Prova de TítulosRecurso Ordinário em Mandado de Segurança
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
03/04/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Regina Helena Costa
Partes do Processo
1. AMANDA LILIA DE OLIVEIRA TIRONI (EMBARGANTE)
Autor
2. ESTADO DO PARANÁ (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ PAULO MULLER FRANQUI
OAB/PR 98059·Representa: Autor
DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS
OAB/PR 57666·CPF·Representa: Autor
GRAZIELLE GRUDZIEN
OAB/PR 107204·CPF·Representa: Autor
HELOISA BOT BORGES
Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
09/12/2025, 14:53
Trânsito em julgado
09/12/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
12/10/2025, 10:11
Protocolo de Petição
12/10/2025, 09:55
Publicação
10/10/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RMS 73224/PR (2024/0102139-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: AMANDA LILIA DE OLIVEIRA TIRONI
ADVOGADOS: DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
LUIZ PAULO MULLER FRANQUI - PR098059
GRAZIELLE GRUDZIEN - PR107204
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: HELOISA BOT BORGES - PR026279
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RMS 73224/PR (2024/0102139-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: AMANDA LILIA DE OLIVEIRA TIRONI
ADVOGADOS: DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
LUIZ PAULO MULLER FRANQUI - PR098059
GRAZIELLE GRUDZIEN - PR107204
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: HELOISA BOT BORGES - PR026279
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RMS 73224/PR (2024/0102139-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: AMANDA LILIA DE OLIVEIRA TIRONI
ADVOGADOS: DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
LUIZ PAULO MULLER FRANQUI - PR098059
GRAZIELLE GRUDZIEN - PR107204
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: HELOISA BOT BORGES - PR026279
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RMS 73224/PR (2024/0102139-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: AMANDA LILIA DE OLIVEIRA TIRONI
ADVOGADOS: DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
LUIZ PAULO MULLER FRANQUI - PR098059
GRAZIELLE GRUDZIEN - PR107204
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: HELOISA BOT BORGES - PR026279
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 11:20
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
22/09/2025, 23:59
Recebimento
19/09/2025, 18:55
Remessa (outros motivos)
19/09/2025, 18:46
Conclusão (para julgamento)
18/09/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 18:01
Protocolo de Petição
18/09/2025, 17:32
Publicação
29/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RMS 73224/PR (2024/0102139-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: AMANDA LILIA DE OLIVEIRA TIRONI
ADVOGADOS: DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
LUIZ PAULO MULLER FRANQUI - PR098059
GRAZIELLE GRUDZIEN - PR107204
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: HELOISA BOT BORGES - PR026279
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 13:07
Recebimento
25/08/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 13:46
Documento (Certidão)
20/08/2025, 13:15
Publicação
26/06/2025, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RMS 73224/PR (2024/0102139-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: AMANDA LILIA DE OLIVEIRA TIRONI
ADVOGADOS: DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
LUIZ PAULO MULLER FRANQUI - PR098059
GRAZIELLE GRUDZIEN - PR107204
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: HELOISA BOT BORGES - PR026279
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2025, 20:31
Protocolo de Petição
23/06/2025, 20:11
Publicação
12/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 73224/PR (2024/0102139-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: AMANDA LILIA DE OLIVEIRA TIRONI
ADVOGADOS: DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
LUIZ PAULO MULLER FRANQUI - PR098059
GRAZIELLE GRUDZIEN - PR107204
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: HELOISA BOT BORGES - PR026279
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:50
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 73224/PR (2024/0102139-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: AMANDA LILIA DE OLIVEIRA TIRONI
ADVOGADOS: DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
LUIZ PAULO MULLER FRANQUI - PR098059
GRAZIELLE GRUDZIEN - PR107204
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: HELOISA BOT BORGES - PR026279
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 18:17
Recebimento
13/05/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 08:41
Protocolo de Petição
29/04/2025, 08:29
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 73224/PR (2024/0102139-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: AMANDA LILIA DE OLIVEIRA TIRONI
ADVOGADOS: DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
LUIZ PAULO MULLER FRANQUI - PR098059
GRAZIELLE GRUDZIEN - PR107204
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: HELOISA BOT BORGES - PR026279
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
02/04/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 21:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 20:47
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 73224/PR (2024/0102139-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: AMANDA LILIA DE OLIVEIRA TIRONI
ADVOGADOS: DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
LUIZ PAULO MULLER FRANQUI - PR098059
GRAZIELLE GRUDZIEN - PR107204
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: HELOISA BOT BORGES - PR026279
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por AMANDA LILIA DE OLIVEIRA TIRONI com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 2.328e): MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ – EDITAL Nº 01/2018 – INSURGÊNCIA ACERCA DA PONTUAÇÃO OBTIDA NA ETAPA DE PROVA DE TÍTULOS – NOTA ATRIBUÍDA À IMPETRANTE CONFORME REGRA EDITALÍCIA – DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO COMPROVAM EXERCÍCIO DE 03 (TRÊS) ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE DIREITO E LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA. Nas razões recursais, alega-se que o exercício da função de conciliador deve ser considerado como atividade jurídica, conforme interpretação analógica da Constituição Federal e Resolução CNJ nº 75/2009. Defende que, embora o Edital nº 01/2018 e a Resolução CNJ nº 81/2009 não definam expressamente o que constitui atividade jurídica, a lacuna normativa pode ser preenchida por analogia, utilizando-se normas aplicáveis a concursos públicos que exigem atividade jurídica. Aponta que o Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 75/2009, considera o exercício da função de conciliador como atividade jurídica, desde que realizado por um mínimo de 16 horas mensais durante um ano. Além disso, cita precedentes do Supremo Tribunal Federal que admitem a contagem de tempo de exercício em cargo não-privativo de bacharel em Direito como atividade jurídica, desde que as funções desempenhadas tenham natureza eminentemente jurídica. Sustenda que as certidões apresentadas comprovam o exercício de função pública nos termos do Edital nº 01/2018, e que a decisão recorrida desconsiderou essas certidões sem justificativa adequada, anotando que a decisão recorrida alterou indevidamente os motivos do ato administrativo, violando a teoria dos motivos determinantes, que vincula o administrador público aos motivos externados no ato. Anota que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a realização de estágio de pós-graduação pode ser considerada como atividade jurídica para fins de pontuação em concurso público. Conclui, assim, que, somando-se os períodos de estágio de pós-graduação e exercício da função de conciliador, ultrapassa-se o requisito de três anos de atividade jurídica exigido pelo edital. Por fim, a recorrente pede a reforma do acórdão recorrido, a concessão da segurança pleiteada, o acréscimo de pontos na prova de títulos e a reclassificação para escolha de serventias remanescentes ou vagas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Com contrarrazões às fls. 2.396/2.402e, subiram os autos à esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 2.420/2.423e, opinando pelo improvimento do feito. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A impetrante busca, em síntese, o acréscimo de pontos na prova de títulos do concurso, alegando que o exercício de estágio de pós-graduação e a função de conciliadora deveriam ser considerados como atividade jurídica, conforme o item 8.2 do Edital nº 01/2018. O acórdão recorrido denegou a segurança ao fundamento de que a função de conciliador não pode ser considerada atividade privativa de bacharel em Direito, conforme exigido pelo edital do concurso. Além disso, o período de estágio de pós-graduação realizado pela recorrente é inferior a três anos, não atendendo ao requisito de atividade jurídica exigido pelo edital. Não havendo, portanto, direito líquido e certo da recorrente ao acréscimo de pontos na prova de títulos. Verifico, assim, que o ponto central da fundamentação do acórdão é o de que o edital do certame restringiu a etapa ao exercício de atividade, cargo, emprego ou função pública privativa de Bacharel em Direito, enquanto a parte limita-se a discorrer que o Supremo Tribunal Federal que admitem a contagem de tempo de exercício em cargo não-privativo de bacharel em Direito como atividade jurídica, desde que as funções desempenhadas tenham natureza eminentemente jurídica, sem enfrentar de forma objetiva a questão de previsão editalícia. Assim, não sendo tal fundamentação refutada, impõe-se a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. RÉU EM AÇÃO PENAL POR HOMICÍDIO. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO MILITAR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUNGAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravante sustenta ter direito líquido e certo de não ser excluído das fileiras da PM enquanto estiver em tratamento de saúde. A esse respeito, o acórdão a quo denegou a segurança ao declarar comprovação da sanidade mental do ora recorrente e da possibilidade de um militar em gozo de licença para tratamento de saúde ser afastado das fileiras da corporação nos termos da jurisprudência do STF. 2. Esse segundo fundamento do acórdão a quo não foi impugnado no recurso ordinário. Dessa forma, a decisão monocrática não deve ser reformada, pois declarou a incidência do óbice da Súm. n. 283/STF. 3. Além disso, a concessão da segurança depende de atividade instrutória a fim de aferir se o recorrente deve ser considerado estava sem plenas condições mentais para se determinar quando houve a conduta penalmente relevante imputada a ele. 4. Não é possível reconhecer direito líquido e certo que depende de fase instrutória para ser confirmado. O impetrante deve juntar à inicial toda a prova capaz de evidenciar a pretensão mandamental, sob pena de denegação da ordem. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 70.875/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. ORDEM DENEGADA POR AUSÊNCIA DE PROVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a ora agravante impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra ato do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores de Nova Iguaçu - PREVINI, que, em processo administrativo, após a apuração de acumulação ilegal de duas aposentadorias, deu o direito de opção pelo cargo que desejasse permanecer vinculado. 2. O Tribunal estadual denegou a segurança ao fundamento de que "inexistem nos autos elementos probatórios suficientes para fins de constatação de que os requisitos para concessão da jubilação do cargo de 'Agente Administrativo' no Ministério da Saúde teriam sido preenchidos antes da publicação da supramencionada emenda constitucional". 3. Ocorre que a recorrente, de fato, em suas razões não desenvolveu argumentação visando desconstituir referidas fundamentações, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem. Incide, na espécie, o teor da Súmula 283/STF, por analogia. 4. Com efeito, o teor da Súmula 283 do STF "prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, D Je de 01/8/2012). No mesmo sentido: RMS 64.840/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je 14/5/2021. 5. Além disso, vale registrar que o recurso ordinário foi interposto contra acórdão do TJRJ acerca de acumulação de proventos. O Tribunal estadual, corretamente, denegou a segurança, entendendo pela "impossibilidade de acumulação de proventos após a publicação da Emenda Constitucional n. 20/1998". Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, dois motivos obstam ao alegado direito da parte: não se lhe aplicam a ressalva da Emenda Constitucional n. 20 nem a regra de acumulação de cargo de Professor com outro de técnico. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 66.179/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Não obstante, o acórdão recorrido está linhado à orientação jurisprudencial desta Corte, segundo o qual havendo previsão editalícia que exige a comprovação do exercício de atividade privativa de bacharel de direito não se pode considerar ilegal a exclusão do candidato pela Comissão do concurso quando os documentos apresentados não atendem à tal previsão. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. PROVA DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRÁTICA DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE BACHAREL DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da impossibilidade de incursão do Poder Judiciário nos critérios utilizados pela banca organizadora do concurso na correção de provas e avaliação de títulos, salvo manifesta ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia. Precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/9/2019; RMS 47.417/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/2/2019. 2. No caso dos autos, não se constata tenha a Comissão do concurso incorrido em alguma ilegalidade, na medida em que o recorrente, ao contrário dos candidatos paradigmas apontados, não logrou comprovar o exercício de atividades privativas de bacharel em direito, não cumprindo os requisitos exigidos no edital do certame para a obtenção da pontuação pretendida, não havendo, também, o que se falar em ofensa ao princípio da isonomia. 3. Recurso em mandado de segurança não provido. (RMS n. 62.025/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTORIAL E DE REGISTROS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROVA DE TÍTULO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO PARA O FIM DE PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO PERÍODO PREVISTO NO EDITAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ausente a comprovação de, no mínimo, três anos de exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito para o fim de atribuição de 2 (dois) pontos na prova de títulos, conforme exigido no edital do concurso, não há falar em ilegalidade na atuação da administração pública. Precedentes. 2. Hipótese em que a recorrente exerceu função em cargo público que, à época, não era privativo de bacharel em Direito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 53.374/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. PROVA DE TÍTULO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE JURÍDICA PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO PERÍODO PREVISTO NO EDITAL. 1. Os autos são oriundo de mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão de Concurso Público para Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro, que, na fase de apresentação de títulos, indeferiu a pontuação pelo exercício de atividade privativa de bacharel em direito, na qualidade de assessor de juiz. 2. A declaração apresentada não comprova que o impetrante exerceu o cargo privativo de bacharel em direito pelo período de três anos previsto no edital, na medida em que apenas atesta que a função de assessor era prestada pelo impetrante (no período de 2008 á 2011) de modo informal e eventual, tão somente nas situações de impedimentos da assessora titular do magistrado, sem prejuízo das suas atribuições legais de servidor naquele juízo. 3. Assim, considerando que não restou comprovado o atendimento às disposições editalícias por parte do candidato, é de se reconhecer não haver ilegalidade na atuação da Administração passível de reparação pela via mandamental. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 50.057/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.) Posto isso, com fundamento nos arts. 932, Iv, a, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
25/03/2025, 00:00
Não-Provimento
24/03/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 17:45
Recebimento
11/04/2024, 17:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/04/2024, 17:11
Protocolo de Petição
11/04/2024, 15:19
Remessa (outros motivos)
03/04/2024, 15:48
Distribuição (sorteio)
03/04/2024, 09:00
Recebimento
31/03/2024, 22:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0065989-63.2022.8.16.0000 Recurso: 0065989-63.2022.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Prova de Títulos Impetrante(s): AMANDA LILIA OLIVEIRA TIRONI Impetrado(s): Presidente da Comissão do 3º Concurso Público de Outorga de Delegações Notariais e de Registro do Estado do Paraná 1. Preliminarmente, no que concerne a possível perda do objeto do mandamus, mostra-se indispensável a conversão do julgamento em diligência. Deste modo, retire-se o feito de pauta. 2. Após, intime-se a Impetrante para que informe se quando da realização da sessão solene de escolha de serventias, realizada em 08.12.2022, optou por alguma das serventias disponíveis ou renunciou a seu direito. 3. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, 25 de julho de 2023. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva Magistrado
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0065989-63.2022.8.16.0000 Recurso: 0065989-63.2022.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Prova de Títulos Impetrante(s): AMANDA LILIA OLIVEIRA TIRONI (RG: 98213376 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA RUI BARBOSA, 35 - CENTRO - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 - E-mail: [email protected] Impetrado(s): Presidente da Comissão do 3º Concurso Público de Outorga de Delegações Notariais e de Registro do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Praça Nossa Senhora de Salette, s/n - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-912 Vistos, Ante o petitório da seq. 39, renove-se vistas dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de março de 2023. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador
27/03/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0065989-63.2022.8.16.0000 Recurso: 0065989-63.2022.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Prova de Títulos Impetrante(s): AMANDA LILIA OLIVEIRA TIRONI Impetrado(s): Presidente da Comissão do 3º Concurso Público de Outorga de Delegações Notariais e de Registro do Estado do Paraná
VISTOS. I –
Trata-se de Mandado de Segurança interposto por AMANDA LILIA DE OLIVEIRA TIRONI, em face de ato coator atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná - Provimento e Remoção. II – Considerando a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (mov. 33.1), observando que a impetrante “por ocasião da Audiência de Escolha de Serventias, realizada em 8.12.2022, exerceu seu direito de opção, tendo optado pela outorga da delegação do Serviço Distrital de Diamante do Norte, Comarca de Nova Londrina1 (arts. 5º, II, LIV, LV e LXIX, da CF, 10, 17, 485, VI, 493, parágrafo único, 932, I, 933, parágrafos, e 938, parágrafos do CPC e 1º e 6º, parágrafo quinto, da Lei Federal 12.016/09)”, e propondo a intimação da impetrante a se manifestar a respeito de eventual perda superveniente do objeto da impetração e/ou do interesse processual. III – Considerando que em 21/11/2022 realizou-se Sessão Pública de Homologação do Concurso e Proclamação do Resultado Final; que em 08/12/2022 realizou-se Audiência de Escolha de Serventias e de Outorga de Delegação e Investidura do Cargo; e que em 31/01/2023 realizou-se a 2ª Audiência de Escolha de Serventias e de Outorga de Delegação e Investidura do Cargo. IV – Considerando, por fim, a manifestação da impetrante ao mov. 8.1 do agravo interno interposto contra o indeferimento liminar do pedido, que requereu a desistência do recurso de agravo interno. V – Manifeste-se a impetrante a respeito da possibilidade de perda superveniente de objeto do mandamus, ou da sua possível perda superveniente de interesse processual. VI – Após, retornem os autos conclusos. VII – Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Juiz Subst. 2ºGrau Marcelo Wallbach Silva Magistrado
28/02/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Amanda Lilia de Oliveira Tironi.
Agravado: Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA. ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
Conclusão - Agravo Interno nº 0065989-63.2022.8.16.0000. Vistos, O artigo 998 do Código de Processo Civil dispõe que “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”. Assim, de rigor a homologação da desistência anunciada pela parte agravante na petição da seq. 8, com a consequente extinção do procedimento recursal, nos termos do artigo 182, XVI e XXIV, do RITJPR. III - DECISÃO. Isto posto, HOMOLOGO a desistência do agravo interno e, por consequência, JULGO EXTINTO o procedimento recursal sem resolução de mérito. Diligências e providências necessárias. Curitiba, 02 de dezembro de 2022. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator
05/12/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0065989-63.2022.8.16.0000 Recurso: 0065989-63.2022.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Prova de Títulos Impetrante(s): AMANDA LILIA OLIVEIRA TIRONI (RG: 98213376 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA RUI BARBOSA, 35 - CENTRO - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 - E-mail: [email protected] Impetrado(s): Presidente da Comissão do 3º Concurso Público de Outorga de Delegações Notariais e de Registro do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Praça Nossa Senhora de Salette, s/n - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-912 Vistos, O pedido de inclusão do processo para julgamento antes do dia 08/12/2022 não tem qualquer viabilidade, vez que, além de afastados em liminar o 'fumus boni iuris' e o 'periculum in mora', pendente o pronunciamento do Ministério Público do Estado do Paraná. Assim sendo, indefiro o pedido da seq. 26 e determino a abertura de vistas dos autos à Procuradoria de Justiça, conforme solicitado na Cota da seq. 22. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de dezembro de 2022. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador
05/12/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0065989-63.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0065989-63.2022.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Prova de Títulos Agravante(s): AMANDA LILIA OLIVEIRA TIRONI (RG: 98213376 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA RUI BARBOSA, 35 - CENTRO - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 Agravado(s): Presidente da Comissão do 3º Concurso Público de Outorga de Delegações Notariais e de Registro do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Praça Nossa Senhora de Salette, s/n - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-912 Vistos, I - Não identificando razões para alterar o entendimento anteriormente exarado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos; II - Intime-se a parte agravada para manifestação no prazo legal (artigo 1.021, § 2º, Código de Processo Civil); III - Após, voltem. Curitiba, 24 de novembro de 2022. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador
25/11/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0065989-63.2022.8.16.0000 Recurso: 0065989-63.2022.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Prova de Títulos Impetrante(s): AMANDA LILIA OLIVEIRA TIRONI (RG: 98213376 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA RUI BARBOSA, 35 - CENTRO - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 - E-mail: [email protected] Impetrado(s): Presidente da Comissão do 3º Concurso Público de Outorga de Delegações Notariais e de Registro do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Praça Nossa Senhora de Salette, s/n - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-912 Vistos, Amanda Lilia de Oliveira Tironi impetrou mandado de segurança em face de ato do Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná, alegando, resumidamente: a) foi aprovada em todas as fases do 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná, regido pelo Edital nº 01/2018; b) posteriormente à divulgação dos resultados da prova oral, os candidatos foram convocados para a apresentação de títulos, nos termos do item 8 do Edital nº 01/2018; c) “Este item editalício preconizava, naquilo que importa para o presente writ, que, para aqueles que exercessem cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, pelo período mínimo de três anos (a contar da data da primeira publicação do edital inaugural do certame: 24/08/2018), haveria a atribuição a nota de 02 (dois) pontos.”; d) a impetrante apresentou os respectivos documentos; e) contudo, “o Presidente da Comissão do 3º Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais exarou a Decisão nº 7801975, “decidindo pelo não conhecimento dos títulos de Serviço prestado à Justiça Eleitoral, Conciliação e Função Pública, por força do contido no item 8 e seus subitens do Edital nº 01/2018, de 24/08/2018, excluindo a referida pontuação pretendida”.”; f) ao trabalhar enquanto Estagiária de Pós-Graduação vinculada ao Tribunal de Justiça, se subsumia às hipóteses previstas no Item 8.2, I do Edital nº 01/2018 para a obtenção da pontuação na Prova de Títulos; g) interposto recurso administrativo, este restou indeferido, mantendo sua pontuação em um ponto; h) o ato coator não indicou, de outro lado, eventuais problemas nas certidões referentes ao exercício das atividades de “Conciliadora”; i) “A pretensão aqui posta se limita, nesse sentido, a reconhecer a violação à legalidade e abusividade da Decisão nº 7908894 e, a partir disto, retificá-la, reconhecendo que a prática de “Estágio de Pós-Graduação” em Juízos de Primeira Instância serve efetivamente para a subsunção ao Item 8.2, inc. I do Edital nº 01/2018, por se equivaler a exercício de Função Pública típica de Bacharel em Direito.”; j) encartou, para a Prova de Títulos, certidão advinda do Setor de Recursos deste Tribunal de Justiça do Paraná, cujo conteúdo demonstrava que a candidata possuía vínculo de “Estágio de Pós-Graduação” do período de 18/08/2014 a 15/08/2016; k) “o exercício de atividade jurídica/função pública pela Impetrante, se somados os “Estágios de Pós-Graduação” e a “Função de Conciliadora Judicial”, ambas prestadas para este Tribunal de Justiça (em suas instâncias de piso), ultrapassam - com bastante tranquilidade/folga - os três anos exigidos pelo Edital nº 01/2018”; l) na linha do que compreende o Superior Tribunal de Justiça, o exercício de “Estágio de Pós-Graduação” pode ser configurado como atividade jurídica/função pública privativa de Bacharel em Direito; m) “o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de a “atividade jurídica” pode, igualmente, considerar “o tempo de exercício em cargo não-privativo de bacharel em Direito, desde que ausentes dúvidas acerca da natureza eminentemente jurídicas das funções desempenhadas”. Assim, requer a concessão de liminar “para determinar o acréscimo de 2,0 (dois) pontos na nota da Prova de Títulos da Impetrante, totalizando 3,0 (três) pontos, com a consequente ordem para reclassificação em conformidade com a pontuação majorada, determinando que a Impetrante possa escolher na sessão solene de escolha que será designada, considerando a referida pontuação e na posição reclassificada.”. É a síntese. O item 8.2 do Edital nº 01/2018 prevê: “8.2. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte: I. Exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do concurso (2,0) - (documentos que deverão ser apresentados - advocacia: certidão da OAB + prova de exercício, ou seja, certidões de objeto e pé de processos em que atuou, declaração do empregador ou documento similar que demonstre o exercício - delegação: certidão da Corregedoria-Geral, onde conste o início de exercício, se teve penalidades e data final de exercício) - cargo, emprego ou função pública: certidão expedida pelo Setor de Recursos Humanos do Órgão, onde conste a data que iniciou, se teve penalidade e data final) II. Exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da inscrição no certame (2,0) - (documentos que deverão ser apresentados - certidão da Corregedoria Permanente + cópia autenticada da carteira de trabalho ou certidão da Corregedoria Geral da Justiça) III. Exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos: a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5); b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,0); (documento que deverá ser apresentado: declaração da Instituição de Ensino, onde conste a data de início da atividade e a data final + cópia autenticada da carteira de trabalho, no caso do alínea “b”, ou a declaração da Instituição + RPA, sem prejuízo de outros meios comprobatórios do exercício regular do magistério); (Res. 187/CNJ) IV. Diplomas em Cursos de Pós-Graduação - (cópia autenticada do diploma registrado ou, se não, certidão comprobatória da obtenção do título): a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (1,0); b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (0,75); c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso (0,5) - (cópia autenticada do diploma ou, se não, certidão comprobatória da obtenção do título); V. Exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária (0,5) - (declaração da unidade judiciária); VI. Período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral (0,5). Nas eleições com dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos (documento a ser apresentado: certidão da Justiça Eleitoral). [...]”. -grifei- Com efeito, analisando as informações constantes do caderno processual, tem-se que Amanda Lilia de Oliveira Tironi desempenhou a função de estagiária de pós-graduação no Gabinete do Juízo Único da Comarca de Santa Fé no período (geral) de 18/08/2014 até 15/08/2016, e exerce a função de Conciliadora no Juizado Especial e Fazenda Pública da Comarca de Arapongas desde 17/02/2016. De outro norte, na Decisão nº 7801975 - CNPER-CCPTODNREP-FOROEXTRAJUD, proferida no SEI nº 0046128-36.2022.8.16.6000, a Comissão do 3º Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná decidiu pelo não conhecimento dos títulos de Serviço prestado à Justiça Eleitoral, Conciliação e Função Pública, por força do contido no item 8 e seus subitens do Edital nº 01/2018, de 24/08/2018. Interposto recurso administrativo, este foi desprovido, cuja decisão é apontada como ato coator, verbis: Dito isto, inicialmente, importante esclarecer que a ausência de menção de eventual problema nas certidões referentes às atividades de ‘Conciliadora’, pelo esgotamento da pretensão com a análise das atividades desempenhadas em estágio de pós-graduação, não implica, como defende a impetrante, presunção da possibilidade de utilizá-las na atribuição de pontuação/contagem parcial do período mínimo de exercício de 03 (três) anos de atividade jurídica. E, neste ponto específico, o REGULAMENTO DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO E DO BANCO DE DADOS DA POLÍTICA DE TRATAMENTO ADEQUADO DE CONFLITOS - CNJ, em seu artigo 17 prevê que: “Art. 17. Para participar de curso destinado à formação exclusiva de conciliadores judiciais, os interessados deverão preencher os seguintes requisitos para a inscrição: I - apresentar diploma de graduação ou declaração de matrícula, no 3º ano ou 5º semestre, em curso de ensino superior de instituição reconhecido pelo Ministério da Educação; [...]”. Ou seja, a atividade de conciliador não é privativa de bacharel em Direito, não servindo, em uma análise de cognição sumária, para os fins do item 8.2, I, do Edital nº 01/2018. Como resultado, ainda que eventualmente considerado o período de estágio de pós-graduação, com a exclusão da atividade de conciliadora (item I), a impetrante não soma um mínimo de 3 (três) anos de atividade jurídica. Outrossim, também não vejo possibilidade, neste momento processual, de inclusão da função no item V, vez que a impetrante consta como conciliadora remunerada, e não voluntária. Isto posto, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que julgar necessárias no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após, vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 28 de outubro de 2022. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador