Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990798/CE (2025/0100803-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: JOSE AMILTON SOARES CAVALCANTE
ADVOGADOS: RICARDO ROCHA LOPES DA COSTA - CE039729
JOSÉ AMILTON SOARES CAVALCANTE - CE029099
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: TIAGO COSTA DE ARAUJO
CORRÉU: DEIJAIR DE SOUZA SILVA
CORRÉU: CARLOS HELDER FRANKLIN MARQUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TIAGO COSTA DE ARAUJO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação n. 0045239-31.2013.8.06.0001, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 80/88): PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES: 1. TESE DE NULIDADE NA COLHEITA PROBATÓRIA. AÇÃO POLICIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA EM GALPÃO. LOCAL NÃO ABRANGIDO PELO CONCEITO DE CASA PARA O FIM DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. SOB OUTRA VERTENTE, A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO NÃO SE CONSUBSTANCIA EM GARANTIA ABSOLUTA. APREENSÃO DE MATERIAL ILÍCITO. FLAGRANTE DELITO. COMPROVAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. EXISTÊNCIA DE PRÉVIAS INVESTIGAÇÕES E CAMPANA NO LOCAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LICITUDE DAS PROVAS. 1.1. No primeiro tópico da peça defensiva, argui-se que a prova obtida para a tipificação dos delitos descritos nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 é ilícita, ensejando a aplicação da teoria do fruto da árvore envenenada. 1.2. Não se olvida que a Constituição da República, como meio de tutelar a intimidade e a vida privada, consagrou a garantia de inviolabilidade do domicílio. Inobstante, entende-se que referida garantia não se aplica ao caso em estudo, considerando que, de acordo com a mais atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de "casa" para o fim da proteção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, deve abranger "qualquer (i) espaço físico habitado; (ii) compartimento de natureza profissional, desde que fechado o acesso ao público em geral (iii) e aposentos coletivos, ainda que de ocupação temporária, como quartos de hotel, pensão, motel e hospedaria" (AgRg no HC n. 731.668/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 20/5/2022). 1.3. No caso, informou o réu em juízo que referido galpão, onde a diligência foi realizada, teria sido alugado no intuito de instalar uma locadora de veículos e um lava-jato. Veja-se que, conforme explanado em seu depoimento (vide mídia audiovisual em anexo), ainda estaria tratando com um dos corréus - o DEIJAIR - sobre o orçamento da feitura de móveis projetados para o escritório do galpão. E prossegue afirmando que "explicou para MAGRINHO QUE TINHA UM GALPÃO, ONDE PRETENDIA ABRIR UMA LOCADORA, MAS LÁ NÃO TINHA NADA, e, por isso, poderia guardar a droga no galpão pra ele" (grifos nossos). Tal fato fora corroborado pela testemunha Rainier Antônio de Andrade Reis, agente da Polícia Federal, que afirmou convictamente que "no galpão tinha um lava- jato pronto, mas não funcionava". Nesses moldes, não possuindo o local finalidade de habitação transitória nem aos finais de semana, e, nem mesmo sendo efetivamente utilizado no exercício de uma atividade profissional, não há falar em violação de domicílio. 1.4. Lado outro, para que não reste dúvida acerca da legalidade da atuação policial, conforme se extrai da aludida norma, a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio possui natureza relativa, porquanto é autorizado o ingresso no domicílio nas situações excepcionais explícitas no dispositivo em questão, quais sejam: consentimento do morador, flagrante delito, para prestar socorro ou por determinação judicial, durante o dia. 1.5. Nesse ínterim, é cediço que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no tempo, não se exigindo a apresentação de mandado de busca e apreensão ou autorização judicial para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 1.6. Pois bem, quanto à busca e apreensão domiciliar, registre-se que o Supremo Tribunal Federal vem firmando entendimento acerca da possibilidade de ingresso em domicílio sem mandado judicial, quando a autoridade policial estiver diante de “elementos mínimos” a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida, em clara contraposição à posição adotada pelo STJ, que aponta requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, tais como investigação prévia, campana policial, ausência de fuga para o interior do domicílio, etc. Assim, a legitimidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial deverá ser analisada de forma casuística, a partir dos elementos e das circunstâncias do caso concreto, de modo aferir a existência de fundadas razões (justa causa). 1.7. Analisando, pois, a prova produzida sob o crivo do contraditório, verifica-se, dos uníssonos depoimentos dos policiais que efetuaram a diligência, que em março de 2013, durante uma das operações de rotina deflagradas por policiais federais, tendo em vista a necessidade de maior controle de entrada e saída de passageiros que embarcam desta cidade para o exterior e outras cidades do país, diante da proximidade da Copa das Confederações e Copa do Mundo, foi apreendida na mala de TIAGO COSTA DE ARAÚJO a exorbitante quantia de R$ 300.800,00 (trezentos mil e oitocentos reais), fato que gerou a abertura de inquérito policial por crime de lavagem de dinheiro, uma vez que havia fortes indícios de que o capital apreendido teria origem ilícita (fatos sob apuração na ação penal n.º 0063139-56.2015.8.06.0001. Desde tal apreensão, o acusado passou a ser monitorado por agentes federais, sendo constatada a sua presença constante na cidade de Fortaleza e a utilização de vários veículos para transporte, incluindo carros de luxo. Averiguou-se, ainda, que TIAGO mantinha encontros com diversas pessoas, realizados em uma espécie de galpão, localizado na Avenida Carlos Jereissati, nas proximidades do aeroporto Pinto Martins. No dia 24/04/2013, no período da tarde, as equipes de monitoramento verificaram que TIAGO estava conduzindo o veículo de luxo DISCOVERY em direção ao aeroporto, quando passou a ser seguido por um FIESTA vermelho, já próximo ao galpão objeto da investigação. A outra equipe que seguia seu corréu CARLOS, informou que ele provavelmente estaria se dirigindo para o mesmo destino. Assim, cientes da reunião dos investigados, os agentes decidiram cercar o local. Dez minutos após o cerco, o próprio TIAGO abriu o portão e foi em direção ao seu veículo DISCOVERY, instante em que foi imediatamente abordado pelos agentes. Houve um intento, por parte daqueles que ficaram no interior do galpão, de impedir a entrada dos agentes no local, porém sem êxito. Os policiais federais adentraram e encontraram ali os denunciandos DEJAIR e CARLOS, bem como grande parte do total da droga apreendida. Ressalte-se que, no interior da DISCOVERY, foi encontrado o restante da droga apreendida na operação, que resultou na retirada de circulação de um total de 101,7 Kg (cento e um quilos e setecentos gramas) de COCAÍNA, acondicionados em forma de tijolos, envoltos em filme de PVC transparente, tudo conforme se constata do auto de apresentação e apreensão. Dando continuidade às diligências, os policiais ainda seguiram com TIAGO até sua residência na Cidade 2000, onde foram apreendidos grande quantidade de dinheiro, joias, celulares e documentos diversos. Desde o início, TIAGO assumiu a propriedade de toda a droga, confessando que estaria transportando o referido material narcótico e estocando naquele galpão, procurando isentar os outros autuados de qualquer responsabilidade. 1.8. Isto demonstra, portanto, que a atuação dos agentes de segurança não decorreu de mero acaso ou de abordagem fortuita. Pelo contrário, lastreou-se em trabalho investigativo, encetado com parcimônia, dentro dos lindes legais. 1.9. Mais a mais, relembre-se que os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida. Precedentes. 2. DO PLEITO DE NULIDADE EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO ANTERIOR À INOVAÇÃO LEGISLATIVA DO PACOTE ANTICRIME. NORMA PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ENTORPECENTE APREENDIDO E DEVIDAMENTE ENCAMINHADO À PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO. LAUDOS PERICIAIS DEVIDAMENTE CONFECCIONADOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 2.1. A Defesa prossegue alegando que houve a quebra da cadeia de custódia da prova, uma vez que não teriam sido observados os arts. 158-A ao art. 158-F do CPP, alegando que a droga encaminhada à perícia estava sem o lacre. 2.2. De fato, o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova coletada, até sua análise pelo Estado-juiz, de sorte que eventual interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tal instituto visa garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e especialmente o direito à prova lícita. 2.3. Sob essa ótica, porém, não há que se falar em violação à cadeia de custódia da prova no caso vertente envolvendo a coleta, acondicionamento, processamento e armazenamento da substância entorpecente apreendida e, consequentemente, em nulidade processual, considerando que o regramento jurídico apontado pela defesa (arts. 158-A ao art. 158-F do CPP) foi introduzido pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), norma de natureza processual que não se aplica ao delito dos autos (2013), anterior à inovação legislativa, em razão do princípio do "tempus regit actum" (art. 2º do CPP). 2.4. Sob outra vertente, examinando os fólios digitais, observa-se que, em consonância com o que dispõem os arts. 50, § 1.º, e o art. 56 da Lei nº 11.343/06, repousam às fls. 27/29 e 76/81, respectivamente, o Laudo de Constatação Provisória e o Laudo Pericial Definitivo, cujos relatórios informam as especificações técnicas de rigor e não apresentam nenhuma impropriedade metodológica. Assim, diversamente do que afirma a Defesa, foi possível aferir a quantidade e a natureza da droga (101,7 quilos de g de cocaína), em consonância com o auto de apresentação e apreensão de fl. 30; o que também foi confirmado pela prova testemunhal produzida em juízo, não tendo sido aferida qualquer ilegalidade processual. 2.5. Ademais, a defesa não logrou êxito em demonstrar efetivamente de que maneira teria sido quebrada a cadeia de custódia da prova e a consequente mácula que demandaria a exclusão da prova dos autos. Dessa forma, não é possível reconhecer o vício, pois, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, mesmo os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a comprovação de prejuízo causado, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 2.6. Por fim, relevante esclarecer que a suposta nulidade sequer fora arguida a tempo e modo, vindo a ser ventilada tão somente em grau de apelação, após a prolação de segunda sentença, circunstâncias que evidenciam a preclusão da matéria ora suscitada, que não permite reavivar a controvérsia, sobretudo quando passados mais de 10 (dez) anos do ato apontado como nulo pela defesa. Ora, a suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada NULIDADE DE ALGIBEIRA, vedada pelo ordenamento jurídico, por configurar manobra processual que ocorre justamente quando a defesa deixa de apontar a existência de vício formal em momento oportuno ou na primeira oportunidade, quedando-se inerte até encontrar a conjuntura mais adequada, no futuro, para suscitá-la, em explícita violação aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, o que ocorreu no caso em apreço. MÉRITO: 3. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PREJUDICADO. RECONHECIMENTO PRELIMINAR E EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE PELA PRESCRIÇÃO. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 08 (OITO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA NOVA CONDENATÓRIA. SENTENÇA ANTERIORMENTE ANULADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 107, INC. IV, PRIMEIRA FIGURA, ART. 109, IV, E ART. 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 61, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. DOSIMETRIA DA PENA. 4.1 1ª FASE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS (NATUREZA/QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS). APLICAÇÃO DA SÚMULA 55 DO TJCE. NEGATIVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. QUANTUM MODIFICADO EM RAZÃO DA MUDANÇA DAS FRAÇÕES UTILIZADAS. PRECEDENTES. PENA-BASE FIXADA EM 8 (OITO) ANOS, 5 (CINCO) MESES E 7 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO. 4.1.1 Na primeira fase, preponderando o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 sobre o art. 59 do Código Penal, tem-se que a natureza da substância apreendida revela grave desvalor da conduta, tendo em vista tratar-se de COCAÍNA, substância de elevada capacidade de promover dependência psicoativa, além da elevada quantidade da substância entorpecente apreendida (cerca de 101,7 quilos). 4.1.2 Já em relação aos antecedentes criminais do acusado, vislumbra- se que o acusado registra condenação com trânsito em julgado pelo delito de furto qualificado (ação penal n.º 0000466-18.2007.4.05.8101 - execução penal n.º 0068451-57.2008.8.06.0001), por sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Justiça Federal em Limoeiro do Norte/CE. Não se olvida, como bem repisou a defesa, que os fatos datam de 2007 e o trânsito ocorreu em 06/06/2013, consoante pesquisa efetivada junto ao sistema de consulta processual do sítio eletrônico da Justiça Federal do Ceará. Também não se desconhece que fora extinta a punibilidade do acusado, pelo cumprimento integral da pena, em decisão datada de 18/09/2014, estando referido antecedente alcançado pelo denominado peíodo depurador. Inobstante, vale rememorar que, conquanto referida condenação não tenha o condão de configurar a reincidência, segundo o entendimento consolidado do STJ, ainda é possível valorá-la como maus antecedentes. 4.1.3 Em resumo, foram reconhecidos os maus antecedentes (art. 59 do CP), bem como a preponderância da natureza da droga (art. 42 da Lei de Drogas), as quais, respectivamente, influem no aumento da pena-base de 1/8 (um oitavo) entre o intervalo da pena máxima e da pena mínima para cada circunstância judicial simples (art. 59 do CP) e no aumento de 1/2 (metade) sobre a pena mínima, chega-se a pena de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão. 4.2 2ª FASE. RECONHECIDA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE AGRAVANTES. APLICADA A FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PRECEDENTES. 4.2.1 No ponto, o juízo singular reconheceu a atenuante da confissão espontânea, mas reduziu a pena em apenas 03 (três) meses de reclusão, em muito se afastando da fração de 1/6 (um sexto) recomendada pela doutrina e pela jurisprudência. Assim, quanto às atenuantes, apesar de a lei penal não fixar parâmetro específico para o aumento/redução na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado deve se pautar pelo princípio da razoabilidade. Porém, via de regra, deve se respeitar o limite de 1/6 (um sexto). Precedentes. 4.2.2 Ora, a atenuante da confissão espontânea possui o intuito de beneficiar o réu que confessa a autoria do crime, conferindo mais robustez ao acervo probatório, além de certa tranquilidade ao julgador, uma vez que a configura importante indício de autoria delitiva, apesar de não ser o único que deve estar presente para sustentar a condenação. Assim, modifica-se a fração concernente à atenuante da confissão espontânea para 1/6 (um sexto) e, consequentemente, redimensiona-se a pena intermediária no patamar de 07 (sete) anos e 10 (dez) dias de reclusão. 4.3 3ª FASE. INEXISTEM CAUSAS DE AUMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BENESSE QUE NÃO MERECE SER APLICADA EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO POSSUI DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGISTRO DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERÍODO DEPURADOR QUE NÃO OBSTA A NEGATIVA DO PLEITO. 4.3.1 A teor do disposto no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, a incidência da referida minorante – tráfico privilegiado - pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 4.3.2 Inicialmente, a jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer que mesmo aqueles processos já atingidos pelo período depurador são capazes de afastar a referida privilegiadora. 4.3.3 Ademais, levando em consideração todo o contexto dos autos exaustivamente narrado a partir das circunstâncias do flagrante, o fato de o réu tentar embarcar para o Estado de São Paulo um mês antes do ocorrido levando em sua mala a suspeita quantia de mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), aliado ao argumento de que teria recebido a droga (100 quilos de cocaína) de uma pessoa apenas identificada por MAGRINHO para simplesmente fazer "gratuito o favor" de guardar em seu galpão e considerada a intensa movimentação nessa Capital Alencarina vislumbrada pela Polícia Federal, com a utilização de carros de alto padrão, incluindo uma DISCOVERY, carece de verossimilhança a alegação de que alguém, que manuseia referida quantia em dinheiro e drogas desta natureza e quantidade, esteja dando os primeiros passos na atividade ilícita e que não possua a expertise exigida para movimentar porções importantes de estupefaciente; apenas indivíduos que estejam especialmente inseridos no contexto têm tais capacidades e meios. 4.4 REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA COGENTE. VALOR QUE DEVE GUARDAR A DEVIDA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPUTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 61 DO TJCE. 4.4.1 No que toca, por fim, à sanção pecuniária, entende-se que para sua fixação deve-se obedecer ao critério trifásico descrito no art. 68, Código Penal, analisando-se as circunstâncias judiciais, seguidas as agravantes e atenuantes, encerrando com as causas de aumento e diminuição de pena, respeitando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, consoante, inclusive, entendimento esposado na Súmula nº 61/TJCE. Desta feita, diminui-se a sanção pecuniária para o montante de 700 (setecentos) dias-multa. 5. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA NO FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2.º E 3º DO CÓDIGO PENAL 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No presente writ a defesa requer seja aplicada a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa (e-STJ fl. 6). É o relatório. Decido. No caso, conforme se verifica na análise do AREsp n. 2.673.286/CE, concomitante ao presente habeas corpus, está em processamento o recurso extraordinário, relativo à mesma ação penal e no qual se pretende o acolhimento, dentre outras teses, da alteração da fração aplicada na primeira fase da dosimetria da pena. Ora, evidente que, não tendo sido exaurido o julgamento do recurso extraordinário, inadequada a impetração de habeas corpus para tratativa de matéria relativa à ação penal em referência. Ademais, ainda que se ultrapasse esse óbice a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. No entanto, no caso, não há falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento. Por estas considerações, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO