2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JACKSON DA SILVA MATOS
OAB/SC 043603·CPF·Representa: Autor
JACKSON DA SILVA MATOS
OAB/SC 043603·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
19/05/2025, 16:43
Trânsito em julgado
19/05/2025, 16:43
Ofício (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 19:41
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:36
Protocolo de Petição
26/03/2025, 19:13
Publicação
26/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2832660/RS (2025/0000553-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MAICO ANDRE SILVEIRA DE ABREU
ADVOGADO: JACKSON DA SILVA MATOS - DEFENSOR DATIVO - SC043603
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2832660/RS (2025/0000553-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MAICO ANDRE SILVEIRA DE ABREU
ADVOGADO: JACKSON DA SILVA MATOS - DEFENSOR DATIVO - SC043603
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:20
Recebimento
24/03/2025, 12:47
Não-Provimento
18/03/2025, 14:34
Ofício (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 20:02
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 18:00
Recebimento
07/03/2025, 17:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/03/2025, 16:56
Protocolo de Petição
07/03/2025, 16:38
Publicação
05/03/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832660/RS (2025/0000553-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MAICO ANDRE SILVEIRA DE ABREU
ADVOGADO: JACKSON DA SILVA MATOS - DEFENSOR DATIVO - SC043603
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2025, 08:29
Redistribuição
28/02/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2832660/RS (2025/0000553-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAICO ANDRE SILVEIRA DE ABREU
ADVOGADO: JACKSON DA SILVA MATOS - DEFENSOR DATIVO - SC043603
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Recebimento
27/02/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 00:35
Ato ordinatório
26/02/2025, 22:20
Distribuição
26/02/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 08:31
Protocolo de Petição
24/02/2025, 08:11
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 21:56
Protocolo de Petição
05/02/2025, 21:36
Publicação
05/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832660/RS (2025/0000553-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAICO ANDRE SILVEIRA DE ABREU
ADVOGADO: JACKSON DA SILVA MATOS - DEFENSOR DATIVO - SC043603
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MAICO ANDRE SILVEIRA DE ABREU à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832660/RS (2025/0000553-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAICO ANDRE SILVEIRA DE ABREU
ADVOGADO: JACKSON DA SILVA MATOS - DEFENSOR DATIVO - SC043603
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 12:22
Distribuição (competência exclusiva)
27/01/2025, 10:15
Recebimento
07/01/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MAICO ANDRE SILVEIRA DE ABREU (RECORRENTE) ADVOGADO(A): JACKSON DA SILVA MATOS (OAB SC043603)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de agosto de 2024. Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Presidente
80 - 4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Recurso em Sentido Estrito Nº 5013018-03.2024.8.24.0039/SC (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA