Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2799149/SP (2024/0436671-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SANDRA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO: LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO - SP440563
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, sem enfrentar o mérito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 468-469): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas. A agravante sustenta a insuficiência probatória para a condenação e a inexistência de elementos que indiquem a destinação comercial do entorpecente apreendido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição da recorrente, sob a alegação de insuficiência probatória, pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A instância ordinária fundamentou a condenação na apreensão de entorpecentes na posse da recorrente e nos depoimentos dos policiais militares e de testemunha que indicaram a destinação comercial da droga, elementos considerados idôneos para a condenação. 4. O fato de a droga não estar fracionada ou embalada para a venda não descaracteriza o tráfico, pois a posse de entorpecentes em residência configura o crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na modalidade "ter em depósito" ou "guardar". 5. Para afastar a conclusão do tribunal de origem e absolver a recorrente, seria necessário o revolvimento fático-probatório, medida inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da condenação por tráfico de drogas, quando fundamentada em provas idôneas, exige revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de fracionamento ou embalagem do entorpecente não descaracteriza o tráfico, sendo suficiente a posse da droga para a incidência do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. O depoimento de policiais, quando harmônico e corroborado por outros elementos de prova, possui validade probatória e pode fundamentar condenação." Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 502-506). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 531-540). É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799149/SP (2024/0436671-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: SANDRA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO: LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO - SP440563
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo de SANDRA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 500253-07.2023.8.26.0066. Consta dos autos que a parte agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), e art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 10 anos, 3 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado e 918 (novecentos e dezoito) dias-multa (fl. 326/327). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para diminuir a pena da apelante para 8 anos e 2 meses de reclusão e 711 dias-multa. (fl. 341). O acórdão ficou assim ementado: "TRÁFICO DE ENTORPECENTES MAJORADO (art. 33, caput c. c. art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. Laudo pericial que atestou a ilicitude das substâncias apreendidas. Policiais militares que obtiveram de terceiro identificado informação do endereço da fornecedora de crack, dirigiram-se ao local, onde encontraram a bicicleta trocada com tal indivíduo por pedras de crack. Apelante confirmou a existência de drogas no local, vindo a desenterrar do quintal as pedras de crack e entregado aos agentes uma porção de maconha. Daniel ouviu da apelante que o crack destinava-se ao comércio espúrio. Versão e negativa da acusada isoladas do restante do conjunto probatória. A majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, que tem natureza objetiva, foi corretamente reconhecida na origem, já que ré praticava o tráfico nas imediações de estabelecimento de ensino. Condenação. RECEPTAÇÃO SIMPLES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. Vítima confirmou, em ambas as fases da persecução penal, o furto de sua bicicleta. Ré surpreendida, pelos policiais militares, na posse do bem, o qual, segundo afirmou, havia comprado por R$ 10,00, de um usuário de drogas. Este indivíduo, durante abordagem policial, relatou que trocara a bicicleta por duas pedras de crack. A posse da res furtiva, aliada à aquisição por preço ínfimo, demonstra a consciência da ré acerca da origem espúria do bem encontrado em seu poder. Mantida a condenação. PENAS. Art. 33, caput c. c. o art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06: Basilar fixada na origem em 1/6 acima do piso legal, em virtude da natureza e da diversidade dos entorpecentes apreendidos. A despeito da natureza nefasta das substâncias, em especial, o crack, a quantidade apreendida não se mostrou exacerbada a transbordar o tipo penal, razão pela não se justifica o incremento operado na origem, ora fixando-se a base no seu patamar mínimo. Na segunda fase, redução do patamar relativo à reincidência específica de 1/3 para 1/5, mais proporcional. Não reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade de 21 anos: a ré negou finalidade comercial das drogas e, segundo sua qualificação, nasceu em 23.05.1994, possuindo, na data dos fatos (07.02.2023), mais de vinte e um anos de idade. Na derradeira etapa, majoração de 1/6, por conta da causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, totalizando, agora, as penas 7 (sete) anos, de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa mínimos. Reincidência que obstou a incidência do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Crime previsto no art. 180, caput, do CP: Penas que partiram do piso legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na etapa intermediária, incremento de 1/4 pela reincidência, que fica reduzido para 1/6, por se tratar de uma só condenação e não específica, do que se tem, agora, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias- multa mínimos. Inviável o reconhecimento da confissão, já que a ré negou que soubesse da origem ilícita da bicicleta, e da menoridade. Penas somadas por conta da regra do artigo 69, do Código Penal, do que se chega a 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 711 (setecentos e onze) dias-multa mínimos. REGIME PRISIONAL E BENEFÍCIOS LEGAIS. Regime inicial fechado bem estabelecido, diante do quantum final da corporal imposta e da reincidência, que tornam inviável a concessão da substituição da corporal por restritivas de direitos ou do sursis. Recurso defensivo provido em parte, para redimensionar as penas da ré a 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 711 (setecentos e onze) dias-multa mínimos, mantida, no mais, a r. sentença." (fl. 325/326) Em sede de recurso especial (fls. 351/366), além de dissidio jurisprudencial, a parte alegou violação ao art. 386, VII do CPP, sustentando que deve ser absolvida em razão de insuficiência probatória, pois, o "tráfico de drogas não está minimamente delinead[o] nos autos tendo e[m] vista a apreensão de uma única quantidade de maconha e uma porção pequena de crack" (fl. 357). Ao final, requer a absolvição. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 370/381). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula 283/STF, afirmando que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido; b) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e; c) óbice da Súmula 7/STJ (fls. 384/387). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 390/397). Contraminuta do Ministério Público (fls. 400/412). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 432/442). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 386, VII do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator: "O policial militar Gilberto Garcia Neves informou que estavam em patrulhamento pelo bairro Derby Club, quando se depararam com um indivíduo, conhecido nos meios policiais pela prática de furtos, portando uma sacola bem grande, ao que o abordaram. Indagaram-no, então, acerca do furto de uma bicicleta dias atrás, ao que o indivíduo confessou que havia sido o autor do crime, sendo que trocara o bem por duas pedras de crack, no bairro Primavera, em local conhecido como ponto de venda de drogas (Casa da Cabrita). Dirigiram-se para lá, onde, de imediato, avistaram a bicicleta encostada no muro da residência da ré. Indagada, a acusada alegou que havia comprado a bicicleta, pelo que pagou, ao mencionado indivíduo, o valor de R$ 10,00. Ela indicou, ainda, a existência de drogas no local, enterradas no quintal dos fundos da casa. Sandra, então, desenterrou a pedra bruta de crack, acerca da qual nada disse a respeito. Com ela, apreenderam, ainda, uma porção de maconha, a qual ela alegou que era para seu consumo (mídia digital). No mesmo sentido, em linhas gerais, o depoimento do seu colega de farda Daniel Mattos de Carvalho, segundo o qual Sandra, ao desenterrar a pedra de crack, afirmou que esta se destinava à traficância. Destacou, por fim, que a ré é conhecida pela venda de drogas, em especial, crack. Esclareceu que, apesar de não constar do termo do seu depoimento extrajudicial, comunicou que a ré admitiu que o crack encontrado era para o comércio espúrio (mídia digital). A vítima José Paulo Lima Guedes, ouvida em ambas as fases da persecução penal, confirmou o furto de sua bicicleta (fls. 101/102 e mídia digital). Por fim, Danilo Fernando Alves declarou, na Delegacia, que, ao ser abordado pelos policiais, estava carregando material de reciclagem e pouca quantidade de crack, para seu consumo. Nada soube dizer sobre a bicicleta encontrada na residência da ré, não tendo furtado o bem, tampouco vendido (fl. 4). Posteriormente, também em solo policial, Danilo alterou sua versão acerca dos fatos, ao dizer que caminhava pela via pública, quando visualizou uma bicicleta em frente a uma residência e, constatando a ausência do proprietário, a subtraiu. Em seguida, dirigiu-se à casa da ré e trocou a bicicleta por duas pedras de crack, as quais consumiu. No dia seguinte, foi abordado por policiais militares, aos quais indicou o local onde subtraíra a bicicleta, levando-os até a residência em que a trocara por entorpecentes (fl. 105). [...] E os policiais militares confirmaram que, em patrulhamento de rotina, depararam-se na via pública com Danilo, indivíduo conhecido pela prática de furtos. O abordaram, ocasião em que lhe questionaram acerca do furto de uma bicicleta, ocorrido na véspera, ao que ele confirmou que era o autor do crime e que havia trocado a bicicleta, por duas pedras de crack, em um conhecido ponto de venda de drogas. Para lá, então, se deslocaram os agentes, onde, de imediato, visualizaram a bicicleta encostada no muro da residência da ré. Conseguiram falar com ela, que alegou que havia adquirido a bicicleta de Danilo, a quem pagara R$ 10,00. Ato seguinte, ela indicou a existência de drogas no local, vindo a desenterrar uma porção grande de crack, do quintal da residência. Ela se encontrava, ainda, na posse de uma porção de maconha, a qual afirmou que era para seu consumo. Ao agente Gilberto Garcia Neves, Sandra nada esclareceu acerca da pedra de crack; contudo, ao policial Daniel Mattos de Carvalho ela acabou confessando que tal droga era destinada à torpe mercancia. Além do mais, como acima consignado, ambos os policiais foram uníssonos ao relatar que, abordado, Danilo disse que havia trocado a bicicleta que furtara por duas pedras de crack, justamente na residência da acusada, sendo que, como apontou o agente Daniel, Sandra já era conhecida por ser vendedora de drogas, em especial, crack. E, Danilo declarou, em solo policial, que, após subtrair a bicicleta, a trocou na residência da ré, por duas pedras de crack (fl. 105). Tais circunstâncias demonstram que as drogas apreendidas se destinavam ao comércio espúrio, não ao consumo pessoal. E, ao contrário do sustentado pela douta Defesa, não há motivo nos autos para negar crédito ao depoimento dos policiais militares responsáveis pela diligência. Primeiro, porque a valoração do relato dos agentes públicos deve ser feita pelo Estado-juiz como qualquer outra prova testemunhal, em consonância e obediência ao sistema do livre convencimento motivado (CPP, art. 155, caput), mesmo porque a condição de policial, por si só, não põe em xeque o valor dessa prova". (fls. 329/322) Extrai-se do trecho acima que a condenação da parte recorrente fundamentou-se no fato dos policiais militares terem encontrado drogas em sua posse (registrando que possuir droga em residência já configura o tipo do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na modalidade ter em depósito ou guardar), e o relato de Danilo que afirmou ter trocado uma bicicleta por pedras de crack, com a parte recorrente, além do relato dos policiais. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE SIMPLES REVALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para aplicar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 quanto ao crime de tráfico de drogas e reconhecer a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação, redimensionando a pena do réu. 2. A parte agravante pleiteia o conhecimento do recurso, com a consequente absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico para o tipo de uso pessoal e a desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa, alegando que tais pedidos demandariam apenas revaloração da prova, não incidindo a Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu ou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo de uso pessoal e do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa pode ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir4. As instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação para uso pessoal. 5. A revisão do entendimento para desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. No crime de receptação, a posse do bem em contexto obscuro atrai a responsabilidade criminal, e a desclassificação para a modalidade culposa demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. No crime de receptação, a desclassificação para a modalidade culposa requer reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; CP, art. 180; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg no AREsp 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.491.346/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024. (AgRg no AREsp n. 2.707.770/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente. 2. Nos autos em exame, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da acusada pelo crime de tráfico de drogas. Assim, para entender-se por sua absolvição, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. 3. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 4. O Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica a atividades criminosas. Esse contexto fático afasta a pretendida incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.293.359/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 7/11/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK