo do processo, sendo condenado em regime inicial fechado, sendo que não há elementos que refutem os fundamentos de decisões anteriores (ID´s 82624013; 82959621 e 85767658) de decretação/manutenção de sua prisão preventiva, a qual mantenho com vistas a garantir a ordem pública, considerando o modus operandi adotado na prática dos crimes, bem como as suas circunstâncias, que evidenciam a gravidade concreta, nos mesmos termos explicitados em decisão anterior (ID 82959621), cuja motivação adoto “per relationem”, motivo pelo qual NEGO O DIREITO AO RÉU A RECORRER EM LIBERDADE, mantendo-se sua prisão provisória até o trânsito em julgado desta sentença." Também no dispositivo o seguinte parágrafo deverá ter sua redação alterada: "Por outro lado, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal, estando os acusados TIAGO OLIVEIRA FERREIRA e DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA presos preventivamente, e considerando a condenação ao regime aberto e o princípio da homogeneidade, verifico que não persistem os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva destes até o trânsito em julgado, razão pela qual concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade restrita, fixando para tanto medidas cautelares diversas da prisão. Assim, substituo a prisão preventiva pelas seguintes cautelares: a) proibição de acesso ou frequência a bares, serestas, festas franqueadas ao público, vaquejadas e eventos congêneres, onde haja elevada circulação de pessoas (art. 319, II, CPP); b) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial por período superior a 8 (oito) dias (art. 319, IV, CPP); e c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga no período das 19:00 às 06:00 do dia seguinte (art. 319, V, CPP). Os supramencionados acusados deverão ser advertidos que o descumprimento das referidas medidas no decorrer do trâmite processual poderá ensejar nova decretação da prisão preventiva." Devendo constar o seguinte: "Com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal, estando os acusados JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO, TIAGO OLIVEIRA FERREIRA e DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA presos preventivamente, e considerando a condenação aos regimes semi-aberto para o primeiro réu e aberto para os dois últimos, além do princípio da homogeneidade, verifico que não persistem os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva destes até o trânsito em julgado, razão pela qual concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade restrita, fixando para tanto medidas cautelares diversas da prisão. Assim, substituo a prisão preventiva pelas seguintes cautelares: a) proibição de acesso ou frequência a bares, serestas, festas franqueadas ao público, vaquejadas e eventos congêneres, onde haja elevada circulação de pessoas (art. 319, II, CPP); b) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial por período superior a 8 (oito) dias (art. 319, IV, CPP); e c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga no período das 19:00 às 06:00 do dia seguinte (art. 319, V, CPP). Os supramencionados acusados deverão ser advertidos que o descumprimento das referidas medidas no decorrer do trâmite processual poderá ensejar nova decretação da prisão preventiva." O restante da sentença penal condenatória deverá manter-se incólume. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801736-92.2022.8.10.0099 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Requerente(s): Delegacia de Polícia Civil de Mirador Requerido(a): JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO e outros (2) SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE ARAÚJO, insurgindo-se contra a omissão na sentença de ID 88591276. Alega a parte embargante que não foi computado em sua pena o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena com a consequente possibilidade de recorrer em liberdade (ID 88835222). O Ministério Público pugnou pelo conhecimento dos embargos e provimento parcial para acolher o cômputo da pena, porém sem o direito de recorrer em liberdade (ID 89609404). É o relatório. Decido. Inicialmente, vejo que cabível na espécie o recurso apresentado, já que os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos do previsto no art. 382, do CPP. Analisando os argumentos trazidos pelo embargante de que a sentença apresenta omissão, verifico que merece guarida a postulação ventilada nos presentes embargos. O art. 387, §2º, do CPP, com redação alterada pela Lei n.º 12.736/2012, possui a seguinte redação: "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". Sobre o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional, Ricardo Augusto Schmitt leciona: "Diante desse novo dispositivo legal inserido na sistemática penal, passamos a observar que a partir do momento em que o condenado teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou judicial), em decorrência de prisão provisória ou internação, o juiz sentenciante deverá computar o referido tempo para fins de estabelecer o regime prisional adequado (ideal) para cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em definitivo." (Sentença Penal Condenatória. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. Pág. 373). O STJ entende que a detração do período preso antes da condenação penal deve interferir no regime inicial de pena estabelecido na sentença penal condenatória. Abaixo um recente julgado explanando a temática: "AgRg no HABEAS CORPUS Nº 778674 - SP (2022/0332297-2) RELATOR: MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)
trata-se de decorrência lógica da aplicação do regime inicial de cumprimento da pena somado à analise das circunstâncias judiciais, além do cumprimento ou não dos requisitos da prisão preventiva. Assim, acaso a condenação do réu resulte no regime inicial semi-aberto e as circunstâncias judiciais não lhe tenham sido desfavoráveis, a consequência é que seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, em atenção também ao princípio da homogeneidade, ante a não demonstração pelo Ministério Público da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que permitissem a fixação de regime mais gravoso. Constatada a existência de omissão no julgado no tocante ao cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional, com a sua consequente interferência na possibilidade de o réu recorrer em liberdade, faz-se necessária a sua correção para aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Desse modo, conheço dos embargos de declaração, para julgá-los procedentes, ante a omissão, integrando a sentença embargada para modificá-la, passando a constar como disposto abaixo: No final da fundamentação, antes dos dois parágrafos abaixo: "Os acusados eram na data do fato imputáveis, tinham conhecimento da ilicitude dos seus atos. E, no presente caso, não estão presentes quaisquer excludentes da ilicitude e da culpabilidade aptos a excluir a responsabilidade penal de cada um. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que os réus concorreram para os fatos criminosos descritos na denúncia." Deverão ser acrescidos os seguintes parágrafos: "O art. 387, §2º, do CPP, com redação alterada pela Lei n.º 12.736/2012, possui a seguinte redação: "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". Sobre o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional, Ricardo Augusto Schmitt leciona: "Diante desse novo dispositivo legal inserido na sistemática penal, passamos a observar que a partir do momento em que o condenado teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou judicial), em decorrência de prisão provisória ou internação, o juiz sentenciante deverá computar o referido tempo para fins de estabelecer o regime prisional adequado (ideal) para cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em definitivo." (Sentença Penal Condenatória. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. Pág. 373). O STJ entende que a detração do período preso antes da condenação penal deve interferir no regime inicial de pena estabelecido na sentença penal condenatória. Abaixo um recente julgado explanando a temática: "AgRg no HABEAS CORPUS Nº 778674 - SP (2022/0332297-2) RELATOR: MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: CARLOS JESUS CRUZ DIOSES ADVOGADO: JAQUELINE APARECIDA SOUSA DE SANTANA - SP426870
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOEMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO artigo 33 DA LEI DE DROGAS EM SEU GRAU MÁXMO. TESE NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. artigo 387, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. BENEFÍCIO NÃO RECOMENDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) III - Pleito de detração do tempo de custódia cautelar. Ressalte-se que dispõe o § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena. Ou seja, a detração do período de segregação cautelar relativa ao delito em julgamento deve influenciar já no estabelecimento do regime inicial pela decisão condenatória. Destarte, forçoso reconhecer que o § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. Ainda, tem-se que as alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do artigo 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. (...)". Grifou-se. Por fim, com relação à possibilidade de o réu recorrer em liberdade,
AGRAVANTE: CARLOS JESUS CRUZ DIOSES ADVOGADO: JAQUELINE APARECIDA SOUSA DE SANTANA - SP426870
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOEMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO artigo 33 DA LEI DE DROGAS EM SEU GRAU MÁXMO. TESE NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. artigo 387, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. BENEFÍCIO NÃO RECOMENDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) III - Pleito de detração do tempo de custódia cautelar. Ressalte-se que dispõe o § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena. Ou seja, a detração do período de segregação cautelar relativa ao delito em julgamento deve influenciar já no estabelecimento do regime inicial pela decisão condenatória. Destarte, forçoso reconhecer que o § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. Ainda, tem-se que as alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do artigo 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. (...)". Grifou-se." No dispositivo, o seguinte parágrafo deverá ser alterado: "Atendendo ao disposto no art. 33, § 1º, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para cumprimento de pena." Devendo constar o seguinte: "Em razão do disposto no art. 387, §2º, do CPP, considerando a condenação e computando-se o tempo de prisão provisória do réu JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO que, até a presente data perfaz o total de 3 (três) meses e 30 (trinta) dias, levando-se em conta que todas as circunstâncias judiciais mostraram-se neutras, bem como atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, fixo o regime inicial semi-aberto para cumprimento de pena." Ainda no dispositivo, o seguinte parágrafo deverá ser excluído: "O acusado JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO esteve preso preventivamente ao longo do processo, sendo condenado em regime inicial fechado, sendo que não há elementos que refutem os fundamentos de decisões anteriores (ID´s 82624013; 82959621 e 85767658) de decretação/manutenção de sua prisão preventiva, a qual mantenho com vistas a garantir a ordem pública, considerando o modus operandi adotado na prática dos crimes, bem como as suas circunstâncias, que evidenciam a gravidade concreta, nos mesmos termos explicitados em decisão anterior (ID 82959621), cuja motivação adoto “per relationem”, motivo pelo qual NEGO O DIREITO AO RÉU A RECORRER EM LIBERDADE, mantendo-se sua prisão provisória até o trânsito em julgado desta sentença." Também no dispositivo o seguinte parágrafo deverá ter sua redação alterada: "Por outro lado, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal, estando os acusados TIAGO OLIVEIRA FERREIRA e DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA presos preventivamente, e considerando a condenação ao regime aberto e o princípio da homogeneidade, verifico que não persistem os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva destes até o trânsito em julgado, razão pela qual concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade restrita, fixando para tanto medidas cautelares diversas da prisão. Assim, substituo a prisão preventiva pelas seguintes cautelares: a) proibição de acesso ou frequência a bares, serestas, festas franqueadas ao público, vaquejadas e eventos congêneres, onde haja elevada circulação de pessoas (art. 319, II, CPP); b) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial por período superior a 8 (oito) dias (art. 319, IV, CPP); e c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga no período das 19:00 às 06:00 do dia seguinte (art. 319, V, CPP). Os supramencionados acusados deverão ser advertidos que o descumprimento das referidas medidas no decorrer do trâmite processual poderá ensejar nova decretação da prisão preventiva." Devendo constar o seguinte: "Com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal, estando os acusados JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO, TIAGO OLIVEIRA FERREIRA e DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA presos preventivamente, e considerando a condenação aos regimes semi-aberto para o primeiro réu e aberto para os dois últimos, além do princípio da homogeneidade, verifico que não persistem os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva destes até o trânsito em julgado, razão pela qual concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade restrita, fixando para tanto medidas cautelares diversas da prisão. Assim, substituo a prisão preventiva pelas seguintes cautelares: a) proibição de acesso ou frequência a bares, serestas, festas franqueadas ao público, vaquejadas e eventos congêneres, onde haja elevada circulação de pessoas (art. 319, II, CPP); b) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial por período superior a 8 (oito) dias (art. 319, IV, CPP); e c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga no período das 19:00 às 06:00 do dia seguinte (art. 319, V, CPP). Os supramencionados acusados deverão ser advertidos que o descumprimento das referidas medidas no decorrer do trâmite processual poderá ensejar nova decretação da prisão preventiva." O restante da sentença penal condenatória deverá manter-se incólume. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801736-92.2022.8.10.0099 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Requerente(s): Delegacia de Polícia Civil de Mirador Requerido(a): JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO e outros (2) SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE ARAÚJO, insurgindo-se contra a omissão na sentença de ID 88591276. Alega a parte embargante que não foi computado em sua pena o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena com a consequente possibilidade de recorrer em liberdade (ID 88835222). O Ministério Público pugnou pelo conhecimento dos embargos e provimento parcial para acolher o cômputo da pena, porém sem o direito de recorrer em liberdade (ID 89609404). É o relatório. Decido. Inicialmente, vejo que cabível na espécie o recurso apresentado, já que os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos do previsto no art. 382, do CPP. Analisando os argumentos trazidos pelo embargante de que a sentença apresenta omissão, verifico que merece guarida a postulação ventilada nos presentes embargos. O art. 387, §2º, do CPP, com redação alterada pela Lei n.º 12.736/2012, possui a seguinte redação: "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". Sobre o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional, Ricardo Augusto Schmitt leciona: "Diante desse novo dispositivo legal inserido na sistemática penal, passamos a observar que a partir do momento em que o condenado teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou judicial), em decorrência de prisão provisória ou internação, o juiz sentenciante deverá computar o referido tempo para fins de estabelecer o regime prisional adequado (ideal) para cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em definitivo." (Sentença Penal Condenatória. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. Pág. 373). O STJ entende que a detração do período preso antes da condenação penal deve interferir no regime inicial de pena estabelecido na sentença penal condenatória. Abaixo um recente julgado explanando a temática: "AgRg no HABEAS CORPUS Nº 778674 - SP (2022/0332297-2) RELATOR: MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)
trata-se de decorrência lógica da aplicação do regime inicial de cumprimento da pena somado à analise das circunstâncias judiciais, além do cumprimento ou não dos requisitos da prisão preventiva. Assim, acaso a condenação do réu resulte no regime inicial semi-aberto e as circunstâncias judiciais não lhe tenham sido desfavoráveis, a consequência é que seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, em atenção também ao princípio da homogeneidade, ante a não demonstração pelo Ministério Público da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que permitissem a fixação de regime mais gravoso. Constatada a existência de omissão no julgado no tocante ao cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional, com a sua consequente interferência na possibilidade de o réu recorrer em liberdade, faz-se necessária a sua correção para aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Desse modo, conheço dos embargos de declaração, para julgá-los procedentes, ante a omissão, integrando a sentença embargada para modificá-la, passando a constar como disposto abaixo: No final da fundamentação, antes dos dois parágrafos abaixo: "Os acusados eram na data do fato imputáveis, tinham conhecimento da ilicitude dos seus atos. E, no presente caso, não estão presentes quaisquer excludentes da ilicitude e da culpabilidade aptos a excluir a responsabilidade penal de cada um. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que os réus concorreram para os fatos criminosos descritos na denúncia." Deverão ser acrescidos os seguintes parágrafos: "O art. 387, §2º, do CPP, com redação alterada pela Lei n.º 12.736/2012, possui a seguinte redação: "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". Sobre o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional, Ricardo Augusto Schmitt leciona: "Diante desse novo dispositivo legal inserido na sistemática penal, passamos a observar que a partir do momento em que o condenado teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou judicial), em decorrência de prisão provisória ou internação, o juiz sentenciante deverá computar o referido tempo para fins de estabelecer o regime prisional adequado (ideal) para cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em definitivo." (Sentença Penal Condenatória. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. Pág. 373). O STJ entende que a detração do período preso antes da condenação penal deve interferir no regime inicial de pena estabelecido na sentença penal condenatória. Abaixo um recente julgado explanando a temática: "AgRg no HABEAS CORPUS Nº 778674 - SP (2022/0332297-2) RELATOR: MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: CARLOS JESUS CRUZ DIOSES ADVOGADO: JAQUELINE APARECIDA SOUSA DE SANTANA - SP426870
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOEMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO artigo 33 DA LEI DE DROGAS EM SEU GRAU MÁXMO. TESE NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. artigo 387, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. BENEFÍCIO NÃO RECOMENDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) III - Pleito de detração do tempo de custódia cautelar. Ressalte-se que dispõe o § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena. Ou seja, a detração do período de segregação cautelar relativa ao delito em julgamento deve influenciar já no estabelecimento do regime inicial pela decisão condenatória. Destarte, forçoso reconhecer que o § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. Ainda, tem-se que as alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do artigo 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. (...)". Grifou-se. Por fim, com relação à possibilidade de o réu recorrer em liberdade,
AGRAVANTE: CARLOS JESUS CRUZ DIOSES ADVOGADO: JAQUELINE APARECIDA SOUSA DE SANTANA - SP426870
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Ressalte-se que dispõe o § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena. Ou seja, a detração do período de segregação cautelar relativa ao delito em julgamento deve influenciar já no estabelecimento do regime inicial pela decisão condenatória. Destarte, forçoso reconhecer que o § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. Ainda, tem-se que as alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do artigo 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. (...)". Grifou-se." No dispositivo, o seguinte parágrafo deverá ser alterado: "Atendendo ao disposto no art. 33, § 1º, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para cumprimento de pena." Devendo constar o seguinte: "Em razão do disposto no art. 387, §2º, do CPP, considerando a condenação e computando-se o tempo de prisão provisória do réu JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO que, até a presente data perfaz o total de 3 (três) meses e 30 (trinta) dias, levando-se em conta que todas as circunstâncias judiciais mostraram-se neutras, bem como atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, fixo o regime inicial semi-aberto para cumprimento de pena." Ainda no dispositivo, o seguinte parágrafo deverá ser excluído: "O acusado JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO esteve preso preventivamente ao longo do processo, sendo condenado em regime inicial fechado, sendo que não há elementos que refutem os fundamentos de decisões anteriores (ID´s 82624013; 82959621 e 85767658) de decretação/manutenção de sua prisão preventiva, a qual mantenho com vistas a garantir a ordem pública, considerando o modus operandi adotado na prática dos crimes, bem como as suas circunstâncias, que evidenciam a gravidade concreta, nos mesmos termos explicitados em decisão anterior (ID 82959621), cuja motivação adoto “per relationem”, motivo pelo qual NEGO O DIREITO AO RÉU A RECORRER EM LIBERDADE, mantendo-se sua prisão provisória até o trânsito em julgado desta sentença." Também no dispositivo o seguinte parágrafo deverá ter sua redação alterada: "Por outro lado, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal, estando os acusados TIAGO OLIVEIRA FERREIRA e DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA presos preventivamente, e considerando a condenação ao regime aberto e o princípio da homogeneidade, verifico que não persistem os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva destes até o trânsito em julgado, razão pela qual concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade restrita, fixando para tanto medidas cautelares diversas da prisão. Assim, substituo a prisão preventiva pelas seguintes cautelares: a) proibição de acesso ou frequência a bares, serestas, festas franqueadas ao público, vaquejadas e eventos congêneres, onde haja elevada circulação de pessoas (art. 319, II, CPP); b) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial por período superior a 8 (oito) dias (art. 319, IV, CPP); e c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga no período das 19:00 às 06:00 do dia seguinte (art. 319, V, CPP). Os supramencionados acusados deverão ser advertidos que o descumprimento das referidas medidas no decorrer do trâmite processual poderá ensejar nova decretação da prisão preventiva." Devendo constar o seguinte: "Com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal, estando os acusados JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO, TIAGO OLIVEIRA FERREIRA e DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA presos preventivamente, e considerando a condenação aos regimes semi-aberto para o primeiro réu e aberto para os dois últimos, além do princípio da homogeneidade, verifico que não persistem os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva destes até o trânsito em julgado, razão pela qual concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade restrita, fixando para tanto medidas cautelares diversas da prisão. Assim, substituo a prisão preventiva pelas seguintes cautelares: a) proibição de acesso ou frequência a bares, serestas, festas franqueadas ao público, vaquejadas e eventos congêneres, onde haja elevada circulação de pessoas (art. 319, II, CPP); b) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial por período superior a 8 (oito) dias (art. 319, IV, CPP); e c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga no período das 19:00 às 06:00 do dia seguinte (art. 319, V, CPP). Os supramencionados acusados deverão ser advertidos que o descumprimento das referidas medidas no decorrer do trâmite processual poderá ensejar nova decretação da prisão preventiva." O restante da sentença penal condenatória deverá manter-se incólume. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801736-92.2022.8.10.0099 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Requerente(s): Delegacia de Polícia Civil de Mirador Requerido(a): JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO e outros (2) SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE ARAÚJO, insurgindo-se contra a omissão na sentença de ID 88591276. Alega a parte embargante que não foi computado em sua pena o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena com a consequente possibilidade de recorrer em liberdade (ID 88835222). O Ministério Público pugnou pelo conhecimento dos embargos e provimento parcial para acolher o cômputo da pena, porém sem o direito de recorrer em liberdade (ID 89609404). É o relatório. Decido. Inicialmente, vejo que cabível na espécie o recurso apresentado, já que os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos do previsto no art. 382, do CPP. Analisando os argumentos trazidos pelo embargante de que a sentença apresenta omissão, verifico que merece guarida a postulação ventilada nos presentes embargos. O art. 387, §2º, do CPP, com redação alterada pela Lei n.º 12.736/2012, possui a seguinte redação: "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". Sobre o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional, Ricardo Augusto Schmitt leciona: "Diante desse novo dispositivo legal inserido na sistemática penal, passamos a observar que a partir do momento em que o condenado teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou judicial), em decorrência de prisão provisória ou internação, o juiz sentenciante deverá computar o referido tempo para fins de estabelecer o regime prisional adequado (ideal) para cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em definitivo." (Sentença Penal Condenatória. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. Pág. 373). O STJ entende que a detração do período preso antes da condenação penal deve interferir no regime inicial de pena estabelecido na sentença penal condenatória. Abaixo um recente julgado explanando a temática: "AgRg no HABEAS CORPUS Nº 778674 - SP (2022/0332297-2) RELATOR: MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)
trata-se de decorrência lógica da aplicação do regime inicial de cumprimento da pena somado à analise das circunstâncias judiciais, além do cumprimento ou não dos requisitos da prisão preventiva. Assim, acaso a condenação do réu resulte no regime inicial semi-aberto e as circunstâncias judiciais não lhe tenham sido desfavoráveis, a consequência é que seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, em atenção também ao princípio da homogeneidade, ante a não demonstração pelo Ministério Público da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que permitissem a fixação de regime mais gravoso. Constatada a existência de omissão no julgado no tocante ao cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional, com a sua consequente interferência na possibilidade de o réu recorrer em liberdade, faz-se necessária a sua correção para aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Desse modo, conheço dos embargos de declaração, para julgá-los procedentes, ante a omissão, integrando a sentença embargada para modificá-la, passando a constar como disposto abaixo: No final da fundamentação, antes dos dois parágrafos abaixo: "Os acusados eram na data do fato imputáveis, tinham conhecimento da ilicitude dos seus atos. E, no presente caso, não estão presentes quaisquer excludentes da ilicitude e da culpabilidade aptos a excluir a responsabilidade penal de cada um. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que os réus concorreram para os fatos criminosos descritos na denúncia." Deverão ser acrescidos os seguintes parágrafos: "O art. 387, §2º, do CPP, com redação alterada pela Lei n.º 12.736/2012, possui a seguinte redação: "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". Sobre o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional, Ricardo Augusto Schmitt leciona: "Diante desse novo dispositivo legal inserido na sistemática penal, passamos a observar que a partir do momento em que o condenado teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou judicial), em decorrência de prisão provisória ou internação, o juiz sentenciante deverá computar o referido tempo para fins de estabelecer o regime prisional adequado (ideal) para cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em definitivo." (Sentença Penal Condenatória. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. Pág. 373). O STJ entende que a detração do período preso antes da condenação penal deve interferir no regime inicial de pena estabelecido na sentença penal condenatória. Abaixo um recente julgado explanando a temática: "AgRg no HABEAS CORPUS Nº 778674 - SP (2022/0332297-2) RELATOR: MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801736-92.2022.8.10.0099 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Requerente(s): Delegacia de Polícia Civil de Mirador Requerido(a): JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO e outros (2) SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra os acusados JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO, vulgo “NETO DA NAIR”, TIAGO OLIVEIRA FERREIRA, e DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA, vulgo “MORENO DA CARLENE”, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), além de, especificamente quanto ao primeiro acusado, concurso material com os delitos previstos nos arts. 16, §1º, IV, e 12, da Lei 10.826/2003 (estatuto do desarmamento). A presente denúncia relata, em síntese, que no dia 14/12/2022, os policiais, com autorização judicial, adentraram nas residências dos denunciados, ocasião na qual encontraram, em cada casa, substâncias significativas e materiais caracterizadores da traficância. Informa, ainda, que na residência de José Antônio Pereira de Araújo, vulgo “NETO DA NAIR”, foram encontradas, além de drogas, armas e munições. Inquérito policial (ID 83559393). Denúncia apresentada (ID 83882167). A denúncia foi recebida em 01/02/2023, ocasião em que foi indeferido o pedido de revogação de prisão preventiva de TIAGO OLIVEIRA FERREIRA (ID 83952565). Nomeado como defensor dativo de DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA o advogado NATHANIEL CARVALHO DE SOUSA, OAB/MA N.º 11.644 (ID 84924037). O Tribunal de Justiça do Maranhão comunicou a este juízo o indeferimento do pedido liminar no Habeas Corpus impetrado por TIAGO OLIVEIRA FERREIRA (ID 85115121). Respostas à acusação apresentadas (ID 85232429, 85576532 e 85663505). DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA requereu a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a conversão em medida cautelar. JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE ARAÚJO requereu, preliminarmente, nulidade por ausência de rito específico com a consequente revogação da prisão preventiva, e, no mérito, a absolvição sumária. TIAGO OLIVEIRA FERREIRA reservou-se o direito de apreciar o mérito após a instrução processual. Decisão de ratificação de recebimento da denúncia, mantendo a prisão preventiva dos acusados e designando audiência de instrução e julgamento para 14/03/2023 (ID 85767658). Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 87786986): “Presença(s): Do MM. Juiz Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, dos advogados dos acusados e das testemunhas e informantes arroladas pela acusação e defesa. Presença(s) por videoconferência: Do representante do Ministério Público que responde por esta Comarca Carlos Allan da Costa Siqueira, dos acusados e da testemunha Carlos Eduardo de Meneses Costa Alves. Testemunhas de acusação: 01) Escrivão de Polícia: Eldhon da Silva Costa; 02) Investigador de Polícia: Levi Leonardo Honorato Andrade, 03) Delegado de Polícia Civil: José Jailson da Silva; e 04) Delegado de Polícia Civil: Carlos Eduardo de Meneses Costa Alves. Testemunhas de defesa: 1) Pedro Dantas Feitosa; 2) Antonio José Da Conceição, conhecido Como “Tonho Margarida”; 3) Mario Rodrigues Pereira; 4) Jailda Pereira Da Costa; 5) Maria Das Graças Ribeiro Do Nascimento; 6) Tereza Santos Gonçalves; 7) Robson Barroso Souza; 8) Givanilde Pereira Silva. Informantes arrolados pela defesa: 1) Maria Nayane Alves Barbosa; 2) Jeferson Quaresma Dias. Testemunha referida: Ricardo Farias Castro. Os acusados presenciaram o depoimento de todas as testemunhas e informantes. O representante do Ministério Público, após ouvir a testemunha Pedro Dantas Feitosa, solicitou a condução ao Fórum de Ricardo Farias Castro, que havia sido mencionado na oitiva da mencionada testemunha, para prestar seu depoimento na qualidade de testemunha referida, o que foi deferido por este juízo. Após o depoimento de Ricardo Farias Castro, testemunha referida, e verificando que esta negou os fatos a ela atribuídos pela outra testemunha, o representante do Ministério Público deu voz de prisão em flagrante ao Sr. Pedro Dantas Feitosa pelo delito de falso testemunho e solicitou que este fosse acompanhado até a Delegacia de Polícia local para realização do procedimento cabível, considerando que a sua participação em audiência ocorria por videoconferência. Requereu, ainda, fosse encaminhado à Autoridade Policial os depoimentos da testemunha Pedro Dantas Feitosa e Ricardo Farias Castro quando estivessem disponíveis. O interrogatório dos acusados foi realizado separadamente. O representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência. Os advogados responsáveis pela defesa técnica requereram prazo para apresentação de alegações finais escritas. Ao serem indagados por este juízo, os advogados constituídos aduziram não ter vislumbrado qualquer ilegalidade no fato de dois dos acusados (Jose Antonio e Tiago) terem retornado a sala após o início do oferecimento das alegações finais orais pelo Ministério Público, não presenciando o início da manifestação ministerial. DELIBERAÇÃO: Considerando a condução da testemunha Pedro Dantas Feitosa para Delegacia de Polícia Civil para realização do procedimento pertinente à prisão em flagrante, defiro o pedido do Ministério Público para que seja encaminhada cópia desta ata e da gravação do depoimento das testemunhas Pedro Dantas Feitosa e Ricardo Farias Castro à Autoridade Policial, para que seja anexado ao procedimento pertinente. Encerrada a instrução processual, e considerando a apresentação de alegações finais orais pelo representante do Ministério Público, defiro o pedido formulado pelos advogados de defesa de concessão de prazo para apresentação de alegações finais escritas, fixando para tanto o prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimados os presentes. Nada mais, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Elivânia Pereira de Carvalho Martins, Secretária Judicial, digitei”. Alegações finais orais apresentadas pelo Parquet em audiência, na qual requereu a absolvição dos acusados do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006) e a condenação destes em razão da prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), além da condenação pelo crime do art. 16, §1º, IV e art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03, este especificamente para o acusado JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE ARAÚJO (ID 87786986). Alegações finais apresentada pela defesa técnica dos acusados através de memoriais (ID 88203929, 88276567 e 88372615). TIAGO OLIVEIRA FERREIRA requer a desclassificação para o crime de porte para consumo próprio (art. 28 da Lei de Drogas), a absolvição do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), subsidiariamente que seja reconhecido o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas), com a possibilidade de recorrer em liberdade. JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE ARAÚJO requer a absolvição pelo crime de tráfico e de associação (art. 33 e 35 da Lei de Drogas) por ausência de provas, subsidiariamente a condenação por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), com a possibilidade de recorrer em liberdade. Quanto aos crimes constantes no Estatuto do desarmamento, dos quais foi denunciado, requer o reconhecimento da confissão, bem como que seja tratado como crime único, por atingir apenas um bem jurídico, aplicando-se a pena apenas do crime mais grave. DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA requer a absolvição por manifesta inocência ou por ausência de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para os crimes do art. 33, caput, e 35, caput, da Lei de Drogas, com a fixação do mínimo legal e que possa apelar em liberdade. É o relatório. Passo a fundamentar, nos termos do art. 93, IX, da CF/88. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal de JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO, vulgo “NETO DA NAIR”, TIAGO OLIVEIRA FERREIRA, e DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA, vulgo “MORENO DA CARLENE”, pela prática dos crimes previsto nos arts. 33, caput e 35, caput, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), além de, especificamente quanto ao primeiro acusado, concurso material com os previstos nos arts. 16, §1º, IV, e 12, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), como descrito na peça inicial acusatória. Neste ponto, salutar a descrição dos tipos penais vigentes à época dos fatos, para averiguação da correta tipificação penal: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (…) Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Sobre o crime de tráfico explica Fernando Capez que: “Como vimos, consuma-se o delito com a prática de uma das ações previstas no tipo. Algumas condutas são permanentes, como guardar, ter em depósito, trazer consigo e expor à venda. Nesses casos, enquanto dita conduta estiver sendo praticada, o momento consumativo prolonga-se no tempo. As demais modalidades são instantâneas. O crime consuma-se em um momento determinado. A tentativa é de difícil configuração, uma vez que, diante da grande variedade de condutas, a tentativa de uma das formas já é a consumação de outra. (…) É o dolo, ou seja, a vontade de realizar um dos 18 núcleos do tipo, sabendo que se trata de droga e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Admite-se tanto o dolo direto (vontade de traficar) quanto o eventual (vontade de praticar a conduta com a aceitação dos riscos de que se trate de entorpecente; o agente não tem certeza de que a substância causa dependência, mas não se importa de cedê-la a terceiro ou de mantê-la em depósito.”1 Sobre o crime de associação para o tráfico, assim leciona Renato Brasileiro: “Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum. A característica da associação é a estabilidade do vínculo que une os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar. Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão "reiteradamente ou não", a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29)”.2 Quanto ao crime de posse de arma e supressão ou adulteração de sinal de identificação em arma de fogo, ipsis litteris: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (…) Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (…) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Assevera Fernando Capez que “A posse ocorre dentro e o porte, fora de casa. Quando tais condutas dizem respeito à arma de fogo de uso permitido, a Lei as trata com distinção, tipificando a primeira no art. 12 e a segunda, de modo mais severo, no art. 14 (...)”.3 Ensina Renato Brasileiro que “Enquanto o crime do inciso I do §1 ° do art. 16 da Lei n. 10.826/03 incrimina a conduta daquele que suprime ou altera marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato, a figura delituosa do inciso IV abarca a conduta daquele que circula com seus sinais de identificação já adulterados. Cuida-se, portanto, de modalidade delituosa mais comum que aquela, porquanto nem sempre é possível comprovar quem teria sido o autor da referida adulteração.”4 Feitas estas considerações, e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise da materialidade e autoria. A materialidade delitiva dos crimes de tráfico de drogas, posse de arma de fogo de uso permitido e posse de arma de fogo com numeração suprimida resta comprovada a partir: 1) auto de prisão em flagrante (ID 82589627); 2) depoimentos (ID 82589627, págs. 1/4, 6; e ID 87786986); 3) auto de busca e apreensão (ID 82589627, págs. 9/10, 16/17 e 23/24); 4) auto de constatação de substância entorpecente (ID 82589627, págs. 28/29); 5) auto de exame de natureza e eficiência em arma de fogo (ID 83559393, pág. 10/11); 6) laudos periciais (ID 83559393, págs. 13/19, 30/35 e 43/47). Com relação à materialidade do crime de associação para o tráfico, esta não restou suficientemente comprovada, nos termos da manifestação ministerial. A autoria delitiva dos crimes de tráfico de drogas, posse de arma de fogo de uso permitido e posse de arma de fogo com numeração suprimida resta satisfeita pela prova testemunhal produzida nos autos, assim descrita: Carlos Eduardo de Meneses Costa Alves (Delegado de Polícia Civil): Chegou na casa do réu JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO, fizeram a busca e apreensão, encontraram armas e pinos secos, comumente usados para armazenar drogas. Após uma busca mais detalhada na casa, foram encontradas porções de drogas. Encontraram mil reais com o réu, bastante fracionado. Na experiência como Delegado entende que a forma como as drogas estavam acondicionadas, bem como a quantidade, somado à grande quantidade de dinheiro trocado, tudo isso indica a traficância. José Jailson da Silva (Delegado de Polícia Civil): Ao chegar na casa do réu TIAGO OLIVEIRA FERREIRA encontrou crack, dinheiro trocado e papel de seda utilizado para fazer o entorpecente em grande quantidade. Soube através da própria população, indo até a delegacia, que os três réus cometiam o crime de tráfico. Na experiência como Delegado entende que se trata de tráfico em razão da quantidade e características do que foi encontrado na casa. Sobre o crime de associação para o tráfico, afirmou que os réus eram muito próximos, comunicando-se bastante pelo celular, porém não obteve sucesso ao enviar o aparelho para perícia, cuja senha era a utilizada pelo PCC. Levi Leonardo Honorato Andrade (Investigador de Polícia): Acompanhou a prisão em flagrante do réu JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO, em sua casa foram apreendidos maconha, crack, embalagens de acondicionamento normalmente utilizados com entorpecentes, arma de fogo e dinheiro trocado, tudo indicando padrões de traficância. Eldhon da Silva Costa (Escrivão de Polícia): Participou da operação nas casas dos réus TIAGO OLIVEIRA FERREIRA e JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO, posteriormente na do réu DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA. Na casa do JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO foi encontrado crack, muito dinheiro trocado e armamento. Na casa do TIAGO OLIVEIRA FERREIRA foi encontrado crack também. Na casa do DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA foi encontrada maconha, não se recordando se tinha crack. As características indicam traficância em todas as residências. Informou que a operação iniciou em razão de um suicídio de um usuário de drogas que aconteceu há cerca de um ano, no qual os familiares informaram que o motivo da morte foi a forte pressão que ele vinha recebendo de traficantes. Ele informou que os três réus estão interligados e que entravam em contato frequentemente para trocar insumos ou para indicar o traficante quando a droga de um deles acabar. As testemunhas Pedro Dantas Feitosa, Maria das Graças Ribeiro do Nascimento, Antonio José da Conceição e Mario Rodrigues Pereira e a informante Jailda Pereira Da Costa (prima) afirmaram que já compraram carvão na mão do réu JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO. Ouviram falar que o filho do réu é usuário de drogas. Sabem que o réu caça. A informante Maria Nayane Alves Barbosa (companheira do réu JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO): Afirmou que foram encontrados, na sua casa, armas, munições e alguns entorpecentes. Aduziu que o réu vende carvão. Afirmou que o filho do réu (com outra mulher) é usuário de drogas, mas que nunca apresentou nenhum problema. Aduziu que o réu lhe contou que herdou as armas e que as utilizava apenas para caçar. Informou que o dinheiro apreendido é em parte valor da venda do carvão, outra parte do Auxílio Brasil da informante e outra parte dinheiro de suas filhas. As testemunhas Tereza Santos Gonçalves, Robson Barroso Souza e Givanilde Pereira Silva, vizinhos do réu TIAGO OLIVEIRA FERREIRA, afirmaram que não costumavam ver estranhos entrarem na casa dele, apesar de não vigiarem a casa a noite. Disseram o conhecer há bastante tempo, mas nunca souberam que ele cometia o crime de tráfico. O réu JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO negou ter cometido o crime de tráfico, disse que não sabia da existência das drogas em sua casa. Sobre as armas, aduziu serem suas, utilizando-as para caçar. Afirmou que herdou do pai, falecido há cerca de 4 ou 5 anos. Aduziu que as drogas encontradas eram do seu filho que é usuário de drogas. Disse que é vendedor de carvão e que costuma vender em casa nos valores de R$ 25,00 ou R$ 30,00, dependendo se é de pau ou de coco, costumando vender entre 10 e 20 sacos por dia. Aduziu que, na hora da operação, tinha R$ 5.000,00 em sua casa proveniente da venda de carvão, do Auxílio Brasil de sua companheira e de uma poupança que fazia em um cofrinho todos os anos para comprar roupas para suas filhas. Informou que tinha vendido 50 sacos de carvão para a testemunha Pedro Dantas Feitosa. Esclareceu que não tem conta bancária, por isso sempre recebeu os valores em espécie. Tanto o réu TIAGO OLIVEIRA FERREIRA quanto o réu DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA afirmaram que não cometeram o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo que a droga encontrada era destinada para consumo próprio apenas. Deste modo, o depoimento em juízo das testemunhas, em especial o das arroladas pela acusação, apresentam similitude, harmonia, coerência e plausibilidade com as demais provas presentes nos autos, apesar da negativa de autoria por parte dos réus quanto ao crime de tráfico, comprovando-se assim a materialidade e autoria dos fatos criminosos imputados. O acusado JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO não conseguiu demonstrar que a origem do dinheiro em espécie encontrado (trocado em notas de diversos valores) fosse fruto da venda de carvão, do Auxílio Brasil da companheira e do cofrinho da filha, eis que: 1) o depoimento das testemunhas foram contraditórios em relação ao preço que seria cobrado pelo carvão, sendo que uma das testemunhas, que alegou ter comprado 50 (cinquenta) sacos de carvão, teve sua afirmação negada pela pessoa por ela indicada como transportador, que relatou em Juízo jamais ter transportado carvão para referida testemunha; 2) o Auxílio Brasil da companheira do acusado, que corresponde à cerca de 10% (dez por cento) do valor com ele encontrado, foi depositado cerca de 20 (vinte) dias antes da prisão, tendo sido por ela transferido por PIX para conta de destino ignorado, não havendo indícios que estivesse de posse do acusado no momento da prisão; 3) o valor apontado como oriundo de moedas de um cofrinho não chega a 10% (dez por cento) do valor encontrado, sendo que a declaração apresentada como prova não teve firma reconhecida e o subscritor sequer foi arrolado como testemunha pela defesa para que pudesse confirmar a declaração. Ademais é de se estranhar que o comerciante responsável pela suposta troca de moedas por cédulas, soubesse que as moedas a ele apresentadas para troca fossem oriundas de um cofrinho. A tese defensiva de desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo pessoal não deve prosperar, tendo em vista a quantidade de droga encontrada e a forma como estavam acondicionadas dentro das residências dos acusados, sendo digno de nota que foram encontrados petrechos para comercialização, entre eles uma balança de precisão com o acusado TIAGO OLIVEIRA FERREIRA. O caso em voga não revela a intenção exclusiva de consumo da substância. Veja-se a jurisprudência sobre o assunto, in verbis: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRAFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1) PRESENTE MATERIALIDADE E AUTORIA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 2) É inviável a pretensão recursal de desclassificação do crime de tráfico de drogas art 33, da Lei 11.343/06) para consumo próprio (art 28, da Lei 11.343/06) quando não demonstrado pelo agente a intenção exclusiva de consumo da substância, em especial pela quantidade de drogas apreendidas em poder do paciente, e por ter sido condenado em outro processo pelo mesmo tipo penal. 3) Apelo não provido. (TJ-AP - APL: 00312713920188030001 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 11/02/2020, Tribunal). Grifou-se. APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/06)- NÃO CABIMENTO - MEDIDA DE SEGURANÇA - SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL - IMPOSSIBILIDADE. 1- A ausência de provas da destinação da droga para o consumo pessoal afasta a pretensão desclassificatória para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 2- Ao Julgador faculta-se a escolha da Medida de Segurança (Internação ou Tratamento Ambulatorial) que melhor se adaptar ao inimputável, no caso concreto, independentemente de o crime ser punido com detenção ou reclusão, em observância ao Princípio da Individualização da Pena. (TJ-MG - APR: 10637160055603001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 04/09/2018, Data de Publicação: 14/09/2018). Grifou-se. Quanto à tese de aplicação apenas da pena mais grave nos crimes do Estatuto do Desarmamento, restou comprovado que se tratavam de duas armas distintas, uma delas sem numeração, ambas capazes de, por si só, lesionar ou matar, oriundas de desígnios diferentes, resultantes de mais de uma ação, tratando-se de concurso material (art. 69 do CP), devendo as penas serem cumuladas. Restam, assim, analisadas todas as teses defensivas. A confissão do acusado JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO deve ser considerada tão somente no que diz respeito aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento. A confissão dos acusados TIAGO OLIVEIRA FERREIRA e DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA não devem ser consideradas para fins de atenuação da pena, uma vez que os réus narraram os fatos indicando que possuíam as drogas para consumo próprio, revelando uma confissão qualificada. Neste sentido: PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. Inviável o pedido de desclassificação da conduta, porquanto evidenciadas a materialidade e a autoria do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em relação à pena-base, afastada a valoração negativa dos vetores culpabilidade (a incursão em diversos verbos da conduta típica dentro do mesmo contexto fático não autoriza, de si só, o recrudescimento) e das consequências do crime (o efeito devastador da droga é inerente ao tipo penal). Não se reconhece a confissão espontânea, quando admitida a propriedade da droga somente para uso próprio, ou seja, não confessada a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, mas de delito diverso. Apelação parcialmente provida. (TJ-DF - APR: 20140111177202, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 14/04/2016, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/04/2016. Pág.: 133). Grifou-se. Ainda, salienta-se que o caso em voga demanda o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, que assim elenca: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Ressalte-se, neste ponto, que a descrição típica dos fatos narrados pela acusação podem ser revistos pelo magistrado em sentença, por força da emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP. A certidão de antecedentes juntadas (ID 82593963) indicam serem os réus primários, não há comprovação cabal de maus antecedentes e nem tampouco a comprovação de que integrem organização criminosa. Quanto à gradação do patamar redutor, tanto doutrina quanto jurisprudência se posicionam no sentido de que há uma ampla liberdade do magistrado para aplicar o percentual redutor que melhor se adaptar ao caso concreto, sendo o art. 42 da Lei de Drogas o balizador principal deste parâmetro: “(…) O juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista, quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, tendo plena discricionariedade para aplicar a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, segundo as peculiaridades de cada caso concreto. Do contrário, seria inócua a previsão legal de um patamar mínimo e um máximo (...)” (STF, 1ª Turma, HC 103.430/ MG, Rei. Min. Ricardo Lewandowski. j. 24/08/2010, DJe 168 09/09/2010). “Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada”. (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de Legislação Criminal Especial. Salvador: JusPodivm, 2020. Pág. 1.075). O auto circunstanciado de busca e apreensão na residência do acusado JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO indica a presença de: 01 espingarda de calibre 20, sem numeração, 01 revólver calibre 38, da marca Taurus, 10 munições calibre 38, 09 munições calibre 20, 01 munição calibre 36, 02 relógios de pulso, 04 aparelhos celulares, 03 pedras de substância análoga ao crack, 02 porções médicas de substância análogo à maconha, 02 pinos com substância análogo à cocaína, 03 pinos vazios, 01 pulseira, 35 cédulas de R$ 100,00, 25 cédulas de R$ 50,00, 17 cédulas de R$ 20,00, e 13 cédulas de R$ 10,00, 08 cédulas de R$ 5,00, 09 cédulas de R$ 2,00, perfazendo um valor de R$ 5.278,00, mais R$ 17,15 em moedas (ID 83559393, pags. 07/08). O auto circunstanciado de busca e apreensão na residência do acusado TIAGO OLIVEIRA FERREIRA indica a presença de: 01 balança de precisão, papel para embrulhar, 01 pedra grande de substância análoga ao crack, 100 unidades de sacos para embalagem, 11 porções pequenas de substância análoga ao crack, 01 pino de substância análoga à cocaína, 01 cédula de R$ 100,00, 01 cédula de R$ 50,00, 04 cédulas de R$ 20,00, 02 cédulas de R$ 10,00, 04 cédulas de R$ 5,00, 02 cédulas de R$ 2,00, e 01 porção de substância análogo à maconha (ID 83559393, págs. 26/27). O auto circunstanciado de busca e apreensão na residência do acusado DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA, indica a presença de: 10 porções médias de substância análoga à maconha, 02 cédulas de R$ 100,00, 18 cédulas de R$ 20,00, 08 cédulas de R$ 5,00, 30 cédulas de R$ 2,00, e 01 aparelho celular (ID 83559393, págs. 40/41). Sendo assim, em atenção ao parâmetros previstos no art. 42 da Lei n° 11.343/06, aplico o redutor no patamar 1/6 (um sexto) para o réu JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO, 1/5 (um quinto) para o réu TIAGO OLIVEIRA FERREIRA e 1/2 (metade) para o réu DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA. Os acusados eram na data do fato imputáveis, tinham conhecimento da ilicitude dos seus atos. E, no presente caso, não estão presentes quaisquer excludentes da ilicitude e da culpabilidade aptos a excluir a responsabilidade penal de cada um. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que os réus concorreram para os fatos criminosos descritos na denúncia. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para CONDENAR, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO, vulgo “NETO DA NAIR”, brasileiro, em união estável, natural de Mirador/MA, nascido em 29/03/1975, RG n.º 038056092009-6 SSP/MA, CPF n.º 055.285.623-17, filho de Damião Alves de Araújo e Naiza Pereira e Araújo, residente na Rua Projetada, S/N, Vila Cabral, Mirador/MA, dando-o como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c §4° da Lei 11.343/06 e arts. 16, §1º, IV, e 12, da Lei 10.826/2003, TIAGO OLIVEIRA FERREIRA, brasileiro, em união estável, natural de Mirador/MA, nascido aos 19/08/2002, RG n.º 067287552018-0 SSP/MA, CPF n.º 631.645.223-39, filho de Joseane Oliveira Ferreira, residente e domiciliado na Rua do Campo, S/N, Bairro Muriçoca, Mirador/MA, dando-o como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c §4° da Lei 11.343/06, e DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA, vulgo “MORENO DA CARLENE”, brasileiro, em união estável, natural de Mirador/MA, nascido aos 07/09/2001, CPF n.º 638.240.833-61, filho de Carleane Ribeiro da Silva, residente e domiciliado na Rua do Hospital, S/N, Bairro Muriçoca, Mirador/MA, dando-o como incurso nas penas do art. 33, caput c/c §4° da Lei 11.343/06, razão pela qual passo a dosar a pena em atenção ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. Com relação ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 não há prova suficiente para condenação, razão pela qual merecem os acusados serem absolvidos, nos termos do art. 386, inc. VII. Quanto ao crime de tráfico cometido por JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO: Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal verifico que o acusado agiu com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; 2) antecedentes: NEUTRO, não constam informações sobre a existência de condenação penal transitada em julgada em outros processos; 3) conduta social: NEUTRA, não há informações suficientes para valorar sua conduta; 4) personalidade: NEUTRA, não há elementos para sua adequada valoração; 5) motivos: NEUTRO, eis que inerentes ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA, considerando o que se encontra relatado nos autos, nada tendo a ser valorado; 7) consequências: NEUTRA, foram as normais à espécie; 8) comportamento da vítima: NEUTRO, tendo em vista que é crime vago. Desta forma, fixo a pena base de em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes. Em decorrência disto, continua a pena intermediária no mesmo patamar antes fixado. Não há causas de aumento de pena. Incide a causa de diminuição do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4° da Lei 11.343/06, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/6 (um sexto), conforme fundamentação acima, restando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, avaliado no mínimo legal o dia-multa à época dos fatos, em razão da situação econômica do acusado, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, c/c §4° da Lei 11.343/06. Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido cometido por JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO: Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal verifico que o acusado agiu com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; 2) antecedentes: NEUTRO, não constam informações sobre a existência de condenação penal transitada em julgada em outros processos; 3) conduta social: NEUTRA, não há informações suficientes para valorar sua conduta; 4) personalidade: NEUTRA, não há elementos para sua adequada valoração; 5) motivos: NEUTRO, eis que inerentes ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA, considerando o que se encontra relatado nos autos, nada tendo a ser valorado; 7) consequências: NEUTRA, foram as normais à espécie; 8) comportamento da vítima: NEUTRO, tendo em vista que é crime vago. Desta forma, fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03. Não concorrem circunstâncias agravantes em relação ao acusado. Por outro lado, aplicável a atenuante de confissão espontânea, do artigo 65, III, d, do Código Penal, muito embora incida a limitação prevista na súmula 231 do STJ. Em decorrência disto, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Não concorrem causas de aumento e diminuição de pena. Deste modo, tendo em vista ainda a situação econômica do acusado, fixo, definitivamente, a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, avaliado no mínimo legal o dia-multa à época dos fatos, pelo cometimento do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03. Quanto ao crime de posse de arma de fogo com sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado cometido por JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO: Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal verifico que o acusado agiu com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; 2) antecedentes: NEUTRO, não constam informações sobre a existência de condenação penal transitada em julgada em outros processos; 3) conduta social: NEUTRA, não há informações suficientes para valorar sua conduta; 4) personalidade: NEUTRA, não há elementos para sua adequada valoração; 5) motivos: NEUTRO, eis que inerentes ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA, considerando o que se encontra relatado nos autos, nada tendo a ser valorado; 7) consequências: NEUTRA, foram as normais à espécie; 8) comportamento da vítima: NEUTRO, tendo em vista que é crime vago. Desta forma, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03. Não concorrem circunstâncias agravantes em relação ao acusado. Por outro lado, aplicável a atenuante de confissão espontânea, do artigo 65, III, d, do Código Penal, muito embora incida a limitação prevista na súmula 231 do STJ. Em decorrência disto, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não concorrem causas de aumento e diminuição de pena. Deste modo, tendo em vista ainda a situação econômica do acusado, fixo, definitivamente, a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, avaliado no mínimo legal o dia-multa à época dos fatos, pelo cometimento do delito previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03. Assim, aplicando-se o concurso material de crimes do art. 69 do CP, resulta a condenação de JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO na pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e em 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, avaliado no mínimo legal o dia-multa à época dos fatos, em razão da situação econômica do acusado, pelo cometimento dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c §4° da Lei 11.343/06, e art. 12 e art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03. Atendendo ao disposto no art. 33, § 1º, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para cumprimento de pena. Incabível à espécie a substituição da pena privativa de liberdade por possuir pena superior ao permissivo legal, não se subsumindo no requisito do art. 44, I, do Código Penal. Da mesma forma, inaplicável a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do Código Penal, pelo fato de não preencher os requisitos legais. Deixo de proceder com a fixação de valor mínimo para reparação de danos, regulado no art. 387, IV do CPP, pois só é cabível nos crimes em que se pode determinar a vítima, não sendo imputável em crimes de perigo abstrato como o do presente processo. Quanto ao crime de tráfico cometido por TIAGO OLIVEIRA FERREIRA: Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal verifico que o acusado agiu com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; 2) antecedentes: NEUTRO, não constam informações sobre a existência de condenação penal transitada em julgada em outros processos; 3) conduta social: NEUTRA, não há informações suficientes para valorar sua conduta; 4) personalidade: NEUTRA, não há elementos para sua adequada valoração; 5) motivos: NEUTRO, eis que inerentes ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA, considerando o que se encontra relatado nos autos, nada tendo a ser valorado; 7) consequências: NEUTRA, foram as normais à espécie; 8) comportamento da vítima: NEUTRO, tendo em vista que é crime vago. Desta forma, fixo a pena base de em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes. Em decorrência disto, continua a pena intermediária no mesmo patamar antes fixado. Não há causas de aumento de pena. Incide a causa de diminuição do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4° da Lei 11.343/06, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/5 (um quinto), conforme fundamentação acima, restando a pena definitiva, para o acusado TIAGO OLIVEIRA FERREIRA, em 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, avaliado no mínimo legal o dia-multa à época dos fatos, em razão da situação econômica do acusado, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, c/c §4° da Lei 11.343/06. Atendendo ao disposto no art. 33, § 1º, “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento de pena. Atendendo ao elencado no art. 44, caput c/c inciso I, II e III do CP, e verificando que a pena restritiva de liberdade restou configurada em 4 (quatro) anos, além de não ter sido o crime cometido mediante grave ameaça ou violência, sendo que o réu não é reincidente e as circunstâncias do art. 59 do CP restaram favoráveis, substituto a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: prestação pecuniária a entidade pública ou privada com destinação social e na limitação de finais de semana, observando as diretrizes dos arts. 46 e 48 do Código Penal. Deixo de proceder com a fixação de valor mínimo para reparação de danos, regulado no art. 387, IV do CPP, pois só é cabível nos crimes em que se pode determinar a vítima, não sendo imputável em crimes de perigo abstrato como o do presente processo. Quanto ao crime de tráfico cometido por DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA: Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal verifico que o acusado agiu com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; 2) antecedentes: NEUTRO, não constam informações sobre a existência de condenação penal transitada em julgada em outros processos; 3) conduta social: NEUTRA, não há informações suficientes para valorar sua conduta; 4) personalidade: NEUTRA, não há elementos para sua adequada valoração; 5) motivos: NEUTRO, eis que inerentes ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA, considerando o que se encontra relatado nos autos, nada tendo a ser valorado; 7) consequências: NEUTRA, foram as normais à espécie; 8) comportamento da vítima: NEUTRO, tendo em vista que é crime vago. Desta forma, fixo a pena base de em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes. Em decorrência disto, continua a pena intermediária no mesmo patamar antes fixado. Não há causas de aumento de pena. Incide a causa de diminuição do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4° da Lei 11.343/06, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/2 (metade), conforme fundamentação acima, restando a pena definitiva, para o acusado DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA, em 02 (dois) anos de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, avaliado no mínimo legal o dia-multa à época dos fatos, em razão da situação econômica do acusado, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, c/c §4° da Lei 11.343/06. Atendendo ao disposto no art. 33, § 1º, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento de pena. Atendendo ao elencado no art. 44, caput c/c inciso I, II e III do CP, e verificando que a pena restritiva de liberdade restou configurada aquém de 4 (quatro) anos, além de não ter sido o crime cometido mediante grave ameaça ou violência, sendo que o réu não é reincidente e as circunstâncias do art. 59 do CP restaram favoráveis, substituto a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: prestação pecuniária a entidade pública ou privada com destinação social e na limitação de finais de semana, observando as diretrizes dos arts. 46 e 48 do Código Penal. Deixo de proceder com a fixação de valor mínimo para reparação de danos, regulado no art. 387, IV do CPP, pois só é cabível nos crimes em que se pode determinar a vítima, não sendo imputável em crimes de perigo abstrato como o do presente processo. O acusado JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO esteve preso preventivamente ao longo do processo, sendo condenado em regime inicial fechado, sendo que não há elementos que refutem os fundamentos de decisões anteriores (ID´s 82624013; 82959621 e 85767658) de decretação/manutenção de sua prisão preventiva, a qual mantenho com vistas a garantir a ordem pública, considerando o modus operandi adotado na prática dos crimes, bem como as suas circunstâncias, que evidenciam a gravidade concreta, nos mesmos termos explicitados em decisão anterior (ID 82959621), cuja motivação adoto “per relationem”, motivo pelo qual NEGO O DIREITO AO RÉU A RECORRER EM LIBERDADE, mantendo-se sua prisão provisória até o trânsito em julgado desta sentença. Por outro lado, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal, estando os acusados TIAGO OLIVEIRA FERREIRA e DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA presos preventivamente, e considerando a condenação ao regime aberto e o princípio da homogeneidade, verifico que não persistem os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva destes até o trânsito em julgado, razão pela qual concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade restrita, fixando para tanto medidas cautelares diversas da prisão. Assim, substituo a prisão preventiva pelas seguintes cautelares: a) proibição de acesso ou frequência a bares, serestas, festas franqueadas ao público, vaquejadas e eventos congêneres, onde haja elevada circulação de pessoas (art. 319, II, CPP); b) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial por período superior a 8 (oito) dias (art. 319, IV, CPP); e c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga no período das 19:00 às 06:00 do dia seguinte (art. 319, V, CPP). Os supramencionados acusados deverão ser advertidos que o descumprimento das referidas medidas no decorrer do trâmite processual poderá ensejar nova decretação da prisão preventiva. Decreto a perda das armas apreendidas em favor da União, nos termos do art. 91, II do Código Penal Brasileiro. Proceda-se, quanto às armas de fogo apreendidas, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03. Determino a incineração das drogas apreendidas, caso ainda não tenha sido realizada, nos termos do art. 32 da Lei 11.343/06. Condeno os acusados, ainda, em custas e despesas processuais, porém dispenso o pagamento tendo em vista a hipossuficiência econômica. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios do defensor dativo, Dr. NATHANIEL CARVALHO DE SOUSA (OAB/MA Nº 11.644), os quais arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois o defensor nomeado participou de audiências e confeccionou peças processuais (resposta a acusação, alegações finais, etc.). Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão e a Defensoria Pública do Estado do Maranhão a este respeito. Não há que se falar da comunicação do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de vítimas individualizadas pela natureza dos delitos. Ciência pessoal ao Ministério Público e ao Defensor Dativo. Serve a presente como alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem os acusados que obtiveram o direito de recorrer em liberdade presos, notificando-se estes das medidas cautelares aplicadas. Intime-se os acusados, servindo uma via desta sentença como mandado de intimação. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando acerca da condenação do acusado, para as providências de praxe; b) Comunique-se ao cartório distribuidor e ao instituto de identificação criminal para fins de cadastro; c) Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. d) Expeça-se guia de execução definitiva da pena e de pagamento da pena de multa, nos termos do art. 686 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 1CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Legislação Penal Especial. 12. Ed. V. 4. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 637/638. 2BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de Legislação Criminal Especial. Salvador: JusPodivm, 2020. Pág. 1.080. 3CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Legislação Penal Especial. 9. Ed. V. 4. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 7. 4BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de Legislação Criminal Especial. Salvador: JusPodivm, 2020. Pág. 459. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801736-92.2022.8.10.0099 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Requerente(s): Delegacia de Polícia Civil de Mirador Requerido(a): JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO e outros (2) SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra os acusados JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO, vulgo “NETO DA NAIR”, TIAGO OLIVEIRA FERREIRA, e DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA, vulgo “MORENO DA CARLENE”, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), além de, especificamente quanto ao primeiro acusado, concurso material com os delitos previstos nos arts. 16, §1º, IV, e 12, da Lei 10.826/2003 (estatuto do desarmamento). A presente denúncia relata, em síntese, que no dia 14/12/2022, os policiais, com autorização judicial, adentraram nas residências dos denunciados, ocasião na qual encontraram, em cada casa, substâncias significativas e materiais caracterizadores da traficância. Informa, ainda, que na residência de José Antônio Pereira de Araújo, vulgo “NETO DA NAIR”, foram encontradas, além de drogas, armas e munições. Inquérito policial (ID 83559393). Denúncia apresentada (ID 83882167). A denúncia foi recebida em 01/02/2023, ocasião em que foi indeferido o pedido de revogação de prisão preventiva de TIAGO OLIVEIRA FERREIRA (ID 83952565). Nomeado como defensor dativo de DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA o advogado NATHANIEL CARVALHO DE SOUSA, OAB/MA N.º 11.644 (ID 84924037). O Tribunal de Justiça do Maranhão comunicou a este juízo o indeferimento do pedido liminar no Habeas Corpus impetrado por TIAGO OLIVEIRA FERREIRA (ID 85115121). Respostas à acusação apresentadas (ID 85232429, 85576532 e 85663505). DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA requereu a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a conversão em medida cautelar. JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE ARAÚJO requereu, preliminarmente, nulidade por ausência de rito específico com a consequente revogação da prisão preventiva, e, no mérito, a absolvição sumária. TIAGO OLIVEIRA FERREIRA reservou-se o direito de apreciar o mérito após a instrução processual. Decisão de ratificação de recebimento da denúncia, mantendo a prisão preventiva dos acusados e designando audiência de instrução e julgamento para 14/03/2023 (ID 85767658). Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 87786986): “Presença(s): Do MM. Juiz Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, dos advogados dos acusados e das testemunhas e informantes arroladas pela acusação e defesa. Presença(s) por videoconferência: Do representante do Ministério Público que responde por esta Comarca Carlos Allan da Costa Siqueira, dos acusados e da testemunha Carlos Eduardo de Meneses Costa Alves. Testemunhas de acusação: 01) Escrivão de Polícia: Eldhon da Silva Costa; 02) Investigador de Polícia: Levi Leonardo Honorato Andrade, 03) Delegado de Polícia Civil: José Jailson da Silva; e 04) Delegado de Polícia Civil: Carlos Eduardo de Meneses Costa Alves. Testemunhas de defesa: 1) Pedro Dantas Feitosa; 2) Antonio José Da Conceição, conhecido Como “Tonho Margarida”; 3) Mario Rodrigues Pereira; 4) Jailda Pereira Da Costa; 5) Maria Das Graças Ribeiro Do Nascimento; 6) Tereza Santos Gonçalves; 7) Robson Barroso Souza; 8) Givanilde Pereira Silva. Informantes arrolados pela defesa: 1) Maria Nayane Alves Barbosa; 2) Jeferson Quaresma Dias. Testemunha referida: Ricardo Farias Castro. Os acusados presenciaram o depoimento de todas as testemunhas e informantes. O representante do Ministério Público, após ouvir a testemunha Pedro Dantas Feitosa, solicitou a condução ao Fórum de Ricardo Farias Castro, que havia sido mencionado na oitiva da mencionada testemunha, para prestar seu depoimento na qualidade de testemunha referida, o que foi deferido por este juízo. Após o depoimento de Ricardo Farias Castro, testemunha referida, e verificando que esta negou os fatos a ela atribuídos pela outra testemunha, o representante do Ministério Público deu voz de prisão em flagrante ao Sr. Pedro Dantas Feitosa pelo delito de falso testemunho e solicitou que este fosse acompanhado até a Delegacia de Polícia local para realização do procedimento cabível, considerando que a sua participação em audiência ocorria por videoconferência. Requereu, ainda, fosse encaminhado à Autoridade Policial os depoimentos da testemunha Pedro Dantas Feitosa e Ricardo Farias Castro quando estivessem disponíveis. O interrogatório dos acusados foi realizado separadamente. O representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência. Os advogados responsáveis pela defesa técnica requereram prazo para apresentação de alegações finais escritas. Ao serem indagados por este juízo, os advogados constituídos aduziram não ter vislumbrado qualquer ilegalidade no fato de dois dos acusados (Jose Antonio e Tiago) terem retornado a sala após o início do oferecimento das alegações finais orais pelo Ministério Público, não presenciando o início da manifestação ministerial. DELIBERAÇÃO: Considerando a condução da testemunha Pedro Dantas Feitosa para Delegacia de Polícia Civil para realização do procedimento pertinente à prisão em flagrante, defiro o pedido do Ministério Público para que seja encaminhada cópia desta ata e da gravação do depoimento das testemunhas Pedro Dantas Feitosa e Ricardo Farias Castro à Autoridade Policial, para que seja anexado ao procedimento pertinente. Encerrada a instrução processual, e considerando a apresentação de alegações finais orais pelo representante do Ministério Público, defiro o pedido formulado pelos advogados de defesa de concessão de prazo para apresentação de alegações finais escritas, fixando para tanto o prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimados os presentes. Nada mais, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Elivânia Pereira de Carvalho Martins, Secretária Judicial, digitei”. Alegações finais orais apresentadas pelo Parquet em audiência, na qual requereu a absolvição dos acusados do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006) e a condenação destes em razão da prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), além da condenação pelo crime do art. 16, §1º, IV e art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03, este especificamente para o acusado JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE ARAÚJO (ID 87786986). Alegações finais apresentada pela defesa técnica dos acusados através de memoriais (ID 88203929, 88276567 e 88372615). TIAGO OLIVEIRA FERREIRA requer a desclassificação para o crime de porte para consumo próprio (art. 28 da Lei de Drogas), a absolvição do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), subsidiariamente que seja reconhecido o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas), com a possibilidade de recorrer em liberdade. JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE ARAÚJO requer a absolvição pelo crime de tráfico e de associação (art. 33 e 35 da Lei de Drogas) por ausência de provas, subsidiariamente a condenação por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), com a possibilidade de recorrer em liberdade. Quanto aos crimes constantes no Estatuto do desarmamento, dos quais foi denunciado, requer o reconhecimento da confissão, bem como que seja tratado como crime único, por atingir apenas um bem jurídico, aplicando-se a pena apenas do crime mais grave. DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA requer a absolvição por manifesta inocência ou por ausência de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para os crimes do art. 33, caput, e 35, caput, da Lei de Drogas, com a fixação do mínimo legal e que possa apelar em liberdade. É o relatório. Passo a fundamentar, nos termos do art. 93, IX, da CF/88. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal de JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO, vulgo “NETO DA NAIR”, TIAGO OLIVEIRA FERREIRA, e DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA, vulgo “MORENO DA CARLENE”, pela prática dos crimes previsto nos arts. 33, caput e 35, caput, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), além de, especificamente quanto ao primeiro acusado, concurso material com os previstos nos arts. 16, §1º, IV, e 12, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), como descrito na peça inicial acusatória. Neste ponto, salutar a descrição dos tipos penais vigentes à época dos fatos, para averiguação da correta tipificação penal: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (…) Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Sobre o crime de tráfico explica Fernando Capez que: “Como vimos, consuma-se o delito com a prática de uma das ações previstas no tipo. Algumas condutas são permanentes, como guardar, ter em depósito, trazer consigo e expor à venda. Nesses casos, enquanto dita conduta estiver sendo praticada, o momento consumativo prolonga-se no tempo. As demais modalidades são instantâneas. O crime consuma-se em um momento determinado. A tentativa é de difícil configuração, uma vez que, diante da grande variedade de condutas, a tentativa de uma das formas já é a consumação de outra. (…) É o dolo, ou seja, a vontade de realizar um dos 18 núcleos do tipo, sabendo que se trata de droga e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Admite-se tanto o dolo direto (vontade de traficar) quanto o eventual (vontade de praticar a conduta com a aceitação dos riscos de que se trate de entorpecente; o agente não tem certeza de que a substância causa dependência, mas não se importa de cedê-la a terceiro ou de mantê-la em depósito.”1 Sobre o crime de associação para o tráfico, assim leciona Renato Brasileiro: “Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum. A característica da associação é a estabilidade do vínculo que une os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar. Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão "reiteradamente ou não", a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29)”.2 Quanto ao crime de posse de arma e supressão ou adulteração de sinal de identificação em arma de fogo, ipsis litteris: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (…) Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (…) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Assevera Fernando Capez que “A posse ocorre dentro e o porte, fora de casa. Quando tais condutas dizem respeito à arma de fogo de uso permitido, a Lei as trata com distinção, tipificando a primeira no art. 12 e a segunda, de modo mais severo, no art. 14 (...)”.3 Ensina Renato Brasileiro que “Enquanto o crime do inciso I do §1 ° do art. 16 da Lei n. 10.826/03 incrimina a conduta daquele que suprime ou altera marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato, a figura delituosa do inciso IV abarca a conduta daquele que circula com seus sinais de identificação já adulterados. Cuida-se, portanto, de modalidade delituosa mais comum que aquela, porquanto nem sempre é possível comprovar quem teria sido o autor da referida adulteração.”4 Feitas estas considerações, e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise da materialidade e autoria. A materialidade delitiva dos crimes de tráfico de drogas, posse de arma de fogo de uso permitido e posse de arma de fogo com numeração suprimida resta comprovada a partir: 1) auto de prisão em flagrante (ID 82589627); 2) depoimentos (ID 82589627, págs. 1/4, 6; e ID 87786986); 3) auto de busca e apreensão (ID 82589627, págs. 9/10, 16/17 e 23/24); 4) auto de constatação de substância entorpecente (ID 82589627, págs. 28/29); 5) auto de exame de natureza e eficiência em arma de fogo (ID 83559393, pág. 10/11); 6) laudos periciais (ID 83559393, págs. 13/19, 30/35 e 43/47). Com relação à materialidade do crime de associação para o tráfico, esta não restou suficientemente comprovada, nos termos da manifestação ministerial. A autoria delitiva dos crimes de tráfico de drogas, posse de arma de fogo de uso permitido e posse de arma de fogo com numeração suprimida resta satisfeita pela prova testemunhal produzida nos autos, assim descrita: Carlos Eduardo de Meneses Costa Alves (Delegado de Polícia Civil): Chegou na casa do réu JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO, fizeram a busca e apreensão, encontraram armas e pinos secos, comumente usados para armazenar drogas. Após uma busca mais detalhada na casa, foram encontradas porções de drogas. Encontraram mil reais com o réu, bastante fracionado. Na experiência como Delegado entende que a forma como as drogas estavam acondicionadas, bem como a quantidade, somado à grande quantidade de dinheiro trocado, tudo isso indica a traficância. José Jailson da Silva (Delegado de Polícia Civil): Ao chegar na casa do réu TIAGO OLIVEIRA FERREIRA encontrou crack, dinheiro trocado e papel de seda utilizado para fazer o entorpecente em grande quantidade. Soube através da própria população, indo até a delegacia, que os três réus cometiam o crime de tráfico. Na experiência como Delegado entende que se trata de tráfico em razão da quantidade e características do que foi encontrado na casa. Sobre o crime de associação para o tráfico, afirmou que os réus eram muito próximos, comunicando-se bastante pelo celular, porém não obteve sucesso ao enviar o aparelho para perícia, cuja senha era a utilizada pelo PCC. Levi Leonardo Honorato Andrade (Investigador de Polícia): Acompanhou a prisão em flagrante do réu JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO, em sua casa foram apreendidos maconha, crack, embalagens de acondicionamento normalmente utilizados com entorpecentes, arma de fogo e dinheiro trocado, tudo indicando padrões de traficância. Eldhon da Silva Costa (Escrivão de Polícia): Participou da operação nas casas dos réus TIAGO OLIVEIRA FERREIRA e JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO, posteriormente na do réu DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA. Na casa do JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO foi encontrado crack, muito dinheiro trocado e armamento. Na casa do TIAGO OLIVEIRA FERREIRA foi encontrado crack também. Na casa do DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA foi encontrada maconha, não se recordando se tinha crack. As características indicam traficância em todas as residências. Informou que a operação iniciou em razão de um suicídio de um usuário de drogas que aconteceu há cerca de um ano, no qual os familiares informaram que o motivo da morte foi a forte pressão que ele vinha recebendo de traficantes. Ele informou que os três réus estão interligados e que entravam em contato frequentemente para trocar insumos ou para indicar o traficante quando a droga de um deles acabar. As testemunhas Pedro Dantas Feitosa, Maria das Graças Ribeiro do Nascimento, Antonio José da Conceição e Mario Rodrigues Pereira e a informante Jailda Pereira Da Costa (prima) afirmaram que já compraram carvão na mão do réu JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO. Ouviram falar que o filho do réu é usuário de drogas. Sabem que o réu caça. A informante Maria Nayane Alves Barbosa (companheira do réu JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO): Afirmou que foram encontrados, na sua casa, armas, munições e alguns entorpecentes. Aduziu que o réu vende carvão. Afirmou que o filho do réu (com outra mulher) é usuário de drogas, mas que nunca apresentou nenhum problema. Aduziu que o réu lhe contou que herdou as armas e que as utilizava apenas para caçar. Informou que o dinheiro apreendido é em parte valor da venda do carvão, outra parte do Auxílio Brasil da informante e outra parte dinheiro de suas filhas. As testemunhas Tereza Santos Gonçalves, Robson Barroso Souza e Givanilde Pereira Silva, vizinhos do réu TIAGO OLIVEIRA FERREIRA, afirmaram que não costumavam ver estranhos entrarem na casa dele, apesar de não vigiarem a casa a noite. Disseram o conhecer há bastante tempo, mas nunca souberam que ele cometia o crime de tráfico. O réu JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO negou ter cometido o crime de tráfico, disse que não sabia da existência das drogas em sua casa. Sobre as armas, aduziu serem suas, utilizando-as para caçar. Afirmou que herdou do pai, falecido há cerca de 4 ou 5 anos. Aduziu que as drogas encontradas eram do seu filho que é usuário de drogas. Disse que é vendedor de carvão e que costuma vender em casa nos valores de R$ 25,00 ou R$ 30,00, dependendo se é de pau ou de coco, costumando vender entre 10 e 20 sacos por dia. Aduziu que, na hora da operação, tinha R$ 5.000,00 em sua casa proveniente da venda de carvão, do Auxílio Brasil de sua companheira e de uma poupança que fazia em um cofrinho todos os anos para comprar roupas para suas filhas. Informou que tinha vendido 50 sacos de carvão para a testemunha Pedro Dantas Feitosa. Esclareceu que não tem conta bancária, por isso sempre recebeu os valores em espécie. Tanto o réu TIAGO OLIVEIRA FERREIRA quanto o réu DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA afirmaram que não cometeram o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo que a droga encontrada era destinada para consumo próprio apenas. Deste modo, o depoimento em juízo das testemunhas, em especial o das arroladas pela acusação, apresentam similitude, harmonia, coerência e plausibilidade com as demais provas presentes nos autos, apesar da negativa de autoria por parte dos réus quanto ao crime de tráfico, comprovando-se assim a materialidade e autoria dos fatos criminosos imputados. O acusado JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO não conseguiu demonstrar que a origem do dinheiro em espécie encontrado (trocado em notas de diversos valores) fosse fruto da venda de carvão, do Auxílio Brasil da companheira e do cofrinho da filha, eis que: 1) o depoimento das testemunhas foram contraditórios em relação ao preço que seria cobrado pelo carvão, sendo que uma das testemunhas, que alegou ter comprado 50 (cinquenta) sacos de carvão, teve sua afirmação negada pela pessoa por ela indicada como transportador, que relatou em Juízo jamais ter transportado carvão para referida testemunha; 2) o Auxílio Brasil da companheira do acusado, que corresponde à cerca de 10% (dez por cento) do valor com ele encontrado, foi depositado cerca de 20 (vinte) dias antes da prisão, tendo sido por ela transferido por PIX para conta de destino ignorado, não havendo indícios que estivesse de posse do acusado no momento da prisão; 3) o valor apontado como oriundo de moedas de um cofrinho não chega a 10% (dez por cento) do valor encontrado, sendo que a declaração apresentada como prova não teve firma reconhecida e o subscritor sequer foi arrolado como testemunha pela defesa para que pudesse confirmar a declaração. Ademais é de se estranhar que o comerciante responsável pela suposta troca de moedas por cédulas, soubesse que as moedas a ele apresentadas para troca fossem oriundas de um cofrinho. A tese defensiva de desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo pessoal não deve prosperar, tendo em vista a quantidade de droga encontrada e a forma como estavam acondicionadas dentro das residências dos acusados, sendo digno de nota que foram encontrados petrechos para comercialização, entre eles uma balança de precisão com o acusado TIAGO OLIVEIRA FERREIRA. O caso em voga não revela a intenção exclusiva de consumo da substância. Veja-se a jurisprudência sobre o assunto, in verbis: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRAFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1) PRESENTE MATERIALIDADE E AUTORIA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 2) É inviável a pretensão recursal de desclassificação do crime de tráfico de drogas art 33, da Lei 11.343/06) para consumo próprio (art 28, da Lei 11.343/06) quando não demonstrado pelo agente a intenção exclusiva de consumo da substância, em especial pela quantidade de drogas apreendidas em poder do paciente, e por ter sido condenado em outro processo pelo mesmo tipo penal. 3) Apelo não provido. (TJ-AP - APL: 00312713920188030001 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 11/02/2020, Tribunal). Grifou-se. APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/06)- NÃO CABIMENTO - MEDIDA DE SEGURANÇA - SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL - IMPOSSIBILIDADE. 1- A ausência de provas da destinação da droga para o consumo pessoal afasta a pretensão desclassificatória para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 2- Ao Julgador faculta-se a escolha da Medida de Segurança (Internação ou Tratamento Ambulatorial) que melhor se adaptar ao inimputável, no caso concreto, independentemente de o crime ser punido com detenção ou reclusão, em observância ao Princípio da Individualização da Pena. (TJ-MG - APR: 10637160055603001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 04/09/2018, Data de Publicação: 14/09/2018). Grifou-se. Quanto à tese de aplicação apenas da pena mais grave nos crimes do Estatuto do Desarmamento, restou comprovado que se tratavam de duas armas distintas, uma delas sem numeração, ambas capazes de, por si só, lesionar ou matar, oriundas de desígnios diferentes, resultantes de mais de uma ação, tratando-se de concurso material (art. 69 do CP), devendo as penas serem cumuladas. Restam, assim, analisadas todas as teses defensivas. A confissão do acusado JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO deve ser considerada tão somente no que diz respeito aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento. A confissão dos acusados TIAGO OLIVEIRA FERREIRA e DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA não devem ser consideradas para fins de atenuação da pena, uma vez que os réus narraram os fatos indicando que possuíam as drogas para consumo próprio, revelando uma confissão qualificada. Neste sentido: PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. Inviável o pedido de desclassificação da conduta, porquanto evidenciadas a materialidade e a autoria do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em relação à pena-base, afastada a valoração negativa dos vetores culpabilidade (a incursão em diversos verbos da conduta típica dentro do mesmo contexto fático não autoriza, de si só, o recrudescimento) e das consequências do crime (o efeito devastador da droga é inerente ao tipo penal). Não se reconhece a confissão espontânea, quando admitida a propriedade da droga somente para uso próprio, ou seja, não confessada a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, mas de delito diverso. Apelação parcialmente provida. (TJ-DF - APR: 20140111177202, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 14/04/2016, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/04/2016. Pág.: 133). Grifou-se. Ainda, salienta-se que o caso em voga demanda o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, que assim elenca: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Ressalte-se, neste ponto, que a descrição típica dos fatos narrados pela acusação podem ser revistos pelo magistrado em sentença, por força da emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP. A certidão de antecedentes juntadas (ID 82593963) indicam serem os réus primários, não há comprovação cabal de maus antecedentes e nem tampouco a comprovação de que integrem organização criminosa. Quanto à gradação do patamar redutor, tanto doutrina quanto jurisprudência se posicionam no sentido de que há uma ampla liberdade do magistrado para aplicar o percentual redutor que melhor se adaptar ao caso concreto, sendo o art. 42 da Lei de Drogas o balizador principal deste parâmetro: “(…) O juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista, quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, tendo plena discricionariedade para aplicar a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, segundo as peculiaridades de cada caso concreto. Do contrário, seria inócua a previsão legal de um patamar mínimo e um máximo (...)” (STF, 1ª Turma, HC 103.430/ MG, Rei. Min. Ricardo Lewandowski. j. 24/08/2010, DJe 168 09/09/2010). “Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada”. (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de Legislação Criminal Especial. Salvador: JusPodivm, 2020. Pág. 1.075). O auto circunstanciado de busca e apreensão na residência do acusado JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO indica a presença de: 01 espingarda de calibre 20, sem numeração, 01 revólver calibre 38, da marca Taurus, 10 munições calibre 38, 09 munições calibre 20, 01 munição calibre 36, 02 relógios de pulso, 04 aparelhos celulares, 03 pedras de substância análoga ao crack, 02 porções médicas de substância análogo à maconha, 02 pinos com substância análogo à cocaína, 03 pinos vazios, 01 pulseira, 35 cédulas de R$ 100,00, 25 cédulas de R$ 50,00, 17 cédulas de R$ 20,00, e 13 cédulas de R$ 10,00, 08 cédulas de R$ 5,00, 09 cédulas de R$ 2,00, perfazendo um valor de R$ 5.278,00, mais R$ 17,15 em moedas (ID 83559393, pags. 07/08). O auto circunstanciado de busca e apreensão na residência do acusado TIAGO OLIVEIRA FERREIRA indica a presença de: 01 balança de precisão, papel para embrulhar, 01 pedra grande de substância análoga ao crack, 100 unidades de sacos para embalagem, 11 porções pequenas de substância análoga ao crack, 01 pino de substância análoga à cocaína, 01 cédula de R$ 100,00, 01 cédula de R$ 50,00, 04 cédulas de R$ 20,00, 02 cédulas de R$ 10,00, 04 cédulas de R$ 5,00, 02 cédulas de R$ 2,00, e 01 porção de substância análogo à maconha (ID 83559393, págs. 26/27). O auto circunstanciado de busca e apreensão na residência do acusado DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA, indica a presença de: 10 porções médias de substância análoga à maconha, 02 cédulas de R$ 100,00, 18 cédulas de R$ 20,00, 08 cédulas de R$ 5,00, 30 cédulas de R$ 2,00, e 01 aparelho celular (ID 83559393, págs. 40/41). Sendo assim, em atenção ao parâmetros previstos no art. 42 da Lei n° 11.343/06, aplico o redutor no patamar 1/6 (um sexto) para o réu JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO, 1/5 (um quinto) para o réu TIAGO OLIVEIRA FERREIRA e 1/2 (metade) para o réu DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA. Os acusados eram na data do fato imputáveis, tinham conhecimento da ilicitude dos seus atos. E, no presente caso, não estão presentes quaisquer excludentes da ilicitude e da culpabilidade aptos a excluir a responsabilidade penal de cada um. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que os réus concorreram para os fatos criminosos descritos na denúncia. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para CONDENAR, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO, vulgo “NETO DA NAIR”, brasileiro, em união estável, natural de Mirador/MA, nascido em 29/03/1975, RG n.º 038056092009-6 SSP/MA, CPF n.º 055.285.623-17, filho de Damião Alves de Araújo e Naiza Pereira e Araújo, residente na Rua Projetada, S/N, Vila Cabral, Mirador/MA, dando-o como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c §4° da Lei 11.343/06 e arts. 16, §1º, IV, e 12, da Lei 10.826/2003, TIAGO OLIVEIRA FERREIRA, brasileiro, em união estável, natural de Mirador/MA, nascido aos 19/08/2002, RG n.º 067287552018-0 SSP/MA, CPF n.º 631.645.223-39, filho de Joseane Oliveira Ferreira, residente e domiciliado na Rua do Campo, S/N, Bairro Muriçoca, Mirador/MA, dando-o como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c §4° da Lei 11.343/06, e DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA, vulgo “MORENO DA CARLENE”, brasileiro, em união estável, natural de Mirador/MA, nascido aos 07/09/2001, CPF n.º 638.240.833-61, filho de Carleane Ribeiro da Silva, residente e domiciliado na Rua do Hospital, S/N, Bairro Muriçoca, Mirador/MA, dando-o como incurso nas penas do art. 33, caput c/c §4° da Lei 11.343/06, razão pela qual passo a dosar a pena em atenção ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. Com relação ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 não há prova suficiente para condenação, razão pela qual merecem os acusados serem absolvidos, nos termos do art. 386, inc. VII. Quanto ao crime de tráfico cometido por JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO: Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal verifico que o acusado agiu com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; 2) antecedentes: NEUTRO, não constam informações sobre a existência de condenação penal transitada em julgada em outros processos; 3) conduta social: NEUTRA, não há informações suficientes para valorar sua conduta; 4) personalidade: NEUTRA, não há elementos para sua adequada valoração; 5) motivos: NEUTRO, eis que inerentes ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA, considerando o que se encontra relatado nos autos, nada tendo a ser valorado; 7) consequências: NEUTRA, foram as normais à espécie; 8) comportamento da vítima: NEUTRO, tendo em vista que é crime vago. Desta forma, fixo a pena base de em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes. Em decorrência disto, continua a pena intermediária no mesmo patamar antes fixado. Não há causas de aumento de pena. Incide a causa de diminuição do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4° da Lei 11.343/06, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/6 (um sexto), conforme fundamentação acima, restando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, avaliado no mínimo legal o dia-multa à época dos fatos, em razão da situação econômica do acusado, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, c/c §4° da Lei 11.343/06. Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido cometido por JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO: Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal verifico que o acusado agiu com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; 2) antecedentes: NEUTRO, não constam informações sobre a existência de condenação penal transitada em julgada em outros processos; 3) conduta social: NEUTRA, não há informações suficientes para valorar sua conduta; 4) personalidade: NEUTRA, não há elementos para sua adequada valoração; 5) motivos: NEUTRO, eis que inerentes ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA, considerando o que se encontra relatado nos autos, nada tendo a ser valorado; 7) consequências: NEUTRA, foram as normais à espécie; 8) comportamento da vítima: NEUTRO, tendo em vista que é crime vago. Desta forma, fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03. Não concorrem circunstâncias agravantes em relação ao acusado. Por outro lado, aplicável a atenuante de confissão espontânea, do artigo 65, III, d, do Código Penal, muito embora incida a limitação prevista na súmula 231 do STJ. Em decorrência disto, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Não concorrem causas de aumento e diminuição de pena. Deste modo, tendo em vista ainda a situação econômica do acusado, fixo, definitivamente, a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, avaliado no mínimo legal o dia-multa à época dos fatos, pelo cometimento do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03. Quanto ao crime de posse de arma de fogo com sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado cometido por JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO: Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal verifico que o acusado agiu com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; 2) antecedentes: NEUTRO, não constam informações sobre a existência de condenação penal transitada em julgada em outros processos; 3) conduta social: NEUTRA, não há informações suficientes para valorar sua conduta; 4) personalidade: NEUTRA, não há elementos para sua adequada valoração; 5) motivos: NEUTRO, eis que inerentes ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA, considerando o que se encontra relatado nos autos, nada tendo a ser valorado; 7) consequências: NEUTRA, foram as normais à espécie; 8) comportamento da vítima: NEUTRO, tendo em vista que é crime vago. Desta forma, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03. Não concorrem circunstâncias agravantes em relação ao acusado. Por outro lado, aplicável a atenuante de confissão espontânea, do artigo 65, III, d, do Código Penal, muito embora incida a limitação prevista na súmula 231 do STJ. Em decorrência disto, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não concorrem causas de aumento e diminuição de pena. Deste modo, tendo em vista ainda a situação econômica do acusado, fixo, definitivamente, a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, avaliado no mínimo legal o dia-multa à época dos fatos, pelo cometimento do delito previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03. Assim, aplicando-se o concurso material de crimes do art. 69 do CP, resulta a condenação de JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO na pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e em 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, avaliado no mínimo legal o dia-multa à época dos fatos, em razão da situação econômica do acusado, pelo cometimento dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c §4° da Lei 11.343/06, e art. 12 e art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03. Atendendo ao disposto no art. 33, § 1º, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para cumprimento de pena. Incabível à espécie a substituição da pena privativa de liberdade por possuir pena superior ao permissivo legal, não se subsumindo no requisito do art. 44, I, do Código Penal. Da mesma forma, inaplicável a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do Código Penal, pelo fato de não preencher os requisitos legais. Deixo de proceder com a fixação de valor mínimo para reparação de danos, regulado no art. 387, IV do CPP, pois só é cabível nos crimes em que se pode determinar a vítima, não sendo imputável em crimes de perigo abstrato como o do presente processo. Quanto ao crime de tráfico cometido por TIAGO OLIVEIRA FERREIRA: Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal verifico que o acusado agiu com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; 2) antecedentes: NEUTRO, não constam informações sobre a existência de condenação penal transitada em julgada em outros processos; 3) conduta social: NEUTRA, não há informações suficientes para valorar sua conduta; 4) personalidade: NEUTRA, não há elementos para sua adequada valoração; 5) motivos: NEUTRO, eis que inerentes ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA, considerando o que se encontra relatado nos autos, nada tendo a ser valorado; 7) consequências: NEUTRA, foram as normais à espécie; 8) comportamento da vítima: NEUTRO, tendo em vista que é crime vago. Desta forma, fixo a pena base de em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes. Em decorrência disto, continua a pena intermediária no mesmo patamar antes fixado. Não há causas de aumento de pena. Incide a causa de diminuição do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4° da Lei 11.343/06, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/5 (um quinto), conforme fundamentação acima, restando a pena definitiva, para o acusado TIAGO OLIVEIRA FERREIRA, em 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, avaliado no mínimo legal o dia-multa à época dos fatos, em razão da situação econômica do acusado, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, c/c §4° da Lei 11.343/06. Atendendo ao disposto no art. 33, § 1º, “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento de pena. Atendendo ao elencado no art. 44, caput c/c inciso I, II e III do CP, e verificando que a pena restritiva de liberdade restou configurada em 4 (quatro) anos, além de não ter sido o crime cometido mediante grave ameaça ou violência, sendo que o réu não é reincidente e as circunstâncias do art. 59 do CP restaram favoráveis, substituto a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: prestação pecuniária a entidade pública ou privada com destinação social e na limitação de finais de semana, observando as diretrizes dos arts. 46 e 48 do Código Penal. Deixo de proceder com a fixação de valor mínimo para reparação de danos, regulado no art. 387, IV do CPP, pois só é cabível nos crimes em que se pode determinar a vítima, não sendo imputável em crimes de perigo abstrato como o do presente processo. Quanto ao crime de tráfico cometido por DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA: Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal verifico que o acusado agiu com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; 2) antecedentes: NEUTRO, não constam informações sobre a existência de condenação penal transitada em julgada em outros processos; 3) conduta social: NEUTRA, não há informações suficientes para valorar sua conduta; 4) personalidade: NEUTRA, não há elementos para sua adequada valoração; 5) motivos: NEUTRO, eis que inerentes ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA, considerando o que se encontra relatado nos autos, nada tendo a ser valorado; 7) consequências: NEUTRA, foram as normais à espécie; 8) comportamento da vítima: NEUTRO, tendo em vista que é crime vago. Desta forma, fixo a pena base de em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes. Em decorrência disto, continua a pena intermediária no mesmo patamar antes fixado. Não há causas de aumento de pena. Incide a causa de diminuição do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4° da Lei 11.343/06, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/2 (metade), conforme fundamentação acima, restando a pena definitiva, para o acusado DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA, em 02 (dois) anos de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, avaliado no mínimo legal o dia-multa à época dos fatos, em razão da situação econômica do acusado, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, c/c §4° da Lei 11.343/06. Atendendo ao disposto no art. 33, § 1º, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento de pena. Atendendo ao elencado no art. 44, caput c/c inciso I, II e III do CP, e verificando que a pena restritiva de liberdade restou configurada aquém de 4 (quatro) anos, além de não ter sido o crime cometido mediante grave ameaça ou violência, sendo que o réu não é reincidente e as circunstâncias do art. 59 do CP restaram favoráveis, substituto a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: prestação pecuniária a entidade pública ou privada com destinação social e na limitação de finais de semana, observando as diretrizes dos arts. 46 e 48 do Código Penal. Deixo de proceder com a fixação de valor mínimo para reparação de danos, regulado no art. 387, IV do CPP, pois só é cabível nos crimes em que se pode determinar a vítima, não sendo imputável em crimes de perigo abstrato como o do presente processo. O acusado JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO esteve preso preventivamente ao longo do processo, sendo condenado em regime inicial fechado, sendo que não há elementos que refutem os fundamentos de decisões anteriores (ID´s 82624013; 82959621 e 85767658) de decretação/manutenção de sua prisão preventiva, a qual mantenho com vistas a garantir a ordem pública, considerando o modus operandi adotado na prática dos crimes, bem como as suas circunstâncias, que evidenciam a gravidade concreta, nos mesmos termos explicitados em decisão anterior (ID 82959621), cuja motivação adoto “per relationem”, motivo pelo qual NEGO O DIREITO AO RÉU A RECORRER EM LIBERDADE, mantendo-se sua prisão provisória até o trânsito em julgado desta sentença. Por outro lado, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal, estando os acusados TIAGO OLIVEIRA FERREIRA e DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA presos preventivamente, e considerando a condenação ao regime aberto e o princípio da homogeneidade, verifico que não persistem os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva destes até o trânsito em julgado, razão pela qual concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade restrita, fixando para tanto medidas cautelares diversas da prisão. Assim, substituo a prisão preventiva pelas seguintes cautelares: a) proibição de acesso ou frequência a bares, serestas, festas franqueadas ao público, vaquejadas e eventos congêneres, onde haja elevada circulação de pessoas (art. 319, II, CPP); b) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial por período superior a 8 (oito) dias (art. 319, IV, CPP); e c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga no período das 19:00 às 06:00 do dia seguinte (art. 319, V, CPP). Os supramencionados acusados deverão ser advertidos que o descumprimento das referidas medidas no decorrer do trâmite processual poderá ensejar nova decretação da prisão preventiva. Decreto a perda das armas apreendidas em favor da União, nos termos do art. 91, II do Código Penal Brasileiro. Proceda-se, quanto às armas de fogo apreendidas, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03. Determino a incineração das drogas apreendidas, caso ainda não tenha sido realizada, nos termos do art. 32 da Lei 11.343/06. Condeno os acusados, ainda, em custas e despesas processuais, porém dispenso o pagamento tendo em vista a hipossuficiência econômica. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios do defensor dativo, Dr. NATHANIEL CARVALHO DE SOUSA (OAB/MA Nº 11.644), os quais arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois o defensor nomeado participou de audiências e confeccionou peças processuais (resposta a acusação, alegações finais, etc.). Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão e a Defensoria Pública do Estado do Maranhão a este respeito. Não há que se falar da comunicação do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de vítimas individualizadas pela natureza dos delitos. Ciência pessoal ao Ministério Público e ao Defensor Dativo. Serve a presente como alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem os acusados que obtiveram o direito de recorrer em liberdade presos, notificando-se estes das medidas cautelares aplicadas. Intime-se os acusados, servindo uma via desta sentença como mandado de intimação. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando acerca da condenação do acusado, para as providências de praxe; b) Comunique-se ao cartório distribuidor e ao instituto de identificação criminal para fins de cadastro; c) Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. d) Expeça-se guia de execução definitiva da pena e de pagamento da pena de multa, nos termos do art. 686 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 1CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Legislação Penal Especial. 12. Ed. V. 4. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 637/638. 2BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de Legislação Criminal Especial. Salvador: JusPodivm, 2020. Pág. 1.080. 3CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Legislação Penal Especial. 9. Ed. V. 4. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 7. 4BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de Legislação Criminal Especial. Salvador: JusPodivm, 2020. Pág. 459. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801736-92.2022.8.10.0099 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Requerente(s): Delegacia de Polícia Civil de Mirador Requerido(a): JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO e outros (2) SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra os acusados JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO, vulgo “NETO DA NAIR”, TIAGO OLIVEIRA FERREIRA, e DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA, vulgo “MORENO DA CARLENE”, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), além de, especificamente quanto ao primeiro acusado, concurso material com os delitos previstos nos arts. 16, §1º, IV, e 12, da Lei 10.826/2003 (estatuto do desarmamento). A presente denúncia relata, em síntese, que no dia 14/12/2022, os policiais, com autorização judicial, adentraram nas residências dos denunciados, ocasião na qual encontraram, em cada casa, substâncias significativas e materiais caracterizadores da traficância. Informa, ainda, que na residência de José Antônio Pereira de Araújo, vulgo “NETO DA NAIR”, foram encontradas, além de drogas, armas e munições. Inquérito policial (ID 83559393). Denúncia apresentada (ID 83882167). A denúncia foi recebida em 01/02/2023, ocasião em que foi indeferido o pedido de revogação de prisão preventiva de TIAGO OLIVEIRA FERREIRA (ID 83952565). Nomeado como defensor dativo de DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA o advogado NATHANIEL CARVALHO DE SOUSA, OAB/MA N.º 11.644 (ID 84924037). O Tribunal de Justiça do Maranhão comunicou a este juízo o indeferimento do pedido liminar no Habeas Corpus impetrado por TIAGO OLIVEIRA FERREIRA (ID 85115121). Respostas à acusação apresentadas (ID 85232429, 85576532 e 85663505). DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA requereu a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a conversão em medida cautelar. JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE ARAÚJO requereu, preliminarmente, nulidade por ausência de rito específico com a consequente revogação da prisão preventiva, e, no mérito, a absolvição sumária. TIAGO OLIVEIRA FERREIRA reservou-se o direito de apreciar o mérito após a instrução processual. Decisão de ratificação de recebimento da denúncia, mantendo a prisão preventiva dos acusados e designando audiência de instrução e julgamento para 14/03/2023 (ID 85767658). Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 87786986): “Presença(s): Do MM. Juiz Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, dos advogados dos acusados e das testemunhas e informantes arroladas pela acusação e defesa. Presença(s) por videoconferência: Do representante do Ministério Público que responde por esta Comarca Carlos Allan da Costa Siqueira, dos acusados e da testemunha Carlos Eduardo de Meneses Costa Alves. Testemunhas de acusação: 01) Escrivão de Polícia: Eldhon da Silva Costa; 02) Investigador de Polícia: Levi Leonardo Honorato Andrade, 03) Delegado de Polícia Civil: José Jailson da Silva; e 04) Delegado de Polícia Civil: Carlos Eduardo de Meneses Costa Alves. Testemunhas de defesa: 1) Pedro Dantas Feitosa; 2) Antonio José Da Conceição, conhecido Como “Tonho Margarida”; 3) Mario Rodrigues Pereira; 4) Jailda Pereira Da Costa; 5) Maria Das Graças Ribeiro Do Nascimento; 6) Tereza Santos Gonçalves; 7) Robson Barroso Souza; 8) Givanilde Pereira Silva. Informantes arrolados pela defesa: 1) Maria Nayane Alves Barbosa; 2) Jeferson Quaresma Dias. Testemunha referida: Ricardo Farias Castro. Os acusados presenciaram o depoimento de todas as testemunhas e informantes. O representante do Ministério Público, após ouvir a testemunha Pedro Dantas Feitosa, solicitou a condução ao Fórum de Ricardo Farias Castro, que havia sido mencionado na oitiva da mencionada testemunha, para prestar seu depoimento na qualidade de testemunha referida, o que foi deferido por este juízo. Após o depoimento de Ricardo Farias Castro, testemunha referida, e verificando que esta negou os fatos a ela atribuídos pela outra testemunha, o representante do Ministério Público deu voz de prisão em flagrante ao Sr. Pedro Dantas Feitosa pelo delito de falso testemunho e solicitou que este fosse acompanhado até a Delegacia de Polícia local para realização do procedimento cabível, considerando que a sua participação em audiência ocorria por videoconferência. Requereu, ainda, fosse encaminhado à Autoridade Policial os depoimentos da testemunha Pedro Dantas Feitosa e Ricardo Farias Castro quando estivessem disponíveis. O interrogatório dos acusados foi realizado separadamente. O representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência. Os advogados responsáveis pela defesa técnica requereram prazo para apresentação de alegações finais escritas. Ao serem indagados por este juízo, os advogados constituídos aduziram não ter vislumbrado qualquer ilegalidade no fato de dois dos acusados (Jose Antonio e Tiago) terem retornado a sala após o início do oferecimento das alegações finais orais pelo Ministério Público, não presenciando o início da manifestação ministerial. DELIBERAÇÃO: Considerando a condução da testemunha Pedro Dantas Feitosa para Delegacia de Polícia Civil para realização do procedimento pertinente à prisão em flagrante, defiro o pedido do Ministério Público para que seja encaminhada cópia desta ata e da gravação do depoimento das testemunhas Pedro Dantas Feitosa e Ricardo Farias Castro à Autoridade Policial, para que seja anexado ao procedimento pertinente. Encerrada a instrução processual, e considerando a apresentação de alegações finais orais pelo representante do Ministério Público, defiro o pedido formulado pelos advogados de defesa de concessão de prazo para apresentação de alegações finais escritas, fixando para tanto o prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimados os presentes. Nada mais, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Elivânia Pereira de Carvalho Martins, Secretária Judicial, digitei”. Alegações finais orais apresentadas pelo Parquet em audiência, na qual requereu a absolvição dos acusados do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006) e a condenação destes em razão da prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), além da condenação pelo crime do art. 16, §1º, IV e art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03, este especificamente para o acusado JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE ARAÚJO (ID 87786986). Alegações finais apresentada pela defesa técnica dos acusados através de memoriais (ID 88203929, 88276567 e 88372615). TIAGO OLIVEIRA FERREIRA requer a desclassificação para o crime de porte para consumo próprio (art. 28 da Lei de Drogas), a absolvição do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), subsidiariamente que seja reconhecido o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas), com a possibilidade de recorrer em liberdade. JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE ARAÚJO requer a absolvição pelo crime de tráfico e de associação (art. 33 e 35 da Lei de Drogas) por ausência de provas, subsidiariamente a condenação por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), com a possibilidade de recorrer em liberdade. Quanto aos crimes constantes no Estatuto do desarmamento, dos quais foi denunciado, requer o reconhecimento da confissão, bem como que seja tratado como crime único, por atingir apenas um bem jurídico, aplicando-se a pena apenas do crime mais grave. DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA requer a absolvição por manifesta inocência ou por ausência de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para os crimes do art. 33, caput, e 35, caput, da Lei de Drogas, com a fixação do mínimo legal e que possa apelar em liberdade. É o relatório. Passo a fundamentar, nos termos do art. 93, IX, da CF/88. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal de JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO, vulgo “NETO DA NAIR”, TIAGO OLIVEIRA FERREIRA, e DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA, vulgo “MORENO DA CARLENE”, pela prática dos crimes previsto nos arts. 33, caput e 35, caput, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), além de, especificamente quanto ao primeiro acusado, concurso material com os previstos nos arts. 16, §1º, IV, e 12, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), como descrito na peça inicial acusatória. Neste ponto, salutar a descrição dos tipos penais vigentes à época dos fatos, para averiguação da correta tipificação penal: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (…) Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Sobre o crime de tráfico explica Fernando Capez que: “Como vimos, consuma-se o delito com a prática de uma das ações previstas no tipo. Algumas condutas são permanentes, como guardar, ter em depósito, trazer consigo e expor à venda. Nesses casos, enquanto dita conduta estiver sendo praticada, o momento consumativo prolonga-se no tempo. As demais modalidades são instantâneas. O crime consuma-se em um momento determinado. A tentativa é de difícil configuração, uma vez que, diante da grande variedade de condutas, a tentativa de uma das formas já é a consumação de outra. (…) É o dolo, ou seja, a vontade de realizar um dos 18 núcleos do tipo, sabendo que se trata de droga e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Admite-se tanto o dolo direto (vontade de traficar) quanto o eventual (vontade de praticar a conduta com a aceitação dos riscos de que se trate de entorpecente; o agente não tem certeza de que a substância causa dependência, mas não se importa de cedê-la a terceiro ou de mantê-la em depósito.”1 Sobre o crime de associação para o tráfico, assim leciona Renato Brasileiro: “Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum. A característica da associação é a estabilidade do vínculo que une os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar. Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão "reiteradamente ou não", a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29)”.2 Quanto ao crime de posse de arma e supressão ou adulteração de sinal de identificação em arma de fogo, ipsis litteris: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (…) Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (…) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Assevera Fernando Capez que “A posse ocorre dentro e o porte, fora de casa. Quando tais condutas dizem respeito à arma de fogo de uso permitido, a Lei as trata com distinção, tipificando a primeira no art. 12 e a segunda, de modo mais severo, no art. 14 (...)”.3 Ensina Renato Brasileiro que “Enquanto o crime do inciso I do §1 ° do art. 16 da Lei n. 10.826/03 incrimina a conduta daquele que suprime ou altera marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato, a figura delituosa do inciso IV abarca a conduta daquele que circula com seus sinais de identificação já adulterados. Cuida-se, portanto, de modalidade delituosa mais comum que aquela, porquanto nem sempre é possível comprovar quem teria sido o autor da referida adulteração.”4 Feitas estas considerações, e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise da materialidade e autoria. A materialidade delitiva dos crimes de tráfico de drogas, posse de arma de fogo de uso permitido e posse de arma de fogo com numeração suprimida resta comprovada a partir: 1) auto de prisão em flagrante (ID 82589627); 2) depoimentos (ID 82589627, págs. 1/4, 6; e ID 87786986); 3) auto de busca e apreensão (ID 82589627, págs. 9/10, 16/17 e 23/24); 4) auto de constatação de substância entorpecente (ID 82589627, págs. 28/29); 5) auto de exame de natureza e eficiência em arma de fogo (ID 83559393, pág. 10/11); 6) laudos periciais (ID 83559393, págs. 13/19, 30/35 e 43/47). Com relação à materialidade do crime de associação para o tráfico, esta não restou suficientemente comprovada, nos termos da manifestação ministerial. A autoria delitiva dos crimes de tráfico de drogas, posse de arma de fogo de uso permitido e posse de arma de fogo com numeração suprimida resta satisfeita pela prova testemunhal produzida nos autos, assim descrita: Carlos Eduardo de Meneses Costa Alves (Delegado de Polícia Civil): Chegou na casa do réu JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO, fizeram a busca e apreensão, encontraram armas e pinos secos, comumente usados para armazenar drogas. Após uma busca mais detalhada na casa, foram encontradas porções de drogas. Encontraram mil reais com o réu, bastante fracionado. Na experiência como Delegado entende que a forma como as drogas estavam acondicionadas, bem como a quantidade, somado à grande quantidade de dinheiro trocado, tudo isso indica a traficância. José Jailson da Silva (Delegado de Polícia Civil): Ao chegar na casa do réu TIAGO OLIVEIRA FERREIRA encontrou crack, dinheiro trocado e papel de seda utilizado para fazer o entorpecente em grande quantidade. Soube através da própria população, indo até a delegacia, que os três réus cometiam o crime de tráfico. Na experiência como Delegado entende que se trata de tráfico em razão da quantidade e características do que foi encontrado na casa. Sobre o crime de associação para o tráfico, afirmou que os réus eram muito próximos, comunicando-se bastante pelo celular, porém não obteve sucesso ao enviar o aparelho para perícia, cuja senha era a utilizada pelo PCC. Levi Leonardo Honorato Andrade (Investigador de Polícia): Acompanhou a prisão em flagrante do réu JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO, em sua casa foram apreendidos maconha, crack, embalagens de acondicionamento normalmente utilizados com entorpecentes, arma de fogo e dinheiro trocado, tudo indicando padrões de traficância. Eldhon da Silva Costa (Escrivão de Polícia): Participou da operação nas casas dos réus TIAGO OLIVEIRA FERREIRA e JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO, posteriormente na do réu DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA. Na casa do JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO foi encontrado crack, muito dinheiro trocado e armamento. Na casa do TIAGO OLIVEIRA FERREIRA foi encontrado crack também. Na casa do DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA foi encontrada maconha, não se recordando se tinha crack. As características indicam traficância em todas as residências. Informou que a operação iniciou em razão de um suicídio de um usuário de drogas que aconteceu há cerca de um ano, no qual os familiares informaram que o motivo da morte foi a forte pressão que ele vinha recebendo de traficantes. Ele informou que os três réus estão interligados e que entravam em contato frequentemente para trocar insumos ou para indicar o traficante quando a droga de um deles acabar. As testemunhas Pedro Dantas Feitosa, Maria das Graças Ribeiro do Nascimento, Antonio José da Conceição e Mario Rodrigues Pereira e a informante Jailda Pereira Da Costa (prima) afirmaram que já compraram carvão na mão do réu JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO. Ouviram falar que o filho do réu é usuário de drogas. Sabem que o réu caça. A informante Maria Nayane Alves Barbosa (companheira do réu JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO): Afirmou que foram encontrados, na sua casa, armas, munições e alguns entorpecentes. Aduziu que o réu vende carvão. Afirmou que o filho do réu (com outra mulher) é usuário de drogas, mas que nunca apresentou nenhum problema. Aduziu que o réu lhe contou que herdou as armas e que as utilizava apenas para caçar. Informou que o dinheiro apreendido é em parte valor da venda do carvão, outra parte do Auxílio Brasil da informante e outra parte dinheiro de suas filhas. As testemunhas Tereza Santos Gonçalves, Robson Barroso Souza e Givanilde Pereira Silva, vizinhos do réu TIAGO OLIVEIRA FERREIRA, afirmaram que não costumavam ver estranhos entrarem na casa dele, apesar de não vigiarem a casa a noite. Disseram o conhecer há bastante tempo, mas nunca souberam que ele cometia o crime de tráfico. O réu JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO negou ter cometido o crime de tráfico, disse que não sabia da existência das drogas em sua casa. Sobre as armas, aduziu serem suas, utilizando-as para caçar. Afirmou que herdou do pai, falecido há cerca de 4 ou 5 anos. Aduziu que as drogas encontradas eram do seu filho que é usuário de drogas. Disse que é vendedor de carvão e que costuma vender em casa nos valores de R$ 25,00 ou R$ 30,00, dependendo se é de pau ou de coco, costumando vender entre 10 e 20 sacos por dia. Aduziu que, na hora da operação, tinha R$ 5.000,00 em sua casa proveniente da venda de carvão, do Auxílio Brasil de sua companheira e de uma poupança que fazia em um cofrinho todos os anos para comprar roupas para suas filhas. Informou que tinha vendido 50 sacos de carvão para a testemunha Pedro Dantas Feitosa. Esclareceu que não tem conta bancária, por isso sempre recebeu os valores em espécie. Tanto o réu TIAGO OLIVEIRA FERREIRA quanto o réu DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA afirmaram que não cometeram o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo que a droga encontrada era destinada para consumo próprio apenas. Deste modo, o depoimento em juízo das testemunhas, em especial o das arroladas pela acusação, apresentam similitude, harmonia, coerência e plausibilidade com as demais provas presentes nos autos, apesar da negativa de autoria por parte dos réus quanto ao crime de tráfico, comprovando-se assim a materialidade e autoria dos fatos criminosos imputados. O acusado JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO não conseguiu demonstrar que a origem do dinheiro em espécie encontrado (trocado em notas de diversos valores) fosse fruto da venda de carvão, do Auxílio Brasil da companheira e do cofrinho da filha, eis que: 1) o depoimento das testemunhas foram contraditórios em relação ao preço que seria cobrado pelo carvão, sendo que uma das testemunhas, que alegou ter comprado 50 (cinquenta) sacos de carvão, teve sua afirmação negada pela pessoa por ela indicada como transportador, que relatou em Juízo jamais ter transportado carvão para referida testemunha; 2) o Auxílio Brasil da companheira do acusado, que corresponde à cerca de 10% (dez por cento) do valor com ele encontrado, foi depositado cerca de 20 (vinte) dias antes da prisão, tendo sido por ela transferido por PIX para conta de destino ignorado, não havendo indícios que estivesse de posse do acusado no momento da prisão; 3) o valor apontado como oriundo de moedas de um cofrinho não chega a 10% (dez por cento) do valor encontrado, sendo que a declaração apresentada como prova não teve firma reconhecida e o subscritor sequer foi arrolado como testemunha pela defesa para que pudesse confirmar a declaração. Ademais é de se estranhar que o comerciante responsável pela suposta troca de moedas por cédulas, soubesse que as moedas a ele apresentadas para troca fossem oriundas de um cofrinho. A tese defensiva de desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo pessoal não deve prosperar, tendo em vista a quantidade de droga encontrada e a forma como estavam acondicionadas dentro das residências dos acusados, sendo digno de nota que foram encontrados petrechos para comercialização, entre eles uma balança de precisão com o acusado TIAGO OLIVEIRA FERREIRA. O caso em voga não revela a intenção exclusiva de consumo da substância. Veja-se a jurisprudência sobre o assunto, in verbis: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRAFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1) PRESENTE MATERIALIDADE E AUTORIA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 2) É inviável a pretensão recursal de desclassificação do crime de tráfico de drogas art 33, da Lei 11.343/06) para consumo próprio (art 28, da Lei 11.343/06) quando não demonstrado pelo agente a intenção exclusiva de consumo da substância, em especial pela quantidade de drogas apreendidas em poder do paciente, e por ter sido condenado em outro processo pelo mesmo tipo penal. 3) Apelo não provido. (TJ-AP - APL: 00312713920188030001 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 11/02/2020, Tribunal). Grifou-se. APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/06)- NÃO CABIMENTO - MEDIDA DE SEGURANÇA - SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL - IMPOSSIBILIDADE. 1- A ausência de provas da destinação da droga para o consumo pessoal afasta a pretensão desclassificatória para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 2- Ao Julgador faculta-se a escolha da Medida de Segurança (Internação ou Tratamento Ambulatorial) que melhor se adaptar ao inimputável, no caso concreto, independentemente de o crime ser punido com detenção ou reclusão, em observância ao Princípio da Individualização da Pena. (TJ-MG - APR: 10637160055603001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 04/09/2018, Data de Publicação: 14/09/2018). Grifou-se. Quanto à tese de aplicação apenas da pena mais grave nos crimes do Estatuto do Desarmamento, restou comprovado que se tratavam de duas armas distintas, uma delas sem numeração, ambas capazes de, por si só, lesionar ou matar, oriundas de desígnios diferentes, resultantes de mais de uma ação, tratando-se de concurso material (art. 69 do CP), devendo as penas serem cumuladas. Restam, assim, analisadas todas as teses defensivas. A confissão do acusado JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO deve ser considerada tão somente no que diz respeito aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento. A confissão dos acusados TIAGO OLIVEIRA FERREIRA e DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA não devem ser consideradas para fins de atenuação da pena, uma vez que os réus narraram os fatos indicando que possuíam as drogas para consumo próprio, revelando uma confissão qualificada. Neste sentido: PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. Inviável o pedido de desclassificação da conduta, porquanto evidenciadas a materialidade e a autoria do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em relação à pena-base, afastada a valoração negativa dos vetores culpabilidade (a incursão em diversos verbos da conduta típica dentro do mesmo contexto fático não autoriza, de si só, o recrudescimento) e das consequências do crime (o efeito devastador da droga é inerente ao tipo penal). Não se reconhece a confissão espontânea, quando admitida a propriedade da droga somente para uso próprio, ou seja, não confessada a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, mas de delito diverso. Apelação parcialmente provida. (TJ-DF - APR: 20140111177202, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 14/04/2016, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/04/2016. Pág.: 133). Grifou-se. Ainda, salienta-se que o caso em voga demanda o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, que assim elenca: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Ressalte-se, neste ponto, que a descrição típica dos fatos narrados pela acusação podem ser revistos pelo magistrado em sentença, por força da emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP. A certidão de antecedentes juntadas (ID 82593963) indicam serem os réus primários, não há comprovação cabal de maus antecedentes e nem tampouco a comprovação de que integrem organização criminosa. Quanto à gradação do patamar redutor, tanto doutrina quanto jurisprudência se posicionam no sentido de que há uma ampla liberdade do magistrado para aplicar o percentual redutor que melhor se adaptar ao caso concreto, sendo o art. 42 da Lei de Drogas o balizador principal deste parâmetro: “(…) O juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista, quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, tendo plena discricionariedade para aplicar a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, segundo as peculiaridades de cada caso concreto. Do contrário, seria inócua a previsão legal de um patamar mínimo e um máximo (...)” (STF, 1ª Turma, HC 103.430/ MG, Rei. Min. Ricardo Lewandowski. j. 24/08/2010, DJe 168 09/09/2010). “Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada”. (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de Legislação Criminal Especial. Salvador: JusPodivm, 2020. Pág. 1.075). O auto circunstanciado de busca e apreensão na residência do acusado JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO indica a presença de: 01 espingarda de calibre 20, sem numeração, 01 revólver calibre 38, da marca Taurus, 10 munições calibre 38, 09 munições calibre 20, 01 munição calibre 36, 02 relógios de pulso, 04 aparelhos celulares, 03 pedras de substância análoga ao crack, 02 porções médicas de substância análogo à maconha, 02 pinos com substância análogo à cocaína, 03 pinos vazios, 01 pulseira, 35 cédulas de R$ 100,00, 25 cédulas de R$ 50,00, 17 cédulas de R$ 20,00, e 13 cédulas de R$ 10,00, 08 cédulas de R$ 5,00, 09 cédulas de R$ 2,00, perfazendo um valor de R$ 5.278,00, mais R$ 17,15 em moedas (ID 83559393, pags. 07/08). O auto circunstanciado de busca e apreensão na residência do acusado TIAGO OLIVEIRA FERREIRA indica a presença de: 01 balança de precisão, papel para embrulhar, 01 pedra grande de substância análoga ao crack, 100 unidades de sacos para embalagem, 11 porções pequenas de substância análoga ao crack, 01 pino de substância análoga à cocaína, 01 cédula de R$ 100,00, 01 cédula de R$ 50,00, 04 cédulas de R$ 20,00, 02 cédulas de R$ 10,00, 04 cédulas de R$ 5,00, 02 cédulas de R$ 2,00, e 01 porção de substância análogo à maconha (ID 83559393, págs. 26/27). O auto circunstanciado de busca e apreensão na residência do acusado DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA, indica a presença de: 10 porções médias de substância análoga à maconha, 02 cédulas de R$ 100,00, 18 cédulas de R$ 20,00, 08 cédulas de R$ 5,00, 30 cédulas de R$ 2,00, e 01 aparelho celular (ID 83559393, págs. 40/41). Sendo assim, em atenção ao parâmetros previstos no art. 42 da Lei n° 11.343/06, aplico o redutor no patamar 1/6 (um sexto) para o réu JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO, 1/5 (um quinto) para o réu TIAGO OLIVEIRA FERREIRA e 1/2 (metade) para o réu DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA. Os acusados eram na data do fato imputáveis, tinham conhecimento da ilicitude dos seus atos. E, no presente caso, não estão presentes quaisquer excludentes da ilicitude e da culpabilidade aptos a excluir a responsabilidade penal de cada um. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que os réus concorreram para os fatos criminosos descritos na denúncia. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para CONDENAR, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO, vulgo “NETO DA NAIR”, brasileiro, em união estável, natural de Mirador/MA, nascido em 29/03/1975, RG n.º 038056092009-6 SSP/MA, CPF n.º 055.285.623-17, filho de Damião Alves de Araújo e Naiza Pereira e Araújo, residente na Rua Projetada, S/N, Vila Cabral, Mirador/MA, dando-o como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c §4° da Lei 11.343/06 e arts. 16, §1º, IV, e 12, da Lei 10.826/2003, TIAGO OLIVEIRA FERREIRA, brasileiro, em união estável, natural de Mirador/MA, nascido aos 19/08/2002, RG n.º 067287552018-0 SSP/MA, CPF n.º 631.645.223-39, filho de Joseane Oliveira Ferreira, residente e domiciliado na Rua do Campo, S/N, Bairro Muriçoca, Mirador/MA, dando-o como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c §4° da Lei 11.343/06, e DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA, vulgo “MORENO DA CARLENE”, brasileiro, em união estável, natural de Mirador/MA, nascido aos 07/09/2001, CPF n.º 638.240.833-61, filho de Carleane Ribeiro da Silva, residente e domiciliado na Rua do Hospital, S/N, Bairro Muriçoca, Mirador/MA, dando-o como incurso nas penas do art. 33, caput c/c §4° da Lei 11.343/06, razão pela qual passo a dosar a pena em atenção ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. Com relação ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 não há prova suficiente para condenação, razão pela qual merecem os acusados serem absolvidos, nos termos do art. 386, inc. VII. Quanto ao crime de tráfico cometido por JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO: Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal verifico que o acusado agiu com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; 2) antecedentes: NEUTRO, não constam informações sobre a existência de condenação penal transitada em julgada em outros processos; 3) conduta social: NEUTRA, não há informações suficientes para valorar sua conduta; 4) personalidade: NEUTRA, não há elementos para sua adequada valoração; 5) motivos: NEUTRO, eis que inerentes ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA, considerando o que se encontra relatado nos autos, nada tendo a ser valorado; 7) consequências: NEUTRA, foram as normais à espécie; 8) comportamento da vítima: NEUTRO, tendo em vista que é crime vago. Desta forma, fixo a pena base de em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes. Em decorrência disto, continua a pena intermediária no mesmo patamar antes fixado. Não há causas de aumento de pena. Incide a causa de diminuição do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4° da Lei 11.343/06, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/6 (um sexto), conforme fundamentação acima, restando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, avaliado no mínimo legal o dia-multa à época dos fatos, em razão da situação econômica do acusado, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, c/c §4° da Lei 11.343/06. Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido cometido por JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO: Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal verifico que o acusado agiu com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; 2) antecedentes: NEUTRO, não constam informações sobre a existência de condenação penal transitada em julgada em outros processos; 3) conduta social: NEUTRA, não há informações suficientes para valorar sua conduta; 4) personalidade: NEUTRA, não há elementos para sua adequada valoração; 5) motivos: NEUTRO, eis que inerentes ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA, considerando o que se encontra relatado nos autos, nada tendo a ser valorado; 7) consequências: NEUTRA, foram as normais à espécie; 8) comportamento da vítima: NEUTRO, tendo em vista que é crime vago. Desta forma, fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03. Não concorrem circunstâncias agravantes em relação ao acusado. Por outro lado, aplicável a atenuante de confissão espontânea, do artigo 65, III, d, do Código Penal, muito embora incida a limitação prevista na súmula 231 do STJ. Em decorrência disto, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Não concorrem causas de aumento e diminuição de pena. Deste modo, tendo em vista ainda a situação econômica do acusado, fixo, definitivamente, a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, avaliado no mínimo legal o dia-multa à época dos fatos, pelo cometimento do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03. Quanto ao crime de posse de arma de fogo com sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado cometido por JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO: Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal verifico que o acusado agiu com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; 2) antecedentes: NEUTRO, não constam informações sobre a existência de condenação penal transitada em julgada em outros processos; 3) conduta social: NEUTRA, não há informações suficientes para valorar sua conduta; 4) personalidade: NEUTRA, não há elementos para sua adequada valoração; 5) motivos: NEUTRO, eis que inerentes ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA, considerando o que se encontra relatado nos autos, nada tendo a ser valorado; 7) consequências: NEUTRA, foram as normais à espécie; 8) comportamento da vítima: NEUTRO, tendo em vista que é crime vago. Desta forma, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03. Não concorrem circunstâncias agravantes em relação ao acusado. Por outro lado, aplicável a atenuante de confissão espontânea, do artigo 65, III, d, do Código Penal, muito embora incida a limitação prevista na súmula 231 do STJ. Em decorrência disto, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não concorrem causas de aumento e diminuição de pena. Deste modo, tendo em vista ainda a situação econômica do acusado, fixo, definitivamente, a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, avaliado no mínimo legal o dia-multa à época dos fatos, pelo cometimento do delito previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03. Assim, aplicando-se o concurso material de crimes do art. 69 do CP, resulta a condenação de JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO na pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e em 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, avaliado no mínimo legal o dia-multa à época dos fatos, em razão da situação econômica do acusado, pelo cometimento dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c §4° da Lei 11.343/06, e art. 12 e art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03. Atendendo ao disposto no art. 33, § 1º, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para cumprimento de pena. Incabível à espécie a substituição da pena privativa de liberdade por possuir pena superior ao permissivo legal, não se subsumindo no requisito do art. 44, I, do Código Penal. Da mesma forma, inaplicável a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do Código Penal, pelo fato de não preencher os requisitos legais. Deixo de proceder com a fixação de valor mínimo para reparação de danos, regulado no art. 387, IV do CPP, pois só é cabível nos crimes em que se pode determinar a vítima, não sendo imputável em crimes de perigo abstrato como o do presente processo. Quanto ao crime de tráfico cometido por TIAGO OLIVEIRA FERREIRA: Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal verifico que o acusado agiu com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; 2) antecedentes: NEUTRO, não constam informações sobre a existência de condenação penal transitada em julgada em outros processos; 3) conduta social: NEUTRA, não há informações suficientes para valorar sua conduta; 4) personalidade: NEUTRA, não há elementos para sua adequada valoração; 5) motivos: NEUTRO, eis que inerentes ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA, considerando o que se encontra relatado nos autos, nada tendo a ser valorado; 7) consequências: NEUTRA, foram as normais à espécie; 8) comportamento da vítima: NEUTRO, tendo em vista que é crime vago. Desta forma, fixo a pena base de em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes. Em decorrência disto, continua a pena intermediária no mesmo patamar antes fixado. Não há causas de aumento de pena. Incide a causa de diminuição do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4° da Lei 11.343/06, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/5 (um quinto), conforme fundamentação acima, restando a pena definitiva, para o acusado TIAGO OLIVEIRA FERREIRA, em 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, avaliado no mínimo legal o dia-multa à época dos fatos, em razão da situação econômica do acusado, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, c/c §4° da Lei 11.343/06. Atendendo ao disposto no art. 33, § 1º, “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento de pena. Atendendo ao elencado no art. 44, caput c/c inciso I, II e III do CP, e verificando que a pena restritiva de liberdade restou configurada em 4 (quatro) anos, além de não ter sido o crime cometido mediante grave ameaça ou violência, sendo que o réu não é reincidente e as circunstâncias do art. 59 do CP restaram favoráveis, substituto a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: prestação pecuniária a entidade pública ou privada com destinação social e na limitação de finais de semana, observando as diretrizes dos arts. 46 e 48 do Código Penal. Deixo de proceder com a fixação de valor mínimo para reparação de danos, regulado no art. 387, IV do CPP, pois só é cabível nos crimes em que se pode determinar a vítima, não sendo imputável em crimes de perigo abstrato como o do presente processo. Quanto ao crime de tráfico cometido por DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA: Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal verifico que o acusado agiu com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; 2) antecedentes: NEUTRO, não constam informações sobre a existência de condenação penal transitada em julgada em outros processos; 3) conduta social: NEUTRA, não há informações suficientes para valorar sua conduta; 4) personalidade: NEUTRA, não há elementos para sua adequada valoração; 5) motivos: NEUTRO, eis que inerentes ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA, considerando o que se encontra relatado nos autos, nada tendo a ser valorado; 7) consequências: NEUTRA, foram as normais à espécie; 8) comportamento da vítima: NEUTRO, tendo em vista que é crime vago. Desta forma, fixo a pena base de em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes. Em decorrência disto, continua a pena intermediária no mesmo patamar antes fixado. Não há causas de aumento de pena. Incide a causa de diminuição do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4° da Lei 11.343/06, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/2 (metade), conforme fundamentação acima, restando a pena definitiva, para o acusado DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA, em 02 (dois) anos de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, avaliado no mínimo legal o dia-multa à época dos fatos, em razão da situação econômica do acusado, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, c/c §4° da Lei 11.343/06. Atendendo ao disposto no art. 33, § 1º, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento de pena. Atendendo ao elencado no art. 44, caput c/c inciso I, II e III do CP, e verificando que a pena restritiva de liberdade restou configurada aquém de 4 (quatro) anos, além de não ter sido o crime cometido mediante grave ameaça ou violência, sendo que o réu não é reincidente e as circunstâncias do art. 59 do CP restaram favoráveis, substituto a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: prestação pecuniária a entidade pública ou privada com destinação social e na limitação de finais de semana, observando as diretrizes dos arts. 46 e 48 do Código Penal. Deixo de proceder com a fixação de valor mínimo para reparação de danos, regulado no art. 387, IV do CPP, pois só é cabível nos crimes em que se pode determinar a vítima, não sendo imputável em crimes de perigo abstrato como o do presente processo. O acusado JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO esteve preso preventivamente ao longo do processo, sendo condenado em regime inicial fechado, sendo que não há elementos que refutem os fundamentos de decisões anteriores (ID´s 82624013; 82959621 e 85767658) de decretação/manutenção de sua prisão preventiva, a qual mantenho com vistas a garantir a ordem pública, considerando o modus operandi adotado na prática dos crimes, bem como as suas circunstâncias, que evidenciam a gravidade concreta, nos mesmos termos explicitados em decisão anterior (ID 82959621), cuja motivação adoto “per relationem”, motivo pelo qual NEGO O DIREITO AO RÉU A RECORRER EM LIBERDADE, mantendo-se sua prisão provisória até o trânsito em julgado desta sentença. Por outro lado, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal, estando os acusados TIAGO OLIVEIRA FERREIRA e DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA presos preventivamente, e considerando a condenação ao regime aberto e o princípio da homogeneidade, verifico que não persistem os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva destes até o trânsito em julgado, razão pela qual concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade restrita, fixando para tanto medidas cautelares diversas da prisão. Assim, substituo a prisão preventiva pelas seguintes cautelares: a) proibição de acesso ou frequência a bares, serestas, festas franqueadas ao público, vaquejadas e eventos congêneres, onde haja elevada circulação de pessoas (art. 319, II, CPP); b) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial por período superior a 8 (oito) dias (art. 319, IV, CPP); e c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga no período das 19:00 às 06:00 do dia seguinte (art. 319, V, CPP). Os supramencionados acusados deverão ser advertidos que o descumprimento das referidas medidas no decorrer do trâmite processual poderá ensejar nova decretação da prisão preventiva. Decreto a perda das armas apreendidas em favor da União, nos termos do art. 91, II do Código Penal Brasileiro. Proceda-se, quanto às armas de fogo apreendidas, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03. Determino a incineração das drogas apreendidas, caso ainda não tenha sido realizada, nos termos do art. 32 da Lei 11.343/06. Condeno os acusados, ainda, em custas e despesas processuais, porém dispenso o pagamento tendo em vista a hipossuficiência econômica. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios do defensor dativo, Dr. NATHANIEL CARVALHO DE SOUSA (OAB/MA Nº 11.644), os quais arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois o defensor nomeado participou de audiências e confeccionou peças processuais (resposta a acusação, alegações finais, etc.). Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão e a Defensoria Pública do Estado do Maranhão a este respeito. Não há que se falar da comunicação do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de vítimas individualizadas pela natureza dos delitos. Ciência pessoal ao Ministério Público e ao Defensor Dativo. Serve a presente como alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem os acusados que obtiveram o direito de recorrer em liberdade presos, notificando-se estes das medidas cautelares aplicadas. Intime-se os acusados, servindo uma via desta sentença como mandado de intimação. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando acerca da condenação do acusado, para as providências de praxe; b) Comunique-se ao cartório distribuidor e ao instituto de identificação criminal para fins de cadastro; c) Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. d) Expeça-se guia de execução definitiva da pena e de pagamento da pena de multa, nos termos do art. 686 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 1CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Legislação Penal Especial. 12. Ed. V. 4. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 637/638. 2BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de Legislação Criminal Especial. Salvador: JusPodivm, 2020. Pág. 1.080. 3CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Legislação Penal Especial. 9. Ed. V. 4. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 7. 4BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de Legislação Criminal Especial. Salvador: JusPodivm, 2020. Pág. 459. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801736-92.2022.8.10.0099 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Requerente(s): Delegacia de Polícia Civil de Mirador Requerido(a): JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO e outros (2) SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra os acusados JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO, vulgo “NETO DA NAIR”, TIAGO OLIVEIRA FERREIRA, e DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA, vulgo “MORENO DA CARLENE”, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), além de, especificamente quanto ao primeiro acusado, concurso material com os delitos previstos nos arts. 16, §1º, IV, e 12, da Lei 10.826/2003 (estatuto do desarmamento). A presente denúncia relata, em síntese, que no dia 14/12/2022, os policiais, com autorização judicial, adentraram nas residências dos denunciados, ocasião na qual encontraram, em cada casa, substâncias significativas e materiais caracterizadores da traficância. Informa, ainda, que na residência de José Antônio Pereira de Araújo, vulgo “NETO DA NAIR”, foram encontradas, além de drogas, armas e munições. Inquérito policial (ID 83559393). Denúncia apresentada (ID 83882167). A denúncia foi recebida em 01/02/2023, ocasião em que foi indeferido o pedido de revogação de prisão preventiva de TIAGO OLIVEIRA FERREIRA (ID 83952565). Nomeado como defensor dativo de DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA o advogado NATHANIEL CARVALHO DE SOUSA, OAB/MA N.º 11.644 (ID 84924037). O Tribunal de Justiça do Maranhão comunicou a este juízo o indeferimento do pedido liminar no Habeas Corpus impetrado por TIAGO OLIVEIRA FERREIRA (ID 85115121). Respostas à acusação apresentadas (ID 85232429, 85576532 e 85663505). DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA requereu a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a conversão em medida cautelar. JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE ARAÚJO requereu, preliminarmente, nulidade por ausência de rito específico com a consequente revogação da prisão preventiva, e, no mérito, a absolvição sumária. TIAGO OLIVEIRA FERREIRA reservou-se o direito de apreciar o mérito após a instrução processual. Decisão de ratificação de recebimento da denúncia, mantendo a prisão preventiva dos acusados e designando audiência de instrução e julgamento para 14/03/2023 (ID 85767658). Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 87786986): “Presença(s): Do MM. Juiz Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, dos advogados dos acusados e das testemunhas e informantes arroladas pela acusação e defesa. Presença(s) por videoconferência: Do representante do Ministério Público que responde por esta Comarca Carlos Allan da Costa Siqueira, dos acusados e da testemunha Carlos Eduardo de Meneses Costa Alves. Testemunhas de acusação: 01) Escrivão de Polícia: Eldhon da Silva Costa; 02) Investigador de Polícia: Levi Leonardo Honorato Andrade, 03) Delegado de Polícia Civil: José Jailson da Silva; e 04) Delegado de Polícia Civil: Carlos Eduardo de Meneses Costa Alves. Testemunhas de defesa: 1) Pedro Dantas Feitosa; 2) Antonio José Da Conceição, conhecido Como “Tonho Margarida”; 3) Mario Rodrigues Pereira; 4) Jailda Pereira Da Costa; 5) Maria Das Graças Ribeiro Do Nascimento; 6) Tereza Santos Gonçalves; 7) Robson Barroso Souza; 8) Givanilde Pereira Silva. Informantes arrolados pela defesa: 1) Maria Nayane Alves Barbosa; 2) Jeferson Quaresma Dias. Testemunha referida: Ricardo Farias Castro. Os acusados presenciaram o depoimento de todas as testemunhas e informantes. O representante do Ministério Público, após ouvir a testemunha Pedro Dantas Feitosa, solicitou a condução ao Fórum de Ricardo Farias Castro, que havia sido mencionado na oitiva da mencionada testemunha, para prestar seu depoimento na qualidade de testemunha referida, o que foi deferido por este juízo. Após o depoimento de Ricardo Farias Castro, testemunha referida, e verificando que esta negou os fatos a ela atribuídos pela outra testemunha, o representante do Ministério Público deu voz de prisão em flagrante ao Sr. Pedro Dantas Feitosa pelo delito de falso testemunho e solicitou que este fosse acompanhado até a Delegacia de Polícia local para realização do procedimento cabível, considerando que a sua participação em audiência ocorria por videoconferência. Requereu, ainda, fosse encaminhado à Autoridade Policial os depoimentos da testemunha Pedro Dantas Feitosa e Ricardo Farias Castro quando estivessem disponíveis. O interrogatório dos acusados foi realizado separadamente. O representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência. Os advogados responsáveis pela defesa técnica requereram prazo para apresentação de alegações finais escritas. Ao serem indagados por este juízo, os advogados constituídos aduziram não ter vislumbrado qualquer ilegalidade no fato de dois dos acusados (Jose Antonio e Tiago) terem retornado a sala após o início do oferecimento das alegações finais orais pelo Ministério Público, não presenciando o início da manifestação ministerial. DELIBERAÇÃO: Considerando a condução da testemunha Pedro Dantas Feitosa para Delegacia de Polícia Civil para realização do procedimento pertinente à prisão em flagrante, defiro o pedido do Ministério Público para que seja encaminhada cópia desta ata e da gravação do depoimento das testemunhas Pedro Dantas Feitosa e Ricardo Farias Castro à Autoridade Policial, para que seja anexado ao procedimento pertinente. Encerrada a instrução processual, e considerando a apresentação de alegações finais orais pelo representante do Ministério Público, defiro o pedido formulado pelos advogados de defesa de concessão de prazo para apresentação de alegações finais escritas, fixando para tanto o prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimados os presentes. Nada mais, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Elivânia Pereira de Carvalho Martins, Secretária Judicial, digitei”. Alegações finais orais apresentadas pelo Parquet em audiência, na qual requereu a absolvição dos acusados do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006) e a condenação destes em razão da prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), além da condenação pelo crime do art. 16, §1º, IV e art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03, este especificamente para o acusado JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE ARAÚJO (ID 87786986). Alegações finais apresentada pela defesa técnica dos acusados através de memoriais (ID 88203929, 88276567 e 88372615). TIAGO OLIVEIRA FERREIRA requer a desclassificação para o crime de porte para consumo próprio (art. 28 da Lei de Drogas), a absolvição do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), subsidiariamente que seja reconhecido o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas), com a possibilidade de recorrer em liberdade. JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE ARAÚJO requer a absolvição pelo crime de tráfico e de associação (art. 33 e 35 da Lei de Drogas) por ausência de provas, subsidiariamente a condenação por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), com a possibilidade de recorrer em liberdade. Quanto aos crimes constantes no Estatuto do desarmamento, dos quais foi denunciado, requer o reconhecimento da confissão, bem como que seja tratado como crime único, por atingir apenas um bem jurídico, aplicando-se a pena apenas do crime mais grave. DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA requer a absolvição por manifesta inocência ou por ausência de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para os crimes do art. 33, caput, e 35, caput, da Lei de Drogas, com a fixação do mínimo legal e que possa apelar em liberdade. É o relatório. Passo a fundamentar, nos termos do art. 93, IX, da CF/88. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal de JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO, vulgo “NETO DA NAIR”, TIAGO OLIVEIRA FERREIRA, e DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA, vulgo “MORENO DA CARLENE”, pela prática dos crimes previsto nos arts. 33, caput e 35, caput, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), além de, especificamente quanto ao primeiro acusado, concurso material com os previstos nos arts. 16, §1º, IV, e 12, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), como descrito na peça inicial acusatória. Neste ponto, salutar a descrição dos tipos penais vigentes à época dos fatos, para averiguação da correta tipificação penal: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (…) Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Sobre o crime de tráfico explica Fernando Capez que: “Como vimos, consuma-se o delito com a prática de uma das ações previstas no tipo. Algumas condutas são permanentes, como guardar, ter em depósito, trazer consigo e expor à venda. Nesses casos, enquanto dita conduta estiver sendo praticada, o momento consumativo prolonga-se no tempo. As demais modalidades são instantâneas. O crime consuma-se em um momento determinado. A tentativa é de difícil configuração, uma vez que, diante da grande variedade de condutas, a tentativa de uma das formas já é a consumação de outra. (…) É o dolo, ou seja, a vontade de realizar um dos 18 núcleos do tipo, sabendo que se trata de droga e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Admite-se tanto o dolo direto (vontade de traficar) quanto o eventual (vontade de praticar a conduta com a aceitação dos riscos de que se trate de entorpecente; o agente não tem certeza de que a substância causa dependência, mas não se importa de cedê-la a terceiro ou de mantê-la em depósito.”1 Sobre o crime de associação para o tráfico, assim leciona Renato Brasileiro: “Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum. A característica da associação é a estabilidade do vínculo que une os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar. Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão "reiteradamente ou não", a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29)”.2 Quanto ao crime de posse de arma e supressão ou adulteração de sinal de identificação em arma de fogo, ipsis litteris: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (…) Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (…) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Assevera Fernando Capez que “A posse ocorre dentro e o porte, fora de casa. Quando tais condutas dizem respeito à arma de fogo de uso permitido, a Lei as trata com distinção, tipificando a primeira no art. 12 e a segunda, de modo mais severo, no art. 14 (...)”.3 Ensina Renato Brasileiro que “Enquanto o crime do inciso I do §1 ° do art. 16 da Lei n. 10.826/03 incrimina a conduta daquele que suprime ou altera marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato, a figura delituosa do inciso IV abarca a conduta daquele que circula com seus sinais de identificação já adulterados. Cuida-se, portanto, de modalidade delituosa mais comum que aquela, porquanto nem sempre é possível comprovar quem teria sido o autor da referida adulteração.”4 Feitas estas considerações, e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise da materialidade e autoria. A materialidade delitiva dos crimes de tráfico de drogas, posse de arma de fogo de uso permitido e posse de arma de fogo com numeração suprimida resta comprovada a partir: 1) auto de prisão em flagrante (ID 82589627); 2) depoimentos (ID 82589627, págs. 1/4, 6; e ID 87786986); 3) auto de busca e apreensão (ID 82589627, págs. 9/10, 16/17 e 23/24); 4) auto de constatação de substância entorpecente (ID 82589627, págs. 28/29); 5) auto de exame de natureza e eficiência em arma de fogo (ID 83559393, pág. 10/11); 6) laudos periciais (ID 83559393, págs. 13/19, 30/35 e 43/47). Com relação à materialidade do crime de associação para o tráfico, esta não restou suficientemente comprovada, nos termos da manifestação ministerial. A autoria delitiva dos crimes de tráfico de drogas, posse de arma de fogo de uso permitido e posse de arma de fogo com numeração suprimida resta satisfeita pela prova testemunhal produzida nos autos, assim descrita: Carlos Eduardo de Meneses Costa Alves (Delegado de Polícia Civil): Chegou na casa do réu JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO, fizeram a busca e apreensão, encontraram armas e pinos secos, comumente usados para armazenar drogas. Após uma busca mais detalhada na casa, foram encontradas porções de drogas. Encontraram mil reais com o réu, bastante fracionado. Na experiência como Delegado entende que a forma como as drogas estavam acondicionadas, bem como a quantidade, somado à grande quantidade de dinheiro trocado, tudo isso indica a traficância. José Jailson da Silva (Delegado de Polícia Civil): Ao chegar na casa do réu TIAGO OLIVEIRA FERREIRA encontrou crack, dinheiro trocado e papel de seda utilizado para fazer o entorpecente em grande quantidade. Soube através da própria população, indo até a delegacia, que os três réus cometiam o crime de tráfico. Na experiência como Delegado entende que se trata de tráfico em razão da quantidade e características do que foi encontrado na casa. Sobre o crime de associação para o tráfico, afirmou que os réus eram muito próximos, comunicando-se bastante pelo celular, porém não obteve sucesso ao enviar o aparelho para perícia, cuja senha era a utilizada pelo PCC. Levi Leonardo Honorato Andrade (Investigador de Polícia): Acompanhou a prisão em flagrante do réu JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO, em sua casa foram apreendidos maconha, crack, embalagens de acondicionamento normalmente utilizados com entorpecentes, arma de fogo e dinheiro trocado, tudo indicando padrões de traficância. Eldhon da Silva Costa (Escrivão de Polícia): Participou da operação nas casas dos réus TIAGO OLIVEIRA FERREIRA e JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO, posteriormente na do réu DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA. Na casa do JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO foi encontrado crack, muito dinheiro trocado e armamento. Na casa do TIAGO OLIVEIRA FERREIRA foi encontrado crack também. Na casa do DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA foi encontrada maconha, não se recordando se tinha crack. As características indicam traficância em todas as residências. Informou que a operação iniciou em razão de um suicídio de um usuário de drogas que aconteceu há cerca de um ano, no qual os familiares informaram que o motivo da morte foi a forte pressão que ele vinha recebendo de traficantes. Ele informou que os três réus estão interligados e que entravam em contato frequentemente para trocar insumos ou para indicar o traficante quando a droga de um deles acabar. As testemunhas Pedro Dantas Feitosa, Maria das Graças Ribeiro do Nascimento, Antonio José da Conceição e Mario Rodrigues Pereira e a informante Jailda Pereira Da Costa (prima) afirmaram que já compraram carvão na mão do réu JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO. Ouviram falar que o filho do réu é usuário de drogas. Sabem que o réu caça. A informante Maria Nayane Alves Barbosa (companheira do réu JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO): Afirmou que foram encontrados, na sua casa, armas, munições e alguns entorpecentes. Aduziu que o réu vende carvão. Afirmou que o filho do réu (com outra mulher) é usuário de drogas, mas que nunca apresentou nenhum problema. Aduziu que o réu lhe contou que herdou as armas e que as utilizava apenas para caçar. Informou que o dinheiro apreendido é em parte valor da venda do carvão, outra parte do Auxílio Brasil da informante e outra parte dinheiro de suas filhas. As testemunhas Tereza Santos Gonçalves, Robson Barroso Souza e Givanilde Pereira Silva, vizinhos do réu TIAGO OLIVEIRA FERREIRA, afirmaram que não costumavam ver estranhos entrarem na casa dele, apesar de não vigiarem a casa a noite. Disseram o conhecer há bastante tempo, mas nunca souberam que ele cometia o crime de tráfico. O réu JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO negou ter cometido o crime de tráfico, disse que não sabia da existência das drogas em sua casa. Sobre as armas, aduziu serem suas, utilizando-as para caçar. Afirmou que herdou do pai, falecido há cerca de 4 ou 5 anos. Aduziu que as drogas encontradas eram do seu filho que é usuário de drogas. Disse que é vendedor de carvão e que costuma vender em casa nos valores de R$ 25,00 ou R$ 30,00, dependendo se é de pau ou de coco, costumando vender entre 10 e 20 sacos por dia. Aduziu que, na hora da operação, tinha R$ 5.000,00 em sua casa proveniente da venda de carvão, do Auxílio Brasil de sua companheira e de uma poupança que fazia em um cofrinho todos os anos para comprar roupas para suas filhas. Informou que tinha vendido 50 sacos de carvão para a testemunha Pedro Dantas Feitosa. Esclareceu que não tem conta bancária, por isso sempre recebeu os valores em espécie. Tanto o réu TIAGO OLIVEIRA FERREIRA quanto o réu DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA afirmaram que não cometeram o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo que a droga encontrada era destinada para consumo próprio apenas. Deste modo, o depoimento em juízo das testemunhas, em especial o das arroladas pela acusação, apresentam similitude, harmonia, coerência e plausibilidade com as demais provas presentes nos autos, apesar da negativa de autoria por parte dos réus quanto ao crime de tráfico, comprovando-se assim a materialidade e autoria dos fatos criminosos imputados. O acusado JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO não conseguiu demonstrar que a origem do dinheiro em espécie encontrado (trocado em notas de diversos valores) fosse fruto da venda de carvão, do Auxílio Brasil da companheira e do cofrinho da filha, eis que: 1) o depoimento das testemunhas foram contraditórios em relação ao preço que seria cobrado pelo carvão, sendo que uma das testemunhas, que alegou ter comprado 50 (cinquenta) sacos de carvão, teve sua afirmação negada pela pessoa por ela indicada como transportador, que relatou em Juízo jamais ter transportado carvão para referida testemunha; 2) o Auxílio Brasil da companheira do acusado, que corresponde à cerca de 10% (dez por cento) do valor com ele encontrado, foi depositado cerca de 20 (vinte) dias antes da prisão, tendo sido por ela transferido por PIX para conta de destino ignorado, não havendo indícios que estivesse de posse do acusado no momento da prisão; 3) o valor apontado como oriundo de moedas de um cofrinho não chega a 10% (dez por cento) do valor encontrado, sendo que a declaração apresentada como prova não teve firma reconhecida e o subscritor sequer foi arrolado como testemunha pela defesa para que pudesse confirmar a declaração. Ademais é de se estranhar que o comerciante responsável pela suposta troca de moedas por cédulas, soubesse que as moedas a ele apresentadas para troca fossem oriundas de um cofrinho. A tese defensiva de desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo pessoal não deve prosperar, tendo em vista a quantidade de droga encontrada e a forma como estavam acondicionadas dentro das residências dos acusados, sendo digno de nota que foram encontrados petrechos para comercialização, entre eles uma balança de precisão com o acusado TIAGO OLIVEIRA FERREIRA. O caso em voga não revela a intenção exclusiva de consumo da substância. Veja-se a jurisprudência sobre o assunto, in verbis: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRAFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1) PRESENTE MATERIALIDADE E AUTORIA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 2) É inviável a pretensão recursal de desclassificação do crime de tráfico de drogas art 33, da Lei 11.343/06) para consumo próprio (art 28, da Lei 11.343/06) quando não demonstrado pelo agente a intenção exclusiva de consumo da substância, em especial pela quantidade de drogas apreendidas em poder do paciente, e por ter sido condenado em outro processo pelo mesmo tipo penal. 3) Apelo não provido. (TJ-AP - APL: 00312713920188030001 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 11/02/2020, Tribunal). Grifou-se. APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/06)- NÃO CABIMENTO - MEDIDA DE SEGURANÇA - SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL - IMPOSSIBILIDADE. 1- A ausência de provas da destinação da droga para o consumo pessoal afasta a pretensão desclassificatória para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 2- Ao Julgador faculta-se a escolha da Medida de Segurança (Internação ou Tratamento Ambulatorial) que melhor se adaptar ao inimputável, no caso concreto, independentemente de o crime ser punido com detenção ou reclusão, em observância ao Princípio da Individualização da Pena. (TJ-MG - APR: 10637160055603001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 04/09/2018, Data de Publicação: 14/09/2018). Grifou-se. Quanto à tese de aplicação apenas da pena mais grave nos crimes do Estatuto do Desarmamento, restou comprovado que se tratavam de duas armas distintas, uma delas sem numeração, ambas capazes de, por si só, lesionar ou matar, oriundas de desígnios diferentes, resultantes de mais de uma ação, tratando-se de concurso material (art. 69 do CP), devendo as penas serem cumuladas. Restam, assim, analisadas todas as teses defensivas. A confissão do acusado JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO deve ser considerada tão somente no que diz respeito aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento. A confissão dos acusados TIAGO OLIVEIRA FERREIRA e DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA não devem ser consideradas para fins de atenuação da pena, uma vez que os réus narraram os fatos indicando que possuíam as drogas para consumo próprio, revelando uma confissão qualificada. Neste sentido: PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. Inviável o pedido de desclassificação da conduta, porquanto evidenciadas a materialidade e a autoria do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em relação à pena-base, afastada a valoração negativa dos vetores culpabilidade (a incursão em diversos verbos da conduta típica dentro do mesmo contexto fático não autoriza, de si só, o recrudescimento) e das consequências do crime (o efeito devastador da droga é inerente ao tipo penal). Não se reconhece a confissão espontânea, quando admitida a propriedade da droga somente para uso próprio, ou seja, não confessada a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, mas de delito diverso. Apelação parcialmente provida. (TJ-DF - APR: 20140111177202, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 14/04/2016, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/04/2016. Pág.: 133). Grifou-se. Ainda, salienta-se que o caso em voga demanda o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, que assim elenca: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Ressalte-se, neste ponto, que a descrição típica dos fatos narrados pela acusação podem ser revistos pelo magistrado em sentença, por força da emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP. A certidão de antecedentes juntadas (ID 82593963) indicam serem os réus primários, não há comprovação cabal de maus antecedentes e nem tampouco a comprovação de que integrem organização criminosa. Quanto à gradação do patamar redutor, tanto doutrina quanto jurisprudência se posicionam no sentido de que há uma ampla liberdade do magistrado para aplicar o percentual redutor que melhor se adaptar ao caso concreto, sendo o art. 42 da Lei de Drogas o balizador principal deste parâmetro: “(…) O juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista, quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, tendo plena discricionariedade para aplicar a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, segundo as peculiaridades de cada caso concreto. Do contrário, seria inócua a previsão legal de um patamar mínimo e um máximo (...)” (STF, 1ª Turma, HC 103.430/ MG, Rei. Min. Ricardo Lewandowski. j. 24/08/2010, DJe 168 09/09/2010). “Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada”. (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de Legislação Criminal Especial. Salvador: JusPodivm, 2020. Pág. 1.075). O auto circunstanciado de busca e apreensão na residência do acusado JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO indica a presença de: 01 espingarda de calibre 20, sem numeração, 01 revólver calibre 38, da marca Taurus, 10 munições calibre 38, 09 munições calibre 20, 01 munição calibre 36, 02 relógios de pulso, 04 aparelhos celulares, 03 pedras de substância análoga ao crack, 02 porções médicas de substância análogo à maconha, 02 pinos com substância análogo à cocaína, 03 pinos vazios, 01 pulseira, 35 cédulas de R$ 100,00, 25 cédulas de R$ 50,00, 17 cédulas de R$ 20,00, e 13 cédulas de R$ 10,00, 08 cédulas de R$ 5,00, 09 cédulas de R$ 2,00, perfazendo um valor de R$ 5.278,00, mais R$ 17,15 em moedas (ID 83559393, pags. 07/08). O auto circunstanciado de busca e apreensão na residência do acusado TIAGO OLIVEIRA FERREIRA indica a presença de: 01 balança de precisão, papel para embrulhar, 01 pedra grande de substância análoga ao crack, 100 unidades de sacos para embalagem, 11 porções pequenas de substância análoga ao crack, 01 pino de substância análoga à cocaína, 01 cédula de R$ 100,00, 01 cédula de R$ 50,00, 04 cédulas de R$ 20,00, 02 cédulas de R$ 10,00, 04 cédulas de R$ 5,00, 02 cédulas de R$ 2,00, e 01 porção de substância análogo à maconha (ID 83559393, págs. 26/27). O auto circunstanciado de busca e apreensão na residência do acusado DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA, indica a presença de: 10 porções médias de substância análoga à maconha, 02 cédulas de R$ 100,00, 18 cédulas de R$ 20,00, 08 cédulas de R$ 5,00, 30 cédulas de R$ 2,00, e 01 aparelho celular (ID 83559393, págs. 40/41). Sendo assim, em atenção ao parâmetros previstos no art. 42 da Lei n° 11.343/06, aplico o redutor no patamar 1/6 (um sexto) para o réu JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO, 1/5 (um quinto) para o réu TIAGO OLIVEIRA FERREIRA e 1/2 (metade) para o réu DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA. Os acusados eram na data do fato imputáveis, tinham conhecimento da ilicitude dos seus atos. E, no presente caso, não estão presentes quaisquer excludentes da ilicitude e da culpabilidade aptos a excluir a responsabilidade penal de cada um. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que os réus concorreram para os fatos criminosos descritos na denúncia. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para CONDENAR, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO, vulgo “NETO DA NAIR”, brasileiro, em união estável, natural de Mirador/MA, nascido em 29/03/1975, RG n.º 038056092009-6 SSP/MA, CPF n.º 055.285.623-17, filho de Damião Alves de Araújo e Naiza Pereira e Araújo, residente na Rua Projetada, S/N, Vila Cabral, Mirador/MA, dando-o como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c §4° da Lei 11.343/06 e arts. 16, §1º, IV, e 12, da Lei 10.826/2003, TIAGO OLIVEIRA FERREIRA, brasileiro, em união estável, natural de Mirador/MA, nascido aos 19/08/2002, RG n.º 067287552018-0 SSP/MA, CPF n.º 631.645.223-39, filho de Joseane Oliveira Ferreira, residente e domiciliado na Rua do Campo, S/N, Bairro Muriçoca, Mirador/MA, dando-o como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c §4° da Lei 11.343/06, e DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA, vulgo “MORENO DA CARLENE”, brasileiro, em união estável, natural de Mirador/MA, nascido aos 07/09/2001, CPF n.º 638.240.833-61, filho de Carleane Ribeiro da Silva, residente e domiciliado na Rua do Hospital, S/N, Bairro Muriçoca, Mirador/MA, dando-o como incurso nas penas do art. 33, caput c/c §4° da Lei 11.343/06, razão pela qual passo a dosar a pena em atenção ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. Com relação ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 não há prova suficiente para condenação, razão pela qual merecem os acusados serem absolvidos, nos termos do art. 386, inc. VII. Quanto ao crime de tráfico cometido por JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO: Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal verifico que o acusado agiu com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; 2) antecedentes: NEUTRO, não constam informações sobre a existência de condenação penal transitada em julgada em outros processos; 3) conduta social: NEUTRA, não há informações suficientes para valorar sua conduta; 4) personalidade: NEUTRA, não há elementos para sua adequada valoração; 5) motivos: NEUTRO, eis que inerentes ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA, considerando o que se encontra relatado nos autos, nada tendo a ser valorado; 7) consequências: NEUTRA, foram as normais à espécie; 8) comportamento da vítima: NEUTRO, tendo em vista que é crime vago. Desta forma, fixo a pena base de em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes. Em decorrência disto, continua a pena intermediária no mesmo patamar antes fixado. Não há causas de aumento de pena. Incide a causa de diminuição do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4° da Lei 11.343/06, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/6 (um sexto), conforme fundamentação acima, restando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, avaliado no mínimo legal o dia-multa à época dos fatos, em razão da situação econômica do acusado, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, c/c §4° da Lei 11.343/06. Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido cometido por JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO: Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal verifico que o acusado agiu com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; 2) antecedentes: NEUTRO, não constam informações sobre a existência de condenação penal transitada em julgada em outros processos; 3) conduta social: NEUTRA, não há informações suficientes para valorar sua conduta; 4) personalidade: NEUTRA, não há elementos para sua adequada valoração; 5) motivos: NEUTRO, eis que inerentes ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA, considerando o que se encontra relatado nos autos, nada tendo a ser valorado; 7) consequências: NEUTRA, foram as normais à espécie; 8) comportamento da vítima: NEUTRO, tendo em vista que é crime vago. Desta forma, fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03. Não concorrem circunstâncias agravantes em relação ao acusado. Por outro lado, aplicável a atenuante de confissão espontânea, do artigo 65, III, d, do Código Penal, muito embora incida a limitação prevista na súmula 231 do STJ. Em decorrência disto, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Não concorrem causas de aumento e diminuição de pena. Deste modo, tendo em vista ainda a situação econômica do acusado, fixo, definitivamente, a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, avaliado no mínimo legal o dia-multa à época dos fatos, pelo cometimento do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03. Quanto ao crime de posse de arma de fogo com sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado cometido por JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO: Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal verifico que o acusado agiu com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; 2) antecedentes: NEUTRO, não constam informações sobre a existência de condenação penal transitada em julgada em outros processos; 3) conduta social: NEUTRA, não há informações suficientes para valorar sua conduta; 4) personalidade: NEUTRA, não há elementos para sua adequada valoração; 5) motivos: NEUTRO, eis que inerentes ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA, considerando o que se encontra relatado nos autos, nada tendo a ser valorado; 7) consequências: NEUTRA, foram as normais à espécie; 8) comportamento da vítima: NEUTRO, tendo em vista que é crime vago. Desta forma, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03. Não concorrem circunstâncias agravantes em relação ao acusado. Por outro lado, aplicável a atenuante de confissão espontânea, do artigo 65, III, d, do Código Penal, muito embora incida a limitação prevista na súmula 231 do STJ. Em decorrência disto, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não concorrem causas de aumento e diminuição de pena. Deste modo, tendo em vista ainda a situação econômica do acusado, fixo, definitivamente, a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, avaliado no mínimo legal o dia-multa à época dos fatos, pelo cometimento do delito previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03. Assim, aplicando-se o concurso material de crimes do art. 69 do CP, resulta a condenação de JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO na pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e em 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, avaliado no mínimo legal o dia-multa à época dos fatos, em razão da situação econômica do acusado, pelo cometimento dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c §4° da Lei 11.343/06, e art. 12 e art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03. Atendendo ao disposto no art. 33, § 1º, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para cumprimento de pena. Incabível à espécie a substituição da pena privativa de liberdade por possuir pena superior ao permissivo legal, não se subsumindo no requisito do art. 44, I, do Código Penal. Da mesma forma, inaplicável a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do Código Penal, pelo fato de não preencher os requisitos legais. Deixo de proceder com a fixação de valor mínimo para reparação de danos, regulado no art. 387, IV do CPP, pois só é cabível nos crimes em que se pode determinar a vítima, não sendo imputável em crimes de perigo abstrato como o do presente processo. Quanto ao crime de tráfico cometido por TIAGO OLIVEIRA FERREIRA: Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal verifico que o acusado agiu com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; 2) antecedentes: NEUTRO, não constam informações sobre a existência de condenação penal transitada em julgada em outros processos; 3) conduta social: NEUTRA, não há informações suficientes para valorar sua conduta; 4) personalidade: NEUTRA, não há elementos para sua adequada valoração; 5) motivos: NEUTRO, eis que inerentes ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA, considerando o que se encontra relatado nos autos, nada tendo a ser valorado; 7) consequências: NEUTRA, foram as normais à espécie; 8) comportamento da vítima: NEUTRO, tendo em vista que é crime vago. Desta forma, fixo a pena base de em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes. Em decorrência disto, continua a pena intermediária no mesmo patamar antes fixado. Não há causas de aumento de pena. Incide a causa de diminuição do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4° da Lei 11.343/06, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/5 (um quinto), conforme fundamentação acima, restando a pena definitiva, para o acusado TIAGO OLIVEIRA FERREIRA, em 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, avaliado no mínimo legal o dia-multa à época dos fatos, em razão da situação econômica do acusado, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, c/c §4° da Lei 11.343/06. Atendendo ao disposto no art. 33, § 1º, “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento de pena. Atendendo ao elencado no art. 44, caput c/c inciso I, II e III do CP, e verificando que a pena restritiva de liberdade restou configurada em 4 (quatro) anos, além de não ter sido o crime cometido mediante grave ameaça ou violência, sendo que o réu não é reincidente e as circunstâncias do art. 59 do CP restaram favoráveis, substituto a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: prestação pecuniária a entidade pública ou privada com destinação social e na limitação de finais de semana, observando as diretrizes dos arts. 46 e 48 do Código Penal. Deixo de proceder com a fixação de valor mínimo para reparação de danos, regulado no art. 387, IV do CPP, pois só é cabível nos crimes em que se pode determinar a vítima, não sendo imputável em crimes de perigo abstrato como o do presente processo. Quanto ao crime de tráfico cometido por DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA: Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal verifico que o acusado agiu com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; 2) antecedentes: NEUTRO, não constam informações sobre a existência de condenação penal transitada em julgada em outros processos; 3) conduta social: NEUTRA, não há informações suficientes para valorar sua conduta; 4) personalidade: NEUTRA, não há elementos para sua adequada valoração; 5) motivos: NEUTRO, eis que inerentes ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA, considerando o que se encontra relatado nos autos, nada tendo a ser valorado; 7) consequências: NEUTRA, foram as normais à espécie; 8) comportamento da vítima: NEUTRO, tendo em vista que é crime vago. Desta forma, fixo a pena base de em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes. Em decorrência disto, continua a pena intermediária no mesmo patamar antes fixado. Não há causas de aumento de pena. Incide a causa de diminuição do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4° da Lei 11.343/06, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/2 (metade), conforme fundamentação acima, restando a pena definitiva, para o acusado DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA, em 02 (dois) anos de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, avaliado no mínimo legal o dia-multa à época dos fatos, em razão da situação econômica do acusado, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, c/c §4° da Lei 11.343/06. Atendendo ao disposto no art. 33, § 1º, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento de pena. Atendendo ao elencado no art. 44, caput c/c inciso I, II e III do CP, e verificando que a pena restritiva de liberdade restou configurada aquém de 4 (quatro) anos, além de não ter sido o crime cometido mediante grave ameaça ou violência, sendo que o réu não é reincidente e as circunstâncias do art. 59 do CP restaram favoráveis, substituto a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: prestação pecuniária a entidade pública ou privada com destinação social e na limitação de finais de semana, observando as diretrizes dos arts. 46 e 48 do Código Penal. Deixo de proceder com a fixação de valor mínimo para reparação de danos, regulado no art. 387, IV do CPP, pois só é cabível nos crimes em que se pode determinar a vítima, não sendo imputável em crimes de perigo abstrato como o do presente processo. O acusado JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO esteve preso preventivamente ao longo do processo, sendo condenado em regime inicial fechado, sendo que não há elementos que refutem os fundamentos de decisões anteriores (ID´s 82624013; 82959621 e 85767658) de decretação/manutenção de sua prisão preventiva, a qual mantenho com vistas a garantir a ordem pública, considerando o modus operandi adotado na prática dos crimes, bem como as suas circunstâncias, que evidenciam a gravidade concreta, nos mesmos termos explicitados em decisão anterior (ID 82959621), cuja motivação adoto “per relationem”, motivo pelo qual NEGO O DIREITO AO RÉU A RECORRER EM LIBERDADE, mantendo-se sua prisão provisória até o trânsito em julgado desta sentença. Por outro lado, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal, estando os acusados TIAGO OLIVEIRA FERREIRA e DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA presos preventivamente, e considerando a condenação ao regime aberto e o princípio da homogeneidade, verifico que não persistem os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva destes até o trânsito em julgado, razão pela qual concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade restrita, fixando para tanto medidas cautelares diversas da prisão. Assim, substituo a prisão preventiva pelas seguintes cautelares: a) proibição de acesso ou frequência a bares, serestas, festas franqueadas ao público, vaquejadas e eventos congêneres, onde haja elevada circulação de pessoas (art. 319, II, CPP); b) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial por período superior a 8 (oito) dias (art. 319, IV, CPP); e c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga no período das 19:00 às 06:00 do dia seguinte (art. 319, V, CPP). Os supramencionados acusados deverão ser advertidos que o descumprimento das referidas medidas no decorrer do trâmite processual poderá ensejar nova decretação da prisão preventiva. Decreto a perda das armas apreendidas em favor da União, nos termos do art. 91, II do Código Penal Brasileiro. Proceda-se, quanto às armas de fogo apreendidas, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03. Determino a incineração das drogas apreendidas, caso ainda não tenha sido realizada, nos termos do art. 32 da Lei 11.343/06. Condeno os acusados, ainda, em custas e despesas processuais, porém dispenso o pagamento tendo em vista a hipossuficiência econômica. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios do defensor dativo, Dr. NATHANIEL CARVALHO DE SOUSA (OAB/MA Nº 11.644), os quais arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois o defensor nomeado participou de audiências e confeccionou peças processuais (resposta a acusação, alegações finais, etc.). Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão e a Defensoria Pública do Estado do Maranhão a este respeito. Não há que se falar da comunicação do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de vítimas individualizadas pela natureza dos delitos. Ciência pessoal ao Ministério Público e ao Defensor Dativo. Serve a presente como alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem os acusados que obtiveram o direito de recorrer em liberdade presos, notificando-se estes das medidas cautelares aplicadas. Intime-se os acusados, servindo uma via desta sentença como mandado de intimação. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando acerca da condenação do acusado, para as providências de praxe; b) Comunique-se ao cartório distribuidor e ao instituto de identificação criminal para fins de cadastro; c) Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. d) Expeça-se guia de execução definitiva da pena e de pagamento da pena de multa, nos termos do art. 686 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 1CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Legislação Penal Especial. 12. Ed. V. 4. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 637/638. 2BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de Legislação Criminal Especial. Salvador: JusPodivm, 2020. Pág. 1.080. 3CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Legislação Penal Especial. 9. Ed. V. 4. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 7. 4BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de Legislação Criminal Especial. Salvador: JusPodivm, 2020. Pág. 459. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: CARLOS ALLAN DA COSTA SIQUEIRA
RÉU: JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS OAB/MA 13561A
RÉU: TIAGO OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA OAB/MA 20144
RÉU: DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: NATHANIEL CARVALHO DE SOUSA OAB/MA 16644 DATA: 14/03/2023 HORA: 9:00H Presença(s): Do MM. Juiz Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, dos advogados dos acusados e das testemunhas e informantes arroladas pela acusação e defesa. Presença(s) por videoconferência: Do representante do Ministério Público que responde por esta Comarca Carlos Allan da Costa Siqueira, dos acusados e da testemunha Carlos Eduardo de Meneses Costa Alves. Testemunhas de acusação: 01) Escrivão de Polícia: Eldhon da Silva Costa; 02) Investigador de Polícia: Levi Leonardo Honorato Andrade, 03) Delegado de Polícia Civil: José Jailson da Silva; e 04) Delegado de Polícia Civil: Carlos Eduardo de Meneses Costa Alves. Testemunhas de defesa: 1) Pedro Dantas Feitosa; 2) Antonio José Da Conceição, conhecido Como “Tonho Margarida”; 3) Mario Rodrigues Pereira; 4) Jailda Pereira Da Costa; 5) Maria Das Graças Ribeiro Do Nascimento; 6) Tereza Santos Gonçalves; 7) Robson Barroso Souza; 8) Givanilde Pereira Silva. Informantes arrolados pela defesa: 1) Maria Nayane Alves Barbosa; 2) Jeferson Quaresma Dias. Testemunha referida: Ricardo Farias Castro. Os acusados presenciaram o depoimento de todas as testemunhas e informantes. O representante do Ministério Público, após ouvir a testemunha Pedro Dantas Feitosa, solicitou a condução ao Fórum de Ricardo Farias Castro, que havia sido mencionado na oitiva da mencionada testemunha, para prestar seu depoimento na qualidade de testemunha referida, o que foi deferido por este juízo. Após o depoimento de Ricardo Farias Castro, testemunha referida, e verificando que esta negou os fatos a ela atribuídos pela outra testemunha, o representante do Ministério Público deu voz de prisão em flagrante ao Sr. Pedro Dantas Feitosa pelo delito de falso testemunho e solicitou que este fosse acompanhado até a Delegacia de Polícia local para realização do procedimento cabível, considerando que a sua participação em audiência ocorria por videoconferência. Requereu, ainda, fosse encaminhado à Autoridade Policial os depoimentos da testemunha Pedro Dantas Feitosa e Ricardo Farias Castro quando estivessem disponíveis. O interrogatório dos acusados foi realizado separadamente. O representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência. Os advogados responsáveis pela defesa técnica requereram prazo para apresentação de alegações finais escritas. Ao serem indagados por este juízo, os advogados constituídos aduziram não ter vislumbrado qualquer ilegalidade no fato de dois dos acusados (Jose Antonio e Tiago) terem retornado a sala após o início do oferecimento das alegações finais orais pelo Ministério Público, não presenciando o início da manifestação ministerial. DELIBERAÇÃO: Considerando a condução da testemunha Pedro Dantas Feitosa para Delegacia de Polícia Civil para realização do procedimento pertinente à prisão em flagrante,
Intimação - ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRADOR ATA DE AUDIÊNCIA AUTOS N. 0801736-92.2022.8.10.0099 AÇÃO PENAL JUIZ: NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO defiro o pedido do Ministério Público para que seja encaminhada cópia desta ata e da gravação do depoimento das testemunhas Pedro Dantas Feitosa e Ricardo Farias Castro à Autoridade Policial, para que seja anexado ao procedimento pertinente. Encerrada a instrução processual, e considerando a apresentação de alegações finais orais pelo representante do Ministério Público, defiro o pedido formulado pelos advogados de defesa de concessão de prazo para apresentação de alegações finais escritas, fixando para tanto o prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimados os presentes. Nada mais, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Elivânia Pereira de Carvalho Martins, Secretária Judicial, digitei.
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: CARLOS ALLAN DA COSTA SIQUEIRA
RÉU: JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS OAB/MA 13561A
RÉU: TIAGO OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA OAB/MA 20144
RÉU: DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: NATHANIEL CARVALHO DE SOUSA OAB/MA 16644 DATA: 14/03/2023 HORA: 9:00H Presença(s): Do MM. Juiz Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, dos advogados dos acusados e das testemunhas e informantes arroladas pela acusação e defesa. Presença(s) por videoconferência: Do representante do Ministério Público que responde por esta Comarca Carlos Allan da Costa Siqueira, dos acusados e da testemunha Carlos Eduardo de Meneses Costa Alves. Testemunhas de acusação: 01) Escrivão de Polícia: Eldhon da Silva Costa; 02) Investigador de Polícia: Levi Leonardo Honorato Andrade, 03) Delegado de Polícia Civil: José Jailson da Silva; e 04) Delegado de Polícia Civil: Carlos Eduardo de Meneses Costa Alves. Testemunhas de defesa: 1) Pedro Dantas Feitosa; 2) Antonio José Da Conceição, conhecido Como “Tonho Margarida”; 3) Mario Rodrigues Pereira; 4) Jailda Pereira Da Costa; 5) Maria Das Graças Ribeiro Do Nascimento; 6) Tereza Santos Gonçalves; 7) Robson Barroso Souza; 8) Givanilde Pereira Silva. Informantes arrolados pela defesa: 1) Maria Nayane Alves Barbosa; 2) Jeferson Quaresma Dias. Testemunha referida: Ricardo Farias Castro. Os acusados presenciaram o depoimento de todas as testemunhas e informantes. O representante do Ministério Público, após ouvir a testemunha Pedro Dantas Feitosa, solicitou a condução ao Fórum de Ricardo Farias Castro, que havia sido mencionado na oitiva da mencionada testemunha, para prestar seu depoimento na qualidade de testemunha referida, o que foi deferido por este juízo. Após o depoimento de Ricardo Farias Castro, testemunha referida, e verificando que esta negou os fatos a ela atribuídos pela outra testemunha, o representante do Ministério Público deu voz de prisão em flagrante ao Sr. Pedro Dantas Feitosa pelo delito de falso testemunho e solicitou que este fosse acompanhado até a Delegacia de Polícia local para realização do procedimento cabível, considerando que a sua participação em audiência ocorria por videoconferência. Requereu, ainda, fosse encaminhado à Autoridade Policial os depoimentos da testemunha Pedro Dantas Feitosa e Ricardo Farias Castro quando estivessem disponíveis. O interrogatório dos acusados foi realizado separadamente. O representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência. Os advogados responsáveis pela defesa técnica requereram prazo para apresentação de alegações finais escritas. Ao serem indagados por este juízo, os advogados constituídos aduziram não ter vislumbrado qualquer ilegalidade no fato de dois dos acusados (Jose Antonio e Tiago) terem retornado a sala após o início do oferecimento das alegações finais orais pelo Ministério Público, não presenciando o início da manifestação ministerial. DELIBERAÇÃO: Considerando a condução da testemunha Pedro Dantas Feitosa para Delegacia de Polícia Civil para realização do procedimento pertinente à prisão em flagrante,
Intimação - ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRADOR ATA DE AUDIÊNCIA AUTOS N. 0801736-92.2022.8.10.0099 AÇÃO PENAL JUIZ: NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO defiro o pedido do Ministério Público para que seja encaminhada cópia desta ata e da gravação do depoimento das testemunhas Pedro Dantas Feitosa e Ricardo Farias Castro à Autoridade Policial, para que seja anexado ao procedimento pertinente. Encerrada a instrução processual, e considerando a apresentação de alegações finais orais pelo representante do Ministério Público, defiro o pedido formulado pelos advogados de defesa de concessão de prazo para apresentação de alegações finais escritas, fixando para tanto o prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimados os presentes. Nada mais, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Elivânia Pereira de Carvalho Martins, Secretária Judicial, digitei.
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: CARLOS ALLAN DA COSTA SIQUEIRA
RÉU: JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS OAB/MA 13561A
RÉU: TIAGO OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA OAB/MA 20144
RÉU: DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: NATHANIEL CARVALHO DE SOUSA OAB/MA 16644 DATA: 14/03/2023 HORA: 9:00H Presença(s): Do MM. Juiz Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, dos advogados dos acusados e das testemunhas e informantes arroladas pela acusação e defesa. Presença(s) por videoconferência: Do representante do Ministério Público que responde por esta Comarca Carlos Allan da Costa Siqueira, dos acusados e da testemunha Carlos Eduardo de Meneses Costa Alves. Testemunhas de acusação: 01) Escrivão de Polícia: Eldhon da Silva Costa; 02) Investigador de Polícia: Levi Leonardo Honorato Andrade, 03) Delegado de Polícia Civil: José Jailson da Silva; e 04) Delegado de Polícia Civil: Carlos Eduardo de Meneses Costa Alves. Testemunhas de defesa: 1) Pedro Dantas Feitosa; 2) Antonio José Da Conceição, conhecido Como “Tonho Margarida”; 3) Mario Rodrigues Pereira; 4) Jailda Pereira Da Costa; 5) Maria Das Graças Ribeiro Do Nascimento; 6) Tereza Santos Gonçalves; 7) Robson Barroso Souza; 8) Givanilde Pereira Silva. Informantes arrolados pela defesa: 1) Maria Nayane Alves Barbosa; 2) Jeferson Quaresma Dias. Testemunha referida: Ricardo Farias Castro. Os acusados presenciaram o depoimento de todas as testemunhas e informantes. O representante do Ministério Público, após ouvir a testemunha Pedro Dantas Feitosa, solicitou a condução ao Fórum de Ricardo Farias Castro, que havia sido mencionado na oitiva da mencionada testemunha, para prestar seu depoimento na qualidade de testemunha referida, o que foi deferido por este juízo. Após o depoimento de Ricardo Farias Castro, testemunha referida, e verificando que esta negou os fatos a ela atribuídos pela outra testemunha, o representante do Ministério Público deu voz de prisão em flagrante ao Sr. Pedro Dantas Feitosa pelo delito de falso testemunho e solicitou que este fosse acompanhado até a Delegacia de Polícia local para realização do procedimento cabível, considerando que a sua participação em audiência ocorria por videoconferência. Requereu, ainda, fosse encaminhado à Autoridade Policial os depoimentos da testemunha Pedro Dantas Feitosa e Ricardo Farias Castro quando estivessem disponíveis. O interrogatório dos acusados foi realizado separadamente. O representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência. Os advogados responsáveis pela defesa técnica requereram prazo para apresentação de alegações finais escritas. Ao serem indagados por este juízo, os advogados constituídos aduziram não ter vislumbrado qualquer ilegalidade no fato de dois dos acusados (Jose Antonio e Tiago) terem retornado a sala após o início do oferecimento das alegações finais orais pelo Ministério Público, não presenciando o início da manifestação ministerial. DELIBERAÇÃO: Considerando a condução da testemunha Pedro Dantas Feitosa para Delegacia de Polícia Civil para realização do procedimento pertinente à prisão em flagrante,
Intimação - ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRADOR ATA DE AUDIÊNCIA AUTOS N. 0801736-92.2022.8.10.0099 AÇÃO PENAL JUIZ: NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO defiro o pedido do Ministério Público para que seja encaminhada cópia desta ata e da gravação do depoimento das testemunhas Pedro Dantas Feitosa e Ricardo Farias Castro à Autoridade Policial, para que seja anexado ao procedimento pertinente. Encerrada a instrução processual, e considerando a apresentação de alegações finais orais pelo representante do Ministério Público, defiro o pedido formulado pelos advogados de defesa de concessão de prazo para apresentação de alegações finais escritas, fixando para tanto o prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimados os presentes. Nada mais, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Elivânia Pereira de Carvalho Martins, Secretária Judicial, digitei.
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801736-92.2022.8.10.0099 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROMOVENTE: Delegacia de Polícia Civil de Mirador PROMOVIDO: JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO e outros (2) Advogado(s) do reclamado: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS (OAB 13914-PI), MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS (OAB 3627-MA), WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 13561-MA), IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA (OAB 20144-MA), NATHANIEL CARVALHO DE SOUSA (OAB 11644-MA), FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO (OAB 18399-MA). MANDADO DE INTIMAÇÃO O Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Mirador, Estado do Maranhão, na forma da lei.. MANDA ao Oficial de Justiça, a quem este for entregue, o cumprimento do presente: FINALIDADE: INTIMAR as partes JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO, vulgo “NETO DA NAIR”, brasileiro, união estável, natural de Mirador/MA, inscrito no RG sob o nº. 038056092009-6 SSP/MA e no CPF sob o nº. 055.285.623-17, nascido em 29.03.1975, filho de Damião Alves de Araújo e Naiza Pereira e Araújo, residente à Rua Projetada, s/n, Bairro Vila Cabral, Mirador/MA, TIAGO OLIVEIRA FERREIRA, brasileiro, união estável, natural de Mirador/MA, nascido em 19.08.2002, inscrito no RG sob o nº 067287552018-0 SSP/MA, e CPF nº 631.645.223-39, filho de Joseane Oliveira Ferreira, residente e domiciliado na Rua do Campo, s/n, Bairro Muriçoca, Mirador/MA, DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA, vulgo “MORENO DA CARLENE”, brasileiro, união estável, diarista, natural de Mirador/MA, inscrito no CPF sob o nº 638.240.833-61, nascido em 07.09.2001, filho de Carlene Ribeiro da Silva, residente e domiciliado na Rua do Hospital, s/n, Bairro Muriçoca, Mirador/MA. AS TESTEMUNHAS: 01) Escrivão de Polícia Eldhon da Silva Costa, testemunha, qualificado à fl. 02; e 02) Investigador de Polícia Levi Leonardo Honorato Andrade, testemunha, qualificado à fl. 04; 03) Delegado de Polícia Civil José Jailson da Silva, testemunha, já qualificada nos autos, podendo ser localizado na sede da delegacia deste município; e 04) Delegado de Polícia Civil Carlos Eduardo de Meneses Costa Alves, testemunha, já qualificada nos autos, podendo ser localizado na sede da delegacia de Buriti Bravo-MA. ROL DE TESTEMUNHAS 1) PEDRO DANTAS FEITOSA, Portador do RG nº 074097052021-0, inscrito no CPF n° 926.705.043-53, residente e domiciliado na Rua 25 de Março, Bairro Centro, Mirador/MA, CEP: 65850-000; 2) ANTONIO JOSÉ DA CONCEIÇÃO, mais conhecido como “Tonho Margarida” Portador do RG nº 041220572010-7, inscrito no CPF n° 070.940.413-14, residente e domiciliado no ST 02, S/N, Bairro Chapada, Mirador/MA, CEP: 65850-000; 3) MARIO RODRIGUES PEREIRA, Portador do RG nº 000064115696-0, inscrito no CPF n° 842.692.783-15, residente e domiciliado no Povoado Chapada, s/n, Centro, Mirador/MA, CEP: 65850-000; 4) JAILDA PEREIRA DA COSTA, Portadora do RG nº 013005401999-0, inscrita no CPF n° 916.613.583-49, residente e domiciliada no Povoado Chapada, s/n, Centro, Mirador/MA, CEP: 65850-000; 5) MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DO NASCIMENTO, Portadora do RG nº 25675492003-0, inscrita no CPF n° 816.367.683-34, residente e domiciliada na Rua 03, s/n, Bairro Chapada, Mirador/MA, CEP: 65850-000 ROL DE INFORMANTES 6) MARIA NAYANE ALVES BARBOSA, Portadora do RG nº 044884842012-8, inscrita no CPF n° 610.874.063-90, residente e domiciliada, no ST 02, S/N, Bairro Chapada, Mirado, CEP: 65850-000 7) JEFERSON QUARESMA DIAS, Portador do RG nº 069028412019-6, Residente e Domiciliado na Rua Vereador Alcino Guimarães Chapada, s/n, Bairro Vila Cabral, Mirador/MA - CEP: 65850-000.ROL DE TESTEMUNHAS: 1. TEREZA SANTOS GONÇALVES, residente e domiciliada à Rua São José, s/n, bairro Estrela, Mirador/MA; 2. ROBSON BARROSO SOUZA, residente e domiciliado à Rua do Campo, casa 5, bairro Muriçoca, Mirador/MA; 3. GIVANILDE PEREIRA SILVA, residente e domiciliada à Rua do Campo, casa 10, bairro Muriçoca, Mirador/MA, para comparecerem à audiência de instrução e julgamento para 14 de março de 2023, às 09h00min, no Fórum local, na qual se observará o procedimento estabelecido no art. 400 do CPP. Mantenho a prisão preventiva dos réus, nos termos das decisões de ID 82624013 e 82959621, já que presentes os requisitos da prisão preventiva. SEDE DESTE JUÍZO: Edifício do Fórum, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/n, Mirador-MA. CEP: 65.850-000 Tel. (99) 3556-1100. E-mail: [email protected]. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Mirador, Estado do Maranhão, 17 de fevereiro de 2023. Eu, ELIVANIA PEREIRA DE CARVALHO, Diretor de Secretaria digitei, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, conforme art. 250, VI do NCPC.
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801736-92.2022.8.10.0099 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROMOVENTE: Delegacia de Polícia Civil de Mirador PROMOVIDO: JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO e outros (2) Advogado(s) do reclamado: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS (OAB 13914-PI), MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS (OAB 3627-MA), WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 13561-MA), IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA (OAB 20144-MA), NATHANIEL CARVALHO DE SOUSA (OAB 11644-MA), FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO (OAB 18399-MA). MANDADO DE INTIMAÇÃO O Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Mirador, Estado do Maranhão, na forma da lei.. MANDA ao Oficial de Justiça, a quem este for entregue, o cumprimento do presente: FINALIDADE: INTIMAR as partes JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO, vulgo “NETO DA NAIR”, brasileiro, união estável, natural de Mirador/MA, inscrito no RG sob o nº. 038056092009-6 SSP/MA e no CPF sob o nº. 055.285.623-17, nascido em 29.03.1975, filho de Damião Alves de Araújo e Naiza Pereira e Araújo, residente à Rua Projetada, s/n, Bairro Vila Cabral, Mirador/MA, TIAGO OLIVEIRA FERREIRA, brasileiro, união estável, natural de Mirador/MA, nascido em 19.08.2002, inscrito no RG sob o nº 067287552018-0 SSP/MA, e CPF nº 631.645.223-39, filho de Joseane Oliveira Ferreira, residente e domiciliado na Rua do Campo, s/n, Bairro Muriçoca, Mirador/MA, DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA, vulgo “MORENO DA CARLENE”, brasileiro, união estável, diarista, natural de Mirador/MA, inscrito no CPF sob o nº 638.240.833-61, nascido em 07.09.2001, filho de Carlene Ribeiro da Silva, residente e domiciliado na Rua do Hospital, s/n, Bairro Muriçoca, Mirador/MA. AS TESTEMUNHAS: 01) Escrivão de Polícia Eldhon da Silva Costa, testemunha, qualificado à fl. 02; e 02) Investigador de Polícia Levi Leonardo Honorato Andrade, testemunha, qualificado à fl. 04; 03) Delegado de Polícia Civil José Jailson da Silva, testemunha, já qualificada nos autos, podendo ser localizado na sede da delegacia deste município; e 04) Delegado de Polícia Civil Carlos Eduardo de Meneses Costa Alves, testemunha, já qualificada nos autos, podendo ser localizado na sede da delegacia de Buriti Bravo-MA. ROL DE TESTEMUNHAS 1) PEDRO DANTAS FEITOSA, Portador do RG nº 074097052021-0, inscrito no CPF n° 926.705.043-53, residente e domiciliado na Rua 25 de Março, Bairro Centro, Mirador/MA, CEP: 65850-000; 2) ANTONIO JOSÉ DA CONCEIÇÃO, mais conhecido como “Tonho Margarida” Portador do RG nº 041220572010-7, inscrito no CPF n° 070.940.413-14, residente e domiciliado no ST 02, S/N, Bairro Chapada, Mirador/MA, CEP: 65850-000; 3) MARIO RODRIGUES PEREIRA, Portador do RG nº 000064115696-0, inscrito no CPF n° 842.692.783-15, residente e domiciliado no Povoado Chapada, s/n, Centro, Mirador/MA, CEP: 65850-000; 4) JAILDA PEREIRA DA COSTA, Portadora do RG nº 013005401999-0, inscrita no CPF n° 916.613.583-49, residente e domiciliada no Povoado Chapada, s/n, Centro, Mirador/MA, CEP: 65850-000; 5) MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DO NASCIMENTO, Portadora do RG nº 25675492003-0, inscrita no CPF n° 816.367.683-34, residente e domiciliada na Rua 03, s/n, Bairro Chapada, Mirador/MA, CEP: 65850-000 ROL DE INFORMANTES 6) MARIA NAYANE ALVES BARBOSA, Portadora do RG nº 044884842012-8, inscrita no CPF n° 610.874.063-90, residente e domiciliada, no ST 02, S/N, Bairro Chapada, Mirado, CEP: 65850-000 7) JEFERSON QUARESMA DIAS, Portador do RG nº 069028412019-6, Residente e Domiciliado na Rua Vereador Alcino Guimarães Chapada, s/n, Bairro Vila Cabral, Mirador/MA - CEP: 65850-000.ROL DE TESTEMUNHAS: 1. TEREZA SANTOS GONÇALVES, residente e domiciliada à Rua São José, s/n, bairro Estrela, Mirador/MA; 2. ROBSON BARROSO SOUZA, residente e domiciliado à Rua do Campo, casa 5, bairro Muriçoca, Mirador/MA; 3. GIVANILDE PEREIRA SILVA, residente e domiciliada à Rua do Campo, casa 10, bairro Muriçoca, Mirador/MA, para comparecerem à audiência de instrução e julgamento para 14 de março de 2023, às 09h00min, no Fórum local, na qual se observará o procedimento estabelecido no art. 400 do CPP. Mantenho a prisão preventiva dos réus, nos termos das decisões de ID 82624013 e 82959621, já que presentes os requisitos da prisão preventiva. SEDE DESTE JUÍZO: Edifício do Fórum, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/n, Mirador-MA. CEP: 65.850-000 Tel. (99) 3556-1100. E-mail: [email protected]. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Mirador, Estado do Maranhão, 17 de fevereiro de 2023. Eu, ELIVANIA PEREIRA DE CARVALHO, Diretor de Secretaria digitei, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, conforme art. 250, VI do NCPC.
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801736-92.2022.8.10.0099 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROMOVENTE: Delegacia de Polícia Civil de Mirador PROMOVIDO: JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO e outros (2) Advogado(s) do reclamado: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS (OAB 13914-PI), MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS (OAB 3627-MA), WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 13561-MA), IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA (OAB 20144-MA), NATHANIEL CARVALHO DE SOUSA (OAB 11644-MA), FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO (OAB 18399-MA). MANDADO DE INTIMAÇÃO O Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Mirador, Estado do Maranhão, na forma da lei.. MANDA ao Oficial de Justiça, a quem este for entregue, o cumprimento do presente: FINALIDADE: INTIMAR as partes JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO, vulgo “NETO DA NAIR”, brasileiro, união estável, natural de Mirador/MA, inscrito no RG sob o nº. 038056092009-6 SSP/MA e no CPF sob o nº. 055.285.623-17, nascido em 29.03.1975, filho de Damião Alves de Araújo e Naiza Pereira e Araújo, residente à Rua Projetada, s/n, Bairro Vila Cabral, Mirador/MA, TIAGO OLIVEIRA FERREIRA, brasileiro, união estável, natural de Mirador/MA, nascido em 19.08.2002, inscrito no RG sob o nº 067287552018-0 SSP/MA, e CPF nº 631.645.223-39, filho de Joseane Oliveira Ferreira, residente e domiciliado na Rua do Campo, s/n, Bairro Muriçoca, Mirador/MA, DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA, vulgo “MORENO DA CARLENE”, brasileiro, união estável, diarista, natural de Mirador/MA, inscrito no CPF sob o nº 638.240.833-61, nascido em 07.09.2001, filho de Carlene Ribeiro da Silva, residente e domiciliado na Rua do Hospital, s/n, Bairro Muriçoca, Mirador/MA. AS TESTEMUNHAS: 01) Escrivão de Polícia Eldhon da Silva Costa, testemunha, qualificado à fl. 02; e 02) Investigador de Polícia Levi Leonardo Honorato Andrade, testemunha, qualificado à fl. 04; 03) Delegado de Polícia Civil José Jailson da Silva, testemunha, já qualificada nos autos, podendo ser localizado na sede da delegacia deste município; e 04) Delegado de Polícia Civil Carlos Eduardo de Meneses Costa Alves, testemunha, já qualificada nos autos, podendo ser localizado na sede da delegacia de Buriti Bravo-MA. ROL DE TESTEMUNHAS 1) PEDRO DANTAS FEITOSA, Portador do RG nº 074097052021-0, inscrito no CPF n° 926.705.043-53, residente e domiciliado na Rua 25 de Março, Bairro Centro, Mirador/MA, CEP: 65850-000; 2) ANTONIO JOSÉ DA CONCEIÇÃO, mais conhecido como “Tonho Margarida” Portador do RG nº 041220572010-7, inscrito no CPF n° 070.940.413-14, residente e domiciliado no ST 02, S/N, Bairro Chapada, Mirador/MA, CEP: 65850-000; 3) MARIO RODRIGUES PEREIRA, Portador do RG nº 000064115696-0, inscrito no CPF n° 842.692.783-15, residente e domiciliado no Povoado Chapada, s/n, Centro, Mirador/MA, CEP: 65850-000; 4) JAILDA PEREIRA DA COSTA, Portadora do RG nº 013005401999-0, inscrita no CPF n° 916.613.583-49, residente e domiciliada no Povoado Chapada, s/n, Centro, Mirador/MA, CEP: 65850-000; 5) MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DO NASCIMENTO, Portadora do RG nº 25675492003-0, inscrita no CPF n° 816.367.683-34, residente e domiciliada na Rua 03, s/n, Bairro Chapada, Mirador/MA, CEP: 65850-000 ROL DE INFORMANTES 6) MARIA NAYANE ALVES BARBOSA, Portadora do RG nº 044884842012-8, inscrita no CPF n° 610.874.063-90, residente e domiciliada, no ST 02, S/N, Bairro Chapada, Mirado, CEP: 65850-000 7) JEFERSON QUARESMA DIAS, Portador do RG nº 069028412019-6, Residente e Domiciliado na Rua Vereador Alcino Guimarães Chapada, s/n, Bairro Vila Cabral, Mirador/MA - CEP: 65850-000.ROL DE TESTEMUNHAS: 1. TEREZA SANTOS GONÇALVES, residente e domiciliada à Rua São José, s/n, bairro Estrela, Mirador/MA; 2. ROBSON BARROSO SOUZA, residente e domiciliado à Rua do Campo, casa 5, bairro Muriçoca, Mirador/MA; 3. GIVANILDE PEREIRA SILVA, residente e domiciliada à Rua do Campo, casa 10, bairro Muriçoca, Mirador/MA, para comparecerem à audiência de instrução e julgamento para 14 de março de 2023, às 09h00min, no Fórum local, na qual se observará o procedimento estabelecido no art. 400 do CPP. Mantenho a prisão preventiva dos réus, nos termos das decisões de ID 82624013 e 82959621, já que presentes os requisitos da prisão preventiva. SEDE DESTE JUÍZO: Edifício do Fórum, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/n, Mirador-MA. CEP: 65.850-000 Tel. (99) 3556-1100. E-mail: [email protected]. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Mirador, Estado do Maranhão, 17 de fevereiro de 2023. Eu, ELIVANIA PEREIRA DE CARVALHO, Diretor de Secretaria digitei, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, conforme art. 250, VI do NCPC.
20/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801736-92.2022.8.10.0099 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROMOVENTE: Delegacia de Polícia Civil de Mirador PROMOVIDO: JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO e outros (2) Advogado(s) do reclamado: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS (OAB 13914-PI), MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS (OAB 3627-MA), WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 13561-MA), IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA (OAB 20144-MA), NATHANIEL CARVALHO DE SOUSA (OAB 11644-MA), FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO (OAB 18399-MA). MANDADO DE INTIMAÇÃO O Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Mirador, Estado do Maranhão, na forma da lei.. MANDA ao Oficial de Justiça, a quem este for entregue, o cumprimento do presente: FINALIDADE: INTIMAR as partes JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO, vulgo “NETO DA NAIR”, brasileiro, união estável, natural de Mirador/MA, inscrito no RG sob o nº. 038056092009-6 SSP/MA e no CPF sob o nº. 055.285.623-17, nascido em 29.03.1975, filho de Damião Alves de Araújo e Naiza Pereira e Araújo, residente à Rua Projetada, s/n, Bairro Vila Cabral, Mirador/MA, TIAGO OLIVEIRA FERREIRA, brasileiro, união estável, natural de Mirador/MA, nascido em 19.08.2002, inscrito no RG sob o nº 067287552018-0 SSP/MA, e CPF nº 631.645.223-39, filho de Joseane Oliveira Ferreira, residente e domiciliado na Rua do Campo, s/n, Bairro Muriçoca, Mirador/MA, DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA, vulgo “MORENO DA CARLENE”, brasileiro, união estável, diarista, natural de Mirador/MA, inscrito no CPF sob o nº 638.240.833-61, nascido em 07.09.2001, filho de Carlene Ribeiro da Silva, residente e domiciliado na Rua do Hospital, s/n, Bairro Muriçoca, Mirador/MA. AS TESTEMUNHAS: 01) Escrivão de Polícia Eldhon da Silva Costa, testemunha, qualificado à fl. 02; e 02) Investigador de Polícia Levi Leonardo Honorato Andrade, testemunha, qualificado à fl. 04; 03) Delegado de Polícia Civil José Jailson da Silva, testemunha, já qualificada nos autos, podendo ser localizado na sede da delegacia deste município; e 04) Delegado de Polícia Civil Carlos Eduardo de Meneses Costa Alves, testemunha, já qualificada nos autos, podendo ser localizado na sede da delegacia de Buriti Bravo-MA. ROL DE TESTEMUNHAS 1) PEDRO DANTAS FEITOSA, Portador do RG nº 074097052021-0, inscrito no CPF n° 926.705.043-53, residente e domiciliado na Rua 25 de Março, Bairro Centro, Mirador/MA, CEP: 65850-000; 2) ANTONIO JOSÉ DA CONCEIÇÃO, mais conhecido como “Tonho Margarida” Portador do RG nº 041220572010-7, inscrito no CPF n° 070.940.413-14, residente e domiciliado no ST 02, S/N, Bairro Chapada, Mirador/MA, CEP: 65850-000; 3) MARIO RODRIGUES PEREIRA, Portador do RG nº 000064115696-0, inscrito no CPF n° 842.692.783-15, residente e domiciliado no Povoado Chapada, s/n, Centro, Mirador/MA, CEP: 65850-000; 4) JAILDA PEREIRA DA COSTA, Portadora do RG nº 013005401999-0, inscrita no CPF n° 916.613.583-49, residente e domiciliada no Povoado Chapada, s/n, Centro, Mirador/MA, CEP: 65850-000; 5) MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DO NASCIMENTO, Portadora do RG nº 25675492003-0, inscrita no CPF n° 816.367.683-34, residente e domiciliada na Rua 03, s/n, Bairro Chapada, Mirador/MA, CEP: 65850-000 ROL DE INFORMANTES 6) MARIA NAYANE ALVES BARBOSA, Portadora do RG nº 044884842012-8, inscrita no CPF n° 610.874.063-90, residente e domiciliada, no ST 02, S/N, Bairro Chapada, Mirado, CEP: 65850-000 7) JEFERSON QUARESMA DIAS, Portador do RG nº 069028412019-6, Residente e Domiciliado na Rua Vereador Alcino Guimarães Chapada, s/n, Bairro Vila Cabral, Mirador/MA - CEP: 65850-000.ROL DE TESTEMUNHAS: 1. TEREZA SANTOS GONÇALVES, residente e domiciliada à Rua São José, s/n, bairro Estrela, Mirador/MA; 2. ROBSON BARROSO SOUZA, residente e domiciliado à Rua do Campo, casa 5, bairro Muriçoca, Mirador/MA; 3. GIVANILDE PEREIRA SILVA, residente e domiciliada à Rua do Campo, casa 10, bairro Muriçoca, Mirador/MA, para comparecerem à audiência de instrução e julgamento para 14 de março de 2023, às 09h00min, no Fórum local, na qual se observará o procedimento estabelecido no art. 400 do CPP. Mantenho a prisão preventiva dos réus, nos termos das decisões de ID 82624013 e 82959621, já que presentes os requisitos da prisão preventiva. SEDE DESTE JUÍZO: Edifício do Fórum, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/n, Mirador-MA. CEP: 65.850-000 Tel. (99) 3556-1100. E-mail: [email protected]. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Mirador, Estado do Maranhão, 17 de fevereiro de 2023. Eu, ELIVANIA PEREIRA DE CARVALHO, Diretor de Secretaria digitei, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, conforme art. 250, VI do NCPC.
20/02/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801736-92.2022.8.10.0099 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Requerente(s): Delegacia de Polícia Civil de Mirador Requerido(a): JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO e outros (2) DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Citado, o réu DEYVIDE KAYAN RIBEIRO DA SILVA informou que não dispõe de condições financeiras que lhe permita constituir advogado para patrocinar sua defesa. Para que não haja alegação futura de ofensa ao princípio do devido processo legal e da oportunidade do amplo contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV), é concebível a nomeação de advogado dativo para promover a defesa do réu. A nomeação de advogado dativo é perfeitamente cabível em comarcas que não se encontram servidas pela Defensoria Pública, sendo o caso dos presentes autos, haja vista que a Defensoria Pública não se faz presente na Comarca de Mirador/MA. Veja-se a propósito o entendimento jurisprudencial sobre assunto, in verbis: TJMA-0067954. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA. JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESCINDIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Em caso de inexistência de defensor público no local em que se desenvolve a demanda judicial, o magistrado deve nomear defensor dativo para representar a parte hipossuficiente, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94[1]. II. O Juiz não está obrigado a notificar previamente a Defensoria Pública Estadual para que designe defensor público, podendo nomear ex officio advogado dativo, mormente quando notória a inexistência desse profissional na Comarca. III. Os honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo devem ser suportados pelo Estado, em razão de seu dever constitucional de conceder assistência jurídica gratuita àquele que não possui recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF/88[2]). IV. Apelação improvida. (Apelação Cível nº 6.452/2014 (154980/2014), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Vicente de Castro. j. 14.10.2014, unânime, DJe 20.10.2014). TJBA-0016317. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. O Estado da Bahia não se desincumbiu da prova da existência de órgãos públicos, na comarca de monte santo, para prestação da Assistência Judiciária Gratuita. Correta nomeação de advogado dativo pelo magistrado de piso. Devida condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Recurso improvido. Não sendo comprovado, pelo apelante, que na Comarca de Monte Santo havia serviço de Assistência Judiciária Gratuita oferecido pela Defensoria Pública ou Órgão da OAB, correta a nomeação pelo magistrado a quo de defensor dativo, a fim de garantir ao autor o direito de acesso a justiça. Consolidado o entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao dever do Estado de pagar os honorários do advogado dativo. (Apelação nº 0000304-19.2010.8.05.0168, 4ª Câmara Cível do TJBA, Rel. Cynthia Maria Pina Resende. j. 21.01.2014).
Diante do exposto, nomeio como defensor dativo o advogado NATHANIEL CARVALHO DE SOUSA (OAB/MA Nº 11.644), concedendo-lhe vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar resposta à acusação, por escrito, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Quanto ao rol de testemunhas, a defesa deve qualificá-las por completo, declinar pormenorizadamente os respectivos endereços e demais dados para que as testemunhas possam ser facilmente localizadas (como telefone e celulares) e requerer suas intimações, quando necessárias, em face do disposto nos artigos 408 do CPP. Por fim, oficie-se à Procuradoria do Estado do Maranhão e à Defensoria Pública do Estado do Maranhão, informando a nomeação, bem como indicando que, quando da prolação de sentença, serão arbitrados honorários de responsabilidade do Estado do Maranhão em face da ausência de defensor público nesta Comarca. Transcorrido in albis o prazo assinado, com ou sem resposta à acusação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, servindo este como ofício, a ser encaminhado pelo meio mais célere, a exemplo de e-mail e/ou malote digital. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE ARAÚJO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Ação nº 0801736-92.2022.8.10.0099 Pedido de Liberdade Provisória
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva (ID 82928360), formulado por JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE ARAÚJO, preso preventivamente em 15 de dezembro de 2022, em razão da prática do crime descrito no artigo 16, §1º, inciso IV e art. 12, caput da Lei 10.826/03 c/c art. 33 e 35, da Lei de Drogas. Realizada a audiência de custódia e homologado o flagrante, foi proferida decisão, convertendo a prisão em flagrante, em prisão preventiva, em desfavor do autuado, na forma da decisão inserida em ID 82624013. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, aduz o pleiteantes que não estão presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão, tendo em vista a primariedade (id 82593971), os bons antecedentes e a ausência de demonstração de que o Requerente se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, informações que não constam no Auto de Prisão em Flagrante. Além disso, a quantidade de entorpecente apreendido não seria significativa. Concedida vista dos autos ao Ministério Público, este opinou pela não revogação da prisão preventiva, elencando que estão presentes os elementos da prisão preventiva, conforme parecer inserido em ID 82950479. É o que importa a relatar. DECIDO. De início, cabe ressaltar que para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à eventual condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (HC 249.580/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 07/11/2012), além de prova da existência do crime, que se entenderam presentes quando da decretação da preventiva, proferida durante a audiência de custódia, ocorrida em 15/12/2022 – id 82624013. Examinando-se o pedido de revogação de prisão preventiva, é necessário pontuar que constam dos autos provas de existência do crime – Auto de Constatação de Substância Entorpecente confirmando que os materiais apreendidos são crack e maconha. Ademais, consta o Auto de Apreensão de armas (espingarda e revólver) e munições. O fato narrado, em tese, amolda-se à descrição típica dos crimes tipificados nos art. 16, §1º, IV e art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03 e art. 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/06– existindo, ainda, indícios de autoria consubstanciados nos depoimentos testemunhais e no interrogatório, além da própria situação de flagrância delitiva. No ponto, é inequívoco o perigo concreto que a liberdade do custodiado poderá representar à ordem pública, tendo em vista o modus operandi que teria sido adotado na prática do crime, existindo indícios que apontam o autuado como distribuidor de drogas na cidade, segundo investigação deflagrada pela autoridade policial (ID 82589627, p. 02), hipótese que se harmoniza com o contexto do flagrante, tendo sido encontrado na posse do investigado, uma espingarda calibre 20, um revólver calibre 38 e drogas, dentro de um recipiente rosa, em sua residência - id 82589627, p. 06. Desta feita, é importante registrar que a gravidade concreta da conduta atribuída ao custodiado constitui justificativa idônea para decretação de prisão preventiva para resguardar a ordem pública. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. (...). 4. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da paciente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 553.088/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 16/04/2020). HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE. (...). 4. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito (modus operandi). 5. No caso, as particularidades do delito - em que o acusado, juntamente com outro agente e com emprego de arma de fogo, invadiu a residência do ofendido durante o repouso noturno para subtrair objetos pessoais - bem evidenciam a sua ousadia e maior periculosidade, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 8. Habeas corpus do qual não se conhece. Recomenda-se, todavia, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. (HC 550.194/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020). Portanto, do exame dos fatos acima enumerados, conclui-se pela presença dos requisitos elencados no art. 312 do Código Penal, tendo em vista: a) a prova da existência do crime; b) indícios suficientes de autoria; c) perigo concreto gerado pela liberdade do custodiado, evidenciado pelo modus operandi com o qual teria cometido o crime, mediante concurso de pessoas circunstâncias que demonstram concretamente a necessidade de custódia cautelar para garantir a ordem pública, tranquilizando o meio social. No que diz respeito aos predicados pessoais, assevera-se que tais circunstâncias quando neutras ou favoráveis, por si sós, não constituem elementos que autorizem a liberdade. Neste sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E OUTROS ARTEFATOS ILÍCITOS. OBJETIVO DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ORDEM DENEGADA. 1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, (...) 2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Ordem denegada. (STJ - HC: 529880 MS 2019/0256119-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2019) (grifo nosso). Portanto, como pode se observar, inexiste alteração dos fatos ou ocorrência de novos elementos aptos a afastar a prisão preventiva decretada há cerca de 1 (um) mês, razão pela qual entendo como necessária a sua manutenção para garantir a ordem pública. De igual maneira, os fatos demonstram a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, permanecendo presente a necessidade de segregação do requerente, principalmente em razão da gravidade em concreto da conduta a ele atribuída. Ademais, não há que se falar em excesso de prazo para formação da culpa, pois a prisão ocorreu em 15 de dezembro de 2022, dispondo a autoridade policial do prazo de 30 dias, para a conclusão do inquérito, por se tratar de réu preso. Ou seja, a ação está tramitando de forma escorreita. No que concerne ao novel requisito previsto no art. 316, do CPP, verifica-se que este não foi desobedecido neste processo, uma vez que a prisão preventiva foi decretada há menos de 90 (noventa) dias. Deste modo, não surgindo elemento fático e/ou jurídico substancial capaz de contrariar as premissas fixadas na decisão questionada, cujas razões continuam aptas a fundamentar a custódia preventiva, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE ARAÚJO, mantendo a decisão proferida (ID 82624013) pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Observe a autoridade policial que o prazo de conclusão do respectivo inquérito expira em 15 de janeiro de 2023. Ciência à autoridade policial a respeito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito