Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
24/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Regina Helena Costa
Partes do Processo
1. SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE (EMBARGANTE)
Autor
2. SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE (EMBARGANTE)
Autor
3. CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARTA DE OLIVEIRA CASTRO COELHO
OAB/SP 408848·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO MARTINS
OAB/SP 443517·CPF·Representa: Autor
PRISCILA BARBARA NIGRI DE OLIVEIRA
OAB/MG 181077·CPF·Representa: Autor
JOAO VITOR TEOFILO OLIVEIRA
OAB/MG 177065·CPF·Representa: Autor
LUIZ WALTER COELHO FILHO
OAB/BA 8562·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2210038/SP (2025/0078869-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE
EMBARGANTE: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
ADVOGADOS: SILVIO MENDES ARRUDA - MG131598
PRISCILA BARBARA NIGRI DE OLIVEIRA - MG181077
JOAO VITOR TEOFILO OLIVEIRA - MG177065
EMBARGADO: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A
ADVOGADOS: LUIZ WALTER COELHO FILHO - BA008562
MARTA DE OLIVEIRA CASTRO COELHO - SP408848
GUSTAVO MARTINS - SP443517
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/05/2026, 00:00
Publicação
16/04/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2210038/SP (2025/0078869-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE
EMBARGANTE: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
ADVOGADOS: SILVIO MENDES ARRUDA - MG131598
PRISCILA BARBARA NIGRI DE OLIVEIRA - MG181077
JOAO VITOR TEOFILO OLIVEIRA - MG177065
EMBARGADO: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A
ADVOGADOS: LUIZ WALTER COELHO FILHO - BA008562
MARTA DE OLIVEIRA CASTRO COELHO - SP408848
GUSTAVO MARTINS - SP443517
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2210038/SP (2025/0078869-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE
EMBARGANTE: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
ADVOGADOS: SILVIO MENDES ARRUDA - MG131598
PRISCILA BARBARA NIGRI DE OLIVEIRA - MG181077
JOAO VITOR TEOFILO OLIVEIRA - MG177065
EMBARGADO: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A
ADVOGADOS: LUIZ WALTER COELHO FILHO - BA008562
MARTA DE OLIVEIRA CASTRO COELHO - SP408848
GUSTAVO MARTINS - SP443517
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 14:36
Recebimento
10/04/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 09:41
Protocolo de Petição
01/04/2026, 11:06
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 18:45
Documento (Certidão)
30/03/2026, 18:30
Petição (Impugnação)
27/03/2026, 22:01
Protocolo de Petição
27/03/2026, 21:40
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 18:11
Protocolo de Petição
20/03/2026, 17:50
Publicação
20/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2210038/SP (2025/0078869-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE
EMBARGANTE: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
ADVOGADOS: SILVIO MENDES ARRUDA - MG131598
PRISCILA BARBARA NIGRI DE OLIVEIRA - MG181077
JOAO VITOR TEOFILO OLIVEIRA - MG177065
EMBARGADO: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A
ADVOGADOS: LUIZ WALTER COELHO FILHO - BA008562
GUSTAVO MARTINS - SP443517
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2026, 15:16
Protocolo de Petição
18/03/2026, 14:56
Publicação
12/03/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2210038/SP (2025/0078869-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A
ADVOGADOS: LUIZ WALTER COELHO FILHO - BA008562
GUSTAVO MARTINS - SP443517
AGRAVADO: SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE
AGRAVADO: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
ADVOGADOS: SILVIO MENDES ARRUDA - MG131598
PRISCILA BARBARA NIGRI DE OLIVEIRA - MG181077
JOAO VITOR TEOFILO OLIVEIRA - MG177065
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 15:10
Não-Provimento
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2210038/SP (2025/0078869-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A
ADVOGADOS: LUIZ WALTER COELHO FILHO - BA008562
GUSTAVO MARTINS - SP443517
AGRAVADO: SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE
AGRAVADO: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
ADVOGADOS: SILVIO MENDES ARRUDA - MG131598
PRISCILA BARBARA NIGRI DE OLIVEIRA - MG181077
JOAO VITOR TEOFILO OLIVEIRA - MG177065
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 13:48
Recebimento
09/02/2026, 11:25
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 07:00
Petição (Impugnação)
02/02/2026, 18:01
Protocolo de Petição
02/02/2026, 17:45
Publicação
15/12/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2210038/SP (2025/0078869-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A
ADVOGADOS: LUIZ WALTER COELHO FILHO - BA008562
GUSTAVO MARTINS - SP443517
AGRAVADO: SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE
AGRAVADO: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
ADVOGADOS: SILVIO MENDES ARRUDA - MG131598
PRISCILA BARBARA NIGRI DE OLIVEIRA - MG181077
JOAO VITOR TEOFILO OLIVEIRA - MG177065
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/12/2025, 21:31
Protocolo de Petição
10/12/2025, 21:17
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:51
Protocolo de Petição
03/12/2025, 10:32
Publicação
14/11/2025, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2210038/SP (2025/0078869-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A
ADVOGADOS: LUCIANA TAKITO - SP127439
HELLEN RENATA BARATELLA - SP223081
GABRIEL PRAZERES CARNEIRO - SP489439
RECORRIDO: SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE
RECORRIDO: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
ADVOGADOS: SILVIO MENDES ARRUDA - MG131598
PRISCILA BARBARA NIGRI DE OLIVEIRA - MG181077
JOAO VITOR TEOFILO OLIVEIRA - MG177065
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 677e): APELAÇÃO Desapropriação Pedido parcialmente procedente Pretensão de reforma Possibilidade, em parte Cerceamento de defesa não verificado Laudo pericial bem fundamentado e que foi objeto de impugnação Irresignação da expropriante quanto ao valor fixado a título de indenização Laudo pericial devidamente fundamentado Trabalho, ademais, que se mostra imparcial em relação ao do assistente técnico Irresignação da autora que não tem o condão de infirmar a metodologia e a conclusão do minucioso trabalho pericial Carta de adjudicação que deve ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem DER, conforme expressamente pleiteado na petição inicial e consoante determinado no artigo 2º do Decreto Estadual de Utilidade Pública nº 66.024/2021 Necessidade de adequação dos juros compensatórios, em conformidade com o julgamento da ADI nº 2.332 pelo STF, e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 Recurso parcialmente provido, rejeitada a matéria preliminar. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 701/707e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil – o tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de se manifestar acerca dos critérios utilizados pelo perito judicial para se chegar ao valor da indenização. Aduz, ainda, omissão acerca da demonstração de como a contemporaneidade da avaliação estaria atendida, haja vista o laudo incorporar perspectivas de valorização futura; Art. 884, do Código Civil; arts. 26, 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941; art. 42 da Lei n. 6.766/1979 – a elaboração do laudo pericial tal como conduzido ocasionou enriquecimento sem causa do proprietário. Aponta incorreções no acolhimento do laudo pericial prévio como parâmetro para arbitramento da indenização. Com contrarrazões (fls. 729/739e), o recurso foi inadmitido (fl. 740/741e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 789e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 797/803e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A Recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizada omissão, porque a Corte a qua deixou de se manifestar acerca dos critérios utilizados pelo perito judicial para se chegar ao valor da indenização, aduzindo ainda, omissão acerca da demonstração de como a contemporaneidade da avaliação estaria atendida, haja vista o laudo incorporar perspectivas de valorização futura. Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, a Corte a qua enfrentou a controvérsia segundo a qual o laudo elaborado pelo perito judicial teria atendido às determinações técnicas condizentes ao trabalho, ausente vícios passíveis de macular o serviço realizado (fls. 679/681e): Além disso, restou destacado na r. decisão de fl. 591 a ausência de irregularidades ou vícios aparentes que maculem o trabalho pericial realizado. Por outro lado, a autora se limita a tecer dedução genérica sobre a existência de supostas inconsistências no laudo pericial, sem a indicação de efetivo prejuízo, de modo que não se evidencia circunstância capaz de autorizar a decretação de nulidade do decisum. Superada tal questão, passa-se à análise do mérito. Conforme decidido, o laudo pericial de fls. 471/533, adotado pela i. Magistrada sentenciante, está devidamente fundamentado, tendo o perito obtido o valor da indenização mediante a utilização do método comparativo direto de dados de mercado, com a aplicação do Tratamento por Fatores, em conformidade com as orientações da CAJUFA, IBAPE/SP e Normas Técnicas vigentes (NBR ABNT), com a utilização de vinte elementos comparáveis em ofertas disponíveis no mercado imobiliário, com a priorização de daqueles que possuísse as mesmas características do avaliando (tipologia, zoneamento, região econômica-mercadológica e dimensões compatíveis). Em seus esclarecimentos, pontuou o i. perito que “Em relação ao “fator localização”, nome este dado um fator de ajuste pelo aproveitamento de cada imóvel, poderia ser denominado como “fator de uso e ocupação do solo”. Consideramos assim, a diferença nos valores de cada elemento amostral pelo aproveitamento local. Importante ressaltar ainda, que o referido fator apontou uma diferença de uso de 04 elementos (7, 10, 13 e 14), sendo que para todos o fator de ajuste reduziu o valor unitário final” (fl. 563). Além disso, destacou que “O Anexo B da NBR 14.653, em seu item B.3 diz que “após a homogeneização, devem ser utilizados critérios estatísticos consagrados de eliminação de dados discrepantes, para o saneamento da amostra”. O critério de Chauvenet visa identificar medidas para descarte de modo a não permitir a influência de dados, por exemplo, resultantes de erros de registro e que não representam o processo em observação, e não vemos motivos para sua não utilização” (fl. 566). Ressalte-se, ainda, que, conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do laudo judicial, independentemente de quando se deu a imissão na posse.” (AgRg no AR Esp 836.758 / SP Rel. Min. REGINA HELENA COSTA DJ-e de 13.05.16). No caso, o valor fixado a título de indenização se refere ao período de maio de 2023 e, por outro lado, não foi apresentado qualquer elemento concreto pela recorrente que pudesse ao menos gerar dúvida quanto à incorreção dos critérios de avaliação adotados. Dessa forma, tendo em vista que a pesquisa de mercado apresentada no laudo judicial e a data base da avaliação se referem ao período de maio de 2023, não há falar em ofensa ao princípio da contemporaneidade. Diante disso, não prospera a insurgência ao trabalho desenvolvido pelo perito do juízo e acolhido na r. Sentença. Na verdade, o que se constata é que a expropriante, com base no trabalho técnico apresentado pelo seu assistente, pretende minorar o valor da avaliação (destaque meu). Assinale-se, não ter sido apresentado elemento concreto a gerar dúvida quanto a correção dos critérios de avaliação adotados ou ofensa ao princípio da contemporaneidade. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). Por sua vez, acerca da suscitada ofensa ao art. 884 do Código Civil, amparada no argumento segundo o qual a adoção do laudo pericial tal como elaborado acarretaria enriquecimento sem causa do recorrido, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente. Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2147272/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2154123/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Oportuno sublinhar que, na linha do entendimento firmado por este Tribunal Superior, somente é possível considerar fictamente prequestionada determinada matéria, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil, se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do estatuto processual, o que não ocorre no caso em tela. No mesmo sentido, o precedente assim ementado: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices. 2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024). De outra parte, nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 26, 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941; art. 42 da Lei n. 6.766/1979, alegando-se, em síntese incorreções técnicas no acolhimento do laudo pericial como parâmetro para arbitramento da indenização. Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, atestou o escorreito trabalho pericial realizado na avaliação, tendo sido adotada correta metodologia, ausente mácula no laudo a possibilitar a revisão da indenização fixada (fls. 679/682e): Além disso, restou destacado na r. decisão de fl. 591 a ausência de irregularidades ou vícios aparentes que maculem o trabalho pericial realizado. Por outro lado, a autora se limita a tecer dedução genérica sobre a existência de supostas inconsistências no laudo pericial, sem a indicação de efetivo prejuízo, de modo que não se evidencia circunstância capaz de autorizar a decretação de nulidade do decisum. Superada tal questão, passa-se à análise do mérito. Conforme decidido, o laudo pericial de fls. 471/533, adotado pela i. Magistrada sentenciante, está devidamente fundamentado, tendo o perito obtido o valor da indenização mediante a utilização do método comparativo direto de dados de mercado, com a aplicação do Tratamento por Fatores, em conformidade com as orientações da CAJUFA, IBAPE/SP e Normas Técnicas vigentes (NBR ABNT), com a utilização de vinte elementos comparáveis em ofertas disponíveis no mercado imobiliário, com a priorização de daqueles que possuísse as mesmas características do avaliando (tipologia, zoneamento, região econômica-mercadológica e dimensões compatíveis). Em seus esclarecimentos, pontuou o i. perito que “Em relação ao “fator localização”, nome este dado um fator de ajuste pelo aproveitamento de cada imóvel, poderia ser denominado como “fator de uso e ocupação do solo”. Consideramos assim, a diferença nos valores de cada elemento amostral pelo aproveitamento local. Importante ressaltar ainda, que o referido fator apontou uma diferença de uso de 04 elementos (7, 10, 13 e 14), sendo que para todos o fator de ajuste reduziu o valor unitário final” (fl. 563). Além disso, destacou que “O Anexo B da NBR 14.653, em seu item B.3 diz que “após a homogeneização, devem ser utilizados critérios estatísticos consagrados de eliminação de dados discrepantes, para o saneamento da amostra”. O critério de Chauvenet visa identificar medidas para descarte de modo a não permitir a influência de dados, por exemplo, resultantes de erros de registro e que não representam o processo em observação, e não vemos motivos para sua não utilização” (fl. 566). Ressalte-se, ainda, que, conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do laudo judicial, independentemente de quando se deu a imissão na posse.” (AgRg no AR Esp 836.758 / SP Rel. Min. REGINA HELENA COSTA DJ-e de 13.05.16). No caso, o valor fixado a título de indenização se refere ao período de maio de 2023 e, por outro lado, não foi apresentado qualquer elemento concreto pela recorrente que pudesse ao menos gerar dúvida quanto à incorreção dos critérios de avaliação adotados. Dessa forma, tendo em vista que a pesquisa de mercado apresentada no laudo judicial e a data base da avaliação se referem ao período de maio de 2023, não há falar em ofensa ao princípio da contemporaneidade. Diante disso, não prospera a insurgência ao trabalho desenvolvido pelo perito do juízo e acolhido na r. Sentença. Na verdade, o que se constata é que a expropriante, com base no trabalho técnico apresentado pelo seu assistente, pretende minorar o valor da avaliação (...) Diante disso, compreende-se que a impugnação do recorrente não possui o caráter técnico a infirmar a metodologia e o resultado do trabalho pericial, e, assim, não houve a demonstração objetiva de qualquer equívoco na avaliação realizada pelo i. perito, de forma que é, portanto, esse o valor de indenização que deve prevalecer. (destaque meu). Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. In casu, a análise da pretensão recursal – determinar a realização de nova perícia ou revisitar o valor da indenização – a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua – demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL DO JUIZ. MOMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a regra de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial pode, desde que fundamentadamente, ser mitigada pelas instâncias ordinárias, juízo esse insindicável na via do recurso especial. 2. O acórdão recorrido, considerando as peculiaridade do caso concreto, arbitrou o valor da indenização baseado no momento da avaliação judicial do perito a fim de evitar evidente desequilíbrio econômico/financeiro entre as partes. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.511.197/RS, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 16.9.2024, DJe de 19.9.2024.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO ADITAMENTO ÀS RAZÕES DO PRIMEIRO RECURSO, LIMITADA ÀS QUESTÕES NÃO ALCANÇADAS PELA RETRATAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO VEDADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DIRIGIDO AO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que admite parcialmente o recurso especial não vincula o juízo de admissibilidade desta Corte Superior, de modo que carece de interesse recursal o agravo em recurso especial interposto. Aplicação das Súmulas n. 292 e 528 do STF. 2. É incabível segundo recurso especial contra acórdão proferido em juízo de retratação, sendo admitida apenas a complementação das razões do primeiro apelo, na parte em que não houve a retratação. 3. A ausência de acolhimento da tese da parte não configura omissão quando o acórdão analisa, de forma fundamentada, todas as questões relevantes à controvérsia, nos termos do art. 535, inciso II, do CPC/1973. 4. O recurso especial não é via própria para análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, como os arts. 5º, inciso XXIV, e 184 da CF/1988, por se restringir ao exame do direito federal infraconstitucional. 5. É incabível o reexame do valor indenizatório fixado com base em laudo pericial quando as instâncias ordinárias reconhecem, à luz do conteúdo fático-probatório dos autos, que o montante apurado representa a justa indenização pelo bem expropriado, em razão da Súmula n. 7 do STJ. 6. A discussão sobre a majoração da indenização por benfeitorias em favor de coproprietário que não impugnou a avaliação administrativa não pode ser revisada em recurso especial quando a decisão da instância de origem se fundamenta exclusivamente em princípios constitucionais. 7. A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização judicial, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, quando fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, não pode ser revista em recurso especial por exigir reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo em recurso especial e recurso especial interposto contra o acórdão do juízo de retratação não conhecidos. Recurso especial dirigido ao acórdão da apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.676.331/MS, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 20.8.2025, DJEN de 29.8.2025 destaque meu.) Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 683e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 15:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
12/11/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 18:30
Recebimento
28/05/2025, 18:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
28/05/2025, 17:42
Mero expediente
29/04/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 18:16
Mudança de Classe Processual
28/04/2025, 14:30
Publicação
28/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876542/SP (2025/0078869-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A
ADVOGADOS: LUCIANA TAKITO - SP127439
HELLEN RENATA BARATELLA - SP223081
GABRIEL PRAZERES CARNEIRO - SP489439
AGRAVADO: SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE
AGRAVADO: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
ADVOGADOS: SILVIO MENDES ARRUDA - MG131598
PRISCILA BARBARA NIGRI DE OLIVEIRA - MG181077
JOAO VITOR TEOFILO OLIVEIRA - MG177065
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 15:40
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
24/04/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876542/SP (2025/0078869-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A
ADVOGADOS: LUCIANA TAKITO - SP127439
HELLEN RENATA BARATELLA - SP223081
GABRIEL PRAZERES CARNEIRO - SP489439
AGRAVADO: SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE
AGRAVADO: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
ADVOGADOS: SILVIO MENDES ARRUDA - MG131598
PRISCILA BARBARA NIGRI DE OLIVEIRA - MG181077
JOAO VITOR TEOFILO OLIVEIRA - MG177065
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:41
Redistribuição
15/04/2025, 08:15
Recebimento
11/04/2025, 12:55
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 12:45
Publicação
11/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876542/SP (2025/0078869-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A
ADVOGADO: LUCIANA TAKITO - SP127439
AGRAVADO: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
AGRAVADO: SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE
ADVOGADOS: SILVIO MENDES ARRUDA - MG131598
JOAO VITOR TEOFILO OLIVEIRA - MG177065
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Distribuição
08/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876542/SP (2025/0078869-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A
ADVOGADO: LUCIANA TAKITO - SP127439
AGRAVADO: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
AGRAVADO: SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE
ADVOGADOS: SILVIO MENDES ARRUDA - MG131598
JOAO VITOR TEOFILO OLIVEIRA - MG177065
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.