Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004854-15.2016.8.16.0112(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 10/03/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA (RESP. Nº 2198463-PR). VIOLAÇÃO AO ART. 11, INCISO V, DA LEI Nº 8.429/1992. CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER OS RÉUS.I. Caso em exame 1. Apelação Cível em que, por maioria de votos, o Colegiado entendeu que a Lei 14.230/2021 revogou o inciso I, do art. 11, da Lei 8.429/1992, inviabilizando a condenação dos requeridos pelo tipo exposto na peça inicial, tendo em vista que o rol exemplificativo passou a ser taxativo com a alteração legislativa.II. Questões em discussão 2. Se o v. Acórdão deverá permanecer, mesmo após a análise da continuidade típico-normativa, ou seja, da possibilidade de enquadramento no inciso V, do artigo 11, da Lei nº 8.249/1992.III. Razões de decidir 3. Ainda que na espécie se considere a possibilidade de reenquadramento típico, entendo que os novos comandos trazidos pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) não permitem mais a condenação por mera presunção de que houve enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, pois além do dolo específico caberá ao órgão acusador comprovar o efetivo dano patrimonial da Administração, além do fato de que o suposto direcionamento do certame também teria prejudicado a prestação de serviços correspondente exigidos no edital de licitação.4. Não há informação mínima de que, exemplificativamente, os serviços não tenham sido prestados. Ainda, não se vê prova de que os preços praticados estivessem em dissonância ao mercado, tal como afirmado pelo juízo “a quo”.IV. Dispositivo e voto5. Recurso conhecido e provido, para absolver todos os réus, conforme fundamentação.