Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000389-65.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6510 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 01/01/2019 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Realeza Vítima(s): ARIANA BEDIN DANIELLI LEONARDO FELIPE RAMOS RAYSSA BEDIN CAMERA Réu(s): GILMAR BALDISSERA GISELDA MARIA GALHARDO RANGEL CARLOS BALDISSERA Decisão: Considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos à mov. 1101.2 e, tendo em vista que o réu está preso, concedo, em relação as custas processuais, os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98, do Código de Processo Civil, enquanto perdurar a situação de pobreza. Não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000389-65.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6510 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 01/01/2019 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Realeza Vítima(s): ARIANA BEDIN DANIELLI LEONARDO FELIPE RAMOS RAYSSA BEDIN CAMERA Réu(s): GILMAR BALDISSERA GISELDA MARIA GALHARDO RANGEL CARLOS BALDISSERA Despacho: Intime-se o defensor para que comprove a hipossuficiência do acusado. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1089) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1050) RECEBIDOS OS AUTOS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1050) RECEBIDOS OS AUTOS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1050) RECEBIDOS OS AUTOS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1050) RECEBIDOS OS AUTOS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 15:13
Trânsito em julgado
12/06/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
15/05/2025, 16:13
Publicação
15/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na EREsp 2121494/PR (2024/0030377-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: RANGEL CARLOS BALDISSERA
ADVOGADOS: ALEXANDRE KNOPFHOLZ - PR035220
RODRIGO BIEZUS - PR036244
GUSTAVO BRITTA SCANDELARI - PR040675
LUÍS OTÁVIO SALES DA SILVA JUNIOR - PR045531
GUILHERME DE OLIVEIRA ALONSO - PR050605
BRUNO MALINOWSKI CORREIA - PR063705
EDUARDO HENRIQUE KNESEBECK - PR072313
FERNANDA LOVATO FERRAZ SANTOS - PR073305
LARISSA ROSS - PR098322
VICTORIA DE BARROS E SILVA - PR094417
RODRIGO RIBEIRO - PR103005
ELTON PONCIANO - PR110743
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Intimado para regularizar a representação (fl. 2340), tendo em vista pedido de desistência do recurso (fl. 2338), a parte requerente juntou aos autos procuração que outorga poderes ao subscritor (fls. 2344-2350). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência dos Embargos de Divergência opostos por RANGEL CARLOS BALDISSERA. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1089) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1050) RECEBIDOS OS AUTOS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1050) RECEBIDOS OS AUTOS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1050) RECEBIDOS OS AUTOS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1050) RECEBIDOS OS AUTOS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 15:13
Trânsito em julgado
12/06/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
15/05/2025, 16:13
Publicação
15/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na EREsp 2121494/PR (2024/0030377-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: RANGEL CARLOS BALDISSERA
ADVOGADOS: ALEXANDRE KNOPFHOLZ - PR035220
RODRIGO BIEZUS - PR036244
GUSTAVO BRITTA SCANDELARI - PR040675
LUÍS OTÁVIO SALES DA SILVA JUNIOR - PR045531
GUILHERME DE OLIVEIRA ALONSO - PR050605
BRUNO MALINOWSKI CORREIA - PR063705
EDUARDO HENRIQUE KNESEBECK - PR072313
FERNANDA LOVATO FERRAZ SANTOS - PR073305
LARISSA ROSS - PR098322
VICTORIA DE BARROS E SILVA - PR094417
RODRIGO RIBEIRO - PR103005
ELTON PONCIANO - PR110743
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Intimado para regularizar a representação (fl. 2340), tendo em vista pedido de desistência do recurso (fl. 2338), a parte requerente juntou aos autos procuração que outorga poderes ao subscritor (fls. 2344-2350). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência dos Embargos de Divergência opostos por RANGEL CARLOS BALDISSERA. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 21:10
Desistência
12/05/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 16:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/05/2025, 11:36
Protocolo de Petição
08/05/2025, 11:15
Publicação
08/05/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1042) JUNTADA DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na EREsp 2121494/PR (2024/0030377-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: RANGEL CARLOS BALDISSERA
ADVOGADOS: ALEXANDRE KNOPFHOLZ - PR035220
RODRIGO BIEZUS - PR036244
GUSTAVO BRITTA SCANDELARI - PR040675
LUÍS OTÁVIO SALES DA SILVA JUNIOR - PR045531
GUILHERME DE OLIVEIRA ALONSO - PR050605
BRUNO MALINOWSKI CORREIA - PR063705
EDUARDO HENRIQUE KNESEBECK - PR072313
FERNANDA LOVATO FERRAZ SANTOS - PR073305
LARISSA ROSS - PR098322
VICTORIA DE BARROS E SILVA - PR094417
RODRIGO RIBEIRO - PR103005
ELTON PONCIANO - PR110743
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO Não há nos autos cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento outorgado pela parte agravante ao subscritor da petição de desistência (fl. 2338). Assim, intime-se o advogado LUIS OTAVIO SALES DA SILVA JUNIOR, OAB/PR n. 45.531, para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração com poderes expressos para desistir em nome de RANGEL CARLOS BALDISSERA. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Mero expediente
05/05/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2121494/PR (2024/0030377-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RANGEL CARLOS BALDISSERA
ADVOGADOS: ALEXANDRE KNOPFHOLZ - PR035220
RODRIGO BIEZUS - PR036244
GUSTAVO BRITTA SCANDELARI - PR040675
LUÍS OTÁVIO SALES DA SILVA JUNIOR - PR045531
GUILHERME DE OLIVEIRA ALONSO - PR050605
BRUNO MALINOWSKI CORREIA - PR063705
EDUARDO HENRIQUE KNESEBECK - PR072313
FERNANDA LOVATO FERRAZ SANTOS - PR073305
LARISSA ROSS - PR098322
VICTORIA DE BARROS E SILVA - PR094417
RODRIGO RIBEIRO - PR103005
ELTON PONCIANO - PR110743
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: GILMAR BALDISSERA
CORRÉU: GISELDA MARIA GALHARDO
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 09:15
Distribuição (competência exclusiva)
14/04/2025, 09:00
Mudança de Classe Processual
11/04/2025, 10:50
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 10:25
Petição (Embargos de divergência)
10/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:41
Protocolo de Petição
27/03/2025, 11:28
Publicação
26/03/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000389-65.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6510 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 01/01/2019 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Realeza Vítima(s): ARIANA BEDIN DANIELLI LEONARDO FELIPE RAMOS RAYSSA BEDIN CAMERA Réu(s): GILMAR BALDISSERA GISELDA MARIA GALHARDO RANGEL CARLOS BALDISSERA Despacho: 1. Diante do cumprimento do mandado de prisão, agendo audiência de custódia para a data de 25/03/2025, às 16h30. 2. Comunique-se o Ministério Público, Defesa - nomeando-se defensor dativo, se for o caso - e o local em que o custodiado se encontra detido. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1023) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 2121494/PR (2024/0030377-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: RANGEL CARLOS BALDISSERA
ADVOGADOS: ALEXANDRE KNOPFHOLZ - PR035220
RODRIGO BIEZUS - PR036244
GUSTAVO BRITTA SCANDELARI - PR040675
LUÍS OTÁVIO SALES DA SILVA JUNIOR - PR045531
GUILHERME DE OLIVEIRA ALONSO - PR050605
BRUNO MALINOWSKI CORREIA - PR063705
EDUARDO HENRIQUE KNESEBECK - PR072313
FERNANDA LOVATO FERRAZ SANTOS - PR073305
LARISSA ROSS - PR098322
VICTORIA DE BARROS E SILVA - PR094417
RODRIGO RIBEIRO - PR103005
ELTON PONCIANO - PR110743
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:20
Recebimento
24/03/2025, 12:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1008) DEFERIDO O PEDIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1008) DEFERIDO O PEDIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000389-65.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6510 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 01/01/2019 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Realeza Vítima(s): ARIANA BEDIN DANIELLI LEONARDO FELIPE RAMOS RAYSSA BEDIN CAMERA Réu(s): GILMAR BALDISSERA GISELDA MARIA GALHARDO RANGEL CARLOS BALDISSERA Decisão: Inicialmente, destaca-se que o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri, sendo imposta a pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão (mov. 991.1), a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Assim, tem-se a necessidade de segregação cautelar, considerando ainda que a instrução processual comprova as circunstâncias indiciárias até então produzidas. Nesse sentido, não se pode olvidar que recentemente, mais precisamente em 12/09/2024, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o tema 1.068 de repercussão geral: a) conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e considerar que, neste caso específico, é possível a prisão imediata do acusado; b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e c) fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" - grifei. Com efeito, em atenção ao regime fixado e ao disposto no artigo 492 do Código de Processo Penal, conforme interpretação mencionada, DETERMINO a prisão preventiva do réu, bem como a imediata execução provisória da pena imposta. Expeça-se mandado de prisão. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1008) DEFERIDO O PEDIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:26
Protocolo de Petição
05/03/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
03/03/2025, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2025, 22:01
Protocolo de Petição
28/02/2025, 21:44
Publicação
27/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2121494/PR (2024/0030377-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: RANGEL CARLOS BALDISSERA
ADVOGADOS: ALEXANDRE KNOPFHOLZ - PR035220
RODRIGO BIEZUS - PR036244
GUSTAVO BRITTA SCANDELARI - PR040675
LUÍS OTÁVIO SALES DA SILVA JUNIOR - PR045531
GUILHERME DE OLIVEIRA ALONSO - PR050605
BRUNO MALINOWSKI CORREIA - PR063705
EDUARDO HENRIQUE KNESEBECK - PR072313
FERNANDA LOVATO FERRAZ SANTOS - PR073305
LARISSA ROSS - PR098322
VICTORIA DE BARROS E SILVA - PR094417
RODRIGO RIBEIRO - PR103005
ELTON PONCIANO - PR110743
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 12:30
Recebimento
22/02/2025, 09:31
Não-Provimento
18/02/2025, 17:45
Petição (Memoriais)
17/02/2025, 09:11
Protocolo de Petição
17/02/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2121494/PR (2024/0030377-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: RANGEL CARLOS BALDISSERA
ADVOGADOS: ALEXANDRE KNOPFHOLZ - PR035220
RODRIGO BIEZUS - PR036244
GUSTAVO BRITTA SCANDELARI - PR040675
LUÍS OTÁVIO SALES DA SILVA JUNIOR - PR045531
GUILHERME DE OLIVEIRA ALONSO - PR050605
BRUNO MALINOWSKI CORREIA - PR063705
EDUARDO HENRIQUE KNESEBECK - PR072313
FERNANDA LOVATO FERRAZ SANTOS - PR073305
LARISSA ROSS - PR098322
VICTORIA DE BARROS E SILVA - PR094417
RODRIGO RIBEIRO - PR103005
ELTON PONCIANO - PR110743
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Ata de Julgamento da sessão da QUINTA TURMA, Ordinária, do dia 17/12/2024 - Resultado de julgamento: Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
03/01/2025, 00:00
Publicação
18/12/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000389-65.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6510 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 01/01/2019 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Realeza Vítima(s): ARIANA BEDIN DANIELLI LEONARDO FELIPE RAMOS RAYSSA BEDIN CAMERA Réu(s): GILMAR BALDISSERA GISELDA MARIA GALHARDO RANGEL CARLOS BALDISSERA Despacho: 1. Certifique-se acerca do trânsito em julgado do acordão de mov. 991.1, para que se inicie o cumprimento da pena imposta. 2. Diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Retirada
17/12/2024, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no REsp 2121494/PR (2024/0030377-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
REQUERENTE: RANGEL CARLOS BALDISSERA
ADVOGADOS: ALEXANDRE KNOPFHOLZ - PR035220
RODRIGO BIEZUS - PR036244
GUSTAVO BRITTA SCANDELARI - PR040675
LUÍS OTÁVIO SALES DA SILVA JUNIOR - PR045531
GUILHERME DE OLIVEIRA ALONSO - PR050605
BRUNO MALINOWSKI CORREIA - PR063705
EDUARDO HENRIQUE KNESEBECK - PR072313
FERNANDA LOVATO FERRAZ SANTOS - PR073305
LARISSA ROSS - PR098322
VICTORIA DE BARROS E SILVA - PR094417
RODRIGO RIBEIRO - PR103005
ELTON PONCIANO - PR110743
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO Na petição de fls. 2.224-2.225, a defesa pede o adiamento do julgamento do agravo regimental, em virtude de compromisso profissional no TRF da 4ª Região. De modo a permitir a realização da sustentação oral almejada pelo requerente, determino a retirada do processo do índice de julgamentos de 17/12/2024. Após a publicação deste despacho, retornem os autos conclusos para que o processo seja levado a julgamento em data futura. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 18:00
Mero expediente
16/12/2024, 16:50
Ato ordinatório
16/12/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:21
Protocolo de Petição
16/12/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/11/2024, 14:51
Protocolo de Petição
18/11/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:31
Protocolo de Petição
13/11/2024, 15:17
Publicação
13/11/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:25
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2024, 20:02
Provimento em Parte
11/11/2024, 18:10
Petição (Memoriais)
28/05/2024, 19:16
Protocolo de Petição
28/05/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 12:01
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/05/2024, 11:41
Recebimento
22/05/2024, 11:40
Protocolo de Petição
22/05/2024, 11:26
Remessa (outros motivos)
21/02/2024, 10:34
Documento (Certidão)
21/02/2024, 10:34
Distribuição (sorteio)
21/02/2024, 09:45
Recebimento
06/02/2024, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000389-65.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6510 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 01/01/2019 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Realeza Vítima(s): ARIANA BEDIN DANIELLI LEONARDO FELIPE RAMOS RAYSSA BEDIN CAMERA Réu(s): GILMAR BALDISSERA GISELDA MARIA GALHARDO RANGEL CARLOS BALDISSERA Despacho: Restituam-se os autos ao cartório, para os devidos fins. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000389-65.2019.8.16.0141/2 Recurso: 0000389-65.2019.8.16.0141 Ap 2 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Homicídio Simples Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): RANGEL CARLOS BALDISSERA Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 02 de agosto de 2023. Miguel Kfouri Neto Relator
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000389-65.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6510 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000389-65.2019.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 01/01/2019 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Realeza Vítima(s): ARIANA BEDIN DANIELLI LEONARDO FELIPE RAMOS RAYSSA BEDIN CAMERA Réu(s): GILMAR BALDISSERA GISELDA MARIA GALHARDO RANGEL CARLOS BALDISSERA Vistos e examinados estes autos: Em relação a certidão de mov. 938.1, verifico que o Assistente de Acusação arrazoou o recurso já interposto pelo Ministério Público, nos termos do art. 271, do Código de Processo Penal, não se tratando, assim, de um novo recurso. Ainda, verifico que a defesa já deu integral cumprimento ao item 1.2 da decisão de mov. 918.1, no que se refere a apresentação de contrarrazões recursais. Todavia, ainda pendente a apresentação de suas razões recursais (recurso interposto no mov. 914.1). Desse modo, à Secretaria para que cumpra os itens 2.1 e seguintes da decisão de mov. 918.1 e, sendo caso de decurso do prazo sem manifestação, tornem conclusos para deliberações. Realeza, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000389-65.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6510 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000389-65.2019.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 01/01/2019 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Realeza Vítima(s): ARIANA BEDIN DANIELLI LEONARDO FELIPE RAMOS RAYSSA BEDIN CAMERA Réu(s): GILMAR BALDISSERA GISELDA MARIA GALHARDO RANGEL CARLOS BALDISSERA Vistos e examinados estes autos: Cumpra-se o item 2.1 e seguintes da decisão de mov. 918.1. Realeza, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000389-65.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6510 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000389-65.2019.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 01/01/2019 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Realeza Vítima(s): ARIANA BEDIN DANIELLI LEONARDO FELIPE RAMOS RAYSSA BEDIN CAMERA Réu(s): GILMAR BALDISSERA GISELDA MARIA GALHARDO RANGEL CARLOS BALDISSERA Vistos e examinados estes autos: 1. Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (mov. 912.1), pois oportuno e tempestivo (art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal). 1.1. Tendo em vista que as razões já foram apresentadas, intime-se o assistente de acusação para manifestação, no prazo de 03 (três) dias (art. 600, §1º, do Código de Processo Penal). 1.2. Em seguida, nos termos do art. 600, do Código de Processo Penal, intime-se o réu para apresentação das contrarrazões recursais, no prazo de 08 (oito) dias. 2. Ainda, recebo o recurso de apelação interposto pelo réu (mov. 914.1), pois oportuno e tempestivo (art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal). 2.1. Tendo em vista que as razões ainda não foram apresentadas, nos termos do art. 600, do Código de Processo Penal, intime-se o apelante para apresentação das razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias. 2.2. Em seguida, intime-se o Ministério Público para apresentação de contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias e, após, intime-se o assistente de acusação para manifestação, no prazo de 03 (três) dias. 3. Após, certificada a regularidade das intimações da sentença e observadas as demais formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento de ambos os recursos, com as homenagens deste Juízo. Realeza, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000389-65.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6510 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000389-65.2019.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 01/01/2019 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Realeza Vítima(s): ARIANA BEDIN DANIELLI LEONARDO FELIPE RAMOS RAYSSA BEDIN CAMERA Réu(s): GILMAR BALDISSERA GISELDA MARIA GALHARDO RANGEL CARLOS BALDISSERA Vistos e examinados estes autos: 1. A defesa apresentou rol de testemunhas para serem ouvidas em plenário (mov. 854.1), justificando o seu pedido no princípio do contraditório e ampla defesa, bem como na paridade de armas. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favorável ao pedido da defesa e requereu a oitiva de uma testemunha que foi localizada, argumentando ser de extrema importância para a elucidação dos fatos (mov. 859.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Em que pese os argumentos usados pela defesa e pelo Parquet para justificar o pedido de oitivas de testemunhas, o momento oportuno para juntada do rol já decorreu, nos termos do art. 422, do Código de Processo Penal, estando precluso tal requerimento. Destaco, ainda, que o indeferimento dos pedidos não fere qualquer princípio norteador do direito processual penal, uma vez que, ambas as partes foram intimadas para apresentação do rol de testemunhas, tendo o Ministério Público apresentado no mov. 529.1, e a defesa deixado de se manifestar, conforme se verifica no mov. 535. Posto isso, indefiro os pedidos de movs. 854.1 e 859.1. Intime-se a defesa acerca da presente decisão. Ciência ao Ministério Público. 3. Aguarde-se a sessão de julgamento já designada. Realeza, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000389-65.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6510 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000389-65.2019.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 01/01/2019 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Realeza Vítima(s): ARIANA BEDIN DANIELLI LEONARDO FELIPE RAMOS RAYSSA BEDIN CAMERA Réu(s): GILMAR BALDISSERA GISELDA MARIA GALHARDO RANGEL CARLOS BALDISSERA Vistos e examinados estes autos: 1. O Ministério Público juntou mídias a serem exibidas em plenário nos movs. 775.2/7, sendo fotos e prontuários das vítimas, currículo da vítima Leonardo e um vídeo de homenagem feito para a vítima Rayssa. No entanto, em que pese o contido no art. 479, do Código de Processo Penal, entendo que o pedido de exibição do vídeo juntado no mov. 775.7 não merece deferimento, uma vez que se enquadra na proibição prevista no parágrafo único, do mesmo diploma legal. O ente ministerial respeitou o prazo estabelecimento em lei para juntada da referida mídia, todavia, ao analisar o vídeo, vislumbro que não possui caráter probante, uma vez que se trata de uma homenagem feita para a vítima Rayssa, na qual constam fotos e vídeos feitos antes do acidente que tirou sua vida, ou seja, busca o Parquet, com referida mídia, atingir o emocional dos jurados. Nesse ponto, convém presumir a possibilidade de comprometimento da deliberação dos jurados, já que o vídeo servirá como instrumento de argumentação, possuindo um forte caráter apelativo e, uma vez comprometida a legítima deliberação do júri, haverá probabilidade de futura nulidade do julgamento, além de desequilibrar a paridade de armas. Desse modo, indefiro a exibição do vídeo juntado no mov. 775.7 em plenário. Ainda, em relação ao currículo da vítima Leonardo (mov. 775.6), indefiro sua exibição, uma vez que não há qualquer relevância demonstrada para exibir tal documento. No mais, em relação as fotos juntadas no mov. 775.2 e os prontuários médicos (movs. 775.3/4/5), tratando-se das lesões causadas nas vítimas, respeitado o prazo legal, defiro o pedido de exibição em plenário. 2. Em relação a jurada sorteada Dryelli Alexia Zatta da Rosa, considerando a informação de que está residindo no Estados Unidos há cerca de 02 (dois) anos (mov. 822.1), dispenso a mesma da sessão de julgamento e determino que a Secretaria retire seu nome da lista de jurados. 3. Ainda, tendo em vista a justificativa apresentada pela jurada sorteada Kelyn Mozena Muller nos movs. 825.1/2, dispenso a referida jurada da sessão de julgamento. 4. No mais, aguarde-se a sessão de julgamento designada. 5. Intime-se a defesa acerca da presente decisão e cientifique-se o Ministério Público. Realeza, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000389-65.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6510 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000389-65.2019.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 01/01/2019 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Realeza Vítima(s): ARIANA BEDIN DANIELLI LEONARDO FELIPE RAMOS RAYSSA BEDIN CAMERA Réu(s): GILMAR BALDISSERA GISELDA MARIA GALHARDO RANGEL CARLOS BALDISSERA Vistos e examinados estes autos: Considerando o disposto no art. 159, §5º, inciso II, do Código de Processo Penal, que assegura a oitiva de assistente técnicos, bem como disposto no art. 422, do mesmo diploma legal, o qual prevê que a oitiva dos referidos assistentes não se confunde com prova testemunhal e, portanto, não integra o limite máximo de testemunhas permitido, defiro o pedido de mov. 679.1. No entanto, advirto que os assistentes técnicos deverão comparecer à sessão de julgamento para serem ouvidos independente de intimação. Aguarde-se o sorteio dos jurados e realização da sessão já designada. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000389-65.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6510 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000389-65.2019.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 01/01/2019 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Realeza Vítima(s): ARIANA BEDIN DANIELLI LEONARDO FELIPE RAMOS RAYSSA BEDIN CAMERA Réu(s): GILMAR BALDISSERA GISELDA MARIA GALHARDO RANGEL CARLOS BALDISSERA Vistos e examinados estes autos: 1. O assistente de acusação requereu habilitação do Psicólogo Jurídico Handersenn Shouzo Abe e a juntada de laudo psicológico elaborado pelo profissional, com a finalidade de constatar as condições de saúde mental das pessoas entrevistadas após o acidente automobilístico que vitimou Rayssa (mov. 576.1). Ainda, no mov. 577.1, requereu também a habilitação do Assistente Técnico Judicial Dr. Marcelo Firmino de Oliveira para que possa ter acesso aos autos e exercer seu trabalho, bem como solicitou a juntada de quesitos complementares a serem respondidos pela perita criminal GRACIELE CRISTINA ZAWADSKI PEREIRA. A defesa do acusado pugnou pelo indeferimento dos pedidos de habilitação, desentranhando-se dos autos os pareces juntados ou, de forma subsidiária, a realização de perícia técnica indireta por perito judicial com relação a dinâmica do acidente, bem como o estado psicológico das vítimas e seus dependentes (mov. 672.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Nos termos do art. 159, §5º, inciso II, do Código de Processo Penal, durante a instrução processual é permitido às partes, quanto à perícia, que indiquem assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres ou ser inquiridos em audiência. No caso dos autos, verifica-se que o assistente de acusação indicou assistente técnico no mov. 577.1, sendo juntado o parecer elaborado pelo profissional no mov. 605.3, o qual solicitou esclarecimentos à perita criminal Graciele, que realizou a perícia no local do acidente. Nessa toada, em que pese as alegações apresentadas pela defesa no mov. 672.1, vislumbro que o referido assistente técnico não elaborou novo laudo de local de crime, apenas apresentou parecer, no seu entendimento, a partir do laudo oficial realizado em sede de investigações, o que é admitido no âmbito do processo penal e não representa qualquer ofensa ao contraditório e ampla defesa. De igual forma, o laudo psicológico juntado no mov. 576.3 se trata de avaliação psicológica realizada nas vítimas sobreviventes e nos familiares, não demonstrando que a sua juntada nos autos apresente algum prejuízo à defesa do acusado. Desse modo, indefiro o pedido de desentranhamento dos referidos documentos. Ademais, considerando que o assistente técnico e o psicólogo já apresentaram o laudo e o parecer, desnecessária sua habilitação nos presentes autos. 3. Em relação ao pedido de complementação do laudo pericial (mov. 577.1), tal pedido não comporta deferimento nesta fase processual, de modo que qualquer objeção ao laudo elaborado durante a fase de investigação, deveria ter sido suscitada durante a instrução processual, estando precluso o direito da parte de requerer esclarecimentos acerca da perícia, motivo pelo qual indefiro o pedido. 4. Aguarde-se a sessão de julgamento já designada. Realeza, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000389-65.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6510 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000389-65.2019.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 01/01/2019 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Realeza Vítima(s): ARIANA BEDIN DANIELLI LEONARDO FELIPE RAMOS RAYSSA BEDIN CAMERA Réu(s): GILMAR BALDISSERA GISELDA MARIA GALHARDO RANGEL CARLOS BALDISSERA Vistos e examinados estes autos: A fim de evitar qualquer nulidade futura, bem como considerando que a defesa peticionou novamente após a decisão de mov. 578.1, intime-se a defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de habilitação realizado pelo assistente de acusação nos movs. 576.1/605.1. Decorrido o prazo, tornem conclusos com marcação de urgência. Realeza, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000389-65.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6510 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000389-65.2019.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 01/01/2019 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Realeza Vítima(s): ARIANA BEDIN DANIELLI LEONARDO FELIPE RAMOS RAYSSA BEDIN CAMERA Réu(s): GILMAR BALDISSERA GISELDA MARIA GALHARDO RANGEL CARLOS BALDISSERA Vistos e examinados estes autos: Considerando a redesignação da sessão de julgamento, respeitando o prazo fixado no art. 433, §1º, do Código de Processo Penal, designo o dia 08/05/2023, às 13h00min, para sorteio dos jurados. Intimem-se o defensor dos acusados, o Ministério Público e representante da OAB para, querendo, comparecerem ao ato (art. 432 do Código de Processo Penal). Ficam desde já cientes de que a audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes (§2º do art. 433 do Código de Processo Penal), além de ser prescindível a presença do acusado a esse ato. Ciência ao Ministério Público. Realeza, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000389-65.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6510 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000389-65.2019.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 01/01/2019 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Realeza Vítima(s): ARIANA BEDIN DANIELLI LEONARDO FELIPE RAMOS RAYSSA BEDIN CAMERA Réu(s): GILMAR BALDISSERA GISELDA MARIA GALHARDO RANGEL CARLOS BALDISSERA Vistos e examinados estes autos: 1. Acolho o pedido ministerial de mov. 573.1, tendo em vista os compromissos institucionais designados para os dias 16, 17, 18 e 19 de março de 2023. Cancele-se a sessão de julgamento designada para o dia 16/03/2023. 2. Redesigno a sessão de julgamento dos presentes autos para o dia 25/05/2023, às 08h45min. No mais, mantenho as determinações constantes na decisão de mov. 546.1, as quais somente me reporto por brevidade e economia processual. 3. Em relação ao pedido realizado pelo assistente de acusação no mov. 576.1, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, intime-se a defesa para manifestação, concedendo-lhe o mesmo prazo. Após, tornem conclusos. Realeza, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000389-65.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6510 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000389-65.2019.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 01/01/2019 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Realeza Vítima(s): ARIANA BEDIN DANIELLI LEONARDO FELIPE RAMOS RAYSSA BEDIN CAMERA Réu(s): GILMAR BALDISSERA GISELDA MARIA GALHARDO RANGEL CARLOS BALDISSERA
Vistos. 1. Segue anexo relatório do processo, elaborado na forma do art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal. Passo a dar andamento ao feito. 2. Designo o dia 02 de março de 2023, às 13h00min, para o sorteio dos jurados. Intimem-se o defensor dos acusados, o Ministério Público e representante da OAB para, querendo, comparecerem ao ato (art. 432 do Código de Processo Penal). Ficam desde já cientes de que a audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes (§2º do art. 433 do Código de Processo Penal), além de ser prescindível a presença dos acusados a esse ato. 3. Designo o dia 16 de março de 2023, às 08h45, para realização da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri Popular. 4. Defiro o pedido do Ministério Público para: a) que seja disponibilizado, para utilização em plenário, os autos físicos de Inquérito Policial; b) que seja disponibilizado sistema audiovisual (retroprojetor); c) autorizar que apresente aos jurados caderno com peças processuais devidamente destacadas; d) autorizar que se valha de eventuais notícias circuladas em mídia, impressa ou eletrônica, acerca dos fatos retratados nos autos, desde que tenham sido juntadas aos autos previamente à sentença de pronúncia. e) autorizar a utilização de lousa (própria), para explanação de eventuais pontos. 5. Atualize-se os antecedentes criminais do acusado via Sistema Oráculo. 6. Proceda a Serventia à comunicação das autoridades policiais locais, bem como requisite reforço policial para o ato, na forma de praxe efetivada. 7. Requisite-se a apresentação do réu em Juízo, com a escolta necessária, caso esteja preso. 8. Por fim, intime-se o Ministério Público para manifestar-se sobre os pedidos de habilitação de assistente de acusação (movs. 532 e 533), nos termos do art. 272 do CPP. Realeza, datado e assinado digitalmente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6510 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000389-65.2019.8.16.0141 Processo: 0000389-65.2019.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 01/01/2019 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Realeza Vítima(s): ARIANA BEDIN DANIELLI LEONARDO FELIPE RAMOS RAYSSA BEDIN CAMERA Réu(s): GILMAR BALDISSERA GISELDA MARIA GALHARDO RANGEL CARLOS BALDISSERA R E L A T Ó R I O (art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal) O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de RANGEL CARLOS BALDISSERA, já qualificado nos autos, como incurso nas infrações previstas no art. 121, caput, c/c art. 18, inciso I, art. 121, caput, c/c art. 14, incisos II e art. 18, inciso I, na forma do art. 70, parte final, todos do Código Penal (fato 01), e art. 305, do Código de Trânsito Brasileiro (fato 02); GILMAR BALDISSERA, já qualificado nos autos, como incurso nas infrações previstas no art. 341 (fato 03), e art. 347, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal (fatos 04 e 05); e GISELDA MARIA GALHARDO, já qualificada nos autos, como incurso nas infração prevista no art. 342, do Código Penal (fato 06), pela prática dos seguintes fatos descritos na denúncia: Fato 01 No dia 01 de janeiro de 2019, por volta das 06h55min, na Rodovia Estadual, PR-182, no KM 491+300, zona rural, neste município e Comarca de Realeza/PR, o denunciado RANGEL CARLOS BALDISSERA, agindo com dolo eventual, assumindo o risco de produzir um grave acidente e tendo a consciência plena deste resultado, através de colisão veicular frontal, matou a vítima Rayssa Bedin Camera, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de necrópsia de fls. 146, os quais resultaram na anemia aguda por hematórax da vítima e que foram a causa efetiva de sua morte (cf. laudo de necrópsia de fls. 146 e certidão de óbito de fls. 105) e executou atos tendentes a ocasionar a morte das vítimas Leonardo Felipe Ramos e Ariana Bedin Danielli, causando-lhe as lesões corporais descritas nos prontuários de atendimento de fls. 17/20 e laudo de lesões corporais de fls. 111/112 e 160/161, na vítima Leonardo, precisamente incisão cirúrgica em face anterior de antebraço direito, medindo onze centímetros de extensão, suturada; equimose em região infraclavicular esquerda, com treze por seis centímetros de extensão; escoriação em região clavicular esquerda, medindo sete por dois centímetros de extensão; equimose em região lombar esquerda, medindo seis e meio por sete centímetros de extensão; escoriação em face posterior de braço esquerdo, medindo cinco por três centímetros de extensão e escoriações diversas em membro inferior direito e na vítima Ariana, precisamente fratura de clavícula esquerda com desvio importante; escoriação em fase final de cicatrização, parcialmente coberta por crosta, medindo dezenove por três centímetros, na região clavicular esquerda; ferida do tipo cirúrgica, em cicatrização, medindo vinte e quatro centímetros, na face posterior do braço direito e cotovelo direito; feriado do tipo cirúrgica, em fase final de cicatrização, medindo vinte e um centímetros, na região mediana abdominal (laparotomia) e ferida do tipo cirúrgica, em fase final de cicatrização, medindo um centímetro e meio no hipocôndrio esquerdo (incisão de drenagem). O denunciado Rangel somente não matou Leonardo e Ariana pois eles receberam atendimento médico. Segundo o apurado, o denunciado Rangel conduzia o veículo automotor Camionete GM/S10, de placas AYH-3798, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (cf. depoimento das testemunhas gravado em mídia audiovisual anexas e conversas extraídas do aplicativo whatsapp), transitava deliberadamente em alta velocidade, realizou ultrapassagem em local proibido, invadindo a pista contrária, vindo a colidir frontalmente contra o veículo VW Gol, de placas 9459, em que estavam as vítimas, o qual trafegava regularmente na sua mão de direção (cf. laudo de levantamento de local de acidente de trânsito e morte de fls. 128/139; extrato de consolidado de acidente de trânsito de fls. 72/92). Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de local acima descritos, logo após o fato 01, o denunciado RANGEL CARLOS BALDISSERA, agindo dolosamente, após ocasionar o acidente descrito no fato 01, afastou-se do local do acidente para fugir à responsabilidade penal e civil que lhe pudesse ter sido atribuída. Fato 03 Nas mesmas circunstâncias de local cima descrito, logo após os fatos 01 e 02, o denunciado GILMAR BALDISSERA, agindo dolosamente, acusou-se, perante a autoridade policial ser o auto do crime cometido por outrem. Segundo apurado, o denunciado GILMAR BALDISSERA assumiu que conduzia o veículo Camionete GM/S10, de placas AYH-3798, no momento do acidente, sabendo que o verdadeiro causador dos crimes era o seu filho, o denunciado RANGEL CARLOS BALDISSERA. Fato 04 Nas mesas circunstâncias de tempo e local do fato 3, o denunciado GILMAR BALDISSERA, agindo dolosamente, inovou artificiosamente o estado de coisa e pessoa, visando produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, com o fim de induzir a erro juiz e perito. Segundo o apurado, logo após o fato 1, o denunciado Gilmar Baldissera, apresentou-se no local do crime afirmando ser o condutor causador do acidente, o qual, na verdade, foi causado por seu filho, Rangel Carlos Baldissera, que evadiu-se do local logo após os fatos, conforme descrito no fato 2. Fato 05 No dia 01 de janeiro de 2019, por volta das 10hrs13min, na 4ª cia da Polícia Militar de Capanema, localizada na Avenida Espírito Santo, centro, no município de Capanema/PR, o denunciado GILMAR BALDISSERA, agindo dolosamente, inovou artificiosamente o estado de coisa e pessoa, visando produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, com o fim de induzir a erro juiz e perito. Segundo o apurado, logo após ter sido procurado em sua residência pela polícia civil, a qual buscava informações sobre o seu filho, o denunciado Gilmar Baldissera apresentou-se na 4ª cia da Polícia Militar para realizar o teste de etilômetro para fins de comprovar que na hora do acidente não estava embriagado, oportunidade em que mostrou diversas escoriações pelo corpo para os policiais, as quais teriam sido supostamente causadas pelo acidente (cf. teste etilômetro de fls. 70). Fato 06 No dia 01 de janeiro de 2019, por volta das 17hrs46min, na delegacia ade polícia, localizada na Rua Sargento Ramiro da Silva, n. 3058, Centro, neste município e Comarca de Realeza/PR, a denunciada GISELDA MARIA GALHARDO, agindo dolosamente, fez afirmação falsa, como testemunha, afirmando que era o denunciado GILMAR BALDISSERA, que estava conduzindo a camionete GM/S10, de placas AYH-3798, no momento dos fatos 1 e 2. A denúncia foi oferecida em 22/04/2019 (mov. 5.1), e restou recebida por este Juízo no mesmo dia, conforme decisão de mov. 26.1, determinando-se a citação dos acusados Rangel e Giselda, e designando audiência de suspensão condicional do processo em relação ao réu Gilmar. Os réus Giselda e Gilmar foram devidamente citados (movs. 73.1 e 74.1). O mandado de prisão expedido em favor do acusado Rangel foi cumprido (mov. 86.1) e, posteriormente, o mesmo foi devidamente citado (mov. 90.1). O acusado Rangel foi colocado em liberdade após a impetração de Habeas Corpus, sendo fixada a monitoração eletrônica como medida cautelar (mov. 103.1). O réu Rangel apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 135.1). A ré Giselda apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 177.1). Por sua vez, o acusado Gilmar aceitou a proposta de suspensão condicional do processo (mov. 175.1). A acusada Giselda foi absolvida sumariamente (mov. 232.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do acusado Rangel (movs. 392.1, 393.1/393.2, 394.1/394.9 e 434.1/434.5). O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela pronuncia do acusado (mov. 451.1). No mesmo sentido foram as alegações finais do assistente de acusação (mov. 455.1). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no mov. 464.1, requerendo a absolvição do acusado e, de forma subsidiária, a desclassificação para o delito de homicídio culposo e lesões corporais, bem como requereu a retirada da monitoração eletrônica. Foi proferida sentença de pronúncia (mov. 466.1). O acusado interpôs recurso em sentido estrito, manifestando o desejo de apresentar as razões recursais em segundo grau (mov. 484.1). O feito foi remetido para a área recursal (mov. 493). O recurso foi desprovido (mov. 42.1 dos autos recursais). O feito transitou em julgado em 20/07/2022 (mov. 52 dos autos recursais). O Ministério Público (mov. 287.1) manifestou-se na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, enquanto a defesa e o assistente de acusação mantiveram-se inertes (movs. 535 e 537). Designou-se data para sorteio de jurados e realização de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. É o relatório.
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000389-65.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6510 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000389-65.2019.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 01/01/2019 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Realeza Vítima(s): ARIANA BEDIN DANIELLI LEONARDO FELIPE RAMOS RAYSSA BEDIN CAMERA Réu(s): GILMAR BALDISSERA GISELDA MARIA GALHARDO RANGEL CARLOS BALDISSERA
Vistos. Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do art. 422 do CPP. Realeza, datado e assinado digitalmente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
réu: ‘Eu percebi q vc tava bem mal’, referindo-se ao estado de embriaguez do acusado, o qual, inclusive, é confirmado pelo próprio réu em mensagem enviada posteriormente, às 10h17min, com o seguinte teor: ‘Mas se o seguro consta eu motorista tô lascado’, e às 10h18min: ‘Pq bêbado’, o que é enfatizado por Alana na mensagem seguinte, enviada às 10h18min: ‘Bem bêbado n钔 (mov. 466.1). Também há indicativos bastantes de que RANGEL conduzia seu veículo S10 em alta velocidade no momento do ocorrido. Ocorre, porém, que a vítima sobrevivente Ariana Bedin Danielli, ocupante do veículo gol abalroado pelo carro conduzido pelo réu, disse que estavam voltando para casa quando, em uma curva, veio em sentido contrário uma “caminhonete extremamente rápida”, aduzindo que “acredita que estrava a mais de 140 km/h”, muito superior, portanto, à velocidade máxima permitida para o local, de 100 km/h. Nesse sentido também é o relato do ofendido Leonardo Felipe Ramos que esclareceu que, em uma curva, a caminhonete S10 conduzida por RANGEL ultrapassou o veículo da frente, em alta velocidade, e colidiu com o seu carro. Outrossim, apesar de não presenciarem os fatos descritos na denúncia, as testemunhas José Luiz Barella e Leonice Terezinha Barella esclareceram que, momentos antes, estavam trafegando sentido Santa Teresa, quando, ao reduzirem a velocidade para passar por uma lombada localizada no trevo de Ampére, uma caminhonete branca atravessou na frente do veículo em que estavam, em velocidade muito alta. Minutos após, ambos avistaram referida caminhonete e outro automóvel batidos. Somado a isso, também há indicativos bastantes de que RANGEL, trafegando em alta velocidade e embriagado, realizou manobra de ultrapassagem em local proibido, tal como descrito na denúncia. Apesar de afirmar que não se recorda se, à época dos fatos, era permitido realizar ultrapassagem no local do acidente, as vítimas Ariana e Leonardo afirmam que havia faixa contínua, o que proibia a realização de tal manobra. É o que consta do Laudo de Exame e Levantamento de Local de Acidente de Trânsito e Morte, que indica que a “sinalização horizontal, divisória dos fluxos opostos de tráfego e disposta ao longo do eixo longitudinal da via, era composta por linhas duplas contínuas de cor amarela”, como se observa da visualização das fotografias que integram tal documento (mov. 5.44). Ou seja, há indicativos suficientes de que RANGEL colidiu frontalmente com o veículo onde estavam as vítimas, na contramão de direção, ao realizar ultrapassagem em local proibido, embriagado e em alta velocidade, circunstâncias essas que justificam a sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de crimes de homicídios, mediante dolo eventual, um consumado e dois tentados. Destaque-se que, embora o acusado negue tal conduta, o ofendido Leonardo disse que foi agredido por ele. Ao ser ouvido em Juízo, Leonardo que, após a colisão, RANGEL veio em sua direção, momento em que disse “olha o que você fez cara”. O acusado estava bem nervoso, bem alterado, momento em que começou a lhe xingar e também lhe agrediu com um chute, enquanto estava caído no chão, aduzindo que RANGEL não ajudou ninguém. Desse modo, havendo indicativos suficientes de que o ora recorrente agiu com dolo eventual, tal como descrito na denúncia e admitido na r. decisão impugnada, não merece prosperar a prosperar a pretensão da Defesa, quer para que o acusado seja absolvido sumariamente ou despronunciado, quer para que seja operada a desclassificação de sua conduta. Conforme judicioso parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Milton Riquelme de Macedo: “.... a versão fornecida pela acusação encontra amparo nos elementos de cognição, especialmente nos depoimentos das testemunhas, laudos periciais e demais documentos anexados aos autos, indicando a viabilidade da hipótese de que o recorrente conduzia veículo, em alta velocidade, sob influência de álcool, sem observar os devidos cuidados, realizou ultrapassagem proibida, colidindo seu veículo contra o veículo das vítimas e, sem prestar socorro imediato, evadiu-se do local, evidenciam ter assumindo o risco de produzir o resultado. (...) Portanto, as teses defensivas não comportam acolhimento neste momento processual, pois existem elementos indicando o recorrente como condutor do veículo, alcoolizado, em velocidade acima da permitida, realizou ultrapassagem proibida, colidindo frontalmente com o veículo das vítimas e demonstrando a presença do dolo eventual, sustentando, desse modo, a versão da acusação e legitimando a remessa da causa a julgamento pelo Tribunal do Júri. Logo, se o réu assumiu, ou não, o risco de produzir o resultado morte, a solução de tal discussão depende de uma análise subjetiva de mérito, impossível de se fazer nesta fase processual, mesmo porque, a competência para tanto é dos senhores Jurados – juízes naturais da causa. É que esta tese exige perquirição do animus do agente, ingressando em matéria de competência constitucional privativa do Tribunal do Júri. Ademais a desclassificação, quando do encerramento da primeira fase do rito escalonado, está condicionada a certeza inquestionável, pois do contrário violar-se-ia regra constitucional que atribui ao Tribunal do Júri a competência para apreciar e julgar os delitos contra a vida.” (mov. 29.1 – TJ). Outrossim, oportuno consignar que, embora se trate de questão controversa, prevalece o entendimento de que é admissível a forma tentada do crime praticado com dolo eventual, vez que plenamente equiparado ao dolo direto. Como leciona FLÁVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS: “Admite-se também a tentativa constituída de dolo eventual, quando o agente realiza a conduta assumindo o risco da consumação do crime, que não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. Desde que o nosso Código equiparou o dolo direto e o dolo eventual é incontroverso esse raciocínio.” (in “Direito Penal – parte geral”. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 205) Sobre o tema, oportuno, também, citar a lição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “... é perfeitamente admissível a coexistência da tentativa com o dolo eventual, embora seja de difícil comprovação no caso concreto. É a precisa lição de NÉLSON HUNGRIA: ‘Se o agente aquiesce no advento do resultado específico do crime, previsto como possível, é claro que este entra na órbita de sua volição: logo, se por circunstâncias fortuitas, tal resultado não ocorre, é inegável que o agente deve responder por tentativa’. E arremata, quanto à dificuldade probatória: ‘A dificuldade de prova não pode influir na conceituação da tentativa’ (Comentários ao Código Penal, v. I, t. II, p. 90). Idênticos são os posicionamentos de FREDERICO MARQUES (Tratado de direito penal, v. II, p. 384) e FLÁVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS (Direito penal – Parte geral, p. 238). Leciona, nesse sentido, WELZEL: ‘Na tentativa o tipo objetivo não está completo. Ao contrário, o tipo subjetivo deve dar-se integralmente, e por certo do mesmo modo como tem que aparecer no delito consumado. Se, por isso, para a consumação é suficiente o dolo eventual, então também é suficiente para a tentativa’ (Derecho penal alemán, p. 224). (...).” (in “Código Penal Comentado”. 13. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 191/192) Por outro lado, a Defesa almeja a absolvição de RANGEL em relação ao delito de evasão do local do acidente. Isso porque, “no decorrer do processo, precisamente no mov. 438.2, a defesa obteve um vídeo inédito de um caminhoneiro que passava no local no momento do acidente. Assim, aos 00:10 segundos do referido vídeo, conseguimos verificar a figura do Recorrente conversando com o condutor do veículo”. Ou seja, “não há como imputar ao Recorrente crime que ele não cometeu, sendo impossível enquadra-lo no art. 305 da Lei 9.503/97 ”. Melhor sorte, todavia, não lhe assiste neste tópico do recurso. Ao contrário do que alega o nobre Defensor, referido vídeo não comprova que o réu permaneceu no local do acidente. De fato, o conjunto probatório revela que, após a colisão, RANGEL se dirigiu ao veículo Gol, ocupado pelas vítimas, como informado pelo ofendido Leonardo. O próprio acusado afirma que, após a batida, desceu da caminhonete e foi até o Gol. Em seguida, após constatar que ele e os ocupantes do outro veículo estavam machucados, ligou para o seu pai, que chegou bem rápido no local do acidente. Afirma que a namorada do seu pai levou a cachorrinha para a casa de um amigo que ficava próxima ao local e o acusado foi junto porque sentia muita dor. Quando voltou ao local, seu pai já tinha assumido que tinha batido. Ademais, como referido, o policial militar rodoviário Joaquim Francisquini Correia afirmou em seu relato judicial que GILMAR estava no local e se apresentou como condutor da caminhonete S10, aduzindo que ele estava muito nervoso e pedia a todo momento para realizarem o teste do bafômetro, sendo que o encaminharam até o posto da polícia, onde foi realizado o exame que deu resultado negativo. Relatou que na parte da tarde, quando foram chamados para oitiva na delegacia, ficou sabendo que o condutor do referido veículo era o filho do senhor GILMAR, ou seja, o ora recorrente RANGEL. Destaque-se que GILMAR foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 341 (fato 03), e art. 347, parágrafo único, todos do Código Penal (fatos 04 e 05), tendo aceitado a proposta de suspensão condicional do processo (mov. 175.1). Tais circunstâncias, a meu ver, constituem indícios suficientes de que RANGEL também praticou o delito conexo de evasão do local do acidente descrito na denúncia. Com isso, não se verificam meios de afastar da apreciação do Conselho de Sentença a análise de tal crime. Havendo indicativos bastantes da prática de delito conexo ao doloso contra a vida, a soberana valoração da acusação cabe, com exclusividade, ao Conselho de Sentença, nos termos do art. 78, inc. I, do Código de Processo Penal. À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso.” (RESE, mov. 42.1) – sem grifos no original. De início, verifica-se que apesar do recorrente ter citado alguns artigos de lei em suas razões recursais, nenhum deles restou objetivamente apontado como violado, ou seja, todas as teses trabalhadas vieram desassistidas do necessário suporte legal. A menção genérica a dispositivo de lei, feita de maneira esparsa nas razões do recurso, não supre a necessidade de argumentação adequada à correta caracterização da controvérsia. A ausência de demonstração inequívoca de violação de norma infraconstitucional revela deficiência nas razões recursais apresentadas, situação que atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Ainda que assim não fosse, impende salientar que a decisão de pronúncia não forma convicção definitiva acerca dos fatos criminosos, os quais somente deverão ser excluídos quando manifestamente inexistentes indícios de autoria, ou da materialidade do fato criminoso. Nesse sentido: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITIVA. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a decisão de pronúncia não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime (AgRg no AREsp 1446019/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 2/8/2019). 2. Na espécie, o Tribunal a quo concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios de autoria, reformando a sentença, para pronunciar o acusado, considerando não apenas os elementos colhidos na fase inquisitorial, mas outros produzidos durante a instrução, sobretudo os depoimentos testemunhais. 3. A desconstituição das conclusões da Corte de origem quanto à existência de indícios da autoria delitiva, amparadas na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, para abrigar a pretensão defensiva de impronúncia, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. (…) (grifo nosso)(AgRg no AREsp 1601070/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020); – sem grifos no original. “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não é necessário para a pronúncia do acusado juízo de certeza a respeito da autoria do crime. A lei estabelece que o juiz deve estar convencido da ocorrência do delito e da existência de indícios suficientes da autoria (art. 413 do CPP). 2. Quando o tribunal a quo conclui que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do acusado, a modificação desse entendimento demanda, necessariamente, o revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1686045/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021); – sem grifos no original. “(...). 1. A absolvição sumária, inclusive a de natureza imprópria, é admissível unicamente quando houver prova contundente, cabal, ampla e plena da ocorrência das hipóteses elencadas no art. 415 do CPP. 2. O posicionamento do órgão acusatório nas alegações finais não vincula a decisão proferida na fase de judicium accusationis do Tribunal do Júri, ainda que o Ministério Público estadual haja formulado pedido de absolvição do réu. 3. Na espécie, as instâncias de origem assentaram que o conjunto probatório não demonstra, de forma inequívoca, a inimputabilidade do paciente. A despeito de haver laudo psiquiátrico que ateste ser o réu portador de esquizofrenia, há outras provas que demonstram que a doença não afetava a capacidade do agente de se autodeterminar. Por haver duas versões distintas e plausíveis, é acertado o decisum que deixa ao Conselho de Sentença a tarefa de dirimir a controvérsia, em atenção à sua competência constitucionalmente conferida. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 640.863/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021). – sem grifos no original. Logo, verifica-se que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ainda, constou da decisão colegiada que “há indicativos suficientes de que RANGEL colidiu frontalmente com o veículo onde estavam as vítimas, na contramão de direção, ao realizar ultrapassagem em local proibido, embriagado e em alta velocidade, circunstâncias essas que justificam a sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de crimes de homicídios, mediante dolo eventual, um consumado e dois tentados”, bem como que há "indícios suficientes de que RANGEL também praticou o delito conexo de evasão do local do acidente descrito na denúncia" (mov. 42.1). Assim, eventual intento de rever os elementos probatórios que culminaram a pronúncia do acusado, bem como a alegação de que não agiu com dolo, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, caracterizando-se como medida inviável nesta fase processual, diante do contido na súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE DOLO HOMICIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença de pronúncia, concluiu pela presença da materialidade e indícios da autoria do acusado. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela impronúncia, em razão da prática do delito de roubo, por inexistir o dolo homicida, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1745667/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020); “(...). 3. A desconstituição das conclusões da Corte de origem quanto à existência de indícios da autoria delitiva, amparadas na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, para abrigar a pretensão defensiva de impronúncia, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. (…) (grifo nosso)(AgRg no AREsp 1601070/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020) – sem grifos no original.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000389-65.2019.8.16.0141/1 Recurso: 0000389-65.2019.8.16.0141 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Simples Requerente(s): RANGEL CARLOS BALDISSERA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná DARCI ANTONIO CAMERA RANGEL CARLOS BALDISSERA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente, sem indicar objetivamente os artigos de lei infraconstitucional que considerou violados, sustentou, em breve síntese, que não há que se falar em dolo eventual, pois apenas houve culpa consciente, já que jamais teve a intenção em dar início a execução das ações necessárias para consumação do crime, tampouco não o realizou por circunstâncias alheias a sua vontade. Aduziu ainda que não há provas suficientes de se afastou do local do acidente (art. 305 do CTB), pois a suposta evasão teria se dado no momento em que deixou o local para atendimento médico, jamais para se eximir de qualquer responsabilidade, já que estava na presença de testemunhas e das próprias vítimas. Requereu sua impronúncia, com a desclassificação para o delito de homicídio, na modalidade culposa, ante a culpa consciente, e seja o crime de tentativa de homicídio desclassificado para o crime de lesão corporal, do artigo 129 do CP, bem como, seja absolvido ante a atipicidade da conduta, no tocante ao delito de evasão do local do acidente. Pois bem. O acórdão de Apelação Criminal, foi assim fundamentado: “PRONÚNCIA. HOMICÍDIOS SIMPLES, MEDIANTE DOLO EVENTUAL, UM CONSUMADO E DOIS TENTADOS, COMETIDOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, COM EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, OU, AINDA, DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE DOLO EVENTUAL. INDICATIVOS DE QUE O RÉU COLIDIU FRONTALMENTE COM O VEÍCULO ONDE ESTAVAM AS VÍTIMAS, AO REALIZAR ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO, EMBRIAGADO E EM ALTA VELOCIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAR A CAUSA. 2) PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO. APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. - O Júri Popular é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. O recurso em sentido estrito permite que o Tribunal de Justiça altere a decisão de pronúncia. Isto, tão somente quando verificável manifesto equívoco ou evidente contrariedade ao ordenamento jurídico – circunstâncias ausentes do presente caso. (...). Pois bem. Consta da denúncia que o ora recorrente conduzia o veículo S-10, placas AYH-3798, pela Rodovia Estadual PR-182, zona rural de Realeza, por volta das 06h55min do dia 01.01.2019, com capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool e em alta velocidade, quando “realizou ultrapassagem em local proibido, invadindo a pista contrária, vindo a colidir frontalmente contra o veículo VW Gol, de Placas9459, em que estavam as vítimas, o qual trafegava regularmente na sua mão de direção”, causando a morte de Rayssa. Já as vítimas Leandro e Ariana somente não vieram a óbito, pois receberam atendimento médico. O réu, segundo a acusação, após causar o acidente, afastou-se do local para fugir à responsabilidade penal e civil, sendo a conduta assumida por seu genitor, GILMAR BALDISSERA, que compareceu ao local e apresentou-se como condutor e causador do acidente (mov. 5.1). Tais pretensões, contudo, não comportam acolhimento. Como é sabido, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que esta seja, concretamente, decidida pelo Tribunal do Júri. Para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, é necessário que o Magistrado se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de que ele é seu autor (art. 413, CPP). Caberá absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, quando: “I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime”. Na presente fase processual, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri. A materialidade dos fatos descritos na denúncia, imputados ao ora recorrente, está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 5.4), extrato consolidado de acidente de trânsito (mov. 5.29/5.30), certidão de óbito (mov. 5.34), laudo de lesões corporais (movs. 5.37/5.50), registros de conversa no aplicativo WhatsApp (mov. 5.19), laudo de exame e levantamento de local de acidente de trânsito e morte (mov. 5.44), laudo de exame de necropsia (mov. 5.46), bem como pela prova oral. Quanto à autoria, há indícios suficientes de que RANGEL foi autor dos fatos descritos na denúncia, que lhe foram atribuídos, conforme adiante será analisado. Ao ser interrogado em Juízo, RANGEL CARLOS BALDISSERA disse que: “(…) a denúncia sobre o acidente é verdadeira, mas bastante coisas que falaram são falsas. Que passou a virada de ano na casa de um amigo, que tomou champanhe e depois foi para a VIP, que tinha reservado um camarote. Que tomou um copo de champanhe na casa de seu amigo, no segundo copo tomou só um pouco. Que na VIP tinha um camarote. Que estavam em 10 no camarote e foram buscar o consumo na copa. Que pegou whisky, vodka, narguilé, água e cerveja. (...). Que viu a Alana e a prima dela e convidou para ir no camarote. Que começou a conversar com a Alana e ficaram juntos. (...) Que falou que ia para casa e a Alana pediu para ir junto. Que quando chegaram em Santa Izabel ligaram para a Alana ir para casa. (...). Que a Alana pediu se levaria ela e sua prima para Ampére e levou. Que deixou primeiro a prima dela na casa e depois deixou Alana. Que sua cachorrinha estava junto no carro. Que conhecia muito bem o trajeto. Que na curva que foi ultrapassar estava bem confiante. Que tinha um carro no acostamento e que quando estava no meio da carreta ultrapassando, o carro veio para cima dele. Que tentou puxar para fora e o carro em vez de segurar puxou junto. Que bateu o canto direito do seu carro com o canto direito do outro carro. Que foi lançado para a roça e o gol ficou na pista. Que seu peito estava doendo bastante. Que machucou sua perna e seu joelho. Que naquele momento começou sirene para todo lado. Que desceu da caminhonete e foi até no gol. Que viu pela porta da Rayssa. Que abriu a porta e viu que Rayssa não estava acordada. Que o Leonardo começou a gritar “não, não, Rayssa”, meio alterado. Que nisso já chegou um caminhoneiro e pediu se havia ligado para ambulância. Que não havia ligado e não achou seu celular. Que o caminhoneiro ligou para a ambulância. Que voltou para a caminhonete e achou seu celular. Que ligou para o seu pai para avisar do ocorrido. Que seu pai chegou rápido lá no local do acidente. (...) Que a namorada do seu pai levou a cachorrinha para casa de um amigo que ficava próxima do local e foi junto porque sentia muita dor. Que tomou um comprimido, mas não lembra o que era. Que quando voltou para o local o seu pai tinha assumido que tinha batido. (...) Que logo após deitou e só lembra que acordou depois de tudo ter acontecido, de seu pai ter assumido e a Rayssa falecido. Que a curva é super aberta, que agora é pontilhada e pode ultrapassar, mas na vez do acidente não lembra se era contínua ou não. (...) Que na VIP consumiu um energético e água. Que não bebeu nada de bebida alcoólica. (...) Que já estava dia na hora do acidente. Que o tempo estava bom e a visibilidade era boa. Que estava dirigindo no máximo a 100 km/h. (...) Que não agrediu o Leonardo. Que o Leonardo estava muito alterado, chamava pela Rayssa e pela Ariana. Que o Leonardo se jogou no chão e foi segurar ele para parar. Que bateu com o tênis no Leonardo para ele parar de gritar. (...) Que não usou drogas nessa noite. (...) Que nunca conversou com o Leonardo. Que a irmã da Rayssa várias vezes lhe mandou mensagem. Que familiares da Rayssa também mandaram mensagens, lhe xingando, alguns até lhe ameaçaram. (...) Que mandou mensagem para a Alana contando do acidente, logo que aconteceu. (...) Que não lembra a velocidade máxima que atingiu antes do acidente, mas acha que chegou a uns 80, 90km/h. (...).” (mov. 434.4 e 434.5, transcrição extraída da pronúncia). Por sua vez, ao ser ouvida sob o crivo do contraditório, a vítima Ariana Bedin Danielli relatou que: “(…) haviam combinado de passar o ano novo com a família e após iriam para Realeza em um show. Que próximo da uma hora e quinze da manhã o Leonardo passou para buscar. Que no carro estavam ela e Rayssa atrás, Leonardo e Lucas na frente. Que chegaram em Realeza a uma e quarenta e cinco da manhã. Que tinham uma mesa reservada. (...). Que haviam combinado de esperar amanhecer para ir embora por conta do trânsito. Que saíram da VIP era seis e cinquenta e três da manhã. (...) Que foram embora pelo caminho que sempre faziam. Que estavam voltando para casa quando em uma curva, com linha contínua, lembra que tinha um carro na frente, não lembra qual veículo era. Que veio uma caminhonete extremamente rápida, que acredita que estava a mais de 140 km/h. Que no momento estava sentada no banco atrás do Leonardo cuidando a estrada, apoiada no banco, no momento que viu a caminhonete vindo em direção ao carro. Que tentou gritar para desviar, mas não conseguiu terminar a palavra e deu o impacto. Que foi tudo muito rápido. Que após a batida, lembra que olhou para a frente e o Leonardo gritava “não, não, não”. Que Leonardo chamou Ari e Rayssa, que somente ela respondeu e a Rayssa não. Que foi virar Rayssa para olhar para ela, que estava no banco da frente, mas não conseguiu por conta do cinto. Que nesse momento viu o seu braço estirado no banco e sentiu uma dor muito forte e desmaiou e não viu mais nada. (...) Que lembra do médico falando que ela estava com fratura e com início de hemorragia e foi para Beltrão. (...) Que o Leonardo não bebeu durante a noite, que tomaram somente água, porque nenhum bebia. Que algumas pessoas na mesma mesa estavam bebendo. (...) Que o Leonardo estava a uns 80 km/h no acidente. Que a velocidade da via é 100 km/h. Que no momento do acidente já estava dia. Que a visibilidade estava boa, não estava nublado nem nada. (...).” (mov. 394.7/394.8, transcrição extraída da pronúncia). Em juízo, o ofendido Leonardo Felipe Ramos informou que: “(…) saíram de Ampere por volta da uma e quinze da manhã, com destino a Realeza para ir em uma casa de show. Que chegaram em Realeza perto das duas da manhã e ficaram por lá. Que não bebeu porque estava dirigindo. Que ficaram na VIP até por volta das seis e cinquenta da manhã. Que decidiram esperar amanhecer para não correr risco na volta para casa. Que saíram de Realeza, a Rayssa no banco da frente e a Ariana no banco de trás. Que próximo a uma boate, numa dupla faixa continua, em uma curva, momento em que a caminhonete ultrapassou o veículo da frente, em alta velocidade, e colidiu em seu carro. Que estava dirigindo a uma velocidade baixa, porque estavam conversando. Que não teve nem tempo de reagir, foi tudo tão rápido. Que após o impacto o carro rodou na pista. Que chamou pela Rayssa e ela não respondia. Que a Ariana reclamava de dores. Que tentou fazer a volta para ajudar a Rayssa. Que tentou sair do veículo, que conseguiu colocar uma perna para fora do carro, mas quando foi colocar a outra não conseguiu, o fêmur estava deslocado e caiu no chão. Que no momento que viu o RANGEL sair do carro, conversando no celular, viu que ele estava bem nervoso e conversava com alguém. Que o RANGEL veio em sua direção, momento em que disse “olha o que você fez cara”. Que ele estava bem nervoso, bem alterado, momento em que começou a lhe xingar e também lhe agrediu com um chute, enquanto estava caído no chão. Que ele não ajudou ninguém. Que depois não viu mais nada. Que no hospital falaram que um motorista tinha se apresentado, mas que falou quem era o verdadeiro motorista. Que conhecia o RANGEL apenas de vista. Que estavam em três pessoas no carro. Que a Rayssa faleceu no local. Que não bebeu nada alcoólico no dia dos fatos. Que foi feito exame e deu negativo. Que tinha mesa reservada na festa. Que tomou somente água na festa. Que a Ariana e a Rayssa não bebiam, mas tinham pessoas na mesa que estavam bebendo, não se recorda o que eles tomaram.” (mov. 394.9, transcrição extraída da pronúncia). Ao ser ouvida em Juízo, a testemunha José Luiz Barella esclareceu que não viu a hora do acidente, no entanto estava indo para Santa Teresa e no trevo de Ampére, quando segurou para passar a lombada, só viu o branco da caminhonete que vinha do lado da cidade, que atravessou na sua frente, em velocidade muito alta. Ainda, relatou que minutos após isso, mais para frente na rodovia, ele e sua esposa avistaram a caminhonete fora da pista, batida, e um rapaz no telefone e de óculos escuros, e um outro carro batido, no meio da pista, com o motorista debruçando e gemendo de dor, e a moça que estava de carona provavelmente já sem vida. Por fim, confirmou que antes do acidente a caminhonete passou pelo seu veículo, em velocidade muito alta (mov. 393.1, transcrição extraída da pronúncia). Nesse sentido, também foi o relato de Leonice Teresinha Barella, que estava no carro com o seu marido, a testemunha José Luiz Barella (mov. 393.2). Em Juízo, Alana Raniely Carvalho Boldori afirmou: “(...) Que conheceu o réu na VIP, na casa de show. Que durante a festa o réu convidou ela e sua amiga para ir no camarote dele. (...) Que ficou na VIP com o réu até próximo as seis horas da manhã. Que como ficou sem carona, o réu se ofereceu para levar ela para casa. Que não lembra se perguntou ou foi sua amiga que pediu se o réu estava em condições de dirigir e ele disse que sim, que mesmo que tivesse bebido estava bem. Que o réu passou na casa dele em Santa Izabel pegar a cachorrinha dele. (...) Que durante o trajeto apenas pararam no posto para sua amiga ir no banheiro. Que chegou em casa por volta das sete horas da manhã. (...) Que depois que o acusado lhe deixou em casa não sabe para onde ele foi e se parou em algum lugar. Que durante a noite o acusado bebeu. Que todos que estavam no camarote beberam. Que tinha whisky e energético. (...) Que o acusado bebeu durante a noite toda. Que não viu o acusado usar drogas. (...) Que o acusado não demonstrava muitos sinais de estar alcoolizado. (...) Que durante o trajeto o acusado dirigiu normal, bem tranquilo. (...) Que conversou com o acusado após o acidente. Que chegou em casa, foi dormir e depois viu uma foto que o acusado mandou mostrando que tinha batido o carro, mas na foto não aparecia o outro veículo. Que o acusado lhe contou o que tinha acontecido somente depois. (...) Que a única coisa que o acusado lhe falou foi que não viu o carro e que não fez por querer. (...) Que o acusado estava de óculos escuro. (...).” (mov. 394.6, transcrição extraída da pronúncia). Elenice Vitt Muneretto relatou: “Que foi para a balada com a sua amiga Alana, a antiga VIP. Que o acusado convidou elas para ir ao camarote dele. Que ficaram a noite toda no camarote dele. Que todos do camarote beberam. Que tinha água, espumante, cerveja e tinha bastante variedade de bebidas. (...) Que o acusado deu carona para ela e sua amiga. Que quando foram embora já estava clareando o dia. Que percebeu sinais de embriaguez no acusado. Que todos tinham bebido durante a noite. Que não ficou preocupada em pegar carona com o acusado. Que não lembra de ter perguntado para o acusado se ele estava bem para dirigir. Que não lembra do trajeto até a sua casa. Que lembra que chegou depois da sete da manhã em casa. (...).” (mov. 394.3, transcrição extraída da pronúncia). Ao ser inquirido em Juízo, o policial militar rodoviário Joaquim Francisquini Correia afirmou que estava de serviço na data dos fatos e por volta das seis horas da manhã foram informados que havia um acidente entre o trevo de Realeza e Santa Izabel. Que ao deslocarem ao local do acidente, verificaram um veículo gol, de cor vermelha, e uma caminhonete S10, sendo que o veículo gol estava virado com a frente sentido Realeza e a S10 se encontrava em meio a uma plantação. Relatou que em óbito no local se encontrava a jovem Rayssa e foram informados que o Leonardo e a Ariana haviam sido encaminhados ao pronto socorro, da caminhonete S10 se encontrava no local do senhor GILMAR BALDISSERA que se apresentou com as vestes todas rasgadas e informou que estava vindo de Realeza sentido ao trevo de Santa Izabel e o gol vindo do trevo de Santa Izabel sentido Realeza, invadindo a mão contrária, vindo a colidir com ele no acostamento de sua mão de direção. Ainda, relatou que o senhor Gilmar estava muito nervoso e pedia a todo momento para realizarem o teste do bafômetro, sendo que encaminharam o mesmo até o posto da polícia onde foi realizado o exame que deu resultado zero. Relatou que na parte da tarde, quando foram chamados para oitiva na delegacia, ficou sabendo que o condutor da S10 era o filho do senhor GILMAR (mov. 394.1, transcrição extraída da pronúncia). Nesse sentido, também é o relato judicial do policial militar rodoviário Paulo Ribeiro Galles (mov. 394.2). Márcio Diefembach esclareceu: “Que trabalha no SAMU e fez o atendimento do acidente. Que receberam o chamado era passada das sete horas da manhã. Que chegando no local, o veículo gol estava na contramão e a caminhonete estava no meio da roça. Que foi sinalizar o local e a enfermeira fazer o atendimento. Que quando voltou verificou três vítimas no gol, uma moça já sem vida, o rapaz caído que era o condutor e uma outra moça no banco de trás. Que o condutor do gol tinha uma fratura no joelho e a moça uma fratura no braço. Que o condutor da caminhonete era um senhor. (...) Que quando chegaram ao local do acidente já estava dia e tinha uma boa visibilidade. Que o acidente foi próximo a curva. (...).” (mov. 392.1, transcrição extraída da pronúncia). Gil Rodrigo Gonçalves de Lima, proprietário da casa de show VIP, confirmou que o acusado tinha um camarote reservado na festa de sua casa de show, no entanto, relatou não se recordar exatamente o que o acusado consumiu, tendo em vista que a boate estava cheia na noite, somente relatou que no início da noite o acusado pegou a consumação do camarote, que incluía bebidas alcoólicas (mov. 394.4, transcrição extraída da pronúncia). Roberto Pozzer relatou que no dia dos fatos estava no alagado e acabou vendo um vídeo no celular de um dos rapazes que estava junto, que mostrava o velocímetro de uma caminhonete no final e, logo após isso, mandaram fotos do acidente em um grupo de WhatsApp, falando o nome do acusado, o qual foi deletado momento depois (mov. 394.5, transcrição extraída da pronúncia). Por fim, Andrei Felipe Oliveira dos Santos, disse que estava na mesma festa que o acusado na noite anterior aos fatos e que não viu o réu consumir bebida alcoólica. No entanto, relatou que não ficou com o acusado durante a noite toda e que no camarote que estavam tinham várias bebidas alcoólicas (mov. 434.1, transcrição extraída da pronúncia). A distinção entre o dolo eventual e a culpa consciente é uma das questões mais controvertidas do Direito Penal. Nosso ordenamento jurídico adotou a teoria do consentimento para a caracterização do dolo eventual, como se observa da leitura do art. 18, inc. I, do Código Penal, que prevê que o agente deve “assumir o risco” de produzir o resultado. Ou seja, para a configuração do dolo eventual é necessário a presença dos dois elementos do dolo: o cognitivo e o volitivo, pois como observa ALBERTO SILVA FRANCO, citando DIAZ PALOS, o dolo eventual, “‘é dolo antes que eventual’. E por ser dolo e desta forma exigir os dois momentos, não pode ser conceituado com desprezo de um deles, como fazem os adeptos da teoria da probabilidade, que se desinteressam por completo do momento volitivo” (in “Código Penal e sua interpretação jurisprudencial”, 5 ed. São Paulo: RT, 2002, p. 205). O eminente professor JUAREZ TAVARES assim leciona sobre o tema, verbis: “A distinção entre o dolo eventual e a culpa consciente continua sendo um dos pontos mais controvertidos e nevrálgicos da teoria do delito. A fim de estabelecer essa distinção, atendendo aos fundamentos antes enunciados, deve-se partir de dois pressupostos. O primeiro, de que o dolo eventual, é legalmente, equiparado ao dolo direto no tocante aos seus efeitos, o que quer dizer que o dolo eventual deve haver um grau de intensidade no tocante ao processo de produção do resultado que tenha carga equivalente àquela que se desenvolve com o dolo direto. Isto leva à conclusão de que o dolo eventual deve ter uma base normativa que justifique sua inclusão no âmbito volitivo do sujeito. Assim, na identificação do dolo eventual é preciso não perder de vista esse procedimento de equivalência, o que faz cair por terra, por conseguinte, qualquer teoria que pretenda equacioná-lo exclusivamente nos amplos limites de seu elemento intelectivo. O segundo pressuposto é de que no dolo eventual o agente deve ter refletido e estar consciente acerca da possibilidade da realização do tipo e, segundo o seu plano para o fato, se tenha colocado de acordo com o fato de que, com sua ação produzirá uma lesão no bem jurídico. Já na culpa consciente, o agente também está ciente da possibilidade de realização do tipo, mas como não se colocou de acordo com a produção do resultado lesivo, espera poder evitá-lo ou confia na sua não-ocorrência. A distinção, assim, deve processar-se no plano volitivo e não apenas no plano intelectivo do agente.” (...) O Código Penal brasileiro, em seu art. 18, I, acolhe a fórmula de assumir o risco, que implica dar relevância, na configuração do dolo eventual, ao seu elemento volitivo e não meramente intelectivo, mas essa adoção nada mais é do que uma expressão também do conformar-se com o resultado e não descarta a análise do elemento intelectivo como seu pressuposto prévio. Neste particular, inclusive em face da equivocidade de seus termos, a fórmula do código é evidentemente incompatível com um direito penal de garantia que está a exigir uma precisa tomada de posição da doutrina para delimitá-la no seu verdadeiro sentido. A questão primordial do dolo eventual não reside proporcionalmente nas expressões de formulação legal ou nas expressões usadas pela doutrina, mas no ponto em que, no dolo, qualquer que seja sua espécie, há uma vontade do agente no sentido de realizar o resultado e, assim, lesar o bem jurídico. Para que se possa sustentar a existência do dolo eventual ainda que dentro da estrutura do dolo, como forma de direção consciente e voluntária da sua conduta, assim como vontade de manobrar ou conduzir essa atividade, será preciso partir de dois fundamentos: a) o agente deve ter consciência de que, com sua atuação, pode seriamente lesar ou pôr em perigo um bem jurídico; b) atua com indiferença diante dessa séria possibilidade de lesão ou colocação em perigo do bem jurídico, de modo a assumir o risco de sua produção. O que assinala, portanto, a base do dolo eventual é a relação recíproca de seus elementos constitutivos. Primeiramente, o agente deve dirigir sua conduta com consciência da seriedade das possibilidades de lesão e de perigo de lesão ao bem jurídico e, ademais, com indiferença a essa possibilidade de lesão ou colocação de perigo que ele admitiu como séria, isto é uma possibilidade efetiva, concreta, atual. Em segundo lugar, que essa indiferença se traduza numa aceitação do resultado de dano ou de perigo. A indiferença não se pode satisfazer simplesmente com uma decisão sobre a direção da conduta, mas pressupõe, para servir de base ao dolo, que o agente inclua na sua consciência que essa modalidade de atuação está sendo conduzida no sentido de uma séria possibilidade de lesão ou colocação em perigo do bem jurídico.” (in “Teoria do Injusto Penal”, 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 346/351). Oportuno, também, citar a lição de NÉLSON HUNGRIA: “(...) A menção expressa que faz o Código ao dolo eventual, para equipará-lo ao dolo direto (em que o resultado é querido de modo principal ou imediato), plenamente se justifica: não obstante a justeza do raciocínio de que ‘quem se arrisca, quer’, tem-se pretendido, em doutrina e na jurisprudência, identificar o dolus eventualis com a culpa consciente (luxúria ou lascívia, do direito romano), isto é, com uma das modalidades da culpa stricto sensu. Sensível é a diferença entre essas duas atitudes psíquicas. Há, entre elas, é certo, um traço comum: a previsão do resultado antijurídico; mas, enquanto no dolo eventual o agente presta anuência ao advento desse resultado, preferindo arriscar-se a produzi-lo, ao invés de renunciar à ação, na culpa consciente, ao contrário, o agente repele, embora inconsideradamente, a hipótese de superveniência do resultado, e empreende a ação na esperança ou persuasão de que este não ocorrerá. Eis a clara e precisa lição de LOGOZ, que merece transcrição integral: ‘... a diferença entre essas duas formas de culpabilidade (dolo eventual e culpa consciente) apresenta-se quando se faz a seguinte pergunta: ‘por que, em um e outro caso, a previsão das consequências possíveis não impediu o inculpado de agir?'. A esta pergunta uma resposta diferente pode ser dada, segundo haja dolo eventual ou culpa consciente. No primeiro caso (dolo eventual), a importância inibidora ou negativa da representação do resultado foi, no espírito do agente, mais fraca do que o valor positivo que este emprestaria à prática da ação. Na alternativa entre duas soluções (desistir da ação ou praticá-la, arriscando-se a produzir o evento lesivo), o agente escolheu a segunda. Para ele o evento lesivo foi como que o menor dos dois males. Em suma, pode dizer-se que, no caso de dolo eventual, foi por egoísmo que o inculpado se decidiu a agir, custasse o que custasse. Ao contrário, no caso de culpa consciente, é por leviandade, antes que por egoísmo, que o inculpado age, ainda que tivesse tido consciência do resultado maléfico que seu ato poderia acarretar. Neste caso, com efeito, o valor negativo do resultado possível era, para o agente, mais forte que o valor positivo que atribuía à prática da ação. Se estivesse persuadido de que o resultado sobreviria realmente, teria, sem dúvida, desistido de agir. Não estava, porém, persuadido disso. Calculou mal. Confiou que o resultado não se produziria, de modo que a eventualidade, inicialmente prevista, não pôde influir plenamente no seu espírito. Em conclusão: não agiu por egoísmo, mas por leviandade; não refletiu suficientemente.’” (in “Comentários ao Código Penal”. Vol. I. Tomo II – artigos 11 a 27. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1955, p. 113/114). No presente caso, como visto, RANGEL confirma que passou a virada do ano na cada de um amigo, onde tomou “um copo de champanhe”, tendo em seguida ido à casa de show “VIP”, em que reservou um camarote. Nega ter bebido no local. Ao final da madrugada, foi embora da referida boate e deu carona para sua amiga Alana e a prima dela. Deixou ambas em Ampére e continuou seguindo para casa. Esclarece que conhecia muito bem o trajeto. Na curva, quando foi ultrapassar, estava bem confiante. Tinha um carro no acostamento e, quando estava no meio da carreta ultrapassando, o veículo “veio para cima dele”. O acusado “tentou puxar para fora” e o outro carro, “em vez de segurar, puxou junto”. Bateu o canto direito do seu carro com o canto direito do outro automóvel. Em seguida, após constatar que ele e os ocupantes do outro veículo estavam machucados, ligou para o seu pai, que chegou bem rápido no local do acidente. Afirma que a namorada do seu pai levou a cachorrinha para a casa de um amigo que ficava próxima ao local e o acusado foi junto porque sentia muita dor. Quando voltou ao local, seu pai já tinha assumido que tinha batido. Salienta que a curva é super aberta, que agora é pontilhada e pode ultrapassar, mas na vez do acidente não lembra se era contínua ou não. Esclarece que o tempo estava bom e a visibilidade era boa, aduzindo que estava dirigindo no máximo a 100 km/h. Não obstante o acusado afirme que bebeu apenas uma taça de champanhe na virada do ano e que não estava trafegando em alta velocidade no momento do ocorrido, há vertente probatória em sentido contrário. Quanto à embriaguez de RANGEL, cumpre esclarecer que ele não foi submetido a teste de alcoolemia. Isso porque, ao que consta dos autos, ele não permaneceu no local após o ocorrido, tendo o seu pai, GILMAR BALDISSERA, assumido “que tinha batido”. A propósito, o policial militar rodoviário Joaquim Francisquini Correia afirmou em seu relato judicial que GILMAR estava no local e se apresentou como condutor da caminhonete S10, aduzindo que ele estava muito nervoso e pedia a todo momento para realizarem o teste do bafômetro, sendo que o encaminharam até o posto da polícia, onde foi realizado o exame que deu resultado negativo. Relatou que na parte da tarde, quando foram chamados para oitiva na delegacia, ficou sabendo que o condutor do referido veículo era o filho do senhor GILMAR, ou seja, o ora recorrente RANGEL. Todavia, ao serem ouvidas em Juízo, Alana Raniely Carvalho Boldori e Elenice Vitt Muneretto confirmam que RANGEL estava embriagado. Apesar de afirmar que o acusado “não demonstrava muitos sinais de estar embriagado”, Alana informou que ele “bebeu durante a noite toda”, aduzindo que ela estava no camarote junto com ele e que, no local, tinha whisky e energético. Elenice, que também estava na boate, afirma que no camarote havia grande variedade de bebidas. Tais relatos, ao contrário do que alega a Defesa, constituem vertente probatória indicativa de que RANGEL conduziu seu veículo embriagado, tal como descrito na denúncia. Ademais, conforme observou o ilustre Magistrado a quo ao preferir a r. decisão de pronúncia, verifica-se que, “logo após os fatos, o acusado enviou mensagem para Alana informando que havia batido o carro, exatamente às 07h10min da manhã do dia 01/01/2019, conforme consta no mov. 5.19. Ainda, na mesma conversa, um pouco mais tarde, às 09h12min, Alana envia a seguinte mensagem ao
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por RANGEL CARLOS BALDISSERA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR40
24/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000389-65.2019.8.16.0141/1 Recurso: 0000389-65.2019.8.16.0141 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Simples Requerente(s): RANGEL CARLOS BALDISSERA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná DARCI ANTONIO CAMERA Considerando a decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Presidente José Laurindo de Souza Netto no SEI TJPR 0034565-45.2022.8.16.6000 (SEI DOC 7451650 - P-GP-ARF), que determinou a prorrogação dos prazos processuais do sistema PROJUDI, cujo termo inicial ou final tenha ocorrido no dia 22/03/2022; Considerando que o Excelentíssimo Desembargador Presidente José Laurindo de Souza Netto comunicou a OAB/PR via Ofício (SEI DOC 7451650) quanto ao pedido de suspensão do prazo em 23/03/2022; Considerando que a publicação da Decisão nº SEI DOC 7451650 - P-GP-ARF se deu apenas em 23/03/2022; Considerando que as Cortes Superiores exigem a comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense ou de feriado local; Considerando que não houve disponibilização de Decreto Judiciário quanto ao tema no site oficial desta Corte; Considerando que as partes, em regra, não possuem acesso facilitado ao sistema SEI; Determino a juntada aos autos as decisões despacho SEI DOC 7451650 - P-GP-ARF. Após, voltem conclusos para análise da admissibilidade recursal. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR40
18/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000389-65.2019.8.16.0141/1 Recurso: 0000389-65.2019.8.16.0141 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Simples Requerente(s): RANGEL CARLOS BALDISSERA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Retifique-se o termo de registro e autuação do recurso para que conste como recorrido DARCI ANTONIO CAMERA (assistente de acusação). Após intime-se o recorrido DARCI ANTONIO CAMERA (assistente de acusação), acerca da interposição do Recurso Especial por RANGEL CARLOS BALDISSERA, para que, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, voltem-se conclusos para o exame de admissibilidade do recurso. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR63E
01/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000389-65.2019.8.16.0141 Recurso: 0000389-65.2019.8.16.0141 Classe Processual: Recurso em Sentido Estrito Assunto Principal: Homicídio Simples Recorrente(s): RANGEL CARLOS BALDISSERA Recorrido(s): DARCI ANTONIO CAMERA Ministério Público do Estado do Paraná I – Revogo o despacho anterior proferido no mov. 11.1. II – Dê-se vista ao Dr. FERNANDO SARTORI MENEGAT (OAB/PR n.º 56.447), advogado do réu RANGEL CARLOS BALDISSERA; após, ao apelado, conforme dispõe o art. 600, § 4.º, do Código de Processo Penal. III – Apresentadas as razões pela defesa e as contrarrazões do recurso pelo Ministério Público, intime-se os Drs. RAFAELA REBECCHI DE PAULA, LAURI DA SILVA, JÉSSICA VIANA DA SILVA GERON e FERNANDO BRITO AGUIAR, advogados do assistente de acusação DARCI ANTONIO CAMERA, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela defesa. IV – Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 25 de outubro de 2021. Miguel Kfouri Neto Relator
26/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000389-65.2019.8.16.0141 Recurso: 0000389-65.2019.8.16.0141 Classe Processual: Recurso em Sentido Estrito Assunto Principal: Homicídio Simples Recorrente(s): RANGEL CARLOS BALDISSERA Recorrido(s): DARCI ANTONIO CAMERA Ministério Público do Estado do Paraná I – Corrija-se a autuação, para que conste como recorrente RANGEL CARLOS BALDISSERA, e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. II – Dê-se vista ao Dr. Fernando Sartori Menegat (OAB/PR n.º 56.447), defensor dativo do réu RANGEL CARLOS BALDISSERA; após, ao apelado, conforme dispõe o art. 600, § 4.º, do Código de Processo Penal. III – Apresentadas as razões de recurso pela Defesa, deverá a Divisão Criminal comunicar ao douto Juízo singular para que colha as contrarrazões de recurso pelo Ministério Público. IV – Juntadas as respectivas razões e contrarrazões recursais, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 21 de outubro de 2021. Miguel Kfouri Neto Relator
25/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000389-65.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000389-65.2019.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 01/01/2019 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Realeza Vítima(s): ARIANA BEDIN DANIELLI LEONARDO FELIPE RAMOS RAYSSA BEDIN CAMERA Réu(s): GILMAR BALDISSERA GISELDA MARIA GALHARDO RANGEL CARLOS BALDISSERA Vistos e examinados estes autos: 1.
Trata-se de ação penal de competência do Júri, em que o réu RANGEL CARLOS BALDISSERA foi pronunciado (mov. 466.1), pelas infrações previstas no art. 121, caput, c/c art. 18, inciso I, art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, e art. 18, inciso I, na forma do art. 70, parte final, todos do Código Penal, e art. 305, do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa interpôs recurso em sentido estrito no mov. 484.1 Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Tendo em vista que o acusado manifestou o desejo de apresentar as razões recursais em segundo grau, deixo de realizar o juízo de retratação. 3. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo. 4. Consoante o disposto no art. 583, inciso II, do Código de Processo Penal, o recurso subirá nos próprios autos. 5. Ciência ao Ministério Público. Realeza, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
21/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000389-65.2019.8.16.0141.
réu: “Eu percebi q vc tava bem mal”, referindo-se ao estado de embriaguez do acusado, o qual, inclusive, é confirmado pelo próprio réu em mensagem enviada posteriormente, às 10h17min, com o seguinte teor: “Mas se o seguro consta eu motorista tô lascado”, e às 10h18min: “Pq bêbado”, o que é enfatizado por Alana na mensagem seguinte, enviada às 10h18min: “Bem bêbado né”. Outrossim, as testemunhas que viram o réu na noite dos fatos afirmam que o mesmo ingeriu bebida alcoólica, mais precisamente whisky, conforme se verifica dos depoimentos, especialmente das testemunhas Alana e Elenice, as quais estavam com o acusado durante a festa e pegaram carona para ir embora com o mesmo. Ainda, entendo que há indícios de que o acusado estava em velocidade acima daquela permitida para a via, além de ter ultrapassado em local proibido, uma vez que as testemunhas José Luiz Barella e sua esposa, Leonice Teresinha Barella, relataram que a mesma caminhonete que se envolveu no acidente descrito nos fatos, quase colidiu no seu veículo minutos antes, no trevo da cidade de Ampére/PR, tendo em vista a alta velocidade em que estava, bem como o laudo realizado no local do acidente (mov. 5.44), confirma que a Caminhonete conduzida pelo réu invadiu a pista e colidiu com o veículo Gol, onde estavam as vítimas. Desse modo, entendo que há fortes indícios da presença de dolo eventual do homicídio e das duas tentativas de homicídio, uma vez que os elementos probatórios indicam que o acusado estava dirigindo em alta velocidade, sob efeito de bebida alcoólica e realizou ultrapassagem em local proibido, sendo a pronúncia do réu o caminho a ser seguido. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.848.841: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DELITO COMETIDO MEDIANTE EXCESSO DE VELOCIDADE E EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E AINDA FUGA DO CONDUTOR DO LOCAL DO ACIDENTE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA JURÍDICA DE CULPA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Admitindo a Corte local que o réu conduzia o automóvel, embriagado, acima da velocidade permitida para a via e ainda fugiu do local do acidente, tem-se, portanto, a presente de indícios de dolo eventual do homicídio, com justa causa para a pronúncia, não sendo juridicamente admissível a certeza jurídica de culpa consciente, para fins de desclassificação, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal. 2. Recurso especial improvido. (STJ – Resp: 1848841 MG 2019/0340931-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/09/2020, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020). Dessa forma, considerando que o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida e as infrações conexas, consoante disposto no art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal, existindo nos autos indícios de autoria e materialidade delitiva, cabe aos Jurados, no exercício de sua competência constitucional (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal), decidir sobre os delitos e suas circunstâncias, bem como analisar as demais teses defensivas. 3. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000389-65.2019.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 01/01/2019 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Realeza Vítima(s): ARIANA BEDIN DANIELLI LEONARDO FELIPE RAMOS RAYSSA BEDIN CAMERA Réu(s): GILMAR BALDISSERA GISELDA MARIA GALHARDO RANGEL CARLOS BALDISSERA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos: 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de RANGEL CARLOS BALDISSERA, já qualificado nos autos, como incurso nas infrações previstas no art. 121, caput, c/c art. 18, inciso I, art. 121, caput, c/c art. 14, incisos II e art. 18, inciso I, na forma do art. 70, parte final, todos do Código Penal (fato 01), e art. 305, do Código de Trânsito Brasileiro (fato 02); GILMAR BALDISSERA, já qualificado nos autos, como incurso nas infrações previstas no art. 341 (fato 03), e art. 347, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal (fatos 04 e 05); e GISELDA MARIA GALHARDO, já qualificada nos autos, como incurso nas infração prevista no art. 342, do Código Penal (fato 06), pela prática dos seguintes fatos descritos na denúncia: Fato 01 No dia 01 de janeiro de 2019, por volta das 06h55min, na Rodovia Estadual, PR-182, no KM 491+300, zona rural, neste município e Comarca de Realeza/PR, o denunciado RANGEL CARLOS BALDISSERA, agindo com dolo eventual, assumindo o risco de produzir um grave acidente e tendo a consciência plena deste resultado, através de colisão veicular frontal, matou a vítima Rayssa Bedin Camera, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de necrópsia de fls. 146, os quais resultaram na anemia aguda por hematórax da vítima e que foram a causa efetiva de sua morte (cf. laudo de necrópsia de fls. 146 e certidão de óbito de fls. 105) e executou atos tendentes a ocasionar a morte das vítimas Leonardo Felipe Ramos e Ariana Bedin Danielli, causando-lhe as lesões corporais descritas nos prontuários de atendimento de fls. 17/20 e laudo de lesões corporais de fls. 111/112 e 160/161, na vítima Leonardo, precisamente incisão cirúrgica em face anterior de antebraço direito, medindo onze centímetros de extensão, suturada; equimose em região infraclavicular esquerda, com treze por seis centímetros de extensão; escoriação em região clavicular esquerda, medindo sete por dois centímetros de extensão; equimose em região lombar esquerda, medindo seis e meio por sete centímetros de extensão; escoriação em face posterior de braço esquerdo, medindo cinco por três centímetros de extensão e escoriações diversas em membro inferior direito e na vítima Ariana, precisamente fratura de clavícula esquerda com desvio importante; escoriação em fase final de cicatrização, parcialmente coberta por crosta, medindo dezenove por três centímetros, na região clavicular esquerda; ferida do tipo cirúrgica, em cicatrização, medindo vinte e quatro centímetros, na face posterior do braço direito e cotovelo direito; feriado do tipo cirúrgica, em fase final de cicatrização, medindo vinte e um centímetros, na região mediana abdominal (laparotomia) e ferida do tipo cirúrgica, em fase final de cicatrização, medindo um centímetro e meio no hipocôndrio esquerdo (incisão de drenagem). O denunciado Rangel somente não matou Leonardo e Ariana pois eles receberam atendimento médico. Segundo o apurado, o denunciado Rangel conduzia o veículo automotor Camionete GM/S10, de placas AYH-3798, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (cf. depoimento das testemunhas gravado em mídia audiovisual anexas e conversas extraídas do aplicativo whatsapp), transitava deliberadamente em alta velocidade, realizou ultrapassagem em local proibido, invadindo a pista contrária, vindo a colidir frontalmente contra o veículo VW Gol, de placas 9459, em que estavam as vítimas, o qual trafegava regularmente na sua mão de direção (cf. laudo de levantamento de local de acidente de trânsito e morte de fls. 128/139; extrato de consolidado de acidente de trânsito de fls. 72/92). Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de local acima descritos, logo após o fato 01, o denunciado RANGEL CARLOS BALDISSERA, agindo dolosamente, após ocasionar o acidente descrito no fato 01, afastou-se do local do acidente para fugir à responsabilidade penal e civil que lhe pudesse ter sido atribuída. Fato 03 Nas mesmas circunstâncias de local cima descrito, logo após os fatos 01 e 02, o denunciado GILMAR BALDISSERA, agindo dolosamente, acusou-se, perante a autoridade policial ser o auto do crime cometido por outrem. Segundo apurado, o denunciado GILMAR BALDISSERA assumiu que conduzia o veículo Camionete GM/S10, de placas AYH-3798, no momento do acidente, sabendo que o verdadeiro causador dos crimes era o seu filho, o denunciado RANGEL CARLOS BALDISSERA. Fato 04 Nas mesas circunstâncias de tempo e local do fato 3, o denunciado GILMAR BALDISSERA, agindo dolosamente, inovou artificiosamente o estado de coisa e pessoa, visando produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, com o fim de induzir a erro juiz e perito. Segundo o apurado, logo após o fato 1, o denunciado Gilmar Baldissera, apresentou-se no local do crime afirmando ser o condutor causador do acidente, o qual, na verdade, foi causado por seu filho, Rangel Carlos Baldissera, que evadiu-se do local logo após os fatos, conforme descrito no fato 2. Fato 05 No dia 01 de janeiro de 2019, por volta das 10hrs13min, na 4ª cia da Polícia Militar de Capanema, localizada na Avenida Espírito Santo, centro, no município de Capanema/PR, o denunciado GILMAR BALDISSERA, agindo dolosamente, inovou artificiosamente o estado de coisa e pessoa, visando produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, com o fim de induzir a erro juiz e perito. Segundo o apurado, logo após ter sido procurado em sua residência pela polícia civil, a qual buscava informações sobre o seu filho, o denunciado Gilmar Baldissera apresentou-se na 4ª cia da Polícia Militar para realizar o teste de etilômetro para fins de comprovar que na hora do acidente não estava embriagado, oportunidade em que mostrou diversas escoriações pelo corpo para os policiais, as quais teriam sido supostamente causadas pelo acidente (cf. teste etilômetro de fls. 70). Fato 06 No dia 01 de janeiro de 2019, por volta das 17hrs46min, na delegacia ade polícia, localizada na Rua Sargento Ramiro da Silva, n. 3058, Centro, neste município e Comarca de Realeza/PR, a denunciada GISELDA MARIA GALHARDO, agindo dolosamente, fez afirmação falsa, como testemunha, afirmando que era o denunciado GILMAR BALDISSERA, que estava conduzindo a camionete GM/S10, de placas AYH-3798, no momento dos fatos 1 e 2. A denúncia foi oferecida em 22/04/2019 (mov. 5.1), e restou recebida por este Juízo no mesmo dia, conforme decisão de mov. 26.1, determinando-se a citação dos acusados Rangel e Giselda, e designando audiência de suspensão condicional do processo em relação ao réu Gilmar. Os réus Giselda e Gilmar foram devidamente citados (movs. 73.1 e 74.1). O mandado de prisão expedido em favor do acusado Rangel foi cumprido (mov. 86.1) e, posteriormente, o mesmo foi devidamente citado (mov. 90.1). O acusado Rangel foi colocado em liberdade após a impetração de Habeas Corpus, sendo fixada a monitoração eletrônica como medida cautelar (mov. 103.1). O réu Rangel apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 135.1). A ré Giselda apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 177.1). Por sua vez, o acusado Gilmar aceitou a proposta de suspensão condicional do processo (mov. 175.1). A acusada Giselda foi absolvida sumariamente (mov. 232.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do acusado Rangel (movs. 392.1, 393.1/393.2, 394.1/394.9 e 434.1/434.5). O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela pronuncia do acusado (mov. 451.1). No mesmo sentido foram as alegações finais do assistente de acusação (mov. 455.1). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no mov. 464.1, requerendo a absolvição do acusado e, de forma subsidiária, a desclassificação para o delito de homicídio culposo e lesões corporais, bem como requereu a retirada da monitoração eletrônica. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria. Nesta fase processual, a decisão
cuida-se de simples juízo de admissibilidade para o julgamento definitivo a ser proferido pelo Tribunal do Júri, não se exigindo prova incontroversa da existência do crime, mas o convencimento de sua materialidade. Do mesmo modo, não é fundamental à pronúncia a certeza da autoria que seria necessária para uma condenação, bastando a presença de elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o acusado praticado o crime. Feita as ponderações iniciais sobre a natureza e os pressupostos da presente decisão, cumpre analisar em toda a sua extensão o caso discutido nos presentes autos. A materialidade delitiva pode ser evidenciada pelas provas colhidas durante o inquérito policial, como o boletim de ocorrência (mov. 5.4), extrato consolidado de acidente de trânsito (mov. 5.29/5.30), certidão de óbito (mov. 5.34), laudo de lesões corporais (movs. 5.37/5.50), registros de conversa no aplicativo WhatsApp (mov. 5.19), laudo de exame e levantamento de local de acidente de trânsito e morte (mov. 5.44), laudo de exame de necropsia (mov. 5.46) e pelos depoimentos colhidos durante as fases policial e judicial. Também há indícios suficientes que apontam que a autoria do delito recai sobre o acusado. Em seu interrogatório judicial (movs. 434.4/434.5), o réu relatou: Que a denúncia sobre o acidente é verdadeira, mas bastante coisas que falaram são falsas. Que passou a virada de ano na casa de um amigo, que tomou champagne e depois foi para a VIP, que tinha reservado um camarote. Que tomou um copo de champagne na casa de seu amigo, no segundo copo tomou só um pouco. Que na VIP tinha um camarote. Que estavam em 10 no camarote e foram buscar o consumo na copa. Que pegou whisky, vodka, narguilé, água e cerveja. (...). Que viu a Alana e a prima dela e convidou para ir no camarote. Que começou a conversar com a Alana e ficaram juntos. (...) Que falou que ia para casa e a Alana pediu para ir junto. Que quando chegaram em Santa Izabel ligaram para a Alana ir para casa. (...). Que a Alana pediu se levaria ela e sua prima para Ampére e levou. Que deixou primeiro a prima dela na casa e depois deixou Alana. Que sua cachorrinha estava junto no carro. Que conhecia muito bem o trajeto. Que na curva que foi ultrapassar estava bem confiante. Que tinha um carro no acostamento e que quando estava no meio da carreta ultrapassando, o carro veio para cima dele. Que tentou puxar para fora e o carro em vez de segurar puxou junto. Que bateu o canto direito do seu carro com o canto direito do outro carro. Que foi lançado para a roça e o gol ficou na pista. Que seu peito estava doendo bastante. Que machucou sua perna e seu joelho. Que naquele momento começou sirene para todo lado. Que desceu da caminhonete e foi até no gol. Que viu pela porta da Rayssa. Que abriu a porta e viu que Rayssa não estava acordada. Que o Leonardo começou a gritar “não, não, Rayssa”, meio alterado. Que nisso já chegou um caminhoneiro e pediu se havia ligado para ambulância. Que não havia ligado e não achou seu celular. Que o caminhoneiro ligou para a ambulância. Que voltou para a caminhonete e achou seu celular. Que ligou para o seu pai para avisar do ocorrido. Que seu pai chegou rápido lá no local do acidente. (...) Que a namorada do seu pai levou a cachorrinha para casa de um amigo que ficava próxima do local e foi junto porque sentia muita dor. Que tomou um comprimido, mas não lembra o que era. Que quando voltou para o local o seu pai tinha assumido que tinha batido. (...) Que logo após deitou e só lembra que acordou depois de tudo ter acontecido, de seu pai ter assumido e a Rayssa falecido. Que na curva é super aberta, que agora é pontilhada e pode ultrapassar, mas na vez do acidente não lembra se era contínua ou não. (...) Que na VIP consumiu um energético e água. Que não bebeu nada de bebida alcoólica. (...) Que já estava dia na hora do acidente. Que o tempo estava bom e a visibilidade era boa. Que estava dirigindo no máximo a 100 km/h. (...) Que não agrediu o Leonardo. Que o Leonardo estava muito alterado, chamava pela Rayssa e pela Ariana. Que o Leonardo se jogou no chão e foi segurar ele para parar. Que bateu com o tênis no Leonardo para ele parar de gritar. (...) Que não usou drogas nessa noite. (...) Que nunca conversou com o Leonardo. Que a irmã da Rayssa várias vezes lhe mandou mensagem. Que familiares da Rayssa também mandaram mensagens, lhe xingando, alguns até lhe ameaçaram. (...) Que mandou mensagem para a Alana contando do acidente, logo que aconteceu. (...) Que não lembra a velocidade máxima que atingiu antes do acidente, mas acha que chegou a uns 80, 90km/h. (...). Ao ser ouvida em Juízo, a vítima Ariana Bedin Danielli (movs. 394.8/394.7), relatou: Que haviam combinado de passar o ano novo com a família e após iriam para Realeza em um show. Que próximo da uma hora e quinze da manhã o Leonardo passou para buscar. Que no carro estavam ela e Rayssa atrás, Leonardo e Lucas na frente. Que chegaram em Realeza a uma e quarenta e cinco da manhã. Que tinham uma mesa reservada. (...). Que haviam combinado de esperar amanhecer para ir embora por conta do trânsito. Que saíram da VIP era seis e cinquenta e três da manhã. (...) Que foram embora pelo caminho que sempre faziam. Que estavam voltando para casa quando em uma curva, com linha contínua, lembra que tinha um carro na frente, não lembra qual veículo era. Que veio uma caminhonete extremamente rápida, que acredita que estava a mais de 140 km/h. Que no momento estava sentada no banco atrás do Leonardo cuidando a estrada, apoiada no banco, no momento que viu a caminhonete vindo em direção ao carro. Que tentou gritar para desviar, mas não conseguiu terminar a palavra e deu o impacto. Que foi tudo muito rápido. Que após a batida, lembra que olhou para a frente e o Leonardo gritava “não, não, não”. Que Leonardo chamou Ari e Rayssa, que somente ela respondeu e a Rayssa não. Que foi virar Rayssa para olhar para ela, que estava no banco da frente, mas não conseguiu por conta do cinto. Que nesse momento viu o seu braço estirado no banco e sentiu uma dor muito forte e desmaiou e não viu mais nada. (...) Que lembra do médico falando que ela estava com fratura e com início de hemorragia e foi para Beltrão. (...) Que o Leonardo não bebeu durante a noite, que tomaram somente água, porque nenhum bebia. Que algumas pessoas na mesma mesa estavam bebendo. (...) Que o Leonardo estava a uns 80 km/h no acidente. Que a velocidade da via é 100 km/h. Que no momento do acidente já estava dia. Que a visibilidade estava boa, não estava nublado nem nada. (...). A vítima Leonardo Felipe Ramos, ao ser ouvida em Juízo (mov. 394.9), relatou: Que saíram de Ampere por volta da uma e quinze da manhã, com destino a Realeza para ir em uma casa de show. Que chegaram em Realeza perto das duas da manhã e ficaram por lá. Que não bebeu porque estava dirigindo. Que ficaram na VIP até por volta das seis e cinquenta da manhã. Que decidiram esperar amanhecer para não correr risco na volta para casa. Que saíram de Realeza, a Rayssa no banco da frente e a Ariana no banco de trás. Que próximo a uma boate, numa dupla faixa continua, em uma curva, momento em que a caminhonete ultrapassou o veiculo da frente, em alta velocidade, e colidiu em seu carro. Que estava dirigindo a uma velocidade baixa, porque estavam conversando. Que não teve nem tempo de reagir, foi tudo tão rápido. Que após o impacto o carro rodou na pista. Que chamou pela Rayssa e ela não respondia. Que a Ariana reclamava de dores. Que tentou fazer a volta para ajudar a Rayssa. Que tentou sair do veículo, que conseguiu colocar uma perna para fora do carro, mas quando foi colocar a outra não conseguiu, o fêmur estava deslocado e caiu no chão. Que no momento que viu o Rangel sair do carro, conversando no celular, viu que ele estava bem nervoso e conversava com alguém. Que o Rangel veio em sua direção, momento em que disse “olha o que você fez cara”. Que ele estava bem nervoso, bem alterado, momento em que começou a lhe xingar e também lhe agrediu com um chute, enquanto estava caído no chão. Que ele não ajudou ninguém. Que depois não viu mais nada. Que no hospital falaram que um motorista tinha se apresentado, mas que falou quem era o verdadeiro motorista. Que conhecia o Rangel apenas de vista. Que estavam em três pessoas no carro. Que a Rayssa faleceu no local. Que não bebeu nada alcoólico no dia dos fatos. Que foi feito exame e deu negativo. Que tinha mesa reservada na festa. Que tomou somente água na festa. Que a Ariana e a Rayssa não bebiam, mas tinham pessoas na mesa que estavam bebendo, não se recorda o que eles tomaram. (...). A testemunha José Luiz Barella, ouvida no mov. 393.1, relatou que não viu a hora do acidente, no entanto estava indo para Santa Teresa e no trevo de Ampére, quando segurou para passar a lombada, só viu o branco da caminhonete que vinha do lado da cidade, que atravessou na sua frente, em velocidade muito alta. Ainda, relatou que minutos após isso, mais para frente na rodovia, ele e sua esposa avistaram a caminhonete fora da pista, batida, e um rapaz no telefone e de óculos escuros, e um outro carro batido, no meio da pista, com o motorista debruçando e gemendo de dor, e a moça que estava de carona provavelmente já sem vida. Por fim, confirmou que antes do acidente a caminhonete passou pelo seu veículo, em velocidade muito alta. A testemunha Leonice Teresinha Barella (mov. 393.2), estava no carro com seu esposo, a testemunha José Luiz Barella, e prestou depoimento no mesmo sentido que o relatado no parágrafo anterior. Alana Raniely Carvalho Boldori, ouvida na condição de testemunha (mov. 394.6), relatou: (...) Que conheceu o réu na VIP, na casa de show. Que durante a festa o réu convidou ela e sua amiga para ir no camarote dele. (...) Que ficou na VIP com o réu até próximo as seis horas da manhã. Que como ficou sem carona, o réu se ofereceu para levar ela para casa. Que não lembra se perguntou ou foi sua amiga que pediu se o réu estava em condições de dirigir e ele disse que sim, que mesmo que tivesse bebido estava bem. Que o réu passou na casa dele em Santa Izabel pegar a cachorrinha dele. (...) Que durante o trajeto apenas pararam no posto para sua amiga ir no banheiro. Que chegou em casa por volta das sete horas da manhã. (...) Que depois que o acusado lhe deixou em casa não sabe para onde ele foi e se parou em algum lugar. Que durante a noite o acusado bebeu. Que todos que estavam no camarote beberam. Que tinha whisky e energético. (...) Que o acusado bebeu durante a noite toda. Que não viu o acusado usar drogas. (...) Que o acusado não demonstrava muitos sinais de estar alcoolizado. (...) Que durante o trajeto o acusado dirigiu normal, bem tranquilo. (...) Que conversou com o acusado após o acidente. Que chegou em casa, foi dormir e depois viu uma foto que o acusado mandou mostrando que tinha batido o carro, mas na foto não aparecia o outro veículo. Que o acusado lhe contou o que tinha acontecido somente depois. (...) Que a única coisa que o acusado lhe falou foi que não viu o carro e que não fez por querer. (...) Que o acusado estava de óculos escuro. (...). A testemunha Elenice Vitt Muneretto, ao ser ouvida em Juízo (mov. 394.3), relatou: Que foi para a balada com a sua amiga Alana, a antiga VIP. Que o acusado convidou elas para ir ao camarote dele. Que ficaram a noite toda no camarote dele. Que todos do camarote beberam. Que tinha água, espumante, cerveja e tinha bastante variedade de bebidas. (...) Que o acusado deu carona para ela e sua amiga. Que quando foram embora já estava clareando o dia. Que percebeu sinais de embriaguez no acusado. Que todos tinham bebido durante a noite. Que não ficou preocupada em pegar carona com o acusado. Que não lembra de ter perguntado para o acusado se ele estava bem para dirigir. Que não lembra do trajeto até a sua casa. Que lembra que chegou depois da sete da manhã em casa. (...). O policial militar rodoviário Joaquim Francisquini Correia, ouvido na condição de testemunha (mov. 394.1), relatou que estava de serviço na data dos fatos e por volta das seis horas da manhã foram informados que havia um acidente entre o trevo de Realeza e Santa Izabel. Que ao deslocarem ao local do acidente, verificaram um veículo gol, de cor vermelha, e uma caminhonete s10, sendo que o veículo gol estava virado com a frente sentido Realeza e a s10 se encontrava em meio a uma plantação. Relatou que em óbito no local se encontrava a jovem Rayssa e foram informados que o Leonardo e a Ariana haviam sido encaminhados ao pronto socorro, da caminhonete s10 se encontrava no local do senhor Gilmar Baldissera que se apresentou com as vestes todas rasgadas e informou que estava vindo de Realeza sentido ao trevo de Santa Izabel e o gol vindo do trevo de Santa Izabel sentido Realeza, invadindo a mão contrária, vindo a colidir com ele no acostamento de sua mão de direção. Ainda, relatou que o senhor Gilmar estava muito nervoso e pedia a todo momento para realizarem o teste do bafômetro, sendo que encaminharam o mesmo até o posto da polícia onde foi realizado o exame que deu resultado zero. Relatou que na parte da tarde, quando foram chamados para oitiva na delegacia, ficou sabendo que o condutor da s10 era o filho do senhor Gilmar. O policial militar rodoviário Paulo Ribeiro Galles, ouvido na condição de testemunha (mov. 394.2), prestou depoimento no mesmo sentido que seu colega, relatado no parágrafo anterior. Marcio Diefembach, ouvido na condição de testemunha (mov. 392.1), relatou: Que trabalha no SAMU e fez o atendimento do acidente. Que receberam o chamado era passada das sete horas da manhã. Que chegando no local, o veículo gol estava na contramão e a caminhonete estava no meio da roça. Que foi sinalizar o local e a enfermeira fazer o atendimento. Que quando voltou verificou três vítimas no gol, uma moça já sem vida, o rapaz caído que era o condutor e uma outra moça no banco de trás. Que o condutor do gol tinha uma fratura no joelho e a moça uma fratura no braço. Que o condutor da caminhonete era um senhor. (...) Que quando chegaram ao local do acidente já estava dia e tinha uma boa visibilidade. Que o acidente foi próximo a curva. (...). Gil Rodrigo Gonçalves de Lima, proprietário da casa de show VIP, ouvido na condição de testemunha (mov. 394.4), confirmou que o acusado tinha um camarote reservado na festa de sua casa de show, no entanto, relatou não se recordar exatamente o que o acusado consumiu, tendo em vista que a boate estava cheia na noite, somente relatou que no início da noite o acusado pegou a consumação do camarote, que incluía bebidas alcoólicas. A testemunha Roberto Pozzer, ao ser ouvido em Juízo (mov. 394.5), relatou que no dia dos fatos estava no alagado e acabou vendo um vídeo no celular de um dos rapazes que estava junto, que mostrava o velocímetro de uma caminhonete no final e, logo após isso, mandaram fotos do acidente em um grupo de WhatsApp, falando o nome do acusado, o qual foi deletado momento depois. Andrei Felipe Oliveira dos Santos, ouvido na condição de testemunha (mov. 434.1), relatou que estava na mesma festa que o acusado na noite anterior aos fatos e que não viu o réu consumir bebida alcoólica. No entanto, relatou que não ficou com o acusado durante a noite toda e que no camarote que estavam tinham várias bebidas alcoólicas. Nessa toada, salienta-se que, nos termos do art. 413, do Código de Processo Penal, para a pronúncia, bastam provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, as quais entendo estarem devidamente evidenciadas nos autos. Em que pese os esforços da defesa para pleitear a desclassificação do delito, tem-se que para proferir uma sentença de desclassificação ou absolvição sumária, deve-se existir um grau de certeza jurídica, o qual, quando não alcançado, abre caminho para a justa causa para o Júri, com a pronúncia do réu. Nesse sentido, a versão apresentada pelo acusado, de que tomou somente uma taça de champagne no dia dos fatos, bem como que não estava em alta velocidade ao realizar a ultrapassagem, encontra-se isolada de todo o conjunto probatório colhido na fase policial e durante a instrução. Verifica-se que, logo após os fatos, o acusado enviou mensagem para Alana informando que havia batido o carro, exatamente às 07h10min da manhã do dia 01/01/2019, conforme consta no mov. 5.19. Ainda, na mesma conversa, um pouco mais tarde, às 09h12min, Alana envia a seguinte mensagem ao
Ante o exposto, com esteio no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal, combinado com o art. 413 e seguintes, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu RANGEL CARLOS BALDISSERA, como incurso nas infrações previstas no art. 121, caput, c/c art. 18, inciso I, art. 121, caput, c/c art. 14, incisos II e art. 18, inciso I, na forma do art. 70, parte final, todos do Código Penal, e art. 305, do Código de Trânsito Brasileiro, devendo ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. 4. DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA Nos termos do artigo 282, § 5, do Código de Processo Penal, “O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevirem razões que a justifiquem”. Ainda, diz o artigo 282, caput, do referido diploma que “As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. Compulsando os autos, não se vislumbra mais necessidade de manutenção da referida medida, uma vez que o acusado vem cumprindo adequadamente a monitoração eletrônica, bem como já houve o encerramento da instrução processual.
Ante o exposto, por entender não mais existirem os motivos ensejadores da aplicação da medida, notadamente pelo tempo já decorrido da prática do crime e pelo cumprimento adequado da restrição imposta, revogo a medida de monitoração eletrônica, mantidas as outras medidas alternativas à prisão impostas. Comunique-se à central de monitoramento. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Cumpra a Secretaria o determinado para o caso no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Realeza, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
13/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000389-65.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000389-65.2019.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 01/01/2019 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Realeza Vítima(s): ARIANA BEDIN DANIELLI LEONARDO FELIPE RAMOS RAYSSA BEDIN CAMERA Réu(s): GILMAR BALDISSERA GISELDA MARIA GALHARDO RANGEL CARLOS BALDISSERA Vistos e examinados estes autos:
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de RANGEL CARLOS BALDISSERA, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 121, caput, e art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II (por duas vezes), todos do Código Penal. O Ministério Público e o Assistente de Acusação apresentaram alegações finais (movs. 451.1/455.1). A defesa pugnou pela dilação do prazo para apresentação de alegações finais (mov. 458.1). É o relatório. Decido. Em atenção ao contido no mov. 458.1, defiro o pedido de dilação do prazo para apresentação de alegações finais pela defesa, concedendo o prazo de 10 (dez) dias. Todavia, advirto que decorrido o prazo sem a apresentação das alegações finais, será nomeado defensor dativo para apresentar as razões e oficiando à OAB para apurar a falta funcional Ciência ao Ministério Público. Realeza, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
13/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000389-65.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000389-65.2019.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 01/01/2019 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Realeza Vítima(s): ARIANA BEDIN DANIELLI LEONARDO FELIPE RAMOS RAYSSA BEDIN CAMERA Réu(s): GILMAR BALDISSERA GISELDA MARIA GALHARDO RANGEL CARLOS BALDISSERA Vistos e examinados estes autos: 1.
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público em face de RANGEL CARLOS BALDISSERA. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 395.1) e audiência de continuação para oitiva de testemunhas e interrogatório de acusado (mov. 435.1). A defesa pugnou pela revogação da monitoração eletrônica (mov. 438.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Nos termos do art. 282, §5º, do Código de Processo Penal, “o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevirem razoes que a justifiquem”. Ainda, diz o art. 282, caput, do referido diploma, que “as medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. Em que pese o encerramento da instrução processual, considerando a gravidade dos fatos imputados ao denunciado, que esteve foragido, bem como ante as diversas violações à medida de monitoração eletrônica informadas nos autos, a presença dos pressupostos e fundamentos que justificaram sua aplicação e a necessidade e adequação da medida, mantenho a medida de monitoração eletrônica na forma como foi imposta. No mais, ressalto que em sede de sentença será analisada tal questão novamente. 3. Tendo em vista o encerramento da instrução processual, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais, no prazo legal. 4. Em seguida, intime-se a defesa para apresentação de memoriais. 5. Após, tornem conclusos para sentença. Realeza, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000389-65.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000389-65.2019.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 01/01/2019 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Realeza Vítima(s): ARIANA BEDIN DANIELLI LEONARDO FELIPE RAMOS RAYSSA BEDIN CAMERA Réu(s): GILMAR BALDISSERA GISELDA MARIA GALHARDO RANGEL CARLOS BALDISSERA
Vistos. 1.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que figura como denunciado Rangel Carlos Baldissera. Realizou-se audiência de instrução, sendo determinada a realização de audiência de continuação para oitiva de testemunhas e realização do interrogatório do réu (mov. 395.1). A defesa pugnou pela revogação da monitoração eletrônica. Eis o relatório. Decido. 2. Nos termos do artigo 282, § 5, do CPP, “O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevirem razões que a justifiquem”. Ainda, diz o artigo 282, caput, do referido diploma que “As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Entendo que os fundamentos que ensejaram a medida cautelar não sofreram alteração capaz de culminar em sua revogação. Assim, remeto-me aos argumentos apresentados pela decisão de mov. 334.1: “Considerando a gravidade dos fatos imputados ao denunciado, que este esteve foragido (mov. 59.1), que ainda não foi encerrada a instrução, tendo em vista as violações à medida de monitoração já informadas nos autos, a presença dos pressupostos e fundamentos que justificaram sua aplicação e a necessidade e adequação da medida, mantenho a medida de monitoração eletrônica na forma como foi imposta...”. Pontue-se que o interrogatório do denunciado ainda não foi realizado, sendo designada a data de 26.04.2021 às 13h00min para realização da audiência de continuação. Deste modo, eventual revogação da medida será analisada após a realização do ato, motivo pelo qual indefiro o pedido da defesa e mantenho a medida de monitoração eletrônica na forma como foi imposta. 3. Intimações e Diligências necessárias. Ciência ao MP. Realeza, datado e assinado digitalmente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
01/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000389-65.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000389-65.2019.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 01/01/2019 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Realeza Vítima(s): ARIANA BEDIN DANIELLI LEONARDO FELIPE RAMOS RAYSSA BEDIN CAMERA Réu(s): GILMAR BALDISSERA GISELDA MARIA GALHARDO RANGEL CARLOS BALDISSERA
Vistos. 1.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que figura como denunciado Rangel Carlos Baldissera. Designou-se audiência de instrução para o dia 23/03/2021, às 13:00h (mov. 232.1). A defesa do denunciado pugnou pelo adiamento da audiência de instrução designada considerando o avanço da pandemia do novo coronavírus e o risco de aglomeração de pessoas em escritórios de advocacia (mov. 369.1). Eis o relatório. Decido. 2. Tendo em vista que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, evitando-se o contato presencial entre as partes, e considerando que o sistema utilizado pode ser acessado na própria residência dos participantes, tem-se que a aglomeração de pessoas pode ser evitada, sendo ao mesmo tempo possibilitada a participação no ato, não havendo, portanto, qualquer prejuízo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de mov. 369.1 para manter a audiência de instrução anteriormente designada. 3. Intime-se. Ciência ao MP. Realeza, datado e assinado digitalmente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
19/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000389-65.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000389-65.2019.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 01/01/2019 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Realeza Vítima(s): ARIANA BEDIN DANIELLI LEONARDO FELIPE RAMOS RAYSSA BEDIN CAMERA Réu(s): GILMAR BALDISSERA GISELDA MARIA GALHARDO RANGEL CARLOS BALDISSERA
Vistos. 1.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que figura como denunciado Rangel Carlos Baldissera. Realizou-se audiência de justificação (mov. 317.1). A defesa juntou comprovante emitido pelo DEPEN, requereu a retirada da tornozeleira eletrônica ou, em caso de sua manutenção, pugnou pela ampliação do perímetro para Sudoeste do Paraná e Oeste de Santa Catarina a fim de que possa exercer seu ofício. Por fim, requereu autorização para que se desloque até a cidade de Cascavel para realização de exame médico (mov. 323.1). O Ministério Público se manifestou pela manutenção da medida (mov. 331.1). Eis o relatório. Decido. 2. Acolho a justificativa apresentada para violação da medida de monitoramento ocorrida entre os dias 31/12/2020 e 04/01/2021, considerando o documento emitido pelo DEPEN, o qual informa que o carregador não estava em boas condições de uso, sendo necessária a troca da fonte (mov. 323.2). 3. Nos termos do artigo 282, § 5, do CPP, “O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevirem razões que a justifiquem”. Ainda, diz o artigo 282, caput, do referido diploma que “As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Considerando a gravidade dos fatos imputados ao denunciado, que este esteve foragido (mov. 59.1), que ainda não foi encerrada a instrução, tendo em vista as violações à medida de monitoração já informadas nos autos, a presença dos pressupostos e fundamentos que justificaram sua aplicação e a necessidade e adequação da medida, mantenho a medida de monitoração eletrônica na forma como foi imposta, sem ampliação do perímetro, posto que tal ampliação desvirtuaria o fim da medida e impossibilitaria sua adequada fiscalização. 3. Autorizo o denunciado a se deslocar até a cidade de Cascavel/PR para realização de exame médico em 11/02/2021, devendo ser juntado aos autos atestado de comparecimento. 4. Intimações e Diligências necessárias. Ciência ao MP. Comunique-se a central de monitoramento. Realeza, datado e assinado digitalmente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
10/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000389-65.2019.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000389-65.2019.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 01/01/2019 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Realeza Vítima(s): ARIANA BEDIN DANIELLI LEONARDO FELIPE RAMOS RAYSSA BEDIN CAMERA Réu(s): GILMAR BALDISSERA GISELDA MARIA GALHARDO RANGEL CARLOS BALDISSERA
Vistos. 1. Após a realização de audiência de justificação, concedeu-se prazo de 05 dias para que a defesa apresentasse justificativas e requerimentos. A defesa juntou comprovante emitido pelo DEPEN, requereu a retirada da tornozeleira eletrônica ou, em caso de manutenção, pugnou pela ampliação do perímetro para Sudoeste do Paraná e Oeste de Santa Catarina a fim de que possa exercer seu ofício. Por fim, requereu autorização para que se desloque até a cidade de Cascavel para realização de exame médico (mov. 323.1). Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. 2. Antes de analisar os requerimentos da defesa, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste. Após, conclusos. 3. Considerando a designação de audiência para o dia 23/03/2021 e a existência de testemunhas residentes em outras comarcas, intime-se a defesa para que informe o número de telefone das testemunhas arroladas para que seja realizada a oitiva diretamente com este juízo, por videoconferência. Prazo de 05 dias. 4. Intimações e Diligências necessárias. Realeza, datado e assinado digitalmente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito