Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993565/PR (2025/0116287-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ELISEU LEITE
ADVOGADO: ELISEU LEITE - SP251559
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: WILLIAN FIGUEIRA DO NASCIMENTO BARBOSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN FIGUEIRA DO NASCIMENTO BARBOSA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campina Grande do Sul/PR. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, combinado com os arts. 40, incisos III e V, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado. No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a condenação do paciente foi baseada em provas obtidas de maneira ilícita, especificamente o acesso ao celular do paciente sem autorização judicial e a busca e apreensão em veículo com base apenas em denúncia anônima. Pugna, liminarmente, pela concessão de medida para suspender os efeitos da condenação, e, no mérito, pela nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente. É o relatório. Decido. Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, inviável dar seguimento ao presente writ, pois a impugnação se refere a decisão proferida por juiz de primeiro grau, não se voltando contra ato de Tribunal. Assim, em virtude da não incidência do disposto no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, flagrante é a incompetência desta Corte Superior de Justiça para processar e julgar originariamente este habeas corpus. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos do art. 210 do RISTJ, o relator indeferirá liminarmente o pedido quando for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente. 2. Hipótese em que o decisum agravado fez prevalecer aquela previsão regimental, ao constatar que o writ aponta como coatora autoridade não sujeita à competência deste Tribunal, em confronto com o disposto no art. 105, I, "c", da CF. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 340.893/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 1º/2/2016). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. ATO COATOR PRATICADO POR JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. Não compete a esta Corte apreciar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeira instância. (Precedente). Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 330.195/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/11/2015). Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente mandamus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA