Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993637/SC (2025/0116901-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO THOMSEN
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO THOMSEN - SC065010
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JACKSON FERNANDO FORLIN
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JACKSON FERNANDO FORLIN em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Depreende-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 13 de fevereiro de 2024 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, § 1°, ambos do Código Penal, nos termos da lei n. 11.340/06, em face de sua companheira A. B. L. A Defesa alega que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva sem fundamentação idônea, inexistindo periculum libertatis, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes para o caso. Afirma que o Paciente não descumpriu as medidas protetivas fixadas em seu desfavor e que a própria vítima solicitou a revogação dessas medidas, demonstrando que não há risco concreto de reiteração criminosa. Sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é eivada de flagrante ilegalidade, pois os fundamentos utilizados são genéricos e abstratos, violando o disposto no art. 315, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal. Requer a concessão de ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente, aplicando-lhe medidas cautelares diversas da prisão. Liminar indeferida, às fls. 239-240. Informações prestadas, às fls. 246-249, 250-253 e 254-360. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 365-376, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente diante da gravidade concreta das condutas, haja vista que, em tese, o Paciente, além de proferir xingamentos e ameaçar a vítima, teria golpeado ela nas costas, bem como que teria desferido soco na região orbital da ofendida. Outrossim, consta nos autos que "há poucos dias Jackson foi preso em flagrante também por possível situação de violência doméstica (autos n. 5000393-39.2025.8.24.0026)" (fl. 84). Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da ofendida. Sobre o tema: "No caso, o paciente supostamente agrediu a vítima fisicamente, apertando seu pescoço e batendo a sua cabeça na parede, proferindo ameaças de morte, com uso de arma de fogo, conduta que apresenta gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi empregado. Essa circunstância, por si só, justifica a manutenção da prisão preventiva e configura perigo à integridade física da vítima, a despeito do disposto por ela quando da solicitação de revogação das medidas impostas" (AgRg no HC n. 917.174/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.). "A necessidade de garantia da ordem pública e da proteção à integridade física e psíquica das vítimas justifica a manutenção da custódia cautelar. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva" (HC n. 847.098/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.). Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua custódia cautelar. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO