Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2175983/MS (2024/0276297-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: FÁBIO JUN CAPUCHO - MS010788
RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE DO SUL
ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO DE MELLO FRIZZI - MS021148
INTERESSADO: SENOI KOVALSKI
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento de Apelação, em juízo de retratação, assim ementado (fl. 240e): RECURSO DEVOLVIDO PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TEMA N.º 1.002, DO STF – POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA POR ELE INSTITUÍDA, QUANDO VENCIDO EM DEMANDA POR ELA PATROCINADA – RETRATAÇÃO IMPOSITIVA, DADO O CARÁTER DE REPERCUSSÃO GERAL DETERMINADO – AÇÃO QUE ENVOLVE QUESTÃO DE SAÚDE, SUJEITA À SOLIDARIEDADE CONSTITUCIONAL ENTRE OS ENTES ESTATAIS – VERBA HONORÁRIA DESTINADA A REMUNERAR O TRABALHO DESENVOLVIDO NO PROCESSO COMO UM TODO, E NÃO APENAS EM RELAÇÃO A UM LITISCONSORTE ESPECÍFICO – VERBA ÚNICA, QUE ATINGE TODOS OS VENCIDOS, E QUE DEVE SER SUPORTADA IGUALMENTE POR ELES, COM RATEIO DE SEU PAGAMENTO – DESTINAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELO ESTADO APENAS PARA O APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA, VEDADO O RATEIO ENTRE OS SEUS INTEGRANTES - ACÓRDÃO ORIGINÁRIO RETIFICADO PARA CONSTAR O PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. Dada a solidariedade constitucional dos entes estatais no trato das questões de saúde, quando mais de um deles é condenado à mesma prestação, a verba honorária decorrente da condenação deve ter seu pagamento rateado entre eles, dada a unicidade da condenação e da verba honorária em caso tal. É descabida a dupla condenação em verba honorária, ou seja, não há que condenar-se um ente em determinada verba honorária, e outro ente em outra verba honorária. Na forma do tema 1.002, do STF, o Estado pode ser condenado à tal pagamento em favor da Defensoria Pública por ele instituída e quando vencido em ação em que ela representou o vencedor, de tal sorte que o valor a ser pago a tal título seja utilizado exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública, proibido o rateio entre seus integrantes. Fixada a verba honorária na sentença, e sendo vencidos o Município e o Estado, o seu pagamento deve ser rateado entre eles. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 283/286e; fls. 325/327e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil – "[...], uma vez demonstrada a negativa de vigência de Lei Federal, notadamente quanto aos artigos 1.022, 1.025 e 1.026, §2 do Código de Processo Civil, pugnamos pelo provimento do Recurso Especial, com a consequente retirada da multa processual aplicada de forma arbitrária e infundada. " (fl. 356e); e Arts. 87, § 2º, § 3º, e § 6º-A, 117, 492 e 502, do Código de Processo Civil – "[...] operado o trânsito em julgado do capítulo da r. Sentença que condenou o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais, o Tribunal de Justiça a quo ao ratear/alterar o valor da condenação fixada exclusivamente em relação ao ente municipal, negou vigência ao art. 502 do Código de Processo Civil, ou seja, feriu a coisa julgada" (fl. 353e). Com contrarrazões (fls. 368/378e), o recurso foi inadmitido (fls. 381/391e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 583e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 596/600e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do estatuto processual, combinados com os arts. 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a: i) a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. In casu, o tribunal de origem decidiu, em juízo de retratação, após o julgamento do Tema n. 1.002 pelo STF, a fixação da verba honorária sob o fundamento da existência de solidariedade entre os entes, conforme se extrai dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 241/244e): Cumpre observar que o STF, conquanto não tenha reconhecido anteriormente a repercussão geral do Tema 134, findou por modificar dito entendimento para o fim de reconhecê-la no RE 114005/RJ, e fixou o Tema 1.002, de respeito obrigatório por todas as demais instâncias do Poder Judiciário, segundo o qual é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. O tema 1.002, do STF, assim restou fixado: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Com isto, evidentemente, superou o quanto decidira contrariamente o STJ, ao estabelecer a Súmula 421, bem assim ao fixar o Tema 128, em sede de demandas repetitivas. Tratando-se de tema fixado pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicado, obrigatoriamente, de acordo com o regime de precedentes estabelecido no ordenamento processual civil brasileiro. Ressalto que a ação foi proposta também contra o Estado em razão da solidariedade constitucional determinada para o trato das questões de saúde, tanto que, independentemente da competência administrativa estabelecida infraconstitucionalmente para o atendimento da demanda, só um, parte ou todos os entes federativos podem ser demandados para tanto. Daí porque, diante da solidariedade reconhecida, a verba honorária fixada na sentença (R$ 500,00) deve ser suportada por ambos os requeridos, à razão de 50% para cada um deles. Assim já tem entendido essa Corte de Justiça, como se verifica dos seguintes julgados: [...] Devem, pois, a sentença e o acórdão serem reformados neste ponto para determinar o rateio da verba honorária fixada (R$ 500,00) entre ambos os requeridos. Registro que não se pode fixar nova verba honorária apenas contra o Estado de Mato Grosso do Sul porque os litisconsortes passivos igualmente vencidos devem ser tratados igualmente, e não de forma diversa. Por tais razões, exerço o juízo de retratação parcial para o fim de dar provimento ao recurso da Defensoria Pública e estender a condenação ao pagamento da verba honorária fixada ao Estado de Mato Grosso do Sul, à razão de 50% para cada um dos requeridos-vencidos, ressalvado que a parte devida pelo Estado só poderá ser destinada, de forma exclusiva, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Não há que falar-se, de igual forma, em majoração da verba honorária porque o Estado também recorreu contra a sentença e novamente restou vencido, porque até então sequer havia sido ele condenado em tal verba (destaques meus). Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, restaram complementadas as razões expostas no sentido da ausência de ofensa à coisa julgada no seguinte sentido (fl. 285e): Não houve, também, afronta ao quanto decidido sobre os honorários devidos pelo Município. É que a questão foi redecidida por força de tema fixado posteriormente pelo STF e de aplicação obrigatória. Parece ser evidente que, tratando-se de retratação e de redecisão, não há que falar-se em coisa julgada, porquanto se esta existisse não se falaria sequer em retratação (destaques meus). Nas razões do Recurso Especial, tais fundamentações não foram refutadas (supra destacadas), implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, D Je de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no R Esp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, D Je de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, D Je de 22.08.2024). Com relação à multa aplicada quando do julgamento dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente, na origem, observo que o acórdão está em confronto com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, não possuindo caráter protelatório, a oposição de embargos de declaração com nítido fim de prequestionamento não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a teor do disposto na Súmula n. 98 desta Corte Superior, consoante estampam as seguintes ementas: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o Novo CPC/2015. 2. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 3. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os primeiros opostos pela ora embargante, não há se falar em intuito manifestamente protelatório a ensejar a multa prevista no § 2o do art. 1.026 do Novo CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.087.921/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016). PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, § 2o, DO CPC/2015. MULTA AFASTADA. 1. Inicialmente, quanto à alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, cumpre asseverar que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em Embargos de Declaração apenas pelo fato de a Corte ter decidido de forma contrária à pretensão do recorrente. 2. Quanto à questão de fundo, isto é, a revisão do benefício previdenciário observando os valores dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, o recurso não merece que dela se conheça. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido negou provimento à apelação com fundamento em precedentes do Supremo Tribunal Federal Dessa forma, dada a natureza estritamente constitucional do decidido pelo Tribunal de origem, refoge à competência desta Corte Superior de Justiça a análise da questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A irresignação merece acolhida em relação à alegada ofensa ao art. 1.026, § 2o, do CPC/2015 nos termos da Súmula 98 do STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". No caso dos autos, os Embargos de Declaração ofertados na origem tiverem tal propósito, de maneira que deve ser excluída a multa fixada com base no supracitado dispositivo legal. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, tão somente, afastar a multa imposta com amparo no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA