Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos Pet 17500/RJ (2024/0490501-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: NORTEOLEUM EXPLORACAO E PRODUCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOÃO ALBERTO DE SÁ BARBOSA - RJ060861
LUIS FELIPE GOMES GABRIEL - RJ211837
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial. Diz a embargante: Decisão Embargada incorreu em sua 1ª omissão no ponto em que afirma que, “na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente, ora peticionante”, deixando de observar que, na verdade, não se trata de Mandado de Segurança, em função da Emenda à Inicial (fls. 107/148 do e-STJ destes autos), que converteu o feito em Ação pelo Rito Comum. Além disso, a Decisão Embargada incorreu em sua 2ª omissão no ponto em que afirmou que a Embargante, apesar de haver apontado a violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, “não reportou adequadamente quais os vícios de fundamentação do acórdão recorrido, limitando-se a invocar ausência de manifestação sobre omissões apontadas em Embargos de Declaração”. Neste ponto, a Decisão Embargada, d. m. v., deixou de observar que a Embargante demonstrou, sim, em seus Embargos de Declaração (fls. 304/330 do e- STJ) e em seu Recurso Especial (fls. 61/100 do e- STJ), que o Acórdão Recorrido (fls. 292/303 do e-STJ) ignorou os diversos vícios do Laudo Pericial, que se mantiveram mesmo após a oposição dos Aclaratórios. (...) Assim, considerando que os “os vícios de fundamentação do acórdão recorrido” foram devidamente demonstrados pela Embargante, é evidente que o seu Recurso Especial permite a exata compreensão da controvérsia, o que afasta, também, a aplicação da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal (“STF”) (...) No entanto, neste ponto, a Decisão Embargada incorre em sua 3ª omissão, na medida em que deixa de observar que os referidos "trechos da perícia e do instrumento contratual" consta do próprio Acórdão Recorrido (fls. 292/303 do e-STJ), não sendo necessária, portanto, a "análise desses documentos para o julgamento do mérito do apelo", o que afasta a aplicabilidade da Súmula n.º 7 desse e. STJ. (...) Desse modo, o provimento do Recurso Especial da Embargante não demanda o reexame de matéria fático-probatória, mas apenas a valoração jurídica das premissas estabelecidas no próprio Acórdão Recorrido, como se verifica dos trechos reproduzidos acima. (...) Além disso, considerando que todas essas premissas foram expressamente estabelecidas no Acórdão Recorrido, conforme demonstrado acima, é inaplicável ao caso a Súmula n.º 5 desse e. STJ, pois “não ofende a Súmula 5/STJ o Recurso Especial que, diante de quadro contratual absolutamente claro, busca a aplicação da lei federal”, em função da “possibilidade de compreensão dos termos da irresignação”. Este, também, é o entendimento desse e. STJ, como se vê dos julgados reproduzidos abaixo: (...) Como se não bastasse isso, a Decisão Embargada incorre em sua 3ª omissão no ponto em que sustenta que “o óbice da Súmula 7/STJ também incide – salvo análise mais acurada da eminente Relatora – em relação à afirmação de que o desequilíbrio contratual teria sido reconhecido pela própria ANP, na Resolução n. 708/2017. Isso porque a Corte de origem afirmou que ‘as balizas estabelecidas na referida Resolução excluíam o caso da apelante”. Ocorre que, neste ponto, a Decisão Embargada deixa de observar que a própria Embargada, por meio de seu Assistente Técnico, reconheceu, expressamente, que a situação descrita pela ANP, no âmbito da Resolução 708/2017, para a prorrogação de prazos da fase exploratória, também se verifica no caso da Norteoleum. (...) Por fim, a Decisão Embargada incorreu em sua 4ª omissão no ponto em que deixou de afirmar por qual razão não estaria preenchido o requisito do periculum in mora, o qual foi amplamente demonstrado pela Embargante em seu Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo ao Recurso Especial. Isso porque a ANP, no dia 20/12/2024, primeiro dia do recesso forense em curso, enviou à Norteoleum, com cópia para sua Seguradora, o Ofício n.º 995/2024/SEP/ANP-RJ-e (fls. 360/363 do e-STJ), em que concedeu prazo de 30 (trinta) dias para pagamento de multa no valor de R$ 35.891.000,00 (trinta e cinco milhões, oitocentos e noventa e um mil reais), cujo prazo, consequentemente, se encerrará no dia 20/01/2025, ainda durante este recesso forense. É o relatório. Decido. Tem razão a embargante apenas quando aponta omissão (mais propriamente: erro material) na referência feita, na decisão embargada, no sentido de que a ação originária tratava de Mandado de Segurança, porquanto houve emenda à inicial para que o feito corresse sob o rito ordinário. No entanto, o equívoco em nada altera as conclusões desta Presidência, as quais indicam inexistência de probabilidade de êxito do Recurso Especial. As demais omissões apontadas configuram insurgência meritória, não aceitação da fundamentação exposta, e não omissão propriamente dita. Com efeito, a decisão embargada foi clara ao afirmar a ausência de plausabilidade jurídica do Recurso Especial, considerando a provável incidência das Súmulas 284/STF, 5/STJ e 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão pura e simples do conteúdo do acórdão embargado, buscando a sua reforma. 3. A intenção de reverter o entendimento do órgão colegiado, a respeito da incidência da Súmula 7/STJ, carece de relação com a demonstração de suposta omissão, obscuridade ou contradição, revelando, antes, propósito de utilizar os Aclaratórios como sucedâneo de Agravo Interno contra decisão colegiada. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.666.342/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3. A parte embargante defende que não seria o caso de análise de provas, visto que a própria ementa do acórdão do Tribunal de origem consignou que, de "acordo com o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante tem como objeto social 'a indústria, comércio, exportação de móveis e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais' (evento 1, CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fls. 562/563). 4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023) Registre-se, mais uma vez, que a análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial foi feita em juízo sumário típico das tutelas provisórias, catalisado pela cognição extraordinária da Presidência no regime de plantão, considerando, ainda, o parecer do MPF já ofertado nos autos principais. Esse juízo, contudo, de nenhum modo esgota a atuação da eminente Relatora como juíza natural da causa. Por fim, sobre a ausência de análise do requisito do periculum in mora, a decisão recorrida consignou expressamente que "para a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, é indispensável a demonstração cumulativa do perigo da demora e da probabilidade de êxito da impugnação" (fl. 605). Por isso, a suposta presença do perigo da demora é insuficiente para a concessão da tutela de urgência recursal quando ausente o fumus boni iuris, como no caso em testilha. Diante do exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, tão somente para sanar o erro material referente ao rito que o processo seguiu na origem. Não conheço da petição de fls. 628-641, por se tratar dos mesmos Aclaratórios opostos em duplicidade. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN