Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990709/MG (2025/0100207-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ROBERTO MENDES COSTA
ADVOGADO: ROBERTO MENDES COSTA - MG137044
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: RAFAEL SILVA CAMPOS
CORRÉU: WARLEM WANDERLEY MARTINS
CORRÉU: MATHEUS AUGUSTO MARES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL SILVA CAMPOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0024.16.091688-8/004, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 14): EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - PROVA DA MATERIALIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECISÃO MANTIDA. Por se tratar de um mero juízo de prelibação, a decisão de pronúncia exige apenas a certeza da materialidade e a presença de indícios suficientes da autoria delitiva, cabendo ao Conselho de Sentença dirimir eventuais dúvidas da acusação. Na inicial do habeas corpus (e-STJ fls. 3/13), impetrado aproximadamente após 5 (cinco) anos do julgamento do acórdão impugnado, a defesa sustenta a tese de excesso de linguagem na prolação da decisão de pronúncia, porquanto o Juízo singular utilizou de expressões subjetivistas, caracterizando a eloquência acusatória, o que acarreta, necessariamente, a nulidade da referida decisão. Segundo a inicial, "Considerando que o excesso de linguagem, tratado como direto influenciador negativo – infringe drasticamente a soberania dos veredictos, e ao princípio constitucional da motivação das decisões, seria necessário a autoridade coatora, reconhecer a nulidade da sentença de pronúncia, ainda que de ofício, já que no recurso em sentido estrito interposto pela anterior defesa técnica do paciente, não pontou tal nulidade" (e-STJ fl. 11). Ao final, requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem "para anular tal decisão, e todos os atos subsequentes a decisão, determinando que o juízo monocrático proferir nova sentença em conformidade ao disposto no §1º do artigo 413 do CPP" (e-STJ fl. 13). É o relatório. Decido. De plano, destaco que o presente habeas corpus não comporta prosseguimento. Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. Na hipótese, conforme reconhecido pelo próprio impetrante, verifica-se que a tese ora arguida - nulidade da pronúncia por excesso de linguagem - não foi debatida pela Corte local, porquanto não constou das razões do recurso em sentido estrito do paciente, oportunidade na qual a defesa se limitou a requerer a despronúncia do réu. Ora, O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. Inclusive, ressalta-se que: Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância (AgRg no HC n. 770.752/ES, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023). Em situações semelhantes à hipótese dos autos, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA LASTREADA EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. De início, cumpre asseverar a impossibilidade deste Sodalício analisar alegação não submetida previamente ao Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Dessarte, verifica-se da leitura do acórdão recorrido, bem como daquele que rejeitou os embargos de declaração, que o suposto excesso de linguagem na sentença de pronúncia não foi objeto de debate pela Corte de origem, na medida em que não foi sequer objeto das razões recursais defensivas, o que obsta o conhecimento por este Tribunal. [...] (AgRg no HC n. 887.722/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) - negritei. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. NULIDADES. CITAÇÃO POR EDITAL. PRECLUSÃO. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL. CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR. INEQUÍVOCA CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESAFORAMENTO FORMULADO POR CORRÉU. MANIFESTAÇÃO DE TODOS OS COACUSADOS. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. [...] 9. Quanto ao alegado excesso de linguagem da decisão de pronúncia, a matéria não foi previamente submetida ao crivo do órgão colegiado da Corte a quo, o que inviabiliza o exame da tese diretamente na presente oportunidade, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 634.997/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) - negritei. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA