Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 18278/SC (2024/0024178-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: BRUNO GONCALVES DA COSTA
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
VIVIANE WEBER KOBAYASHI - SC038401
MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862
DANIEL DUNCKE - SC067459
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: FERNANDO VARELA ZANCHETA
CORRÉU: LUIZ RICARDO ALVES FRAGOSO
CORRÉU: FILIPI DA SILVA VENANCIO
CORRÉU: DIEGO RAMOS GOMES
CORRÉU: DIOGO ROBERTO NECKEL
CORRÉU: SERGIO MARCIO ROBERTO VIEIRA
CORRÉU: RODOLFO HENRIQUE CARDOSO
CORRÉU: GILMAR DA SILVA
CORRÉU: FABRICIO DA ROSA
CORRÉU: FELIPPE BITTENCOURT DE AVILA
CORRÉU: KAROLAINE DA SILVA ANDRADE
CORRÉU: ROBSON PEREIRA RODRIGUES
CORRÉU: MATHEUS VIEIRA ALVES
CORRÉU: PATRICIA MUNIZ
CORRÉU: RUDNEI GONCALVES VIEIRA
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE FELIX
CORRÉU: PEDRO PAULO DUTRA
CORRÉU: ERICK DEIVID SOFIA DE MIRA
CORRÉU: LEANDRO DE LARA
CORRÉU: JULIO CESAR PEREIRA DE BRITO
CORRÉU: TAISE GABRIELA BARBOSA
CORRÉU: DAIANA BARBOSA
CORRÉU: JULIO ARILDO CONSTANTE
CORRÉU: JEFERSON GONCALVES THIBES
CORRÉU: JONATTA LUIZ SOUZA DA SILVA
DECISÃO Cuida-se de novos Embargos de Divergência, interpostos por Bruno Gonçalves da Costa, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Corte Especial, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. O requerente foi condenado, na instância de origem e em Recurso Especial o entendimento originário fora mantido tal qual quanto fixado ordinariamente. Exaurida a instância, o requerente manejou Embargos de Divergência às fls. 2109/2119 (e-STJ), que foram indeferidos liminarmente em razão da incidência da Súmula 315/STJ, bem como da não comprovação da divergência. No entanto, observa-se que a parte opõe novamente Embargos de Divergência (e-STJ fls. 2198/2207), que, todavia, apresentam situação de impossibilidade de conhecimento, porquanto interpostos em face de anteriores Embargos de Divergência. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. MANEJO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM OUTROS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 266 DO RISTJ E ART. 1.043 DO CPC. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante dispõem o art. 266 do RISTJ e o art. 1.043 do CPC/2015, é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. 2. Portanto, é manifestamente incabível a oposição de embargos de divergência contra acórdão desta Corte prolatado em embargos de divergência. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl na Pet 13687/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 22.02.2021) Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados desta Corte: EDv na Pet n. 11394/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão (PRESIDENTE), DJe de 20.5.2017, EAREsp n. 957460/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 05.08.2020, EDv nos EAREsp n. 1433848/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 03.02.2020. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2556148/SC (2024/0024178-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BRUNO GONCALVES DA COSTA
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
VIVIANE WEBER KOBAYASHI - SC038401
MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: FERNANDO VARELA ZANCHETA
CORRÉU: LUIZ RICARDO ALVES FRAGOSO
CORRÉU: FILIPI DA SILVA VENANCIO
CORRÉU: DIEGO RAMOS GOMES
CORRÉU: DIOGO ROBERTO NECKEL
CORRÉU: SERGIO MARCIO ROBERTO VIEIRA
CORRÉU: RODOLFO HENRIQUE CARDOSO
CORRÉU: GILMAR DA SILVA
CORRÉU: FABRICIO DA ROSA
CORRÉU: FELIPPE BITTENCOURT DE AVILA
CORRÉU: KAROLAINE DA SILVA ANDRADE
CORRÉU: ROBSON PEREIRA RODRIGUES
CORRÉU: MATHEUS VIEIRA ALVES
CORRÉU: PATRICIA MUNIZ
CORRÉU: RUDNEI GONCALVES VIEIRA
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE FELIX
CORRÉU: PEDRO PAULO DUTRA
CORRÉU: ERICK DEIVID SOFIA DE MIRA
CORRÉU: LEANDRO DE LARA
CORRÉU: JULIO CESAR PEREIRA DE BRITO
CORRÉU: TAISE GABRIELA BARBOSA
CORRÉU: DAIANA BARBOSA
CORRÉU: JULIO ARILDO CONSTANTE
CORRÉU: JEFERSON GONCALVES THIBES
CORRÉU: JONATTA LUIZ SOUZA DA SILVA
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por BRUNO GONCALVES DA COSTA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) AgRg nos EREsp 228.432/RS, proferido pela Corte Especial; e b) EREsp 72.075/RS, proferido pela Corte Especial. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Além disso, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN