Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2301457/SP (2023/0053492-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANTONIO TONELOTTO
ADVOGADOS: RAFAEL GONZAGA DE AZEVEDO - SP260232
PAULO ISAIAS ANDRIOLLI - SP263198
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 502): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO STJ. NÃO VINCULAÇÃO AO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO RESCINDENDA. RECURSO ESPECIAL RESTRITO À ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO RESCISÓRIO. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. JULGADO RESCISÓRIO ANTERIOR À MANIFESTAÇÃO DO STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. SÚMULA 343/STF. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a insurgência quanto ao fundamento adotado por este Superior Tribunal no juízo de admissibilidade do recurso, pois não está vinculado à compreensão externada pela Corte de origem. Precedentes. 2. Em sede de recurso especial, a análise de afronta à legislação em julgado rescisório improcedente é restrita aos fundamentos desse julgado, não aos do acórdão rescindendo. Precedentes. 3. Diante da manifestação da Suprema Corte quanto à inconstitucionalidade da desaposentação e não existindo, à época do julgamento da rescisória, pronunciamento no tocante à modulação de efeitos, não se pode imputar ao Tribunal de origem manifesta violação à norma jurídica, razão de não caber ação rescisória, nos termos da Súmula 343/STF. Precedente: AR n. 6.010/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 10/12/2019. 4. Agravo interno não provido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 102, III, b, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que, em 2015, transitou em julgado decisão favorável na qual foi reconhecido seu direito à desaposentação. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 503, fixou a tese de ausência de previsão legal do direito à desaposentação, modulando os efeitos da decisão para manter a integridade dos processos transitados em julgado até 6/2/2020. Sustenta que a rescisão da decisão favorável transitada em julgado em período correspondente ao fixado na modulação, configurou desrespeito ao caráter vinculante e impositivo da decisão do Supremo Tribunal Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 527). É o relatório. 2. O STF, ao julgar o RE n. 590.809-RG/RS, firmou o entendimento de que "não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente" (Tema n. 136/STF). Confira-se: AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões “ação rescisória” e “uniformização da jurisprudência”. AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE N. 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete n. 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. (RE n. 590.809, relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, DJe de 24/11/2014.) No caso, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão desta Corte Superior que, aplicando a Súmula n. 343/STF, entendeu ser incabível ação rescisória fundada em mudança de orientação jurisprudencial, motivo pelo qual incide o Tema n.136/STF. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO