Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876647/SP (2025/0079082-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: BOLA SPORTS COMERCIO DE VESTUARIO E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO: RICARDO ALVES MOREIRA - MG052583
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCELO DE CARVALHO - SP117364
VANDERLEI FERREIRA DE LIMA - SP171104
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Bola Sports Comércio de Vestuário e Artigos Esportivos Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 406): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES “ON LINE” POSSIBILIDADE. Pretensão à reforma de decisão que deferiu o pedido de bloqueio de valores “on line”, depositados em instituição financeira, com alegação de que se destinam ao pagamento de salários dos funcionários da agravante. Descabimento. Ordem preferencial de penhora, conforme art. 835 do NCPC e art. 11 da Lei 6.830/80. Embora a execução transcorra pelo meio menos gravoso para o executado, deve se desenvolver no interesse do exequente. Independentemente de esgotados os meios para localização de outros bens passíveis de penhora, cabível o bloqueio de ativos financeiros por meio eletrônico, não havendo que se falar em afronta ao princípio da menor onerosidade e ao artigo 805 do Código de Processo Civil. Precedentes. Por fim, não é possível concluir, diante da documentação juntada aos autos recursais, que os valores constritos seriam destinados ao pagamento dos salários dos funcionários da agravante. Decisão mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 432/435). A parte agravante requer o provimento de seu recurso O recurso não foi admitido (fls. 467/469), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 486/492). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque não identificou afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e porque os argumentos expedidos pela recorrente não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão. Além disso, rever o entendimento da Turma julgadora importaria em ofensa à Súmula 7/STJ (fls. 467/468). A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação ao art. 1.022 de forma genérica ao alegar que (fls. 478/480): Assim, quando o Código de Processo Civil determina que a execução realizase no interesse do credor, não menos certo também é que dispõe, em seu artigo 805, que o processo executivo deverá ser promovido também pelo modo menos gravoso ao devedor, ai incluídas as considerações sobre a realidade financeira vivida. Cabia à Corte de origem, com a devida vênia, se pronunciar sobre este novo panorama, porquanto a Agravante está operando há muito a “duras penas”, sendo que qualquer quantia que entra em seu caixa está sendo utilizada para pagamento de funcionários e despesas básicas, com vistas à manutenção da atividade empresária em um cenário econômico extremamente desfavorável. Enfim, a Agravante apenas suplica a completa entrega da almejada prestação jurisdicional, certa de que julgar, no Estado Democrático de Direito, não significa simplesmente alinhar palavras. [...] Sendo assim, emana cristalina a vulneração pelo acórdão hostilizado aos comandos insertos no artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, razão pela qual confia a Agravante que este Colendo Sodalício admitira o agravo aos autos conhecendo e dando do provimento ao apelo especial, a fim de que sejam os autos devolvidos ao Tribunal a quo, para a necessária manifestação acerca das questões postas à sua apreciação. Quanto à insuficiência das teses recursais para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento (fl. 468): Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já sufragou entendimento a respeito, verbis: "(...) 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firmado de que é legítima a recusa pela Fazenda Pública da nomeação de bens do executado quando não observada a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da LEF, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade.(...)" (REsp 1839753/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019) Ainda, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas Contudo, a parte ora agravante, em seu recurso, não combateu esse argumento, limitando a sua insurgência a reafirmar a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC e a afirmar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES