2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CELSO ANTONIO BARBOSA JUNIOR
OAB/SP 273488·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS DAVINI CARLONI BARBOSA
OAB/SP 435120·CPF·Representa: Autor
RENATO ALVARENGA XIMENES DO PRADO
OAB/MG 92052·CPF·Representa: Autor
JOSE DONIZETI PIRES
OAB/MG 124624·CPF·Representa: Autor
RENATO ALVARENGA XIMENES DO PRADO
OAB/MG 092052·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JEFFERSON ANTONIO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CELSO ANTONIO BARBOSA JUNIOR - SP273488-A, JOSE DONIZETI PIRES - MG124624-A, RENATO ALVARENGA XIMENES DO PRADO - MG92052-A, VINICIUS DAVINI CARLONI BARBOSA - SP435120-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: ORLANDO EDUARDO GERALDI, Desembargador Militar EDITAL DE INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800341-83.2023.9.26.0040 Assunto: [Peculato]
05/05/2026, 00:00
Documento (Ofício)
09/04/2026, 12:11
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2026, 12:10
Baixa Definitiva
04/03/2026, 11:25
Trânsito em julgado
03/03/2026, 16:42
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:11
Protocolo de Petição
20/02/2026, 15:57
Publicação
18/02/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2880876/SP (2025/0086037-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEFFERSON ANTÔNIO DA SILVA
ADVOGADOS: RENATO ALVARENGA XIMENES DO PRADO - MG092052
VINÍCIUS DAVINI CARLONI BARBOSA - SP435120
CELSO ANTONIO BARBOSA JUNIOR - SP273488
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2880876/SP (2025/0086037-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEFFERSON ANTÔNIO DA SILVA
ADVOGADOS: RENATO ALVARENGA XIMENES DO PRADO - MG092052
VINÍCIUS DAVINI CARLONI BARBOSA - SP435120
CELSO ANTONIO BARBOSA JUNIOR - SP273488
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 22:10
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2880876/SP (2025/0086037-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEFFERSON ANTÔNIO DA SILVA
ADVOGADOS: RENATO ALVARENGA XIMENES DO PRADO - MG092052
VINÍCIUS DAVINI CARLONI BARBOSA - SP435120
CELSO ANTONIO BARBOSA JUNIOR - SP273488
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 15:47
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/11/2025, 10:01
Protocolo de Petição
19/11/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:41
Protocolo de Petição
14/11/2025, 16:27
Publicação
14/11/2025, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2880876/SP (2025/0086037-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JEFFERSON ANTÔNIO DA SILVA
ADVOGADOS: RENATO ALVARENGA XIMENES DO PRADO - MG092052
VINÍCIUS DAVINI CARLONI BARBOSA - SP435120
CELSO ANTONIO BARBOSA JUNIOR - SP273488
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 901-902): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. O recurso especial foi inadmitido com base em diversos óbices, principalmente, a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão recursal, limitando-se a repetir argumentos de mérito já expostos no recurso especial. 4. A jurisprudência desta Corte exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a decisão de inadmissão não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravo deve demonstrar como a análise das teses suscitadas não implica em reexame de provas, o que não foi observado pela parte recorrente. 6. Para superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, o agravo precisa detalhar o teor de julgados, contemporâneos ou supervenientes, que sejam colidentes com a decisão impugnada ou demonstrar a peculiaridade do caso em análise (distinguishing) de modo a justificar tratamento jurídico distinto, o que não foi cumprido pela parte recorrente. 7. A mera citação de ementas não cumpre o dever de cotejo analítico necessário para demonstrar o dissídio jurisprudencial referido no art. 105, III, "c" da Constituição Federal, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não bastando a repetição de argumentos de mérito. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 3. A mera citação de ementas não é suficiente para demonstrar dissídio jurisprudencial referido no art. 105, III, "c" da Constituição Federal, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC." Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 923-925). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois afastou alegação de nulidade de prova de forma genérica, sem analisar o descumprimento do art. 266 do Código de Processo Penal e sem dialogar com a jurisprudência. Defende que o reconhecimento do recorrente deveria ter sido realizado mediante a apresentação de outras fotografias de indivíduos com características semelhantes, com prévia descrição pela testemunha da pessoa a ser reconhecida. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 905-910): Contudo, quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida. O recurso especial foi, de fato, inadmitido às fls. 768/777, com fundamento nos seguintes óbices: (1) ausência de prequestionamento; (2) incidência da Súmula n. 83 /STJ; (3) incidência da Súmula n. 7/STJ (quebra da cadeia de custódia e elemento subjetivo do delito); (4) Súmula n. 7/STJ (art. 368 do CPPM e arts. 226, 396, 396-A e 405 do CPP), (5) incidência da Súmula n. 284/STF e (6) deficiência por ausência de cotejo analítico. O agravo em recurso especial de fls. 800/814, contudo, não impugnou especificamente os referidos fundamentos da inadmissão recursal. De fato, verifica-se que a parte se limitou a argumentar de maneira não específica e a reprisar argumentos de mérito já expostos no recurso especial, deixando, assim, de combater, de maneira concreta, todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem como impeditivos do conhecimento do recurso especial. Sobre esse ponto, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão que declara a inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso. Nesse diapasão, cita-se precedente (grifos nossos): (...) Ademais, para superação do óbice disposto na Súmula n. 7 do STJ, o agravo precisa demonstrar como a apreciação das teses suscitadas não implicará em reexame de provas, não bastando, para este fim, a mera negação da incidência sumular, como ocorre no presente caso. Também não se pode esquecer que a consolidada jurisprudência desta Corte estabeleceu que, para superação do óbice disposto na Súmula n. 83 do STJ, o agravo precisa detalhar o teor de julgados, contemporâneos ou supervenientes, que sejam colidentes com a decisão impugnada ou demonstrar a peculiaridade do caso em análise (distinguishing) de modo a justificar tratamento jurídico distinto. Nada disso ocorreu no caso dos autos e a mera reprodução de ementas não atende ao dever de cotejo analítico inerente ao ônus processual referido anteriormente. Sobre o tema, citam-se precedentes (grifos nossos): (...) Por fim, como bem assentado na decisão ora impugnada por meio de agravo regimental, a ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182 do STJ, que assim estabelece: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 15:20
Sem descrição
12/11/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 12:45
Documento (Certidão)
05/11/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 18:30
Protocolo de Petição
10/10/2025, 18:15
Publicação
09/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2880876/SP (2025/0086037-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JEFFERSON ANTÔNIO DA SILVA
ADVOGADOS: RENATO ALVARENGA XIMENES DO PRADO - MG092052
VINÍCIUS DAVINI CARLONI BARBOSA - SP435120
CELSO ANTONIO BARBOSA JUNIOR - SP273488
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880876/SP (2025/0086037-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEFFERSON ANTÔNIO DA SILVA
ADVOGADOS: RENATO ALVARENGA XIMENES DO PRADO - MG092052
VINÍCIUS DAVINI CARLONI BARBOSA - SP435120
CELSO ANTONIO BARBOSA JUNIOR - SP273488
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/10/2025.
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 17:15
Distribuição (competência exclusiva)
07/10/2025, 16:30
Documento (Certidão)
07/10/2025, 16:17
Remessa (outros motivos)
07/10/2025, 14:39
Petição (Recurso extraordinário)
07/10/2025, 14:31
Protocolo de Petição
07/10/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:41
Protocolo de Petição
22/09/2025, 16:16
Publicação
22/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2880876/SP (2025/0086037-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: JEFFERSON ANTÔNIO DA SILVA
ADVOGADOS: RENATO ALVARENGA XIMENES DO PRADO - MG092052
VINÍCIUS DAVINI CARLONI BARBOSA - SP435120
CELSO ANTONIO BARBOSA JUNIOR - SP273488
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:40
Recebimento
18/09/2025, 13:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/09/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 17:39
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2025, 22:00
Protocolo de Petição
19/08/2025, 21:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
16/08/2025, 14:55
Publicação
15/08/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2880876/SP (2025/0086037-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JEFFERSON ANTÔNIO DA SILVA
ADVOGADOS: RENATO ALVARENGA XIMENES DO PRADO - MG092052
VINÍCIUS DAVINI CARLONI BARBOSA - SP435120
CELSO ANTONIO BARBOSA JUNIOR - SP273488
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 13:10
Recebimento
12/08/2025, 16:35
Não-Provimento
05/08/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 13:45
Recebimento
29/04/2025, 13:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 12:45
Publicação
28/04/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880876/SP (2025/0086037-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JEFFERSON ANTÔNIO DA SILVA
ADVOGADOS: RENATO ALVARENGA XIMENES DO PRADO - MG092052
VINÍCIUS DAVINI CARLONI BARBOSA - SP435120
CELSO ANTONIO BARBOSA JUNIOR - SP273488
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 08:21
Redistribuição
25/04/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2880876/SP (2025/0086037-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEFFERSON ANTÔNIO DA SILVA
ADVOGADOS: RENATO ALVARENGA XIMENES DO PRADO - MG092052
VINÍCIUS DAVINI CARLONI BARBOSA - SP435120
CELSO ANTONIO BARBOSA JUNIOR - SP273488
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Recebimento
24/04/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 23:15
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:10
Distribuição
23/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 18:45
Documento
16/04/2025, 18:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
16/04/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 14:54
Publicação
10/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880876/SP (2025/0086037-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEFFERSON ANTÔNIO DA SILVA
ADVOGADOS: RENATO ALVARENGA XIMENES DO PRADO - MG092052
VINÍCIUS DAVINI CARLONI BARBOSA - SP435120
CELSO ANTONIO BARBOSA JUNIOR - SP273488
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JEFFERSON ANTÔNIO DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (quebra da cadeia de custódia e elemento subjetivo do delito), Súmula 7/STJ (art. 368 do CPPM e arts. 226, 396, 396-A e 405 do CPP), Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880876/SP (2025/0086037-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEFFERSON ANTÔNIO DA SILVA
ADVOGADOS: RENATO ALVARENGA XIMENES DO PRADO - MG092052
VINÍCIUS DAVINI CARLONI BARBOSA - SP435120
CELSO ANTONIO BARBOSA JUNIOR - SP273488
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:05
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 14:45
Documento (Certidão)
14/03/2025, 11:01
Documento (Certidão)
14/03/2025, 10:48
Recebimento
14/03/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JEFFERSON ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VINICIUS DAVINI CARLONI BARBOSA - SP435120-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE DONIZETI PIRES - MG124624-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CELSO ANTONIO BARBOSA JUNIOR - SP273488-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENATO ALVARENGA XIMENES DO PRADO - MG92052-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Desp. ID 762679: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800341-83.2023.9.26.0040 Assunto: [Peculato]
Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2025, (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JEFFERSON ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VINICIUS DAVINI CARLONI BARBOSA - SP435120-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE DONIZETI PIRES - MG124624-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CELSO ANTONIO BARBOSA JUNIOR - SP273488-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENATO ALVARENGA XIMENES DO PRADO - MG92052-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Desp. ID 752661: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800341-83.2023.9.26.0040 Assunto: [Peculato]
Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 752484). 3. P.R.I.C. São Paulo, 14 de janeiro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JEFFERSON ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VINICIUS DAVINI CARLONI BARBOSA - SP435120-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE DONIZETI PIRES - MG124624-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CELSO ANTONIO BARBOSA JUNIOR - SP273488-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENATO ALVARENGA XIMENES DO PRADO - MG92052-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Desp. ID 745894:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800341-83.2023.9.26.0040 Assunto: [Peculato]
Vistos. Insurge-se o Recorrente por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 708574, proferido na Apelação Criminal nº 0800341-83.2023.9.26.0040, que em Primeira Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo, mantendo a condenação de primeiro grau (sentença de ID 676373), incurso no crime do artigo 303, caput, c.c. artigo 70, II, “l”, ambos do CPM, à pena de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto. Aos 22/10/2024, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCrim nº 0900517-59.2024.9.26.0000 opostos pela defesa (ID 732586). Em suas razões (ID 738384), o Recorrente, ao aduzir o prequestionamento da matéria, alega que o acórdão recorrido contrariou o artigo 5º, LVII (princípios da presunção de inocência ou de não culpabilidade), LIV e LV (princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal), XXXVII (princípio do favor rei ou do in dubio pro reo e da paridade de armas), da CF; alegou negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 368 do CPPM e 226 do CPP: nulidade do reconhecimento do Recorrente pelo civil PAULO CEZAR realizado na Sede da Secretaria de Obras do Munícipio de Votorantim, através de fotografias, sem a observância aos requisitos legais, não podendo a prova servir de base para a condenação, nem mesmo se confirmada na fase judicial. Em abono da tese colaciona alguns julgados do STJ; b) artigo 405 do CPP: nulidade da sessão de julgamento na primeira instância, em razão de suposta irregularidade no registro audiovisual do ato, cuja mídia anexada trouxe apenas os debates entre a acusação e a defesa e a posterior prolação da sentença, sem disponibilizar os depoimentos de testemunhas e a oitiva do acusado; c) artigos 396 e 396-A do CPP: ofensa aos princípios da igualdade e da paridade de armas, por não ter sido oportunizada à defesa técnica do Recorrente, sobretudo a apresentação de sua versão dos fatos, após o oferecimento da denúncia e antes da oitiva das testemunhas de acusação. Nesse tocante trouxe um julgado do STF; d) artigos 157 e 158-A do CPP: quebra da cadeia de custódia, porque não foram seguidos os procedimentos necessários para manter e documentar a ordem cronológica das imagens das câmeras, inviabilizando, assim, a perícia do material e sua valoração como prova. Nessa toada colacionou julgado do STJ; e) artigo 155 do CPP: valoração equivocada das provas, porquanto a decisão judicial condenatória foi pautada apenas em provas produzidas durante o inquérito policial, sem a devida ratificação em juízo; f) artigos 156 e 386, VI, do CPP: o Ministério Público não se desincumbiu de seu ônus no sentido de fazer prova contrária capaz de diminuir o grau de convencimento das alegações defensivas. O Recorrente faz, ainda, menção de negativa de vigência aos artigos 249, 296, 368, 428, 433 e 439, todos do CPM, e ao artigo 227 do CPP, bem como, suscita divergência da interpretação jurisprudencial com outros tribunais. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 741832, opinou pela não seguimento do recurso por demandar análise aprofundada da prova, o que é incabível neste momento processual. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. No que toca às alegadas contrariedades ao artigo 5º, XXXVII, LIV, LV e LVII, da CF, sabe-se que o Recurso Especial não é o instrumento adequado para suscitar violações a dispositivos constitucionais, já que, por meio dele, o C. Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal infraconstitucional, e não a Constituição da República, que é resguardada pelo E. Supremo Tribunal Federal. A esse respeito, o entendimento do Tribunal da Cidadania: “O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.” (AgInt no AREsp n. 1.854.006/TO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/08/2023). No que concerne à negativa de vigência ao artigo 155 do CPP – a decisão judicial condenatória foi pautada apenas em provas produzidas durante o inquérito policial, sem a devida ratificação em juízo; e aos artigos 156 e 386, VI, do CPP – ônus da acusação em contrariar as provas da defesa –; a fundamentação esboçada pelo Órgão julgador longe esteve de analisar o reclamo à luz dos mencionados dispositivos, não tendo sido alvo de debate, malgrado os aclaratórios. Assim, notória a ausência de prequestionamento da matéria, o que faz incidir o teor da Súmula nº 282 do STF, por analogia, que dispõe que: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e da Súmula nº 211 do STJ que prevê que é “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal ‘a quo’”, obstando o seguimento do presente apelo. A esse respeito, vale conferir o seguinte julgado, dentre muitos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO PARA RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTIGOS 1º, § 1º, b, 10, § 3º, DA LEI 9.656/1998, C/C ARTIGO 422, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes aos artigos 1º, § 1º, b, 10, § 3º, da Lei 9.656/1998, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ). 2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. ‘A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei’. (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AResp 2086645/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 23/08/2022). Deve ser afastada também a análise em relação à negativa de vigência aos artigos 157 e 158-A do CPP – quebra da cadeia de custódia em relação ao armazenamento das imagens das câmeras –, segundo o entendimento do C. STJ é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quando a inadmissibilidade do apelo tenha sido embasada em precedentes do próprio Tribunal, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Nesse sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não havendo indício de adulteração e sendo a condenação fundada em outros meios de prova, não há sustentar quebra da cadeia de custódia: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 241-B DO ECA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 2. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no decorrer probatório. Salienta-se, ainda, que rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela ocorrência da quebra da cadeia de custódia, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.387.464/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Assim, não ocorre violação aos dispositivos suscitados na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia, o que se observa no presente caso, conforme trecho abaixo do v. acórdão de ID 708574: “Por fim, acerca da pretensa quebra de cadeia de custódia, imperioso destacar que, salvo comprovada a existência violação expressa ou de elementos que demovam a presunção de legalidade na colheita, o que a Defesa não logrou sequer a demonstrar, eventuais irregularidades no processamento não levam necessariamente a imprestabilidade da prova. Firme nessa posição é o C. STJ, como podemos observar a seguir: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DADOS EXTRAÍDOS DO APARELHO CELULAR. PLEITO DE REPETIÇÃO DO EXAME PERICIAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova. In casu, "os laudos periciais foram elaborados por perito criminal e constituem documentos públicos e, portanto, dotados de fé pública e presunção de veracidade, de modo que meras afirmações não são suficientes para invalidá-los", não havendo elementos nos autos que indiquem que as conversas extraídas dos aparelhos celulares não sejam efetivamente aquelas que foram constatadas pelos peritos oficiais do IGP, de modo que não há porque desconfiar de sua higidez. 6. O reconhecimento da ocorrência de quebra da cadeia de custódia, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita, devendo ser registrado que as instâncias ordinárias foram firmes ao asseverar a presença de elementos informativos suficientes para justificar a persecução criminal em desfavor do recorrente. (...) (AgRg no RHC n. 174.156/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)’ No mesmo sentido é também a jurisprudência desta E. Corte Castrense: ‘POLICIAL MILITAR. HABEAS CORPUS. NULIDADES APONTADAS NA FASE DE INQUÉRITO NÃO RECONHECIDAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR PELA AUTORIDADE COMPETENTE. ILEGALIDADE DA DENÚNCIA ANÔNIMA COLETADA POR WHATSAPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA QUANTO À APREENSÃO DE PROVAS E JUNTADA DE IMAGENS DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO. NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. DECISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. (...) 4. De igual modo, não há nos autos qualquer evidência que houve quebra da cadeia de custódia na juntada das imagens provenientes das câmeras de monitoramento e aquelas trazidas pela testemunha protegida quando prestou depoimento no inquérito. Ademais, embora os impetrantes tenham apontado descumprimento ao disposto no artigo 158-B, VI, VII e IX, do CPP, nem todo elemento probante, meio de prova, elemento informativo ou indício pode ser custodiado na forma ali preconizada pelo dispositivo legal, como é o caso dos autos. (HC 0900150-06.2022.9.26.0000. Rel. Des. Mil. Enio Luiz Rossetto. j. 09/07/2022).’ As imagens como apresentadas no auto de descrição fotográfica (ID 676241) corroboram de forma linear para os fatos, não havendo qualquer objeção válida ao tempo da instrução criminal quanto a desvalia ou quebra de continuidade, não sendo aceita qualquer sua objeção agora em sede recursal.” (g.n.) De mais a mais, é certo que rever os fundamentos utilizados por esta E. Corte Castrense para, eventualmente, decretar a quebra da cadeia de custódia ou reconhecer a suscitada ausência do elemento subjetivo necessário à configuração do delito, implicaria no reexame fático-probatório dos autos, vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Confira-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AVENTADA ILICITUDE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS CONCLUÍRAM QUE A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS ESTÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INCÁBÍVEL O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIDA A RESTITUIÇÃO DE QUANTIA EM DINHEIRO APREENDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou que, a partir de denúncia anônima dirigida ao setor de inteligência da Corregedoria da Polícia sobre a presença de grupo armado fazendo cobrança de dinheiro, foi promovida diligência para o local dos fatos com duas equipes, sendo que, ao constatar cenário compatível com as características narradas, os réus, dois policiais militares e um ex-policial, se identificaram e apresentaram os armamentos que portavam de forma irregular, situação hábil e suficiente para justificar as apreensões e as buscas, entendimento que não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Ademais, inviável a alteração das conclusões assentadas na origem, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. No que tange à aventada quebra da cadeia de custódia, a Corte local expressamente desacolheu as alegações da defesa afirmando que os objetos apreendidos foram embalados de acordo com suas características para remessa e exame pericial, bem como que a requisição, descrevendo os itens, foi anexada ao invólucro contendo os armamentos e munições, não havendo se falar, portanto, em nulidade. No contexto, a desconstituição do julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Além disso, o Tribunal a quo frisou que a defesa suscitou nulidade apenas no recurso de apelação, deixando de se insurgir sobre a matéria durante a instrução criminal, a defesa preliminar ou nas alegações finais. Na oportunidade, destacou que "o Egrégio Superior Tribunal de Justiça como o Egrégio Supremo Tribunal Federal chegaram às mesmas conclusões quanto à influência que a boa-fé objetiva processual exerce no sistema de nulidades, não permitindo que a alegação desta fique guardada para momento posterior quando pode ser realizada antes" (e-STJ fl. 1.179). Referido fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, atraindo, a aplicação, por analogia, da vedação prescrita no enunciado n. 283/STF. 4. A jurisprudência é mansa no sentido de que não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte no sentido de que "a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal" (AgRg no RMS n. 69.469/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.200.860/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/2/2023, g.n.); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA O RECONHECIMENTO DA CONDUTA IMPUTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO PELA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A conclusão da decisão agravada não impugnada nas razões do agravo interno atrai a incidência da preclusão. 2. A Corte de origem concluiu que foram demonstrados todos os elementos subjetivos e objetivos necessários à caracterização das condutas imputadas, bem como terem sido respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação das sanções. Portanto, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. In casu, tendo o acórdão recorrido reconhecido o dolo na conduta da parte ora embargante, inviável a aplicação das inovações instituídas pela Lei n. 14.230/2021. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.432.962/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/05/2024, g.n.). O mesmo óbice da Súmula nº 7 do STJ se projeta no tocante às suscitadas negativas de vigência aos artigos 368 do CPPM e 226 do CPP – nulidade do reconhecimento fotográfico do Recorrente –; aos artigos 396 e 396-A do CPP – ofensa aos princípios da igualdade e da paridade de armas, por não ter sido oportunizada a defesa técnica do Recorrente após o recebimento da denúncia e antes da oitiva das testemunhas de acusação –; e ao artigo 405 do CPP – nulidade da sessão de julgamento na primeira instância, em razão de suposta irregularidade do registro audiovisual do ato –; eis que a análise dos pleitos pelo reconhecimento de tais nulidades implicariam no aprofundamento fático-probatório, providência inviável neste momento processual. Por derradeiro, no que tange às mencionadas negativas de vigência aos artigos 249, 296, 368, 428, 433 e 439, todos do CPM, e ao artigo 227 do CPP, o Recorrente nada discorreu a respeito em seu arrazoado recursal, não merecendo o recurso ser analisado nesse aspecto, com fulcro na Súmula nº 284 do STF, aqui aplicada por analogia, e que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.” Quanto à interposição arrimada no permissivo da alínea “c” do inciso III do artigo 105 da CF, o Recorrente colacionou ementas de inúmeros julgados apontados como paradigmas a fundamentar suas teses, mas deixou de atender ao disposto no artigo 1029, § 1º, do CPC, e no artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que exigem, para comprovação da divergência, a menção às minudências que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, contrapondo, analiticamente, os julgados indicados com o(s) acórdão(s) paradigma(s). Nessa toada, o precedente do Tribunal da Cidadania: “A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptas a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pela parte agravante, violam o art. 1.029, § 1º do CPC/2015.” (AgInt no AREsp n. 2.345.611/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/09/2023).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, pois o reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (incidência, por analogia, das Súmulas nº 282 e 284 do STF e das Súmulas nº 7, 83 e 211 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 9 de novembro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JEFFERSON ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VINICIUS DAVINI CARLONI BARBOSA - SP435120-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE DONIZETI PIRES - MG124624-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CELSO ANTONIO BARBOSA JUNIOR - SP273488-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENATO ALVARENGA XIMENES DO PRADO - MG92052-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Orlando Eduardo Geraldi "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 708574)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800341-83.2023.9.26.0040 Assunto: [Peculato]
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JEFFERSON ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VINICIUS DAVINI CARLONI BARBOSA - SP435120-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE DONIZETI PIRES - MG124624-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CELSO ANTONIO BARBOSA JUNIOR - SP273488-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENATO ALVARENGA XIMENES DO PRADO - MG92052-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar Relator: Orlando Eduardo Geraldi SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 03/09/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES PAULO ADIB CASSEB E ORLANDO EDUARDO GERALDI, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800341-83.2023.9.26.0040 Assunto: [Peculato]
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JEFFERSON ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VINICIUS DAVINI CARLONI BARBOSA - SP435120-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE DONIZETI PIRES - MG124624-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CELSO ANTONIO BARBOSA JUNIOR - SP273488-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENATO ALVARENGA XIMENES DO PRADO - MG92052-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Orlando Eduardo Geraldi FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 03 DE STEMBRO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800341-83.2023.9.26.0040 Assunto: [Peculato]
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JEFFERSON ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VINICIUS DAVINI CARLONI BARBOSA - SP435120-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE DONIZETI PIRES - MG124624-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CELSO ANTONIO BARBOSA JUNIOR - SP273488-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENATO ALVARENGA XIMENES DO PRADO - MG92052-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Desp. ID 690394: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800341-83.2023.9.26.0040 Assunto: [Peculato]
Vistos. 2. Analisando a petição de ID 680248, verifico que razão assiste à Defesa, que não foi ouvida após a juntada da mídia referente à audiência de julgamento (ID 676387). 3. Assim, DEFIRO o pedido, concedendo-lhe prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, com as novas razões apresentadas pela defesa do Apelante, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça. 5. Intimem-se. São Paulo, 29 de julho de 2024. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Desembargador Militar Relator.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JEFFERSON ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VINICIUS DAVINI CARLONI BARBOSA - SP435120-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE DONIZETI PIRES - MG124624-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CELSO ANTONIO BARBOSA JUNIOR - SP273488-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENATO ALVARENGA XIMENES DO PRADO - MG92052-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Desp. ID 677558: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800341-83.2023.9.26.0040 Assunto: [Peculato]
Vistos. 2. Do que consta da petição de ID 677243 defiro, verificando que o n. patrono Dr. CELSO ANTÔNIO BARBOSA JÚNIOR, OAB/SP n° 273.488 já se encontra habilitado e incluso da capa dos autos. 3. Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça solicitando a sua manifestação. São Paulo, 25 de junho de 2024. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Desembargador Militar Relator
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: JEFFERSON ANTONIO DA SILVA - Advogados: Dr. CELSO ANTONIO BARBOSA JUNIOR - OAB/SP273488, Dr. MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - OAB/SP400995 - Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADOS a apresentar as RAZÕES de apelo interposto e já recebido, no prazo legal, conforme ID 708101.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800341-83.2023.9.26.0040 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) -
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REU: JEFFERSON ANTONIO DA SILVA - Advogado(s): Advogado do(a)
REU: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995 - Assunto: Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) da decisão de ID 652533, que designou Audiência de julgamento para o dia 20/05/24, às 16h30, via plataforma "TEAMS".
EDITAL DE INTIMAÇÃO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - PODER JUDICIÁRIO - 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800341-83.2023.9.26.0040 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Réu(s):
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REU: JEFFERSON ANTONIO DA SILVA - Advogado(s): Advogado do(a)
REU: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995 - Assunto: Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) da decisão de ID 584172, que designou Audiência de instrução para o dia 25/03/2024, às 14h30, via plataforma "TEAMS"
EDITAL DE INTIMAÇÃO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - PODER JUDICIÁRIO - 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800341-83.2023.9.26.0040 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Réu(s):
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REU: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - OAB/SP 400995 - Assunto: Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) da decisão de ID 548998, que redesignou audiência de início de sumário para o dia 11/12/23, às 13h45, via plataforma "TEAMS".
EDITAL DE INTIMAÇÃO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - PODER JUDICIÁRIO - 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800341-83.2023.9.26.0040 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Réu(s): SGT PM JEFFERSON ANTONIO DA SILVA - Advogado(s): Advogado do(a)