Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 590) JUNTADA DE CUSTAS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/04/2025, 13:43
Trânsito em julgado
11/04/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:16
Protocolo de Petição
26/03/2025, 19:00
Publicação
26/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2765425/PR (2024/0384609-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: VALDENIR RODRIGUES
ADVOGADOS: LAERTE HENRIQUE VANZELLA PEREIRA - SP442982
MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA - SP479016
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:20
Recebimento
24/03/2025, 12:47
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2765425/PR (2024/0384609-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: VALDENIR RODRIGUES
ADVOGADOS: LAERTE HENRIQUE VANZELLA PEREIRA - SP442982
MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA - SP479016
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:20
Recebimento
24/03/2025, 12:47
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 07:15
Documento
06/03/2025, 21:41
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2025, 21:31
Protocolo de Petição
06/03/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 22:01
Protocolo de Petição
18/02/2025, 21:47
Publicação
18/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2765425/PR (2024/0384609-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: VALDENIR RODRIGUES
ADVOGADOS: LAERTE HENRIQUE VANZELLA PEREIRA - SP442982
MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA - SP479016
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 10:20
Recebimento
14/02/2025, 09:57
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/02/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 19:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/01/2025, 18:36
Recebimento
29/01/2025, 18:35
Protocolo de Petição
29/01/2025, 18:08
Publicação
04/11/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:47
Documento (Certidão)
30/10/2024, 08:26
Redistribuição
30/10/2024, 08:01
Recebimento
30/10/2024, 06:05
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 06:05
Ato ordinatório
29/10/2024, 22:20
Distribuição
29/10/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/10/2024, 13:31
Protocolo de Petição
28/10/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 11:01
Protocolo de Petição
28/10/2024, 10:48
Publicação
25/10/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:18
Ato ordinatório
23/10/2024, 22:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/10/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 14:43
Distribuição (competência exclusiva)
10/10/2024, 14:30
Recebimento
09/10/2024, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001091-98.2008.8.16.0075 Recurso: 0001091-98.2008.8.16.0075 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Apelante(s): VALDENIR RODRIGUES (RG: 128060073 SSP/PR e CPF/CNPJ: 158.779.888-32) RUA JOÃO LONGO, 180 FUNDOS - CHÁCARA - ASSIS/SP Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. Santos Dumont, 903 - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 I.
Vistos. II. Defiro o pedido de mov. 106.1, para o fim de determinar a retirada do feito da sessão presencial/videoconferência designada para a data de 23/05/2024, com sua inclusão em sessão presencial /videoconferência subsequente. Curitiba, 29 de abril de 2024. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001091-98.2008.8.16.0075 Recurso: 0001091-98.2008.8.16.0075 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Apelante(s): VALDENIR RODRIGUES (RG: 128060073 SSP/PR e CPF/CNPJ: 158.779.888-32) RUA JOÃO LONGO, 180 FUNDOS - CHÁCARA - ASSIS/SP Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. Santos Dumont, 903 - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 I.
Vistos. II. Defiro o pedido de mov. 96.1, para o fim de determinar a retirada do feito da sessão presencial/videoconferência designada para a data de 16/05/2024, com sua inclusão em sessão presencial/videoconferência futura, com exceção da data de 23/05/2024. Curitiba, 26 de abril de 2024. Des. Subst. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001091-98.2008.8.16.0075 Recurso: 0001091-98.2008.8.16.0075 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Apelante(s): VALDENIR RODRIGUES (RG: 128060073 SSP/PR e CPF/CNPJ: 158.779.888-32) RUA JOÃO LONGO, 180 FUNDOS - CHÁCARA - ASSIS/SP Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. Santos Dumont, 903 - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 I.
Vistos. II. Defiro o pedido de mov. 79.1, para o fim de determinar a retirada do feito da pauta da sessão de julgamento presencial/videoconferência designada para o dia 18/04/2024, e incluí-lo na pauta da sessão de julgamento presencial/videoconferência subsequente. Curitiba, 18 de março de 2024. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001091-98.2008.8.16.0075 Recurso: 0001091-98.2008.8.16.0075 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Apelante(s): VALDENIR RODRIGUES (RG: 128060073 SSP/PR e CPF/CNPJ: 158.779.888-32) RUA JOÃO LONGO, 180 FUNDOS - CHÁCARA - ASSIS/SP Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. Santos Dumont, 903 - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 I.
Vistos. II. Defiro o pedido de mov. 66.1, para o fim de determinar a retirada do presente feito da pauta da sessão presencial/videoconferência designada para 11/04/2024, com a sua inclusão na sessão presencial/videoconferência subsequente. Curitiba, 14 de março de 2024. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
15/03/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001091-98.2008.8.16.0075 Recurso: 0001091-98.2008.8.16.0075 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Apelante(s): VALDENIR RODRIGUES (RG: 128060073 SSP/PR e CPF/CNPJ: 158.779.888-32) RUA JOÃO LONGO, 180 FUNDOS - CHÁCARA - ASSIS/SP Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. Santos Dumont, 903 - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 I.
Vistos. II. Defiro o pedido de mov. 57.1, para o fim de determinar a retirada do feito da sessão de julgamento presencial/videoconferência de 04/04/2024, com sua inclusão em pauta de sessão de julgamento presencial/videoconferência subsequente. III. Intimem-se. Curitiba, 12 de março de 2024. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
13/03/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001091-98.2008.8.16.0075 Recurso: 0001091-98.2008.8.16.0075 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Apelante(s): VALDENIR RODRIGUES (RG: 128060073 SSP/PR e CPF/CNPJ: 158.779.888-32) RUA JOÃO LONGO, 180 FUNDOS - CHÁCARA - ASSIS/SP Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. Santos Dumont, 903 - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 I.
Vistos. II. Defiro o pedido de mov. 41.1, para o fim de determinar a retirada do feito da pauta da sessão presencial de julgamento de 07/02/2024, com sua inclusão na próxima sessão presencial de julgamento. Curitiba, 05 de fevereiro de 2024. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
06/02/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001091-98.2008.8.16.0075 Recurso: 0001091-98.2008.8.16.0075 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Apelante(s): VALDENIR RODRIGUES (RG: 128060073 SSP/PR e CPF/CNPJ: 158.779.888-32) RUA JOÃO LONGO, 180 FUNDOS - CHÁCARA - ASSIS/SP Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. Santos Dumont, 903 - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 I.
Vistos. II. Indefiro o pedido de mov. 26.1, tendo em vista o disposto no art. 198 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná: “Art. 198. Nos processos incluídos em pauta de sessão virtual, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento pelo interessado deverá ser realizado por via eletrônica, através de cadastramento no Sistema Projudi, até cinco dias úteis antes do início da sessão, sendo que, neste caso, o processo será retirado da pauta da sessão virtual e incluído em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal ou por videoconferência. ” III. Intimem-se. Curitiba, 05 de dezembro de 2023. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
12/12/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001091-98.2008.8.16.0075 1. Dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. 2. A seguir, conclusos. Curitiba, data da assinatura digital Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Desembargadora Substituta
22/11/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av. Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 Autos nº. 0001091-98.2008.8.16.0075 Tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO (ev. 544.1), nos termos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 597 CPP). Intime-se o defensor da parte recorrente para apresentar as razões recursais no prazo de 08 (oito) dias e, após, a parte recorrida para, no mesmo prazo, apresentar contrarrazões (art. 600 do CPP). Após remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art.601 do CPP). Diligências necessárias Cornélio Procópio, 25 de outubro de 2023. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
26/10/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001091-98.2008.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av. Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 Autos nº. 0001091-98.2008.8.16.0075 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 01/03/2008 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ACIR BENEDITO DA SILVA Réu(s): VALDENIR RODRIGUES 1. Não há diligências a serem realizadas e nem nulidades a sanar, pelo que dou o processo por saneado e preparado para julgamento. Assim, determino, na forma do art. 423 do Código de Processo Penal, seja o réu submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri na sessão designada para o dia 23/10/2023, às 09:00 horas. 2. Para a solenidade de sorteio eletrônico dos jurados, às portas abertas e podendo ser acompanhada por videoconferência, designo o dia 28/09/2023, às 12:30 horas. 3. Na ocasião será procedido o sorteio de 25 jurados e de 10 suplentes, evitando-se eventual frustração da realização do ato pela falta do número legal de jurados. 4. Intime-se o Ministério Público e o defensor do acusado. Notifiquem-se os jurados com requisições necessárias. 4.1. Intime-se as testemunhas arroladas pelas partes (fls. 321.1 e 329.1), cujo depoimento poderá ser prestado por videoconferência caso residam fora da comarca. 5. Intime-se o acusado e requisite-se a presença de policiamento para o dia do julgamento. 6. Atualize-se os antecedentes criminais do acusado. 7. Disponibilize-se eventuais bens apreendidos e o sistema audiovisual. Caso a defesa pretenda se valer da rede de internet, deverá entrar em contato com a OAB de Cornélio Procópio para obter a senha da rede wifi. 8. Autorizo as partes a entregarem cópia de documentos e peças dos autos aos jurados, sem qualquer anotação e rasura. 8.1. Autorizo a reprodução dos vídeos dos depoimentos já prestados em juízo. 9. Forme-se expediente com cópia da decisão de pronúncia e do relatório do processo. 10. Por fim, segue adiante o relatório do processo. RELATÓRIO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Valdenir Rodrigues, já qualificado em fls. 1.2. A parte autora atribuiu ao réu a prática do delito previsto no art. 121, § 2°, inciso IV c.c. art. 14, inciso II, ambos do CP e art. 121, § 2º, inciso IV do CP. A denúncia foi recebida no dia 02/04/2008 (fls. 1.40). Foi determinada a citação do acusado por edital (fls. 1.45). O réu foi citado por edital (fls. 1.46) e apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de defensor dativo (fls. 1.50). A decisão proferida em 14/12/2009 (fls. 1.52) determinou a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, bem como decretou a prisão cautelar do réu. Ato seguinte, a prisão cautelar foi revogada (fls. 99.1). O réu foi citado pessoalmente em 25/01/2020 (fls. 27.1). Após a citação pessoal, o acusado apresentou resposta escrita à acusação por intermédio da Defensoria Pública (fls. 33.1). Arrolou as mesmas testemunhas da acusação. Foi designada audiência de instrução (fls. 35.1). O réu constituiu defensor e pediu a oitiva de duas testemunhas de defesa, o que foi deferido pelo juízo (fls. 218.1 e 226.1). A instrução ocorreu de maneira regular, sendo ouvidas uma vítima, duas testemunhas de acusação e duas testemunhas de defesa. O réu, ao final, foi interrogado, sendo, em ato seguinte, declarada encerrada a instrução processual (fls. 172.1, 198.1 e 250.1). Após as partes apresentarem alegações finais, foi proferida sentença de pronúncia que, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia, acrescentou a qualificadora do emprego de meio cruel, para submeter o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri como incurso na sanção do art. 121, § 2º, incisos III e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do CP e art. 121, § 2º, incisos III e IV do CP. O réu foi intimado da decisão de pronúncia e recorreu (fls. 289.1 e 270.1). O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do réu e manteve a decisão de pronúncia (fls. 296.1). Por fim, as partes especificaram as provas e arrolaram testemunhas (fls. 329.1 e 321.1). É o relatório. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001091-98.2008.8.16.0075 Recurso: 0001091-98.2008.8.16.0075 Classe Processual: Recurso em Sentido Estrito Assunto Principal: Homicídio Qualificado Recorrente(s): VALDENIR RODRIGUES (RG: 128060073 SSP/PR e CPF/CNPJ: 158.779.888-32) RUA JOSÉ CLEMENTE, 376 - JARDIM 3 AMÉRICA - ASSIS/SP Recorrido(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. Santos Dumont, 903 - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 I.
Vistos. II. Indefiro o pedido de mov. 24.1, tendo em vista ser atribuição do advogado acessar o link das sessões de julgamento. Curitiba, 28 de março de 2022. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
05/04/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001091-98.2008.8.16.0075 Recurso: 0001091-98.2008.8.16.0075 Classe Processual: Recurso em Sentido Estrito Assunto Principal: Homicídio Qualificado Recorrente(s): VALDENIR RODRIGUES Recorrido(s): Ministério Público do Estado do Paraná -
Vistos. - Vista a d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
03/03/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001091-98.2008.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av. Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 01/03/2008 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ACIR BENEDITO DA SILVA Réu(s): VALDENIR RODRIGUES Vistos Ciente do oferecimento das razões recursais pelo recorrente. Dê-se integral cumprimento ao despacho de mov. 272.1. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 06 de agosto de 2021. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
09/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001091-98.2008.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av. Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001091-98.2008.8.16.0075 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 01/03/2008 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ACIR BENEDITO DA SILVA Réu(s): VALDENIR RODRIGUES 1. Recebo o recurso em sentido estrito tempestivamente interposto pelo defensor do acusado, apenas em seu efeito devolutivo, ressalvando-se o disposto no art. 584, §2º, do Código de Processo Penal. 2. Intime-se o recorrente a fim de que ofereça as razões recursais, no prazo de 02 (dois) dias. 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões, por igual prazo. 4. Oportunamente, voltem para eventual juízo de retratação (art. 589, do CPP). Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 30 de julho de 2021. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001091-98.2008.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av. Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001091-98.2008.8.16.0075 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 01/03/2008 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ACIR BENEDITO DA SILVA Réu(s): VALDENIR RODRIGUES SENTENÇA I – Relatório: O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, no exercício de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de VALDENIR RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em concurso com o art. 121, §2º, inciso IV, do mesmo diploma legal, pela prática dos seguintes fatos descritos na exordial acusatória: Em data de 01 de março de 2008, por volta das 14h00min, no interior de um banheiro da Praça Botafogo, centro, nesta Cidade e Comarca, o denunciado VALDENIR RODRIGUES, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, e por motivos ainda não esclarecidos, portando ferramentas de trabalho de pedreiro, desferiu, traiçoeiramente, golpes de martelo contra as vítimas JOSÉ APARECIDO DE ARAUJO e ACIR BENEDITO DA SILVA, sem dar qualquer possibilidade de defesa. Com os referidos golpes, o denunciado teve a intenção de matar, o que realmente ocorreu quanto à vítima ACIR BENEDITO DE ARAUJO, pois é o que consta no laudo de necropsia (fl. 56) e fotos do cadáver (fl. 58). No laudo de necropsia tem-se que o “modus operandi” do denunciado causou lesões de equimose azulada na região orbital direita e ferida na região frontal parietal do lado direito, o que possibilitou avaliar a causa “mortis” da vítima. Quanto à segunda vítima, JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO, esta, como consta no laudo de lesões corporais (fl. 33), sofreu ferimento a partir de um objeto contundente empregado pelo denunciado, o qual só não obteve o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade do agente. A denúncia veio instruída com os autos do Inquérito Policial nº 068/08, iniciado mediante portaria, e foi recebida em 02 de abril de 2009 (mov. 1.40). Os antecedentes criminais do réu foram certificados no mov. 1.48. Foram acostados laudos de lesões corporais (mov. 1.24) e de necropsia (mov. 1.37). Tendo em vista que o réu não foi localizado para citação pessoal e, citado por edital, deixou transcorrer o prazo in albis, no dia 14 de dezembro de 2009 foi decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional (mov. 1.52). Posteriormente, citado pessoalmente (mov. 27.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 33.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, incluiu-se o feito em pauta para audiência (mov. 35.1). Durante a instrução, procedeu-se à oitiva da vítima JOSE APARECIDO ARAUJO (mov. 197.2), das testemunhas WILLIAM CLEMENTE CALIENTE (mov. 171.2) e RONALDO OZORIO PIZZA (mov. 197.3), dos informantes EDIMILSON FERREIRA E SANTOS (mov. 250.2) e EZEQUIEL GIROTTO (mov. 250.3), bem como ao interrogatório do réu (mov. 250.4). O representante do Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela pronúncia do acusado e, ainda, pela aplicação da emendatio libelli, para incluir na pronúncia a qualificadora prevista no art. 121, §2º, III, do Código Penal (mov. 255.1). A defesa, a seu turno, requereu a impronúncia do réu, com fundamento na ausência de pressupostos para a presente demanda (mov. 259.1). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – Fundamentação:
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se objetiva apurar a responsabilidade penal de VALDENIR RODRIGUES, pela suposta tentativa de homicídio qualificado de JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO e homicídio qualificado consumado de ACIR BENEDITO DA SILVA. Considerando que o processo transcorreu regularmente, sem a ocorrência de qualquer fato que importe em nulidades, tendo sido preservados os direitos e garantias individuais do réu, passo ao julgamento do mérito. Estabelece o art. 413 do Código Processual Penal: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. Assim, no caso de o magistrado se convencer da existência do crime e de indícios suficientes da autoria, deve proferir sentença de pronúncia, fundamentando os motivos do seu convencimento, não sendo necessária prova plena da autoria, bastando meros indícios, isto é, a probabilidade de que o réu tenha sido autor do crime, não se permitindo um exame mais aprofundado do mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri (v. Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 11ª ed., 2004, Saraiva, p. 599/600). (Grifei) Por outro lado, conforme determina o art. 414 do mesmo diploma legal, o magistrado deve impronunciar o acusado quando não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Ademais, na hipótese de restar provado não ser o réu o autor, coautor ou partícipe do fato, o juiz deve absolvê-lo fundamentadamente, de forma sumária, com base no art. 415 do Código de Processo Penal. Outrossim, consoante prevê o art. 419 do Código de Processo Penal, há também possibilidade de o magistrado se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime que não esteja previsto no rol do art. 74, §1°, do Código de Processo Penal, caso em que operar-se-á a desclassificação. No presente caso, a tese que a defesa pretende ver acolhida é a de impronúncia, alegando a ausência de prova da autoria do réu para encaminhá-lo a julgamento em plenário. No caso em análise, contudo, encontram-se presentes indícios suficientes para a pronúncia do acusado e eventuais dúvidas acerca da autoria delitiva devem ser solucionadas pelos senhores jurados, eis que prevalece, nesta fase, o princípio in dubio pro societate. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CP). RECURSO DA DEFESA.PEDIDO DE "IMPRONÚNCIA" E ABSOLVIÇÃO.ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.DESACOLHIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE OS ACUSADOS FORAM OS AUTORES DO CRIME DE HOMICÍDIO NARRADO NA DENÚNCIA. TESES A SEREM DIRIMIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS QUE NÃO SÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. QUESTÃO A SER ANALISADA E DECIDIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1314166-9 - Curitiba - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - - J. 26.02.2015). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVAS DE HOMICÍDIO (ART. 121,"CAPUT"C/C ART 14, II, DO CP)- PRONÚNCIA - NEGATIVA DE AUTORIA - PLEITO DE DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS - JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. Para a pronúncia basta que existam o crime e indícios quanto à autoria do delito, não sendo exigível prova certa e absoluta, pois não se pode suprimir do Tribunal do Júri a competência para a apreciação dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, d, da CF). RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - RECSENSES: 7762756 PR 0776275-6, Relator: Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 21/07/2011, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 688) (grifei) Com efeito, do que se pode aferir dos elementos de convicção produzidos nos autos, a materialidade está consubstanciada no auto de informação (mov. 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), laudo de lesões corporais (mov. 1.24), laudo de necropsia (mov. 1.37), relatório médico (mov. 1.25), auto de levantamento do local do crime (mov. 1.28), bem como na prova oral produzida em ambas as fases da persecução penal. Além da materialidade, há também indícios suficientes de autoria. Ressalte-se que não será feita a análise da presença de provas plenas de autoria, já que basta a presença de indícios para que o magistrado submeta o réu à soberania do Conselho de Sentença. O ofendido JOSÉ APARECIDO ARAUJO, em solo policial (mov. 1.10), narrou que, no dia dos fatos, um sábado, saiu da residência de seu tio e foi para a Praça Botafogo com seu colega Acir e uma outra pessoa. Quando chegaram na praça, essa pessoa disse que precisava ir ao banheiro, tendo todos se dirigido ao banheiro público. Quando estava fazendo suas necessidades fisiológicas, levou uma pancada na cabeça e desmaiou. Quando recobrou os sentidos, estava todo ensanguentado em razão do ferimento na cabeça. Seu colega Acir estava desmaiado. Pediu para uma pessoa que passava pela praça ligar para o Corpo de Bombeiros. O declarante permaneceu hospitalizado por quatro dias. Alegou não conhecer a pessoa que o feriu e matou Acir, pois foi a primeira vez que a viu. Recorda-se de que era do sexo masculino, moreno, magro e tinha, aproximadamente, 1,70m. Judicialmente (mov. 197.2), relatou que não conhecia o rapaz que praticou os crimes, o qual estava com Acir bebendo no bar. Falou para o Acir que ia encontrar sua esposa na igreja, e Acir disse que ia também, pois queria usar o banheiro. O rapaz falou que ia junto também. Chegando na Santos Dumont, o rapaz falou que ia na frente, porque estava “apurado”. Continuou andando e conversando com Acir. Quando entraram no banheiro, sentiu a pancada e não viu mais nada. O Acir era colega do declarante. Antes de irem ao banheiro, estavam no bar do Japonês, em frente ao postinho. Nunca havia visto o réu, não o conhecia. Foi informado, após os fatos, que Valdenir estava morando com a ex-mulher de Acir. Não tinha nenhuma relação com a situação deles, tinha acabado de chegar na cidade. Quando entraram no banheiro, não tinha ninguém do lado de fora. O declarante estava de costa para a porta do banheiro, quando, de repente, sentiu a pancada na cabeça e caiu desmaiado. Acordou ainda dentro do banheiro e viu o Acir inconsciente, mas vivo. Subiu na praça e pediu ajuda. Teve apenas um ferimento na cabeça decorrente da martelada ou marretada. Tomou 16 pontos. Ficou internado uma semana. Não sabe se teve que fazer cirurgia, acha que foi só ponto. Depois do ocorrido, tomou conhecimento que o autor foi Valdenir, mas não pode afirmar, pois estava de costas e não viu a pessoa que o golpeou. Nunca mais encontrou o réu depois disso. Ficou um pouco ensanguentado por conta do golpe. No dia, não estava bebendo, mas o Acir tinha bebido. Não sabe se o Acir e o Valdenir tinham brigas anteriores. Ouvido em fase extrajudicial (mov. 1.8), a testemunha WILLIAN CLEMENTE CALIENTE relatou que estava na quadra de areia da Praça Botafogo no dia dos fatos, quando viu que “Nico” desceu a escada que dá acesso ao banheiro público da praça. Logo em seguida, chegaram mais dois elementos, um de cor branca e outro de cor parda, os quais também adentraram o banheiro. Quando “Nico” saiu do banheiro, foi em sua direção e disse: “saia daqui, porque eu acabei de cometer um homicídio”. O declarante ficou assustado, então “Nico” levantou a camisa e mostrou uma marreta na cintura. Saiu, então, do local e foi até o vigia de uma casa próxima, contou o que havia acontecido e com ele foi ao banheiro público, onde constatam ser verdadeiras as afirmações de “Nico”. A vítima estava deitada no chão com a cabeça banhada em sangue. O declarante reconheceu a foto de “Nico” que lhe foi apresentada na delegacia, bem como a bolsa que ele carregava no ombro no dia do fato. Em juízo (mov. 171.2), disse que, à época dos fatos, trabalhava perto da praça e ficava andando de bicicleta nela até dar o horário de começar a trabalhar. Estava parado na rua do atual CRAS. Duas pessoas passaram ao seu lado, desceram e foram ao banheiro. Cinco minutos depois, entrou um senhor sozinho. O que entrou por último saiu primeiro, subiu a escada, passou pelo declarante, ergueu a camiseta, mostrou que tinha uma marreta de ferro não muito grande na cintura e disse: “saia daqui, porque eu cometi um homicídio. Qualquer coisa, eu marquei você com a bicicleta azul eu vou atrás de você”. O declarante, então, deixou o local, mas não acreditou, pois não ouviu barulho. Na sequência, então, voltou à praça, onde havia um rapaz jogando truco. Explicou a situação para ele e o chamou para ir ao banheiro junto. Quando entrou, estavam ambas as vítimas lá dentro. Parece que os dois foram socorridos e um morreu no hospital. A pessoa que falou que cometeu o homicídio foi o VALDENIR, vulgo NICO. Soube que depois ele foi embora para Assis e não o viu mais. Ficou com muito medo da ameaça do réu. Não tem dúvida de que a pessoa que saiu dizendo que cometera um homicídio é o VALDENIR. O VALDENIR tinha cabelo preto normal, tinha um pouquinho de barba, era magro, branco, estava com roupa de pedreiro e uma bolsa de mão. Era na parte da tarde, mas não se lembra do horário exato. Não se recorda se o VALDENIR tinha algum apelido. No momento em que foi ao banheiro, não conseguiu estabelecer contato com as vítimas. Elas já estavam caídas e inconscientes, com ferimentos na cabeça. Os três não ficaram 10 minutos no banheiro, foi rápido. O acusado estava sujo de servente de pedreiro. Não reparou se ele estava sujo de sangue, pois nem acreditou. Não escutou grito, nem pedido de socorro, foi muito rápido. A sujeira dele era de quem presta serviço de pedreiro. Não deu para perceber se a marreta tinha sangue. RONALDO OZÓRIO PIZZA, vigilante, na fase inquisitória (mov. 1.9), narrou que, no dia dos fatos, por volta das 14h, encontrava-se trabalhando perto da Praça Botafogo. Apareceram dois indivíduos, um moreno alto, barbudo, e outro de menor estatura e magro, os quais se dirigiram ao banheiro da praça. Após, aproximadamente, 20 minutos, só um deles saiu do banheiro. Na sequência, chegou o Corpo de Bombeiros. Saíram carregando um corpo na maca. Não conhecia a vítima, nem o senhor barbudo. Diante da fotografia do réu que lhe foi apresentada, não soube dizer se é ou não o autor do crime. Também não soube informar se o senhor barbudo foi o autor do crime, pois ele também foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros com ferimentos na cabeça. Disse que só esses dois indivíduos desceram até o banheiro, mas não sabe que já havia alguém lá esperando por eles. Perante este juízo (mov. 197.3), a testemunha confirmou que, no dia dos fatos, viu quando o autor dos crimes chegou no banheiro. Ele desceu, passou pela quadra de areia e entrou no banheiro. Só viu ele entrando e saindo. Não conhecia as vítimas, nem o réu. Trabalhava como caseiro na casa da esquina. Viu duas pessoas entrando na frente e depois entrou mais uma pessoa, sozinha. Só viu uma pessoa saindo de lá, a que deu a marretada. Não viu o rosto do autor. Só havia essas três pessoas ali. Sobre as características da pessoa que saiu do banheiro, lembra-se de que era baixo, não tão magro, nem tão gordo. Todos entraram tranquilamente no banheiro. LÚCIA PEREIRA DA SILVA, ouvida apenas perante a autoridade policial (mov. 9.9), disse que foi casada com a vítima por 14 anos, aproximadamente, sendo que há 5 estavam separados. Há dois anos, vinha se relacionando com o réu, morador de Assis/SP, o qual estava desaparecido desde 01/03/2008, ou seja, desde o dia dos fatos. Contou que seu ex-esposo e ofendido falava para todos que cedo ou tarde iria matar o homem dela e que isso não iria demorar. Registrou acreditar que o assassino de seu ex-esposo foi o réu, pois este sumiu após os fatos, deixando na casa dela os pertences dele, inclusive suas ferramentas de trabalho como pedreiro. Além disso, no dia do crime, ele chegou em casa com uma bolsa vermelha e preta, a qual continha ferramentas de trabalho, ligou para um moto-táxi e, por volta das 15h45, saiu com muita pressa, sem falar nada e aparentando estar extremamente nervoso. Disse que ele nunca tinha sumido antes e sempre a avisava quando ia sair para trabalhar. Por fim, Lucia reconheceu a bolsa que lhe foi apresentada na delegacia como sendo a mesma bolsa que o réu trazia consigo no dia do fato. O informante EDIMILSON FERREIRA E SANTOS, em juízo (mov. 250.2), nada acrescentou a respeito dos fatos apurados. Disse que nunca tomou conhecimento do envolvimento do réu em confusões ou brigas. Informou que ele tem uma convivente e cuida dela. No mesmo sentido, o informante EZEQUIEL GIROTTO, judicialmente (mov. 250.3), respondeu que não tem conhecimento sobre os crimes ao réu imputados. Informou que nunca ouviu comentários negativos sobre ele. O réu nunca se mostrou agressivo, nem comentou que estava sendo processado. Não sabe com quem Valdenir era casado à época. Não conhece a Lúcia. Soube que o réu namorou alguém do Paraná, mas não chegou a conhecê-la, nem soube de qual cidade ela era. O declarante e o réu moram em Assis. Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (mov. 250.4), o réu VALDENIR RODRIGUES negou a prática das condutas que lhe são imputadas. Disse que não conhecia as vítimas. Passou pela Praça Botafogo no dia dos fatos, assim como outras pessoas também passaram. Não sabe o porquê de lhe imputarem os crimes. Conhece Lúcia Pereira da Silva, teve um relacionamento rápido com ela. Ficou sabendo por seu advogado que uma das vítimas era ex-marido dela. Não conhece Willian Clemente Caliente, nem se lembra de tê-lo visto. Passou pela praça quando ia pegar o ônibus. Quando passou, tinha muita gente. A casa da Lúcia era perto de lá. Sabia que ela tinha um marido, mas não o viu sequer por foto. Não sabia se ela era separada ou casada na época. Não entrou no banheiro no dia dos fatos. Não usava marreta para trabalhar. Não voltou para Cornélio depois desses fatos. Terminou com a Lúcia e nunca mais voltou para Cornélio. Ficou 6 meses em Itajaí e depois voltou para Cornélio. Reside em Assis desde 1982. Exerce a atividade de pescador desde 2005. Pois bem. Como se observa, as provas colhidas até o momento apontam indícios de que o acusado foi o autor dos crimes que lhe são imputado, bem como de que agiu com intenção de matar as vítimas (animus necandi), já que nelas desferiu golpes de arma branca em região vital. Nesse sentido, tem-se o relato da testemunha WILLIAN CLEMENTE CALIENTE, que disse ter visto o réu entrando e saindo do local do crime, sendo que, na saída, ele teria confessado a prática do homicídio. O ofendido José Aparecido Araújo aduziu que estava com o réu e a vítima Acir no dia dos fatos e que foram ao banheiro da Praça Botafogo. O réu, embora tenha negado conhecer as vítimas, confirmou ter passado pela referida praça no dia crime, bem como o relacionamento com Lúcia, a qual, extrajudicialmente, disse que Valdenir saiu de casa extremamente nervoso no dia 01/03/2008, levando uma bolsa com ferramentas de trabalho e nunca mais voltou. Os indícios constantes nos autos, portanto, dão balizamento à decisão de pronúncia, eis que suficientes para esta fase processual, afastando a tese defensiva de impronúncia do réu. Ressalto que eventuais dúvidas quanto à autoria delitiva devem ser solucionadas pelos jurados, prevalecendo, nesta fase, o princípio in dubio pro societate. Veja-se: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PEDIDO LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINARES - EXCESSO PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PERSEGUIÇÃO POLICIAL - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PRONÚNCIA - NECESSIDADE - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 4. A decisão de pronúncia requer que, dos autos, se extraia um juízo de certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito, não sendo necessário que o julgador se aprofunde no exame das provas, eis que se trata de um juízo de mera admissibilidade da acusação. Até porque, nesta fase, prevalece o princípio in dubio pro societate, de forma que qualquer dúvida acerca dos fatos deve ser resolvida no Tribunal do Júri - juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida. 5. O decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes. V.V. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DISCUSSÃO SOBRE SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA - DÚVIDA RAZOÁVEL INSTALADA - IN DUBIO PRO REO - COMANDO CONSTITUCIONAL - RECHAÇO AO IN DUBIO PRO SOCIETATE - HIPÓTESE CONCRETA DE IMPRONÚNCIA - ART. 414, CPP - RECURSO PROVIDO. REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0702.10.002632-8/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - RECORRENTE (S): LEANDRO APARECIDO FERREIRA DA SILVA - RECORRIDO (A) (S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: J.C.B. (Grifei) Não se pode, ainda, subtrair do Tribunal do Júri a oportunidade de analisar a existência ou não da qualificadora estabelecida no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal, pois, dos depoimentos colhidos, verifica-se que o réu atingiu as vítimas quando estavam de costas no banheiro público, fazendo suas necessidades. Assim, diante da abordagem inesperada das vítimas, deve ser mantida a qualificadora. Por fim, entendo que, em consonância com a alegação ministerial em sede de alegações finais, deve ser incluída a qualificadora referente ao emprego de meio cruel, com fundamento no instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, já que a conduta foi praticada, em tese, por meio de um martelo, que “possui o condão de infligir acentuado sofrimento às vítimas, pois o óbito não ocorre de imediato”. Nesse ponto, destaco que não há que se falar em descumprimento ao princípio da correlação, uma vez que o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia e nela consta expressa referência ao uso do martelo. Inexiste, portanto, qualquer prejuízo ao réu. No mais, nenhuma causa excludente de criminalidade ou isentiva de pena foi comprovada, impondo-se a submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. III – Dispositivo:
Diante do exposto, PRONUNCIO o acusado VALDENIR RODRIGUES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em concurso com o art. 121, §2º, incisos III e IV, do mesmo diploma legal, a fim de que seja, oportunamente, submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri desta Comarca. Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo motivos que justifiquem a decretação de sua custódia cautelar nesta oportunidade, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Cumpram-se as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001091-98.2008.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av. Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001091-98.2008.8.16.0075 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 01/03/2008 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ACIR BENEDITO DA SILVA Réu(s): VALDENIR RODRIGUES Vistos 1. O art. 206 do Código de Processo Penal dispõe que a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado e desde que seja possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. 2. Destarte, considerando que a testemunha Lucia Pereira da Silva não se enquadra no rol supramencionado e que, como bem argumentou o representante ministerial, “eventuais enfermidades não figuram no rol de impedimentos para que se figure como testemunha/informante”, indefiro seu pedido de dispensa. 3. Intime-se a testemunha, cientificando-a de que deverá prestar depoimento na data designada. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 01 de julho de 2021. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av. Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 Autos nº. 0001091-98.2008.8.16.0075 1.Defiro o pedido de inclusão de testemunhas realizado pela defesa. 2.Proceda-se com sua intimação. 3.Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 10 de maio de 2021. Ernani Scala Marchini Magistrado