Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203450/SP (2024/0088132-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: F.LAEISZ
ADVOGADOS: CELSO CINTRA MORI - SP023639
VICENTE COELHO ARAUJO - DF013134
RICARDO PAGLIARI LEVY - SP155566
FERNANDO RISSOLI LOBO FILHO - SP330254
THIAGO MAGALHÃES FREITAS SÁ - SP429818
RECORRIDO: UNIÃO
INTERESSADO: AMBEV S.A.
ADVOGADOS: FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN - SP162603
ARTHUR GONZALEZ CRONEMBERGER PARENTE - SP373679A
JOÃO VICENTE PEREIRA DE ASSIS - SP387865
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 16/06/2026, às 14:00:00 horas.
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 14:45
Recebimento
28/04/2025, 14:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 07:40
Publicação
26/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203450/SP (2024/0088132-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: F.LAEISZ
ADVOGADOS: CELSO CINTRA MORI - SP023639
RICARDO PAGLIARI LEVY - SP155566
FERNANDO RISSOLI LOBO FILHO - SP330254
THIAGO MAGALHÃES FREITAS SÁ - SP429818
VICENTE COELHO ARAUJO - DF013134S
RECORRIDO: UNIÃO
INTERESSADO: AMBEV S.A.
ADVOGADOS: FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN - SP162603
ARTHUR GONZALEZ CRONEMBERGER PARENTE - SP373679A
JOÃO VICENTE PEREIRA DE ASSIS - SP387865A
DESPACHO Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RISTJ. Cumpra-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203450/SP (2024/0088132-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: F.LAEISZ
ADVOGADOS: CELSO CINTRA MORI - SP023639
RICARDO PAGLIARI LEVY - SP155566
FERNANDO RISSOLI LOBO FILHO - SP330254
THIAGO MAGALHÃES FREITAS SÁ - SP429818
VICENTE COELHO ARAUJO - DF013134S
RECORRIDO: UNIÃO
INTERESSADO: AMBEV S.A.
ADVOGADOS: FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN - SP162603
ARTHUR GONZALEZ CRONEMBERGER PARENTE - SP373679A
JOÃO VICENTE PEREIRA DE ASSIS - SP387865A
DESPACHO Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RISTJ. Cumpra-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:10
Mero expediente
24/03/2025, 14:10
Mudança de Classe Processual
19/03/2025, 13:31
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 09:59
Publicação
17/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2600900/SP (2024/0088132-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: F.LAEISZ
ADVOGADOS: CELSO CINTRA MORI - SP023639
RICARDO PAGLIARI LEVY - SP155566
FERNANDO RISSOLI LOBO FILHO - SP330254
THIAGO MAGALHÃES FREITAS SÁ - SP429818
VICENTE COELHO ARAUJO - DF013134S
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: AMBEV S.A.
DECISÃO Vistos. Fls. 2095/2104e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática mediante a qual não conheci do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada (fls. 2082/2085e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração. Observo a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial. Desse modo, afigura-se necessária a reautuação. Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 2082/8085e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 2095/2104e, e CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intime-se.
16/12/2024, 00:00
Recurso prejudicado
13/12/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 14:15
Petição (Impugnação)
12/12/2024, 10:41
Protocolo de Petição
12/12/2024, 10:25
Publicação
21/10/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 19:19
Ato ordinatório
18/10/2024, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/10/2024, 16:11
Protocolo de Petição
18/10/2024, 15:50
Publicação
01/10/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:40
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
30/09/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 16:25
Redistribuição
25/09/2024, 11:45
Recebimento
25/09/2024, 10:05
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 10:01
Publicação
25/09/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 22:00
Ato ordinatório
24/09/2024, 19:20
Mero expediente
24/09/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 08:46
Redistribuição
17/06/2024, 08:01
Recebimento
07/06/2024, 11:38
Remessa (outros motivos)
07/06/2024, 11:34
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 11:22
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2024, 09:45
Recebimento
15/03/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: F.LAEISZ Advogados do(a)
APELADO: CELSO CINTRA MORI - SP23639-A, RICARDO PAGLIARI LEVY - SP155566-A, VICENTE COELHO ARAUJO - DF13134 OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: AMBEV S.A. ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ARTHUR GONZALEZ CRONEMBERGER PARENTE - SP373679-S ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN - SP162603-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: JOAO VICENTE PEREIRA DE ASSIS - RJ168433-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: VICTOR MESQUITA GOMES - RJ180167-A D E C I S Ã O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: F.LAEISZ Advogados do(a)
APELADO: CELSO CINTRA MORI - SP23639-A, RICARDO PAGLIARI LEVY - SP155566-A, VICENTE COELHO ARAUJO - DF13134 OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: AMBEV S.A. ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ARTHUR GONZALEZ CRONEMBERGER PARENTE - SP373679-S ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN - SP162603-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: JOAO VICENTE PEREIRA DE ASSIS - RJ168433-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: VICTOR MESQUITA GOMES - RJ180167-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020297-24.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por F. LAEISZ contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO. SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. BENS DE SÚDITOS DO EIXO. EMPRESA ALEMÃ. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA BRASILEIRA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO FEDERAL. REPARAÇÕES E INDENIZAÇÕES. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. RESTITUIÇÃO. PEDIDO NÃO FORMULADO PELA ANTIGA PROPRIETÁRIA. PERECIMENTO DO DIREITO EM FAVOR DO ENTE ESTATAL. - Dividendos e outros ganhos decorrentes de participações societárias não devem ser pagos somente considerado o nome do acionista registrado nos documentos da empresa investida, porque as disposições as disposições dos arts. 31, 35, 109 e 205, todos da Lei nº 6.404/1976, devem traduzir aspectos formais e materiais sobre a propriedade de participações societárias, de modo que uma leitura estritamente procedimental perderia de vista o relevante contexto jurídico que levou o Brasil a editar vários atos normativos com propósitos reparatórios e indenizatórios em face dos fatos e dos custos (sobretudo humanos) comprovadamente relacionados à Segunda Guerra Mundial. - Pela compreensão lógica do art. 122, 14, e do art. 166, §2º, ambos da Carta Constitucional de 1937 (na redação dada pela Lei Constitucional nº 5/1942), do Decreto-Lei nº 4.166/1942, e do art. 3º do Decreto-lei nº 4.612/1942, desde então houve efetiva transferência da propriedade de bens e direitos de alemães (pessoas jurídicas e pessoas físicas) em favor da União Federal. Essas medidas eram coerentes com as práticas que buscavam desestimular a escalada da Segunda Guerra Mundial, além de suas conhecidas finalidades reparatórias. - Mesmo compreendendo a importância do cumprimento de procedimentos e de formalidades para registro dessas transferências compulsórias, esse trágico conflito exigiu agilidade e flexibilidade na execução dessas medidas, justamente porque não se tratava de movimentos ordinários mas extraordinários. Logo, transcrições em livros societários, complexos procedimentos de liquidação teriam seu tempo próprio, mas não poderiam impedir os movimentos do Estado brasileiro na Segunda Guerra Mundial em vista da gravidade das circunstâncias da época. Foi nesse contexto jurídico e nesse ambiente que, desde então, houve efetiva transferência de propriedade das ações da Cervejaria Brahma, da F.Laeisz para a União Federal, e não mero bloqueio ou indisponibilidade de bens. - Com o final do conflito bélico, houve importante sequência de atos normativos brasileiros liberando ou restituindo bens móveis, imóveis e valores mobiliários submetidos à expropriação, com prazos exequíveis para esses bens e direitos fossem reclamados por seus anteriores titulares estrangeiros, tais como a Lei nº 1.224/1950, o art. 2º do Decreto nº 39.869/1956 (mediante requerimento até 30/08/1958), o art. 1º do Decreto nº 44.409/1958 (estipulando pedidos até 30/08/1959), bem como art. 7º do Decreto nº 59.661/1966 (fixando o prazo do pleito até 05/12/1967). A liberação ou restituição dos bens e direitos não foi automática, pois foram exigidas várias apurações (notadamente pela Lei nº 1.224/1950), dentre elas a legítima propriedade e o efetivo envolvimento do estrangeiro com atos de agressão aos interesses do Brasil, de empresas e de cidadãos brasileiros. Ao que consta dos autos, com exceção do discutido no RE 81834/RJ (j. 12/12/1975), e a despeito de múltiplas oportunidades e vários prazos reabertos, em nenhum momento a F.Laeisz fez requerimento para a restituição da totalidade das ações da Cervejaria Bhrama (hoje AMBEV). - O fato de os livros societários da Brahma (agora AMBEV) ainda indicarem o nome da F.Laeisz como titular da participação societária controvertida não permite reconhecer que as ações e seus frutos lhe pertencem (notadamente dividendos e bonificações), porque houve anterior transferência de propriedade desses bens para a União Federal, porque não foi pleiteada sua restituição na forma da legislação de regência (a despeito de múltiplas oportunidades), porque não existe anuência implícita do ente estatal para essa restituição, e porque a propriedade do poder público não pode ser usucapida ou apropriada por particulares. E mesmo que não tivesse havido transferência da propriedade em 1942 mas mero bloqueio, a parte-autora perdeu os prazos legais para reclamar as participações societárias em questão. Obiter dictum, lembre-se que ações ao portador somente foram convertidas em ações nominativas e escriturais nos anos de 1990, de modo que a transcrição do nome de seus proprietários em livros societários não era elemento essencial para a consumação de direitos societários dentro da mesma categoria da participação societária. - Remessa oficial e apelação da União Federal providas. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020297-24.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto por F. LAEISZ contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não pode ser admitido. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
Trata-se de ação ordinária ajuizada por F.Laeisz em face da AMBEV S/A visando à condenação da requerida “a pagar todos os dividendos, juros sobre capital próprio ou qualquer outra forma de remuneração paga aos acionistas da AMBEV acumulados em tesouraria desde 10.4.2012 até a presente data e aqueles que a Ambev porventura decidir acumular durante o trâmite desta ação, referentes às 74.211.825 ações ON de titularidade da Autora, assim como aqueles decorrentes de eventuais desdobramentos, grupamentos e/ou bonificações ou qualquer operação societária que venha a ser realizada a qualquer tempo.” A União Federal ingressou posteriormente no feito como parte, trazendo o processo para a jurisdição federal. A parte-autora afirma ser proprietária dessa participação societária (fato que seria reconhecido pela própria AMBEV), que estão em seu nome há muitos anos, tanto que votou nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias de 27/04/2012 e de 29/04/2013, assim como nas Assembleias Extraordinárias de 02/01/2014 e de 01/10/2014, e ainda participou do aumento de capital da ré ocorrido em 28/04/2014. Todavia, a parte-autora aduz que a AMBEV, desde 10/04/2012, passou a não se sentir confortável para lhe pagar dividendos acumulados em tesouraria em razão incerteza quanto a quem é a proprietária dos títulos (se a autora ou a União Federal, que passou a reclamar essa participação societária). Posto o problema sub judice, primeiramente afirmo a competência da Justiça Federal da 3ª Região para a análise do presente feito. Reconheço que várias faces do problema posto nos autos têm sido judicializadas sem que tenha sido dada feito um pedido que permita uma resposta judicial geral e conclusiva sobre a controversa propriedade da participação societária em questão. Logo, neste juízo recursal e a este tempo, cabe apenas afastar a existência de litispendência, continência e coisa julgada para dizer a quem pertencem os dividendos e demais frutos dessa participação societária. É verdade que, perante a 7ª Vara da Subseção Judiciária do Distrito Federal, tramita o Mandado de Segurança 1001586-16.2016.4.01.3400, impetrado pela F. Laeisz (em 2016), buscando ordem para sustar os efeitos do ofício 1/2016/COPAR/SUPOF/STN/MF-DF, pelo qual a União Federal reclama a transferência das ações em questão. Não há litispendência nem continência dessa mencionada ação mandamental com o presente feito, pois neste não se discute a validade do referido ofício nem (diretamente) a propriedade das ações, mas (como acima referido) o pagamento de dividendos e demais direitos relativos à participação societária. As decisões proferidas pelo E.STF, no RE 81834/RJ (em 12/12/1975) e na correspondente ação rescisória (07/08/1978), não fazem coisa julgada para o presente feito, embora tratem de participação societária (ações da Cervejaria Brahma) reclamada pela F. Laeisz em face da União Federal, igualmente controvertida por conta de atos normativos vinculados à Segunda Guerra Mundial. Não há coisa julgada a ser observada porque as lides versam sobre participações societárias distintas, não sendo vinculante os motivos apontados nesses referidos julgados, mesmo reconhecendo a relevância do efeito persuasivo que emana de julgamentos não obrigatórios do E.STF. Com a devida vênia, filio-me a prevalência de aspectos materiais ao invés dos formais que predominaram nessas decisões proferidas na década de 1970, conforme exposto a seguir. Obiter dictum, lembro que ações ao portador somente foram convertidas em ações nominativas e escriturais nos anos de 1990, de modo que a transcrição do nome de seus proprietários em livros societários não era elemento essencial para a consumação de direitos societários. Reafirmo que as décadas de controvérsia entre as partes teriam melhor solução se houvesse uma decisão judicial unificadora. Mas diante da situação processual que se encontra posta, neste processo e na ação mandamental que tramita perante a Justiça Federal da 1ª Região, assim como no já mencionado pronunciamento do E.STF, os pedidos formulados impedem essa solução geral e conclusiva, ou mesmo a reunião de processos por conexão diante dos argumentos, dos pedidos formulados e dos estágios processuais. As demais preliminares confundem-se com o mérito, restando então definir (incidentalmente) quem é o proprietário da participação societária em face da qual pende o litígio sobre os dividendos e demais haveres. A parte-autora concentra sua argumentação na legislação societária (notadamente na Lei nº 6.404/1976), sustentando que as anotações em livros da empresa investida, o comparecimento a reuniões de sócios e outras tarefas correlatas são suficientes para o reconhecimento do direito a dividendos e outros ganhos de acionistas. A União Federal afirma que essas ações da AMBEV lhe pertencem porque foram incorporadas ao patrimônio público no contexto de indenizações e demais medidas reparatórias exigidas de empresas súditas da Alemanha em razão dos gastos diretos e indiretos decorrentes da Segunda Guerra Mundial, não tendo sido reclamadas pela parte-autora em sucessivas oportunidades que foram dadas desde o final do conflito bélico. Já a AMBEV procura posição que nega o pagamento dos dividendos, embora não seja assertiva quanto ao reconhecimento da propriedade das ações. A meu ver, a União Federal tem direito aos dividendos e outros ganhos decorrentes de participações societárias, que não devem ser pagos somente considerado o nome do acionista registrado nos documentos da empresa investida. As disposições dos arts. 31, 35, 109 e 205, todos da Lei nº 6.404/1976, devem traduzir aspectos formais e materiais sobre a propriedade de participações societárias, de modo que uma leitura estritamente procedimental perderia de vista o relevante contexto jurídico que levou o Brasil a editar vários atos normativos com propósitos reparatórios e indenizatórios em face dos fatos e dos custos (sobretudo humanos) comprovadamente relacionados à Segunda Guerra Mundial. Não se trata de fazer leituras revanchistas em detrimento da propriedade privada de estrangeiros na pressão do estado de guerra, muito menos de atribuir a pessoas físicas e a empresas estrangeiras o ônus de reparação por atos de seus governantes autoritários ou totalitários, mas de compreender os imperativos do Estado de Direito em seus objetivos elementares materiais, sem apego a formalismos. Admito a importância da anotação do nome do acionista nos registros societários da empresa investida, mas não ao ponto de negar a legítima reparação de guerra à União Federal porque formalmente não foi feita a transferência, para seu nome, de participações societárias que pertenciam à empresa alemã (sem sede ou filial no Brasil). Acrescente-se que algumas ações, à época (1942), eram então ao portador, para as quais esse registro passou a ser necessário apenas nos anos de 1990 (com a extinção dessa forma de valor mobiliário). Exponho com mais elementos minha linha de entendimento. É notário que o Brasil aderiu aos Aliados nas operações da Segunda Grande Guerra Mundial, combatendo e sendo combatido pelos países que integravam o Eixo. Em atitude comum nessas situações (com muitos outros exemplos anteriores, contemporâneos à época e também posteriores), os países envolvidos no conflito militar aplicaram retaliações mútuas, incluindo bloqueios e expropriações de bens e direitos de empresas e de cidadãos originários de países então inimigos. Essas sanções foram utilizadas para pressionar todas as sociedades a desistirem das medidas de guerra bem como para fazerem frente aos custos de operações bélicas e às reconstruções necessárias, incluindo benefícios pagos aos militares e seus familiares e outros gastos relevantes (muitos até hoje ativos no orçamento brasileiro). Do ponto de vista normativo, o art. 122, 14, e o art. 166, §2º, ambos da Carta Constitucional de 1937 (na redação dada pela Lei Constitucional nº 5/1942) permitiram a suspensão das garantias do direito à propriedade privada de súditos de Estado estrangeiro em caso de agressão em prejuízo do Brasil, de empresas e de cidadãos brasileiros. Nesse cenário emerge o Decreto-Lei nº 4.166/1942, pelo qual os bens e direitos dos súditos alemães, japoneses e italianos, pessoas físicas ou jurídicas, devem responder pelos prejuízos causados pelos seus países de origem ao Estado Brasileiro e às pessoas físicas ou jurídicas brasileiras. Por sua vez, o Decreto-Lei nº 4.612/1972 foi editado no mesmo sentido, com as seguintes previsões: Art. 1º Ficam cassadas as Cartas Patentes pelas quais foram autorizados a funcionar no país os seguintes estabelecimentos bancários: - Banco Alemão Transatlântico, Banco Germânico da América do Sul e Banco Francês e Italiano para a América do Sul. Art. 2º O ministro de Estado dos Negócios da Fazenda nomeará agentes da confiança do Governo para que, de acordo com as instruções que lhes forem transmitidas pelo mesmo titular, procedam à liquidação dos institutos de crédito mencionados no artigo anterior. Art. 3º Os bens e direitos que, na liquidação, vierem a caber a pessoas jurídicas de direito público, mencionadas no art. 11 do decreto-lei n. 4. 166, de 11 de março de 1942, bem assim os que couberem a outras pessoas físicas ou jurídicas, tambem alí referidas, serão incorporados ao patrimônio nacional. Pela compreensão lógica do art. 122, 14, e do art. 166, §2º, ambos da Carta Constitucional de 1937 (na redação dada pela Lei Constitucional nº 5/1942), do Decreto-Lei nº 4.166/1942, e do art. 3º do Decreto-lei nº 4.612/1942, desde então houve efetiva transferência da propriedade de bens e direitos de alemães (pessoas jurídicas e pessoas físicas) em favor da União Federal. Essas medidas eram coerentes com as práticas que buscavam desestimular a escalada da Segunda Guerra Mundial, além de suas conhecidas finalidades reparatórias. Mesmo compreendendo a importância do cumprimento de procedimentos e de formalidades para registro dessas transferências compulsórias, o contexto trágico desse conflito exigiu agilidade e flexibilidade na execução dessas medidas, justamente porque não se tratava de movimentos ordinários mas extraordinários. Logo, transcrições em livros societários, complexos procedimentos de liquidação teriam seu tempo próprio, mas não poderiam impedir os movimentos do Estado brasileiro na Segunda Guerra Mundial em vista da gravidade das circunstâncias da época. Foi nesse contexto jurídico e nesse ambiente que houve efetiva transferência de propriedade das ações da Cervejaria Brahma, da F.Laeisz para a União Federal, e não mero bloqueio ou indisponibilidade de bens. Diante da cessação do funcionamento do Banco Alemão Transatlântico, os bens das pessoas jurídicas de direito público que praticaram atos de agressão ao Brasil, bem como dos seus súditos, pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no estrangeiro e que não estivessem na posse de brasileiros, desde então foram incorporados ao patrimônio nacional (art. 3º, do Decreto-lei nº 4.612/1942), dentre os quais as ações ordinárias ao portador, ordinárias nominativas e preferenciais ao portador da Cervejaria Brahma, à época da titularidade da F.Laeisz. Com o final do conflito bélico, o Decreto-Lei nº 8.553/1946 criou a Comissão de Reparações de Guerra a fim de orientar a aplicação do Decreto-lei nº 4.166/1942 e demais aplicáveis, visando concluir a execução das medidas restritivas e tornar efetiva a reparação dos danos causados, e ainda para rever os atos pelos quais bens de estrangeiros foram incorporados ao patrimônio nacional, ou desapropriados, ou também para propor novas incorporações e desapropriações e para anularas que tiverem sido feitas em desacordo com os interesses do país. Daí, houve uma importante sequência de atos normativos brasileiros liberando ou restituindo bens móveis, imóveis e valores mobiliários submetidos à expropriação, com prazos exequíveis para essas propriedades fossem reclamados por seus anteriores titulares estrangeiros, tais como a Lei nº 1.224/1950, o art. 2º do Decreto nº 39.869/1956 (mediante requerimento até 30/08/1958), o art. 1º do Decreto nº 44.409/1958 (estipulando pedidos até 30/08/1959), bem como art. 7º do Decreto nº 59.661/1966 (fixando o prazo do pleito até 05/12/1967). Note-se que a liberação ou restituição dos bens e direitos não foi automática, pois foram exigidas várias apurações (notadamente pela Lei nº 1.224/1950), dentre elas a legítima propriedade e o efetivo envolvimento do estrangeiro com atos de agressão aos interesses legítimos do Brasil, de empresas e de cidadãos brasileiros. É verdade que o tratamento do caso dos autos não é o regido pela Lei nº 6.122/1974 (pertinente a dinheiro), mas participações societárias pertencentes a empresas situadas na Alemanha durante a Segunda Guerra tiveram o mesmo desfecho à validade jurídica, de dinâmica e perecimento de direito, pela qual tinham a legítima prerrogativa de pedir a liberação dos bens. O E.STF reconheceu a validade formal e material de atos infraconstitucionais que levaram a efeito essas medidas de relativização extraordinária das garantias da propriedade privada de estrangeiros, inclusive do prazo para pleitos de restituição, como se nota em julgados antigos de nossa corte extrema (p. ex., MS 967, Rel. Min. Barros Barreto, j. 05/07/1950, MS 2630, Rel. Min. Rocha Lagoa, j. 01/01/1956, RE 71342, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 21/03/1972 e AI 81602, Rel. Min. Djaci Falcão, j. 12/12/1980). Ao que consta dos autos, com exceção do discutido no RE 81834/RJ (j. 12/12/1975), e a despeito de múltiplas oportunidades e vários prazos reabertos, em nenhum momento a F.Laeisz fez o devido requerimento para a restituição da totalidade das ações da Cervejaria Bhrama (hoje AMBEV) que foram incorporadas ao patrimônio da União Federal (ou seja, pertencem à União desde 1942). Quando muito, mesmo que se considerasse que o art. 3º, do Decreto-lei nº 4.612/1942 não transferiu a propriedade definitiva de bens para a União Federal, mas apenas o bloqueio ou sua indisponibilidade, e tendo em vista as circunstâncias extraordinárias do ambiente de guerra mundial e seus desdobramentos (com configurações de ausentes e perdas de documentos e registros), ainda assim se deu o perecimento do direito da parte-autora com o exaurimento do último prazo para a formalização de seu suposto direito à restituição da participação societária pelas vias próprias (consumado em 05/12/1967), nos termos do art. 7º do Decreto nº 59.661/1966 (cuja validade se afirma nos múltiplos atos normativos erigidos pelos atos institucionais regentes à época). Desde 05/12/1967, a titularidade dessas ações teria passado para a União Federal, correndo daí o prazo prescricional quinquenal do art. 8º desse Decreto nº 59.661/1966. De nada adianta a revogação desse Decreto nº 59.661/1966 por decreto em 25/04/1991, seja porque então já havia sido consumado o perecimento do direito ora reclamado, seja pela aplicação da regra geral do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sem que nada tenha sido reclamado tempestivamente pela parte-autora em via própria. Assim, é secundário discutir a natureza desse prazo conferido aos estrangeiros para reclamar os bens incorporados à União (decadencial, prescricional ou sui generis) dada a situação extraordinária criada pelas circunstâncias de guerra mundial e seus desdobramentos, mas o fato é que a F.Laeisz manteve-se inerte, não sendo crível desconhecer a situação na qual se encontrava essa expressiva participação societária. E porque a presente análise da propriedade dessas ações é incidental para efeito dos dividendos reclamados, não cabe perquirir as razões que levaram à restrição do objeto no mencionado caso julgado nos anos 1970. Enfim, o fato de os livros societários da Brahma (agora AMBEV) ainda indicarem o nome da F.Laeisz como titular da participação societária controvertida não permite reconhecer que as ações e seus frutos lhe pertencem (notadamente dividendos e bonificações), porque houve anterior transferência de propriedade desses bens para a União Federal, porque não foi pleiteada sua restituição na forma da legislação de regência (a despeito de múltiplas oportunidades), porque não existe anuência implícita do ente estatal para essa restituição, e porque a propriedade do poder público não pode ser usucapida ou apropriada por particulares. E mesmo que não tivesse havido transferência da propriedade em 1942 mas mero bloqueio, a parte-autora perdeu os prazos legais para reclamar as participações societárias em questão. Reafirmo, obiter dictum, que ações ao portador foram permitidas até o início dos anos 1990, de modo que antes a empresa investida não tinha maiores elementos para identificar a titularidade de ações, e nem por isso os proprietários dessa participação societária estavam privados das prerrogativas próprias de suas categorias de sócios. Em situação similar, também envolvendo bens de alemães (embora depósito em dinheiro) e o Banco Alemão Transatlântico, trago à colação o seguinte julgado do E.STJ: ADMINISTRATIVO. BENS DOS SÚDITOS DO EIXO. SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. DEPÓSITO LEGAL. DECRETO-LEI 4.166/42. RESTITUIÇÃO. LEI Nº 6.122/74. REQUERIMENTO. AUSÊNCIA. INCORPORAÇÃO DOS VALORES AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por viúva contra o Banco do Brasil S/A e a União, na qualidade de meeira e herdeira dos bens de seu falecido marido. Afirma que, em março de 1942, por ocasião da Segunda Guerra Mundial, foi editado o Decreto-Lei nº 4.166/42 que continha várias determinações e restrições contra o patrimônio das pessoas de cidadania alemã, italiana ou japonesa. 2. Afirma que seu marido, cidadão alemão, possuía conta bancária no Banco Alemão Transatlântico e que parte dos valores depositados em sua conta foram retidos e entregues ao Banco do Brasil, nos termos do artigo 2º do decreto. Sustenta que tais valores permanecem bloqueados, muito embora a legislação posterior já houvesse determinado a devolução. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança. No recurso especial, a recorrente sustenta a existência de condição suspensiva que obstaria a fluência do prazo prescricional. 4. A exigência de "ordem do Governo Federal" contida no artigo 2º, § 2º, do Decreto 4.166/42 foi derrogada pelas leis posteriores (Lei nº 1.224/50, os Decretos 44.409/58, 59.076/66 e 59.661/66 e a Lei nº 6.122/74) que estabeleceram um procedimento administrativo próprio mediante simples habilitação perante a agência bancária para o recebimento dos valores, inexistindo qualquer condição suspensiva. 5. A imprescritibilidade do direito de cobrança, por decorrer da violação de direitos fundamentais, não pode ser apreciada no recurso especial. Demandaria profundo estudo dos princípios constitucionais, notadamente no que se refere ao Estado de Sítio e a suspensão das garantias constitucionais. Além de verificar a amplitude da Lei Constitucional nº 5/1942 que alterou os artigos 122 e 166 da Constituição de 1937, estabelecendo, em síntese, a possível flexibilização do direito de propriedade dos estrangeiros. 6. Não se aplica ao caso a Lei nº 2.313/54, que disciplina os depósitos voluntários e regulares em instituição bancária. O caso dos autos retrata depósito necessário ou legal e contém normatização específica sobre a prescrição, que deve ser aplicada, inclusive por expressa determinação do Código Civil (artigo 1.283/1916 e art. 648/2002). Apenas subsidiariamente poderiam ser aplicada as normas de depósito voluntário. 7. Na espécie, o direito subjetivo à restituição surgiu com as normas que determinaram a devolução, notadamente a Lei n. 6.122/74, que previa requerimento administrativo no prazo decadencial de 6 meses para a devolução. Após tal lapso, impossibilitada a Administração restituir voluntariamente, já que os bens foram incorporados ao patrimônio da União (artigos 3º, 4º e 5º), ocorreu a violação do direito e o surgimento da pretensão de cobrança em face da União. Ultrapassados cinco anos, previstos no artigo 4º da Lei nº 6.122/74 e no artigo 1º do Decreto 20.910/32 fica consumada a prescrição. 8. Recurso especial não provido. (REsp 446.944/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010) Os demais elementos e argumentos apresentados ficam prejudicados em razão do pedido delimitado nos autos, uma vez esclarecida incidentalmente a propriedade da participação societária tratada nos autos. Ante ao exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal para julgar o improcedente o pedido formulado pela parte-autora. A parte-autora deve pagar honorários nas faixas mínimas do art. 85, §3º do CPC/2015, calculados sobre o valor atribuído à causa (estimado em face do benefício econômico pretendido), divididos em partes iguais em favor da União Federal e da AMBEV. É o voto. Analisando a decisão acima e verificando o recurso extraordinário interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. É pacífica a orientação jurisprudencial da instância superior a dizer que não é cabível o recurso extraordinário para impugnar acórdão que tenha decidido, com base em fatos e nas provas dos autos, haja vista que a aferição do acerto ou equívoco de tal conclusão implica revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Assim, a pretensão recursal desafia o entendimento cristalizado na Súmula 279 do C. STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.), dado que a revisão do quanto decidido pressupõe inescapável reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2023.
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: F.LAEISZ Advogados do(a)
APELADO: CELSO CINTRA MORI - SP23639-A, RICARDO PAGLIARI LEVY - SP155566-A, VICENTE COELHO ARAUJO - DF13134 CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos extraordinário e especial interpostos nestes autos (ID´s 278867279 e 278802915) por F.LAEISZ quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista aos recorridos para apresentarem contrarrazões aos recursos extraordinário e especial interpostos, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de agosto de 2023.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020297-24.2018.4.03.6100
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: F.LAEISZ Advogados do(a)
APELADO: CELSO CINTRA MORI - SP23639-A, FERNANDO RISSOLI LOBO FILHO - SP330254-A, RICARDO PAGLIARI LEVY - SP155566-A, THIAGO MAGALHAES FREITAS SA - SP429818 OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: AMBEV S.A. ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ARTHUR GONZALEZ CRONEMBERGER PARENTE - SP373679-S ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN - SP162603-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: JOAO VICENTE PEREIRA DE ASSIS - RJ168433-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: VICTOR MESQUITA GOMES - RJ180167-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020297-24.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: F.LAEISZ Advogados do(a)
APELADO: CELSO CINTRA MORI - SP23639-A, FERNANDO RISSOLI LOBO FILHO - SP330254-A, RICARDO PAGLIARI LEVY - SP155566-A, THIAGO MAGALHAES FREITAS SA - SP429818 OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: AMBEV S.A. ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ARTHUR GONZALEZ CRONEMBERGER PARENTE - SP373679-S ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN - SP162603-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: JOAO VICENTE PEREIRA DE ASSIS - RJ168433-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: VICTOR MESQUITA GOMES - RJ180167-A RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: F.LAEISZ Advogados do(a)
APELADO: CELSO CINTRA MORI - SP23639-A, FERNANDO RISSOLI LOBO FILHO - SP330254-A, RICARDO PAGLIARI LEVY - SP155566-A, THIAGO MAGALHAES FREITAS SA - SP429818 OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: AMBEV S.A. ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ARTHUR GONZALEZ CRONEMBERGER PARENTE - SP373679-S ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN - SP162603-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: JOAO VICENTE PEREIRA DE ASSIS - RJ168433-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: VICTOR MESQUITA GOMES - RJ180167-A V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte embargante entende que o julgado deve ser integrado, a fim de que seja sanados os seguintes vícios: 1) omissão no que concerne à declaração dos limites da lide, já que a inexistência de controvérsia sobre a legalidade da escrituração do Livro de Registro de Ações Nominativas não admitiria a declaração incidental da titularidade da participação societária e, ainda que admitida, seria imperioso estabelecer se as medidas restritivas de bens impostas pelo Decreto-lei nº 4.166/1942 implicariam desapropriação das ações ou mera garantia para as indenizações pretendidas; 2) obscuridade quanto aos bens custodiados pelo Banco Alemão Transatlântico, notadamente por confundi-los com bens resultantes da liquidação; 3) omissão quanto à fundamentação da divergência do entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 81834/RJ, no sentido de que não houve a desapropriação das ações de emissão da atual AMBEV e de titularidade da F. Laeisz, tendo sido apenas objeto de garantia; 4) omissão quanto ao disposto no Decreto nº 39.869/1956, que declara que as indenizações de guerra foram integralmente pagas pelos súditos alemães, tendo as respectivas garantias liberadas; 5) contradição e obscuridade na fundamentação pertinente ao perecimento do direito da ora embargante pelo exaurimento do prazo para formalização do pedido de restituição; 6) omissões quanto à alegação de que o Congresso Nacional, ao não aprovar o PLC 119/2005, deixou de reconhecer que as ações alcançadas por força do Decreto-Lei nº. 4.166/1942 não teriam o direito de propriedade transferido à União, e ainda quanto ao teor do “Ofício-Circular nº 36”, do mesmo ente estatal, que reconhece não possuir nenhum interesse jurídico ou econômico sobre as ações. Subsidiariamente, roga, a parte embargante, sejam os presentes embargos de declaração admitidos para fins de prequestionamento. No que concerne à declaração incidental da titularidade da participação societária, observo que sempre que a resolução de mérito estiver condicionada a uma questão prejudicial, de direito material ou processual, que importe em antecedente lógico e necessário para a solução da lide, e que deva ser decidida incidentalmente ao processo, seu enfrentamento é medida que se impõe. No presente caso, a parte autora pretende a condenação da AMBEV ao pagamento de dividendos referentes a ações de que seria proprietária, aspecto que, a meu ver, traz a obrigatória análise da titularidade da participação societária. A lide posta nos autos traz, à evidência, a reivindicação, por parte da União, da titularidade dessas mesmas ações em relação às quais a autora reclama o direito aos dividendos, de modo que a procedência do pedido deduzido nos autos exige a confirmação incidental sobre a quem pertence essa participação societária. Creio que a ordem lógica da decisão judicial deve ter como pressuposto essa propriedade, não podendo a questão judicial ser posta apenas na questão de anotações em livros societários. Nesse ponto, constou da decisão embargada: “(...) A parte-autora afirma ser proprietária dessa participação societária (fato que seria reconhecido pela própria AMBEV), que estão em seu nome há muitos anos, tanto que votou nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias de 27/04/2012 e de 29/04/2013, assim como nas Assembleias Extraordinárias de 02/01/2014 e de 01/10/2014, e ainda participou do aumento de capital da ré ocorrido em 28/04/2014. Todavia, a parte-autora aduz que a AMBEV, desde 10/04/2012, passou a não se sentir confortável para lhe pagar dividendos acumulados em tesouraria em razão incerteza quanto a quem é a proprietária dos títulos (se a autora ou a União Federal, que passou a reclamar essa participação societária). (...) A parte-autora concentra sua argumentação na legislação societária (notadamente na Lei nº 6.404/1976), sustentando que as anotações em livros da empresa investida, o comparecimento a reuniões de sócios e outras tarefas correlatas são suficientes para o reconhecimento do direito a dividendos e outros ganhos de acionistas. A União Federal afirma que essas ações da AMBEV lhe pertencem porque foram incorporadas ao patrimônio público no contexto de indenizações e demais medidas reparatórias exigidas de empresas súditas da Alemanha em razão dos gastos diretos e indiretos decorrentes da Segunda Guerra Mundial, não tendo sido reclamadas pela parte-autora em sucessivas oportunidades que foram dadas desde o final do conflito bélico. Já a AMBEV procura posição que nega o pagamento dos dividendos, embora não seja assertiva quanto ao reconhecimento da propriedade das ações. A meu ver, a União Federal tem direito aos dividendos e outros ganhos decorrentes de participações societárias, que não devem ser pagos somente considerado o nome do acionista registrado nos documentos da empresa investida. As disposições dos arts. 31, 35, 109 e 205, todos da Lei nº 6.404/1976, devem traduzir aspectos formais e materiais sobre a propriedade de participações societárias, de modo que uma leitura estritamente procedimental perderia de vista o relevante contexto jurídico que levou o Brasil a editar vários atos normativos com propósitos reparatórios e indenizatórios em face dos fatos e dos custos (sobretudo humanos) comprovadamente relacionados à Segunda Guerra Mundial. Não se trata de fazer leituras revanchistas em detrimento da propriedade privada de estrangeiros na pressão do estado de guerra, muito menos de atribuir a pessoas físicas e a empresas estrangeiras o ônus de reparação por atos de seus governantes autoritários ou totalitários, mas de compreender os imperativos do Estado de Direito em seus objetivos elementares materiais, sem apego a formalismos. Admito a importância da anotação do nome do acionista nos registros societários da empresa investida, mas não ao ponto de negar a legítima reparação de guerra à União Federal porque formalmente não foi feita a transferência, para seu nome, de participações societárias que pertenciam à empresa alemã (sem sede ou filial no Brasil). Acrescente-se que algumas ações, à época (1942), eram então ao portador, para as quais esse registro passou a ser necessário apenas nos anos de 1990 (com a extinção dessa forma de valor mobiliário). Exponho com mais elementos minha linha de entendimento. É notário que o Brasil aderiu aos Aliados nas operações da Segunda Grande Guerra Mundial, combatendo e sendo combatido pelos países que integravam o Eixo. Em atitude comum nessas situações (com muitos outros exemplos anteriores, contemporâneos à época e também posteriores), os países envolvidos no conflito militar aplicaram retaliações mútuas, incluindo bloqueios e expropriações de bens e direitos de empresas e de cidadãos originários de países então inimigos. Essas sanções foram utilizadas para pressionar todas as sociedades a desistirem das medidas de guerra bem como para fazerem frente aos custos de operações bélicas e às reconstruções necessárias, incluindo benefícios pagos aos militares e seus familiares e outros gastos relevantes (muitos até hoje ativos no orçamento brasileiro). Do ponto de vista normativo, o art. 122, 14, e o art. 166, §2º, ambos da Carta Constitucional de 1937 (na redação dada pela Lei Constitucional nº 5/1942) permitiram a suspensão das garantias do direito à propriedade privada de súditos de Estado estrangeiro em caso de agressão em prejuízo do Brasil, de empresas e de cidadãos brasileiros. Nesse cenário emerge o Decreto-Lei nº 4.166/1942, pelo qual os bens e direitos dos súditos alemães, japoneses e italianos, pessoas físicas ou jurídicas, devem responder pelos prejuízos causados pelos seus países de origem ao Estado Brasileiro e às pessoas físicas ou jurídicas brasileiras. Por sua vez, o Decreto-Lei nº 4.612/1972 foi editado no mesmo sentido, com as seguintes previsões: Art. 1º Ficam cassadas as Cartas Patentes pelas quais foram autorizados a funcionar no país os seguintes estabelecimentos bancários: - Banco Alemão Transatlântico, Banco Germânico da América do Sul e Banco Francês e Italiano para a América do Sul. Art. 2º O ministro de Estado dos Negócios da Fazenda nomeará agentes da confiança do Governo para que, de acordo com as instruções que lhes forem transmitidas pelo mesmo titular, procedam à liquidação dos institutos de crédito mencionados no artigo anterior. Art. 3º Os bens e direitos que, na liquidação, vierem a caber a pessoas jurídicas de direito público, mencionadas no art. 11 do decreto-lei n. 4. 166, de 11 de março de 1942, bem assim os que couberem a outras pessoas físicas ou jurídicas, tambem alí referidas, serão incorporados ao patrimônio nacional. Pela compreensão lógica do art. 122, 14, e do art. 166, §2º, ambos da Carta Constitucional de 1937 (na redação dada pela Lei Constitucional nº 5/1942), do Decreto-Lei nº 4.166/1942, e do art. 3º do Decreto-lei nº 4.612/1942, desde então houve efetiva transferência da propriedade de bens e direitos de alemães (pessoas jurídicas e pessoas físicas) em favor da União Federal. Essas medidas eram coerentes com as práticas que buscavam desestimular a escalada da Segunda Guerra Mundial, além de suas conhecidas finalidades reparatórias. Mesmo compreendendo a importância do cumprimento de procedimentos e de formalidades para registro dessas transferências compulsórias, o contexto trágico desse conflito exigiu agilidade e flexibilidade na execução dessas medidas, justamente porque não se tratava de movimentos ordinários mas extraordinários. Logo, transcrições em livros societários, complexos procedimentos de liquidação teriam seu tempo próprio, mas não poderiam impedir os movimentos do Estado brasileiro na Segunda Guerra Mundial em vista da gravidade das circunstâncias da época." Sobre a natureza das medidas restritivas de bens impostas pelo Decreto-lei nº 4.166/1942, se caracterizada como desapropriação ou como mera garantia para as indenizações destacadas no referido ato normativo, e ainda quanto aos bens existentes no Banco Alemão Transatlântico no momento da cessação de seu funcionamento, restou assim consignado no voto condutor: "Foi nesse contexto jurídico e nesse ambiente que houve efetiva transferência de propriedade das ações da Cervejaria Brahma, da F.Laeisz para a União Federal, e não mero bloqueio ou indisponibilidade de bens. Diante da cessação do funcionamento do Banco Alemão Transatlântico, os bens das pessoas jurídicas de direito público que praticaram atos de agressão ao Brasil, bem como dos seus súditos, pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no estrangeiro e que não estivessem na posse de brasileiros, desde então foram incorporados ao patrimônio nacional (art. 3º, do Decreto-lei nº 4.612/1942), dentre os quais as ações ordinárias ao portador, ordinárias nominativas e preferenciais ao portador da Cervejaria Brahma, à época da titularidade da F.Laeisz." Igualmente restaram lançados, na decisão recorrida, os fundamentos para a divergência do entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 81834/RJ realizado na década de 1970 que, por certo, não alcançam a questão da propriedade das ações postas nos autos, muito menos dos dividendos reclamados nesta ação: "As decisões proferidas pelo E.STF, no RE 81834/RJ (em 12/12/1975) e na correspondente ação rescisória (07/08/1978), não fazem coisa julgada para o presente feito, embora tratem de participação societária (ações da Cervejaria Brahma) reclamada pela F. Laeisz em face da União Federal, igualmente controvertida por conta de atos normativos vinculados à Segunda Guerra Mundial. Não há coisa julgada a ser observada porque as lides versam sobre participações societárias distintas, não sendo vinculante os motivos apontados nesses referidos julgados, mesmo reconhecendo a relevância do efeito persuasivo que emana de julgamentos não obrigatórios do E.STF. Com a devida vênia, filio-me a prevalência de aspectos materiais ao invés dos formais que predominaram nessas decisões proferidas na década de 1970, conforme exposto a seguir." Sobre o perecimento do direito da empresa embargante pelo exaurimento dos prazos para formalização do pedido de restituição da totalidade das ações da Cervejaria Bhrama, essa ratio se impõe em qualquer dos argumentos trazidos pela parte autora, seja desapropriação ou garantia para as indenizações pretendidas. A decisão judicial recorrida é muito clara nesse aspecto, em especial no trecho que ora transcrevo: “Com o final do conflito bélico, o Decreto-Lei nº 8.553/1946 criou a Comissão de Reparações de Guerra a fim de orientar a aplicação do Decreto-lei nº 4.166/1942 e demais aplicáveis, visando concluir a execução das medidas restritivas e tornar efetiva a reparação dos danos causados, e ainda para rever os atos pelos quais bens de estrangeiros foram incorporados ao patrimônio nacional, ou desapropriados, ou também para propor novas incorporações e desapropriações e para anularas que tiverem sido feitas em desacordo com os interesses do país. Daí, houve uma importante sequência de atos normativos brasileiros liberando ou restituindo bens móveis, imóveis e valores mobiliários submetidos à expropriação, com prazos exequíveis para essas propriedades fossem reclamados por seus anteriores titulares estrangeiros, tais como a Lei nº 1.224/1950, o art. 2º do Decreto nº 39.869/1956 (mediante requerimento até 30/08/1958), o art. 1º do Decreto nº 44.409/1958 (estipulando pedidos até 30/08/1959), bem como art. 7º do Decreto nº 59.661/1966 (fixando o prazo do pleito até 05/12/1967). Note-se que a liberação ou restituição dos bens e direitos não foi automática, pois foram exigidas várias apurações (notadamente pela Lei nº 1.224/1950), dentre elas a legítima propriedade e o efetivo envolvimento do estrangeiro com atos de agressão aos interesses legítimos do Brasil, de empresas e de cidadãos brasileiros. É verdade que o tratamento do caso dos autos não é o regido pela Lei nº 6.122/1974 (pertinente a dinheiro), mas participações societárias pertencentes a empresas situadas na Alemanha durante a Segunda Guerra tiveram o mesmo desfecho à validade jurídica, de dinâmica e perecimento de direito, pela qual tinham a legítima prerrogativa de pedir a liberação dos bens. O E.STF reconheceu a validade formal e material de atos infraconstitucionais que levaram a efeito essas medidas de relativização extraordinária das garantias da propriedade privada de estrangeiros, inclusive do prazo para pleitos de restituição, como se nota em julgados antigos de nossa corte extrema (p. ex., MS 967, Rel. Min. Barros Barreto, j. 05/07/1950, MS 2630, Rel. Min. Rocha Lagoa, j. 01/01/1956, RE 71342, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 21/03/1972 e AI 81602, Rel. Min. Djaci Falcão, j. 12/12/1980). Ao que consta dos autos, com exceção do discutido no RE 81834/RJ (j. 12/12/1975), e a despeito de múltiplas oportunidades e vários prazos reabertos, em nenhum momento a F.Laeisz fez o devido requerimento para a restituição da totalidade das ações da Cervejaria Bhrama (hoje AMBEV) que foram incorporadas ao patrimônio da União Federal (ou seja, pertencem à União desde 1942).” Com a devida vênia, o acórdão, em momento algum, confundiu os bens custodiados pelo Banco Alemão Transatlântico com resultantes da liquidação, sendo sem lugar a reclamação da ora embargante. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020297-24.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por F.Laeisz em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado foi omisso, contraditório e obscuro. Por isso, a parte embargante pede que seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020297-24.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO. SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. BENS DE SÚDITOS DO EIXO. EMPRESA ALEMÃ. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA BRASILEIRA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO FEDERAL. REPARAÇÕES E INDENIZAÇÕES. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. RESTITUIÇÃO. PEDIDO NÃO FORMULADO PELA ANTIGA PROPRIETÁRIA. PERECIMENTO DO DIREITO EM FAVOR DO ENTE ESTATAL - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: F.LAEISZ Advogados do(a)
APELADO: CELSO CINTRA MORI - SP23639-A, FERNANDO RISSOLI LOBO FILHO - SP330254-A, RICARDO PAGLIARI LEVY - SP155566-A, THIAGO MAGALHAES FREITAS SA - SP429818 OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: AMBEV S.A. ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ARTHUR GONZALEZ CRONEMBERGER PARENTE - SP373679-S ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN - SP162603-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: JOAO VICENTE PEREIRA DE ASSIS - RJ168433-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: VICTOR MESQUITA GOMES - RJ180167-A A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020297-24.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: F.LAEISZ Advogados do(a)
APELADO: CELSO CINTRA MORI - SP23639-A, FERNANDO RISSOLI LOBO FILHO - SP330254-A, RICARDO PAGLIARI LEVY - SP155566-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: AMBEV S.A. ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ARTHUR GONZALEZ CRONEMBERGER PARENTE - SP373679-S ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN - SP162603-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: JOAO VICENTE PEREIRA DE ASSIS - RJ168433-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: VICTOR MESQUITA GOMES - RJ180167-A APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020297-24.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: F.LAEISZ Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO RISSOLI LOBO FILHO - SP330254-A, CELSO CINTRA MORI - SP23639-A, RICARDO PAGLIARI LEVY - SP155566-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: AMBEV S.A. ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ARTHUR GONZALEZ CRONEMBERGER PARENTE - SP373679-S ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN - SP162603-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: JOAO VICENTE PEREIRA DE ASSIS - RJ168433-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: VICTOR MESQUITA GOMES - RJ180167-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):Trata-se de remessa necessária e apelação, interposta pela União Federal, em face da sentença (ID Num. 134044824 - Pág. 1/21) que admitiu a apelante como litisconsorte passiva e julgou procedente o pedido para condenar a AMBEV “a pagar à autora, F. Laeisz, todos os dividendos, juros sobre o capital próprio ou qualquer outra forma de remuneração paga aos acionistas da Companhia (AMBEV) acumulados em tesouraria desde 10.4.2012 referentes às 74.211.825 ações nominativas ordinárias de titularidade da autora, mantidas no Banco Bradesco S.A. na qualidade de instituição depositária, sob o código de investidor nº 14212375, assim como aquelas decorrentes de eventuais desdobramentos, grupamentos e/ou bonificações ou qualquer operação societária que, a qualquer tempo, venha a ser realizada com tal participação acionária”. Determinou que sobre o valor da remuneração acumulada em tesouraria incidirá correção monetária desde a data original do vencimento de cada obrigação de pagamento, nos termos do art. 205, § 3.º, da Lei nº 6.404/1976, bem como juros de mora, a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação. Os índices são os constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/10 para as ações condenatórias em geral. Condenou a parte requerida, de forma pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil e sobre o valor da condenação. A União Federal alega, em síntese, a competência da 7ª Vara da Subseção Judiciária do Distrito Federal (Mandado de Segurança 1001586-16.2016.4.01.3400, ainda em tramitação) na qual discute-se a validade do ofício 1/2016/COPAR/SUPOF/STN/MF-DF, que trata da titularidade dessas ações e dos dividendos dela decorrentes, tendo sido negado provimento à apelação da impetrante F. LAEISZ por ausência de direito líquido e certo. Afirma que a autora utilizou a via processual inadequada, uma vez que não demonstrou ser proprietária das ações, ou que não mais existiam ônus sobre os valores mobiliários em tela, bem como que o Magistrado a quo, ao se manifestar sobre a questão da propriedade das ações sem que a parte autora tivesse formulado pedido de tal jaez (apenas de pagamento dos dividendos), proferiu verdadeira sentença extra petita, ainda que de maneira incidental. Por tal motivo, aduz que o veículo processual adequado seria o ajuizamento de ação de declaratória de propriedade das ações em face tanto da AMBEV como da UNIÃO, cumulada com a cobrança dos dividendos. Pleiteia, por tal motivo, seja anulada a sentença sem exame do mérito em razão da ausência de pedido quanto à propriedade das ações e em razão da inobservância do litisconsórcio passivo necessário com a UNIÃO. Sustenta que a F. Laeisz é parte ilegítima na presente demanda, isso porque a UNIÃO é a proprietária das ações e, por conseguinte, dos dividendos. Informa que em razão da cessação do funcionamento do Banco Alemão Transatlântico, os bens das pessoas jurídicas de direito público que praticaram atos de agressão a que se refere o art. 1º do Decreto-Lei nº 4.166/1942, bem como dos seus súditos, pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no estrangeiro e que não estivessem na posse de brasileiros, foram incorporados ao patrimônio nacional, conforme se conclui do art. 3º, do Decreto-lei n. 4.612/1942. Dentre esses bens e direitos estavam justamente as ações ordinárias ao portador, ordinárias nominativas e preferenciais ao portador da “Cia Cervejaria Brahma”, que eram de titularidade da apelada e que passaram para a custódia do Banco do Brasil há mais de setenta anos, o que impede a invocação da titularidade dessas ações por parte da autora. Explica que após o exaurimento do último prazo decadencial de restituição, ocorrido aos 05/12/1967 (art. 7º do Decreto nº 59.661/1966), houve a conversão da natureza da posse exercida pela União. O que antes era uma posse ad interdicta, fundamentada em uma possível restituição aos antigos proprietários, converteu-se em posse ad usucapionem, com intenção de ser dono, que foi exercida pacificamente e de maneira contínua pela União. Esclarece que em relação aos bens móveis em geral, aos imóveis e aos valores mobiliários, submetidos aos efeitos do Decreto-Lei nº 4.166/1942, a União, após a “liberação” dos bens remanescentes promovida pela Lei nº 1.224/1950, foi oportunizada, por diversas vezes, aos proprietários originários, a possibilidade de solicitarem a liberação/restituição de tais bens, mediante simples procedimento administrativo, mencionando o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 39.869/1956 (24 meses - até 30/08/1958), o art. 1º do Decreto nº 44.409/1958 (doze meses - até 30/08/1959), bem como art. 7º do Decreto nº 59.661/1966 (doze meses - até 05/12/1967). Insiste que os referidos prazos eram decadenciais, já que se referiam ao exercício de um direito potestativo, consistente na apresentação do pedido de liberação/restituição do bem remanescente. Com contrarrazões (ID Num 134044843 - Pág. 1/58), subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020297-24.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: F.LAEISZ Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO RISSOLI LOBO FILHO - SP330254-A, CELSO CINTRA MORI - SP23639-A, RICARDO PAGLIARI LEVY - SP155566-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: AMBEV S.A. ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ARTHUR GONZALEZ CRONEMBERGER PARENTE - SP373679-S ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN - SP162603-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: JOAO VICENTE PEREIRA DE ASSIS - RJ168433-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: VICTOR MESQUITA GOMES - RJ180167-A V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020297-24.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por F.Laeisz em face da AMBEV S/A visando à condenação da requerida “a pagar todos os dividendos, juros sobre capital próprio ou qualquer outra forma de remuneração paga aos acionistas da AMBEV acumulados em tesouraria desde 10.4.2012 até a presente data e aqueles que a Ambev porventura decidir acumular durante o trâmite desta ação, referentes às 74.211.825 ações ON de titularidade da Autora, assim como aqueles decorrentes de eventuais desdobramentos, grupamentos e/ou bonificações ou qualquer operação societária que venha a ser realizada a qualquer tempo.” A União Federal ingressou posteriormente no feito como parte, trazendo o processo para a jurisdição federal. A parte-autora afirma ser proprietária dessa participação societária (fato que seria reconhecido pela própria AMBEV), que estão em seu nome há muitos anos, tanto que votou nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias de 27/04/2012 e de 29/04/2013, assim como nas Assembleias Extraordinárias de 02/01/2014 e de 01/10/2014, e ainda participou do aumento de capital da ré ocorrido em 28/04/2014. Todavia, a parte-autora aduz que a AMBEV, desde 10/04/2012, passou a não se sentir confortável para lhe pagar dividendos acumulados em tesouraria em razão incerteza quanto a quem é a proprietária dos títulos (se a autora ou a União Federal, que passou a reclamar essa participação societária). Posto o problema sub judice, primeiramente afirmo a competência da Justiça Federal da 3ª Região para a análise do presente feito. Reconheço que várias faces do problema posto nos autos têm sido judicializadas sem que tenha sido dada feito um pedido que permita uma resposta judicial geral e conclusiva sobre a controversa propriedade da participação societária em questão. Logo, neste juízo recursal e a este tempo, cabe apenas afastar a existência de litispendência, continência e coisa julgada para dizer a quem pertencem os dividendos e demais frutos dessa participação societária. É verdade que, perante a 7ª Vara da Subseção Judiciária do Distrito Federal, tramita o Mandado de Segurança 1001586-16.2016.4.01.3400, impetrado pela F. Laeisz (em 2016), buscando ordem para sustar os efeitos do ofício 1/2016/COPAR/SUPOF/STN/MF-DF, pelo qual a União Federal reclama a transferência das ações em questão. Não há litispendência nem continência dessa mencionada ação mandamental com o presente feito, pois neste não se discute a validade do referido ofício nem (diretamente) a propriedade das ações, mas (como acima referido) o pagamento de dividendos e demais direitos relativos à participação societária. As decisões proferidas pelo E.STF, no RE 81834/RJ (em 12/12/1975) e na correspondente ação rescisória (07/08/1978), não fazem coisa julgada para o presente feito, embora tratem de participação societária (ações da Cervejaria Brahma) reclamada pela F. Laeisz em face da União Federal, igualmente controvertida por conta de atos normativos vinculados à Segunda Guerra Mundial. Não há coisa julgada a ser observada porque as lides versam sobre participações societárias distintas, não sendo vinculante os motivos apontados nesses referidos julgados, mesmo reconhecendo a relevância do efeito persuasivo que emana de julgamentos não obrigatórios do E.STF. Com a devida vênia, filio-me a prevalência de aspectos materiais ao invés dos formais que predominaram nessas decisões proferidas na década de 1970, conforme exposto a seguir. Obiter dictum, lembro que ações ao portador somente foram convertidas em ações nominativas e escriturais nos anos de 1990, de modo que a transcrição do nome de seus proprietários em livros societários não era elemento essencial para a consumação de direitos societários. Reafirmo que as décadas de controvérsia entre as partes teriam melhor solução se houvesse uma decisão judicial unificadora. Mas diante da situação processual que se encontra posta, neste processo e na ação mandamental que tramita perante a Justiça Federal da 1ª Região, assim como no já mencionado pronunciamento do E.STF, os pedidos formulados impedem essa solução geral e conclusiva, ou mesmo a reunião de processos por conexão diante dos argumentos, dos pedidos formulados e dos estágios processuais. As demais preliminares confundem-se com o mérito, restando então definir (incidentalmente) quem é o proprietário da participação societária em face da qual pende o litígio sobre os dividendos e demais haveres. A parte-autora concentra sua argumentação na legislação societária (notadamente na Lei nº 6.404/1976), sustentando que as anotações em livros da empresa investida, o comparecimento a reuniões de sócios e outras tarefas correlatas são suficientes para o reconhecimento do direito a dividendos e outros ganhos de acionistas. A União Federal afirma que essas ações da AMBEV lhe pertencem porque foram incorporadas ao patrimônio público no contexto de indenizações e demais medidas reparatórias exigidas de empresas súditas da Alemanha em razão dos gastos diretos e indiretos decorrentes da Segunda Guerra Mundial, não tendo sido reclamadas pela parte-autora em sucessivas oportunidades que foram dadas desde o final do conflito bélico. Já a AMBEV procura posição que nega o pagamento dos dividendos, embora não seja assertiva quanto ao reconhecimento da propriedade das ações. A meu ver, a União Federal tem direito aos dividendos e outros ganhos decorrentes de participações societárias, que não devem ser pagos somente considerado o nome do acionista registrado nos documentos da empresa investida. As disposições dos arts. 31, 35, 109 e 205, todos da Lei nº 6.404/1976, devem traduzir aspectos formais e materiais sobre a propriedade de participações societárias, de modo que uma leitura estritamente procedimental perderia de vista o relevante contexto jurídico que levou o Brasil a editar vários atos normativos com propósitos reparatórios e indenizatórios em face dos fatos e dos custos (sobretudo humanos) comprovadamente relacionados à Segunda Guerra Mundial. Não se trata de fazer leituras revanchistas em detrimento da propriedade privada de estrangeiros na pressão do estado de guerra, muito menos de atribuir a pessoas físicas e a empresas estrangeiras o ônus de reparação por atos de seus governantes autoritários ou totalitários, mas de compreender os imperativos do Estado de Direito em seus objetivos elementares materiais, sem apego a formalismos. Admito a importância da anotação do nome do acionista nos registros societários da empresa investida, mas não ao ponto de negar a legítima reparação de guerra à União Federal porque formalmente não foi feita a transferência, para seu nome, de participações societárias que pertenciam à empresa alemã (sem sede ou filial no Brasil). Acrescente-se que algumas ações, à época (1942), eram então ao portador, para as quais esse registro passou a ser necessário apenas nos anos de 1990 (com a extinção dessa forma de valor mobiliário). Exponho com mais elementos minha linha de entendimento. É notário que o Brasil aderiu aos Aliados nas operações da Segunda Grande Guerra Mundial, combatendo e sendo combatido pelos países que integravam o Eixo. Em atitude comum nessas situações (com muitos outros exemplos anteriores, contemporâneos à época e também posteriores), os países envolvidos no conflito militar aplicaram retaliações mútuas, incluindo bloqueios e expropriações de bens e direitos de empresas e de cidadãos originários de países então inimigos. Essas sanções foram utilizadas para pressionar todas as sociedades a desistirem das medidas de guerra bem como para fazerem frente aos custos de operações bélicas e às reconstruções necessárias, incluindo benefícios pagos aos militares e seus familiares e outros gastos relevantes (muitos até hoje ativos no orçamento brasileiro). Do ponto de vista normativo, o art. 122, 14, e o art. 166, §2º, ambos da Carta Constitucional de 1937 (na redação dada pela Lei Constitucional nº 5/1942) permitiram a suspensão das garantias do direito à propriedade privada de súditos de Estado estrangeiro em caso de agressão em prejuízo do Brasil, de empresas e de cidadãos brasileiros. Nesse cenário emerge o Decreto-Lei nº 4.166/1942, pelo qual os bens e direitos dos súditos alemães, japoneses e italianos, pessoas físicas ou jurídicas, devem responder pelos prejuízos causados pelos seus países de origem ao Estado Brasileiro e às pessoas físicas ou jurídicas brasileiras. Por sua vez, o Decreto-Lei nº 4.612/1972 foi editado no mesmo sentido, com as seguintes previsões: Art. 1º Ficam cassadas as Cartas Patentes pelas quais foram autorizados a funcionar no país os seguintes estabelecimentos bancários: - Banco Alemão Transatlântico, Banco Germânico da América do Sul e Banco Francês e Italiano para a América do Sul. Art. 2º O ministro de Estado dos Negócios da Fazenda nomeará agentes da confiança do Governo para que, de acordo com as instruções que lhes forem transmitidas pelo mesmo titular, procedam à liquidação dos institutos de crédito mencionados no artigo anterior. Art. 3º Os bens e direitos que, na liquidação, vierem a caber a pessoas jurídicas de direito público, mencionadas no art. 11 do decreto-lei n. 4. 166, de 11 de março de 1942, bem assim os que couberem a outras pessoas físicas ou jurídicas, tambem alí referidas, serão incorporados ao patrimônio nacional. Pela compreensão lógica do art. 122, 14, e do art. 166, §2º, ambos da Carta Constitucional de 1937 (na redação dada pela Lei Constitucional nº 5/1942), do Decreto-Lei nº 4.166/1942, e do art. 3º do Decreto-lei nº 4.612/1942, desde então houve efetiva transferência da propriedade de bens e direitos de alemães (pessoas jurídicas e pessoas físicas) em favor da União Federal. Essas medidas eram coerentes com as práticas que buscavam desestimular a escalada da Segunda Guerra Mundial, além de suas conhecidas finalidades reparatórias. Mesmo compreendendo a importância do cumprimento de procedimentos e de formalidades para registro dessas transferências compulsórias, o contexto trágico desse conflito exigiu agilidade e flexibilidade na execução dessas medidas, justamente porque não se tratava de movimentos ordinários mas extraordinários. Logo, transcrições em livros societários, complexos procedimentos de liquidação teriam seu tempo próprio, mas não poderiam impedir os movimentos do Estado brasileiro na Segunda Guerra Mundial em vista da gravidade das circunstâncias da época. Foi nesse contexto jurídico e nesse ambiente que houve efetiva transferência de propriedade das ações da Cervejaria Brahma, da F.Laeisz para a União Federal, e não mero bloqueio ou indisponibilidade de bens. Diante da cessação do funcionamento do Banco Alemão Transatlântico, os bens das pessoas jurídicas de direito público que praticaram atos de agressão ao Brasil, bem como dos seus súditos, pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no estrangeiro e que não estivessem na posse de brasileiros, desde então foram incorporados ao patrimônio nacional (art. 3º, do Decreto-lei nº 4.612/1942), dentre os quais as ações ordinárias ao portador, ordinárias nominativas e preferenciais ao portador da Cervejaria Brahma, à época da titularidade da F.Laeisz. Com o final do conflito bélico, o Decreto-Lei nº 8.553/1946 criou a Comissão de Reparações de Guerra a fim de orientar a aplicação do Decreto-lei nº 4.166/1942 e demais aplicáveis, visando concluir a execução das medidas restritivas e tornar efetiva a reparação dos danos causados, e ainda para rever os atos pelos quais bens de estrangeiros foram incorporados ao patrimônio nacional, ou desapropriados, ou também para propor novas incorporações e desapropriações e para anularas que tiverem sido feitas em desacordo com os interesses do país. Daí, houve uma importante sequência de atos normativos brasileiros liberando ou restituindo bens móveis, imóveis e valores mobiliários submetidos à expropriação, com prazos exequíveis para essas propriedades fossem reclamados por seus anteriores titulares estrangeiros, tais como a Lei nº 1.224/1950, o art. 2º do Decreto nº 39.869/1956 (mediante requerimento até 30/08/1958), o art. 1º do Decreto nº 44.409/1958 (estipulando pedidos até 30/08/1959), bem como art. 7º do Decreto nº 59.661/1966 (fixando o prazo do pleito até 05/12/1967). Note-se que a liberação ou restituição dos bens e direitos não foi automática, pois foram exigidas várias apurações (notadamente pela Lei nº 1.224/1950), dentre elas a legítima propriedade e o efetivo envolvimento do estrangeiro com atos de agressão aos interesses legítimos do Brasil, de empresas e de cidadãos brasileiros. É verdade que o tratamento do caso dos autos não é o regido pela Lei nº 6.122/1974 (pertinente a dinheiro), mas participações societárias pertencentes a empresas situadas na Alemanha durante a Segunda Guerra tiveram o mesmo desfecho à validade jurídica, de dinâmica e perecimento de direito, pela qual tinham a legítima prerrogativa de pedir a liberação dos bens. O E.STF reconheceu a validade formal e material de atos infraconstitucionais que levaram a efeito essas medidas de relativização extraordinária das garantias da propriedade privada de estrangeiros, inclusive do prazo para pleitos de restituição, como se nota em julgados antigos de nossa corte extrema (p. ex., MS 967, Rel. Min. Barros Barreto, j. 05/07/1950, MS 2630, Rel. Min. Rocha Lagoa, j. 01/01/1956, RE 71342, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 21/03/1972 e AI 81602, Rel. Min. Djaci Falcão, j. 12/12/1980). Ao que consta dos autos, com exceção do discutido no RE 81834/RJ (j. 12/12/1975), e a despeito de múltiplas oportunidades e vários prazos reabertos, em nenhum momento a F.Laeisz fez o devido requerimento para a restituição da totalidade das ações da Cervejaria Bhrama (hoje AMBEV) que foram incorporadas ao patrimônio da União Federal (ou seja, pertencem à União desde 1942). Quando muito, mesmo que se considerasse que o art. 3º, do Decreto-lei nº 4.612/1942 não transferiu a propriedade definitiva de bens para a União Federal, mas apenas o bloqueio ou sua indisponibilidade, e tendo em vista as circunstâncias extraordinárias do ambiente de guerra mundial e seus desdobramentos (com configurações de ausentes e perdas de documentos e registros), ainda assim se deu o perecimento do direito da parte-autora com o exaurimento do último prazo para a formalização de seu suposto direito à restituição da participação societária pelas vias próprias (consumado em 05/12/1967), nos termos do art. 7º do Decreto nº 59.661/1966 (cuja validade se afirma nos múltiplos atos normativos erigidos pelos atos institucionais regentes à época). Desde 05/12/1967, a titularidade dessas ações teria passado para a União Federal, correndo daí o prazo prescricional quinquenal do art. 8º desse Decreto nº 59.661/1966. De nada adianta a revogação desse Decreto nº 59.661/1966 por decreto em 25/04/1991, seja porque então já havia sido consumado o perecimento do direito ora reclamado, seja pela aplicação da regra geral do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sem que nada tenha sido reclamado tempestivamente pela parte-autora em via própria. Assim, é secundário discutir a natureza desse prazo conferido aos estrangeiros para reclamar os bens incorporados à União (decadencial, prescricional ou sui generis) dada a situação extraordinária criada pelas circunstâncias de guerra mundial e seus desdobramentos, mas o fato é que a F.Laeisz manteve-se inerte, não sendo crível desconhecer a situação na qual se encontrava essa expressiva participação societária. E porque a presente análise da propriedade dessas ações é incidental para efeito dos dividendos reclamados, não cabe perquirir as razões que levaram à restrição do objeto no mencionado caso julgado nos anos 1970. Enfim, o fato de os livros societários da Brahma (agora AMBEV) ainda indicarem o nome da F.Laeisz como titular da participação societária controvertida não permite reconhecer que as ações e seus frutos lhe pertencem (notadamente dividendos e bonificações), porque houve anterior transferência de propriedade desses bens para a União Federal, porque não foi pleiteada sua restituição na forma da legislação de regência (a despeito de múltiplas oportunidades), porque não existe anuência implícita do ente estatal para essa restituição, e porque a propriedade do poder público não pode ser usucapida ou apropriada por particulares. E mesmo que não tivesse havido transferência da propriedade em 1942 mas mero bloqueio, a parte-autora perdeu os prazos legais para reclamar as participações societárias em questão. Reafirmo, obiter dictum, que ações ao portador foram permitidas até o início dos anos 1990, de modo que antes a empresa investida não tinha maiores elementos para identificar a titularidade de ações, e nem por isso os proprietários dessa participação societária estavam privados das prerrogativas próprias de suas categorias de sócios. Em situação similar, também envolvendo bens de alemães (embora depósito em dinheiro) e o Banco Alemão Transatlântico, trago à colação o seguinte julgado do E.STJ: ADMINISTRATIVO. BENS DOS SÚDITOS DO EIXO. SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. DEPÓSITO LEGAL. DECRETO-LEI 4.166/42. RESTITUIÇÃO. LEI Nº 6.122/74. REQUERIMENTO. AUSÊNCIA. INCORPORAÇÃO DOS VALORES AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por viúva contra o Banco do Brasil S/A e a União, na qualidade de meeira e herdeira dos bens de seu falecido marido. Afirma que, em março de 1942, por ocasião da Segunda Guerra Mundial, foi editado o Decreto-Lei nº 4.166/42 que continha várias determinações e restrições contra o patrimônio das pessoas de cidadania alemã, italiana ou japonesa. 2. Afirma que seu marido, cidadão alemão, possuía conta bancária no Banco Alemão Transatlântico e que parte dos valores depositados em sua conta foram retidos e entregues ao Banco do Brasil, nos termos do artigo 2º do decreto. Sustenta que tais valores permanecem bloqueados, muito embora a legislação posterior já houvesse determinado a devolução. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança. No recurso especial, a recorrente sustenta a existência de condição suspensiva que obstaria a fluência do prazo prescricional. 4. A exigência de "ordem do Governo Federal" contida no artigo 2º, § 2º, do Decreto 4.166/42 foi derrogada pelas leis posteriores (Lei nº 1.224/50, os Decretos 44.409/58, 59.076/66 e 59.661/66 e a Lei nº 6.122/74) que estabeleceram um procedimento administrativo próprio mediante simples habilitação perante a agência bancária para o recebimento dos valores, inexistindo qualquer condição suspensiva. 5. A imprescritibilidade do direito de cobrança, por decorrer da violação de direitos fundamentais, não pode ser apreciada no recurso especial. Demandaria profundo estudo dos princípios constitucionais, notadamente no que se refere ao Estado de Sítio e a suspensão das garantias constitucionais. Além de verificar a amplitude da Lei Constitucional nº 5/1942 que alterou os artigos 122 e 166 da Constituição de 1937, estabelecendo, em síntese, a possível flexibilização do direito de propriedade dos estrangeiros. 6. Não se aplica ao caso a Lei nº 2.313/54, que disciplina os depósitos voluntários e regulares em instituição bancária. O caso dos autos retrata depósito necessário ou legal e contém normatização específica sobre a prescrição, que deve ser aplicada, inclusive por expressa determinação do Código Civil (artigo 1.283/1916 e art. 648/2002). Apenas subsidiariamente poderiam ser aplicada as normas de depósito voluntário. 7. Na espécie, o direito subjetivo à restituição surgiu com as normas que determinaram a devolução, notadamente a Lei n. 6.122/74, que previa requerimento administrativo no prazo decadencial de 6 meses para a devolução. Após tal lapso, impossibilitada a Administração restituir voluntariamente, já que os bens foram incorporados ao patrimônio da União (artigos 3º, 4º e 5º), ocorreu a violação do direito e o surgimento da pretensão de cobrança em face da União. Ultrapassados cinco anos, previstos no artigo 4º da Lei nº 6.122/74 e no artigo 1º do Decreto 20.910/32 fica consumada a prescrição. 8. Recurso especial não provido. (REsp 446.944/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010) Os demais elementos e argumentos apresentados ficam prejudicados em razão do pedido delimitado nos autos, uma vez esclarecida incidentalmente a propriedade da participação societária tratada nos autos. Ante ao exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal para julgar o improcedente o pedido formulado pela parte-autora. A parte-autora deve pagar honorários nas faixas mínimas do art. 85, §3º do CPC/2015, calculados sobre o valor atribuído à causa (estimado em face do benefício econômico pretendido), divididos em partes iguais em favor da União Federal e da AMBEV. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO. SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. BENS DE SÚDITOS DO EIXO. EMPRESA ALEMÃ. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA BRASILEIRA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO FEDERAL. REPARAÇÕES E INDENIZAÇÕES. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. RESTITUIÇÃO. PEDIDO NÃO FORMULADO PELA ANTIGA PROPRIETÁRIA. PERECIMENTO DO DIREITO EM FAVOR DO ENTE ESTATAL. - Dividendos e outros ganhos decorrentes de participações societárias não devem ser pagos somente considerado o nome do acionista registrado nos documentos da empresa investida, porque as disposições as disposições dos arts. 31, 35, 109 e 205, todos da Lei nº 6.404/1976, devem traduzir aspectos formais e materiais sobre a propriedade de participações societárias, de modo que uma leitura estritamente procedimental perderia de vista o relevante contexto jurídico que levou o Brasil a editar vários atos normativos com propósitos reparatórios e indenizatórios em face dos fatos e dos custos (sobretudo humanos) comprovadamente relacionados à Segunda Guerra Mundial. - Pela compreensão lógica do art. 122, 14, e do art. 166, §2º, ambos da Carta Constitucional de 1937 (na redação dada pela Lei Constitucional nº 5/1942), do Decreto-Lei nº 4.166/1942, e do art. 3º do Decreto-lei nº 4.612/1942, desde então houve efetiva transferência da propriedade de bens e direitos de alemães (pessoas jurídicas e pessoas físicas) em favor da União Federal. Essas medidas eram coerentes com as práticas que buscavam desestimular a escalada da Segunda Guerra Mundial, além de suas conhecidas finalidades reparatórias. - Mesmo compreendendo a importância do cumprimento de procedimentos e de formalidades para registro dessas transferências compulsórias, esse trágico conflito exigiu agilidade e flexibilidade na execução dessas medidas, justamente porque não se tratava de movimentos ordinários mas extraordinários. Logo, transcrições em livros societários, complexos procedimentos de liquidação teriam seu tempo próprio, mas não poderiam impedir os movimentos do Estado brasileiro na Segunda Guerra Mundial em vista da gravidade das circunstâncias da época. Foi nesse contexto jurídico e nesse ambiente que, desde então, houve efetiva transferência de propriedade das ações da Cervejaria Brahma, da F.Laeisz para a União Federal, e não mero bloqueio ou indisponibilidade de bens. - Com o final do conflito bélico, houve importante sequência de atos normativos brasileiros liberando ou restituindo bens móveis, imóveis e valores mobiliários submetidos à expropriação, com prazos exequíveis para esses bens e direitos fossem reclamados por seus anteriores titulares estrangeiros, tais como a Lei nº 1.224/1950, o art. 2º do Decreto nº 39.869/1956 (mediante requerimento até 30/08/1958), o art. 1º do Decreto nº 44.409/1958 (estipulando pedidos até 30/08/1959), bem como art. 7º do Decreto nº 59.661/1966 (fixando o prazo do pleito até 05/12/1967). A liberação ou restituição dos bens e direitos não foi automática, pois foram exigidas várias apurações (notadamente pela Lei nº 1.224/1950), dentre elas a legítima propriedade e o efetivo envolvimento do estrangeiro com atos de agressão aos interesses do Brasil, de empresas e de cidadãos brasileiros. Ao que consta dos autos, com exceção do discutido no RE 81834/RJ (j. 12/12/1975), e a despeito de múltiplas oportunidades e vários prazos reabertos, em nenhum momento a F.Laeisz fez requerimento para a restituição da totalidade das ações da Cervejaria Bhrama (hoje AMBEV). - O fato de os livros societários da Brahma (agora AMBEV) ainda indicarem o nome da F.Laeisz como titular da participação societária controvertida não permite reconhecer que as ações e seus frutos lhe pertencem (notadamente dividendos e bonificações), porque houve anterior transferência de propriedade desses bens para a União Federal, porque não foi pleiteada sua restituição na forma da legislação de regência (a despeito de múltiplas oportunidades), porque não existe anuência implícita do ente estatal para essa restituição, e porque a propriedade do poder público não pode ser usucapida ou apropriada por particulares. E mesmo que não tivesse havido transferência da propriedade em 1942 mas mero bloqueio, a parte-autora perdeu os prazos legais para reclamar as participações societárias em questão. Obiter dictum, lembre-se que ações ao portador somente foram convertidas em ações nominativas e escriturais nos anos de 1990, de modo que a transcrição do nome de seus proprietários em livros societários não era elemento essencial para a consumação de direitos societários dentro da mesma categoria da participação societária. - Remessa oficial e apelação da União Federal providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal para julgar o improcedente o pedido formulado pela parte-autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: F.LAEISZ Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO RISSOLI LOBO FILHO - SP330254-A, CELSO CINTRA MORI - SP23639-A, RICARDO PAGLIARI LEVY - SP155566-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: AMBEV S.A. ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ARTHUR GONZALEZ CRONEMBERGER PARENTE - SP373679-S ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN - SP162603-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: JOAO VICENTE PEREIRA DE ASSIS - RJ168433-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: VICTOR MESQUITA GOMES - RJ180167-A D E S P A C H O Pet. ID. nº 255805939 Primeiramente, parece-me claro que julgamentos colegiados do Poder Judiciário devem ter as mesmas exigências e garantias, independentemente de serem realizados por modo presencial ou pela via eletrônica, sobretudo no que concerne às prerrogativas da ampla defesa e do contraditório. Cabe à legislação processual, ao Regimento Interno das Cortes Judiciárias e às Presidências dos Órgãos Jurisdicionais a delimitação do procedimento para julgamentos presenciais ou pela via eletrônica, sobre o que emergem o art. 937 do Código de Processo Civil e o art. 143 deste E.TRF. Porém, a situação extraordinária na qual toda a sociedade foi lançada em razão da pandemia provocada pelo Covid-19 tem exigido contínuos remanejamentos no funcionamento do próprio Poder Judiciário, inclusive no que concerne à continuidade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo. Em favor da ampla defesa e do contraditório, e em vista da necessidade da continuidade do funcionamento permanente e eficiente do Poder Judiciário, vários meios de comunicação têm sido disponibilizados àqueles que querem reforçar suas argumentações, dentre eles memoriais por e-mail e atendimentos on line, sendo ainda facultado ao advogado a juntada aos autos de arquivo de áudio ou vídeo com a gravação da referida sustentação (o que, em sendo realizado, constará da certidão de julgamento). Posto isso, adie-se o feito por uma sessão, devendo a parte manifestar-se sobre a juntada de vídeo com o teor da sustentação oral, observados os formatos e limites previstos no art. 5º, da Resolução Pres nº. 88/2017 e sucessivas alterações. Intimem-se. São Paulo, 18 de abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020297-24.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO