Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2183434/SP (2023/0330029-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SAP BRASIL LTDA
ADVOGADOS: JOSE ROBERTO PISANI - SP027708
MAURO BERENHOLC - SP104529
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
LUIZ FERNANDO DALLE LUCHE MACHADO - SP254028
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pela SAP BRASIL LTDA, contra a decisão monocrática de minha lavra que conheceu em parte e negou provimento ao Recurso Especial. Sustenta a Agravante, em síntese, que: (i) há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não enfrentou a questão da natureza dos serviços como “puros”, sem transferência de tecnologia, o que impediria sua equiparação a royalties (fls. 2.143/2.145e); (ii) a inaplicabilidade das Súmulas 283/STF e 284/STF, pois a Agravante impugnou diretamente o fundamento do acórdão recorrido sobre a qualificação dos serviços como técnicos e de assistência técnica (fls. 2.146/2.147e); (iii) a violação ao artigo 1.026, §2º, do CPC, pois os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento, afastando o caráter protelatório (fls. 2.148/2.149e); (iv) a necessidade de suspensão do caso até o julgamento final do Tema Repetitivo nº 1287, dada a identidade das teses em análise (fls. 2.143/2.144e); e (v) a não incidência do IRRF à alíquota de 15% nas remessas realizadas pela Agravante à sua controladora alemã, em decorrência da prestação de serviços não técnicos e/ou de assistência técnica no exterior (fls. 2.150/2.151e). Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 2.159e). Feito o breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo, Tema n. 1287/STJ – Discutir a legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação. –, com determinação de sobrestamento. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito a decisão proferida nesta Corte às fls. 2.125/2.135e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 2.141/2.151e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos r eferentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA