Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200852/RS (2025/0073323-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: VERIDIANA SILVA DA ROCHA
ADVOGADO: LUIZ PAULO DO AMARAL CARDOSO - RS067819
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VERIDIANA SILVA DA ROCHA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso de agravo em execução, conforme ementa abaixo transcrita: AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Com efeito, assente o entendimento de que a concessão de prisão domiciliar, afora as hipóteses do art. 117 da LEP (destinado exclusivamente a apenados em regime aberto), somente é cabível em casos excepcionais, dentre as quais está a prisão domiciliar humanitária, benesse excepcional que só pode ser concedida quando há abandono de pessoas com necessidades especiais que dependam exclusivamente dos cuidados do sentenciado - o que deve estar cabalmente demonstrado, acompanhado da comprovação da imprescindibilidade da pessoa do apenado para os respectivos cuidados. Da análise do caso, apesar das peculiaridades apresentadas pela defesa técnica, no sentido de que a apenada é mãe de criança menor de 12 anos, além de possuir outro filho de 13 anos, entendo que a hipótese não contempla a excepcionalidade capaz de deferir o benefício. Em síntese, não se mostra razoável e proporcional conceder a apenada - que cumpre pena em regime fechado e ainda conta com quase a totalidade da sua pena a cumprir, mais de 21 anos – o benefício da prisão domiciliar humanitária para os cuidados de filho menor de 12 anos de idade, além de outro filho com 13 anos de idade, porque não resta comprovada a imprescindibilidade da presença da genitora aos cuidados da criança, não subsistindo qualquer possibilidade de conceder a esta o referido benefício excepcional ante o não preenchimento de quaisquer dos seus requisitos legais. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO. Nas razões recursais, a defesa aponta violação ao art. 227 da Constituição Federal e ao artigo 117 da Lei de Execução Penal, além de suscitar divergência jurisprudencial. Sustenta que a prisão domiciliar humanitária deve ser concedida, em virtude de a apenada ser genitora de dois filhos menores de idade, que dependem da assistência materna e estão sob cuidados de terceiros. Aduz que “o STJ também já firmou entendimento no sentido de afastar a taxatividade do art. 117 da LEP, concedendo prisão domiciliar em qualquer momento da execução penal à condenadas em regime fechado quando verificado pelo Juízo da execução penal – em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança – que tal medida seja proporcional, adequada, necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança”. Requer o provimento do recurso a fim de que seja concedido o benefício da prisão domiciliar em favor da recorrente. O recurso foi admitido pelo Tribunal de Justiça de origem. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 165-170. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF). Adiante, observo que o recorrente alega contrariedade aos artigos 227 da CF e 117 da Lei de Execução Penal, além de suscitar divergência jurisprudencial, no sentido da possibilidade de concessão de prisão domiciliar às hipóteses de condenações em regimes mais gravosos que o aberto. De início, ressalto que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre violação a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Cinge-se a controvérsia em verificar se a decisão que indeferiu a a prisão domiciliar à recorrente, mãe de filhos menores, durante a execução da pena privativa de liberdade em regime fechado pela prática de homicídio, violou o artigo 117 da LEP. Consta dos autos que a recorrente foi condenada como incursa nas sanções dos artigos 121, § 2º, inciso III, c/c § 4°, e art. 61, inciso II, alínea “e”, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 22 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa aduz que a recorrente possui dois filhos menores, de 6 e 13 anos de idade, os quais dependem exclusivamente dos seus cuidados. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, eis que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida (AgRg no HC 731.648/SC, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022). No caso, o Tribunal de origem manteve o indeferimento da prisão domiciliar pelos seguintes fundamentos ( e- STJ, fls. 71-72): "Com efeito, assente o entendimento de que a concessão de prisão domiciliar, afora as hipóteses do art. 117 da LEP (destinado exclusivamente a apenados em regime aberto), somente é cabível em casos excepcionais, dentre as quais está a prisão domiciliar humanitária, benesse excepcional que só pode ser concedida quando há abandono de pessoas com necessidades especiais que dependam exclusivamente dos cuidados do sentenciado - o que deve estar cabalmente demonstrado, acompanhado da comprovação da imprescindibilidade da pessoa do apenado para os respectivos cuidados. Da análise do caso, apesar das peculiaridades apresentadas pela defesa técnica, no sentido de que a apenada é mãe de criança menor de 12 anos, além de um menino de 13 anos, entendo que a hipótese não contempla a excepcionalidade capaz de manter o deferimento do benefício. Explico. Primeiramente, observo que a sentenciada foi condenada a pena de 22 anos e 8 meses de reclusão por delito hediondo. Encontra-se atualmente em regime fechado, tendo iniciado o cumprimento da pena em 16/11/2023 e, até o presente momento, cumprido aproximadamente 10 meses da condenação imposta. A defesa, ainda, deixou de argumentar por qual razão o atual responsável pelos menores não estaria capacitado para prover os cuidados que os filhos da apenada necessitam. Conforme as próprias razões do agravo em execução aduziram, a apenada constituiu família, possuindo esposo, além de seus dois filhos. Outrossim, embora a defesa tenha abordado o delito cometido pela agravante e as circunstâncias que o envolveram, ressalto que, no presente momento, não está em pauta a capacidade da apenada em cuidar de seus filhos. A questão central para a concessão da benesse é a imprescindibilidade da sua presença para os cuidados dos menores, o que não foi devidamente comprovado. Em síntese, não se mostra razoável e proporcional conceder a apenada - que cumpre pena em regime fechado e ainda conta com quase a totalidade da sua pena a cumprir, mais de 21 anos - o benefício da prisão domiciliar humanitária para os cuidados de filho menor de 12 anos de idade, além do filho de 13 anos, porque não resta comprovada a imprescindibilidade da presença da genitora aos cuidados da criança, não subsistindo qualquer possibilidade de conceder a esta o referido benefício excepcional ante o não preenchimento de quaisquer dos seus requisitos legais. Reitero, não desconsidero, ainda, a gravidade da situação vivenciada; no entanto, deve ser documentalmente comprovada a imprescindibilidade da apenada nos cuidados do menor, o que não ocorreu na hipótese, conforme demonstrado acima." Em que pese a indiscutível relevância da presença materna junto ao filho menor, e sem perder de vista os parâmetros legais (art. 117 da LEP) e a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a matéria, no caso dos autos, não é cabível a concessão da prisão domiciliar, na medida em que a recorrente foi condenada por crime de homicídio qualificado, de natureza hedionda, praticado com violência contra a pessoa, além de não ter comprovado a imprescindibilidade dos seus cuidados aos filhos de 6 e 13 anos de idade. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS E EXTORSÕES QUALIFICADAS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. DELITOS PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é suficiente alegar a maternidade para deferir-se, de forma automática, a prisão domiciliar durante a execução. A análise do benefício sob o viés da proteção integral da criança é diferente após a condenação definitiva; se faz conforme o caso concreto, para justificar o sacrifício da garantia da segurança pública, dever do Estado e direito de todos. Não há direito líquido e certo à indistinta soltura de todas as condenadas que possuem filhos menores de 12 anos, principalmente quando condenadas por crimes graves. 2. No caso, a ré foi condenada à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos delitos de roubos majorados e extorsões qualificadas, crimes que trazem, como elementares dos respectivos tipos penais, a violência ou a grave ameaça contra a pessoa. 3. As alegações sobre a comprovação da autoria dos delitos não podem ser conhecidas, pois, além de demandarem a necessidade de dilação probatória, caracterizariam indevida supressão de instância, por não haverem sido abordadas no acórdão estadual. 4. Quanto ao direito de apelar em liberdade, noto que o Tribunal estadual considerou prejudicada a questão e não avaliou os requisitos do art. 312 do CPP. Logo, o tema tampouco foi, especificamente, analisado pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 948.979/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar a condenado por estupro de vulnerável, sob a alegação de ser o único responsável pelos cuidados dos filhos menores, incluindo uma filha com microcefalia. 2. O juízo da execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar, e o Tribunal de origem manteve a decisão, considerando não comprovada a exclusividade dos cuidados paternos. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, condenado por crime de estupro de vulnerável, faz jus à prisão domiciliar, alegando ser o único responsável pelos cuidados dos filhos menores, incluindo uma filha com necessidades especiais. III. Razões de decidir4. A concessão de prisão domiciliar a condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como o estupro de vulnerável, é vedada. 5. Ademais, não há comprovação nos autos de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados dos filhos menores, inviabilizando a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Mães e pais condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça não fazem jus à prisão domiciliar. 2. A comprovação da imprescindibilidade dos cuidados parentais é requisito essencial para a concessão da prisão domiciliar". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, III; CPP, art. 318, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 196.806/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 933.815/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024. (AgRg no HC n. 938.197/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. CRIME HEDIONDO. PRISÃO DOMICILIAR. DE REEDUCANDA MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. ART. 117 DA LEP. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no julgamento do presente habeas corpus, cumpre observar que "a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 2. O Superior Tribunal de Justiça superou a interpretação literal do disposto no artigo 117 da LEP, a fim de abarcar e dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana na individualização da pena, adotando entendimento segundo o qual é possível a concessão de prisão domiciliar às sentenciadas em cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto, quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade (HC 375.774/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016). 3. Sobre o tema, ainda, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do RHC 145.931/MG (Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022), estabeleceu ser possível a concessão do benefício, excepcionalmente, às reeducandas dos regimes fechado e semiaberto, cuja análise deve ser feita pelo juízo da execução penal, de acordo com o caso concreto, "salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança". 4. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no HC n. 731.648/SC (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022), fixou tese segundo a qual é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, eis que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida. 5. No caso, não obstante a apenada seja mãe de uma criança menor de 12 anos de idade e seja presumida a imprescindibilidade dos seus cuidados maternos, não é cabível a substituição da execução definitiva por prisão domiciliar, na medida em que foi condenada por crime hediondo, situação excepcional que, justificadamente, contraindica o benefício. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 822.802/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento da desta Corte, a indicar a incidência da Súmula n. 83/ STJ. Por fim, a controvérsia não comporta conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a recorrente não demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, limitando-se à mera transcrição de ementas, sem apresentar cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, em desacordo com os requisitos exigidos para a admissibilidade do recurso especial. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)