Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2783492/CE (2024/0419391-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FERRAZ FACTORING LTDA
ADVOGADOS: GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - CE010587
MARCELL FEITOSA CORREIA LIMA - CE021895B
AGRAVADO: JOANA D ARC ANSELMO NASCIMENTO
AGRAVADO: ANTONIO IVAN RODRIGUES
AGRAVADO: ANTONIO IRAN PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO - CE003183
CINTHIA GREYNE ARAUJO DA SILVA - CE028569
MACSIMUS WALESKO DE CASTRO DUARTE - CE034712
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 20:50
Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2783492/CE (2024/0419391-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FERRAZ FACTORING LTDA
ADVOGADOS: GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - CE010587
MARCELL FEITOSA CORREIA LIMA - CE021895B
AGRAVADO: JOANA D ARC ANSELMO NASCIMENTO
AGRAVADO: ANTONIO IVAN RODRIGUES
AGRAVADO: ANTONIO IRAN PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO - CE003183
CINTHIA GREYNE ARAUJO DA SILVA - CE028569
MACSIMUS WALESKO DE CASTRO DUARTE - CE034712
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2783492/CE (2024/0419391-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FERRAZ FACTORING LTDA
ADVOGADOS: GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - CE010587
MARCELL FEITOSA CORREIA LIMA - CE021895B
AGRAVADO: JOANA D ARC ANSELMO NASCIMENTO
AGRAVADO: ANTONIO IVAN RODRIGUES
AGRAVADO: ANTONIO IRAN PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO - CE003183
CINTHIA GREYNE ARAUJO DA SILVA - CE028569
MACSIMUS WALESKO DE CASTRO DUARTE - CE034712
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2783492/CE (2024/0419391-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FERRAZ FACTORING LTDA
ADVOGADOS: GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - CE010587
MARCELL FEITOSA CORREIA LIMA - CE021895B
AGRAVADO: JOANA D ARC ANSELMO NASCIMENTO
AGRAVADO: ANTONIO IVAN RODRIGUES
AGRAVADO: ANTONIO IRAN PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO - CE003183
CINTHIA GREYNE ARAUJO DA SILVA - CE028569
MACSIMUS WALESKO DE CASTRO DUARTE - CE034712
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2783492/CE (2024/0419391-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FERRAZ FACTORING LTDA
ADVOGADOS: GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - CE010587
MARCELL FEITOSA CORREIA LIMA - CE021895B
AGRAVADO: JOANA D ARC ANSELMO NASCIMENTO
AGRAVADO: ANTONIO IVAN RODRIGUES
AGRAVADO: ANTONIO IRAN PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO - CE003183
CINTHIA GREYNE ARAUJO DA SILVA - CE028569
MACSIMUS WALESKO DE CASTRO DUARTE - CE034712
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:03
Redistribuição
24/03/2025, 14:45
Recebimento
24/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 06:25
Publicação
24/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2783492/CE (2024/0419391-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERRAZ FACTORING LTDA
ADVOGADOS: GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - CE010587
MARCELL FEITOSA CORREIA LIMA - CE021895B
AGRAVADO: JOANA D ARC ANSELMO NASCIMENTO
AGRAVADO: ANTONIO IVAN RODRIGUES
AGRAVADO: ANTONIO IRAN PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO - CE003183
CINTHIA GREYNE ARAUJO DA SILVA - CE028569
MACSIMUS WALESKO DE CASTRO DUARTE - CE034712
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:10
Distribuição
19/03/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 21:00
Documento (Certidão)
12/03/2025, 10:31
Documento (Certidão)
12/03/2025, 10:31
Documento (Certidão)
12/03/2025, 10:31
Petição (Impugnação)
12/03/2025, 10:31
Protocolo de Petição
12/03/2025, 10:14
Publicação
14/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2783492/CE (2024/0419391-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERRAZ FACTORING LTDA
ADVOGADOS: GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - CE010587
MARCELL FEITOSA CORREIA LIMA - CE021895B
AGRAVADO: JOANA D ARC ANSELMO NASCIMENTO
AGRAVADO: ANTONIO IVAN RODRIGUES
AGRAVADO: ANTONIO IRAN PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO - CE003183
CINTHIA GREYNE ARAUJO DA SILVA - CE028569
MACSIMUS WALESKO DE CASTRO DUARTE - CE034712
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 10:21
Protocolo de Petição
12/02/2025, 10:06
Publicação
27/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2783492/CE (2024/0419391-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FERRAZ FACTORING LTDA
ADVOGADOS: GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - CE010587
MARCELL FEITOSA CORREIA LIMA - CE021895B
EMBARGADO: JOANA D ARC ANSELMO NASCIMENTO
EMBARGADO: ANTONIO IVAN RODRIGUES
EMBARGADO: ANTONIO IRAN PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO - CE003183
CINTHIA GREYNE ARAUJO DA SILVA - CE028569
MACSIMUS WALESKO DE CASTRO DUARTE - CE034712
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FERRAZ FACTORING LTDA à decisão de fls. 798/799, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Consta dos autos na instância Especial que, após apresentação da procuração (e-STJ-fls. 771), foi proferida decisão pelo I. Presidente deste E. Tribunal de não conhecimento do Recurso Especial interposto, sob o fundamente de que, após ser oportunizada a regularização da representação processual, o recorrente não o fez, ao passo que juntou procuração com data posterior ao Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial interpostos, o que atrairia o óbice da Súmula 115/STJ. [...] Se depreende do caderno processual que a Embargante fora intimada sobre a certidão de saneamento de óbices, em que constava a necessidade de regularização processual concernente na apresentação de procuração da Embargante. O entendimento inicialmente extraído do conteúdo da mencionada certidão era de que seria necessário a apresentação mais recente de procuração, em que a Embargante outorga ao signatário do Recurso Especial poderes para representá-la judicialmente, valendo consignar que na certidão de saneamento ou na intimação não restou claro nenhuma necessidade temporal expressa sobre a procuração, tendo como único foco a regularização de representação nesta instância (fl. 803). [...] Na mesma oportunidade, a Embargante informou que consta nas certidões de publicações do acórdão em apelação (e-STJ fl. 546/545), do acórdão em embargos de declaração em apelação (e-STJ fl. 592) e na decisão monocrática (e-STJ fl. 729) o nome do patrono e subscritor do Agravo em Recurso Especial, Marcell Feitosa Correia Lima, o que demonstra ter o patrono da Recorrente poderes para subscrever o recurso especial e o agravo em recurso especial. Não obstante isso, outro fato relevante, que faz a decisão Embargada incorrer em contradição ou erro de fato dos autos, é que a procuração de representação da Embargante se encontra nos autos desde o início da representação processual, ainda nos autos originários da Execução de Título Executivo extrajudicial de nº 0143449- 49.2015.8.06.0001, a qual ora traz cópia para rápida aferição (doc. anexo) (fl. 804). [...] E, sendo os autos eletrônicos, a simples referência aos autos principais sobre as peças obrigatórias em agravo de instrumento é suficiente, como bem preceitua o art. 1.017, incisos I e II, e § 5º, do Código Processo Civil (fl. 805). [...] E, se isso só não bastasse, o art. 105, § 4º, do CPC, preconiza que a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, e os recursos se incluem neste contexto: [...] É preciso frisar, que no juízo de admissibilidade do agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de Justiça do Ceará, o então eminente vice-presidente não encontrou qualquer irregularidade de representação, justamente porque constatou a procuração nos autos principais (fl. 806). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto. Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. MARCELL FEITOSA CORREIA LIMA, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 755). Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 771 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (30.08.2024) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 22.07.2024. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos de divergência não conhecidos, após ter sido identificada falha na representação, a qual não foi corrigida mesmo após a intimação da parte embargante. II - Conforme consignado na decisão agravada, a Presidência desta Corte, à fl. 462, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos embargos de divergência, determinou a intimação da parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. III - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato são posteriores à interposição do recurso. IV - Registre-se que "é firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). V - Assim, "o recurso não pode ser conhecido, pois é necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ" (AgInt no REsp n. 2.109.263/CE, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). VI - Quanto às razões apresentadas no pedido de reconsideração e reiteradas no agravo interno, incabível a posterior apresentação da procuração, às fls. 483-485, porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). VII - Portanto, incide o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual, em consonância com o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 e AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023. VIII - Por fim, observa-se que os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas foram observados no momento em que a parte foi intimada para regularização de vício na representação processual, mas não procedeu à sua correção. Nesse contexto, "cabe à parte observar as regras instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar em aplicação do referido princípio" (AgInt no AREsp n. 2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. [...] 1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de não conhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 2. Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à da interposição da insurgência, não tem o condão de suprir o vício. Recurso inexistente. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação processual, no prazo de 5 dias. Não obstante a defesa, após intimação, tenha providenciado a juntada de substabelecimento, o instrumento de mandato em questão não teve o condão de suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de 13/6/2023, de modo que os poderes nele consignados foram substabelecidos ao advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à interposição do recurso, que ocorreu em 14/2/2023. 4. [...] 13. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.9.2023.) Ainda: AgInt no AREsp n. 2.451.346/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7.3.2024; AgInt no AREsp n. 2.444.891/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.455.628/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.124.434/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22.9.2021; AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.11.2021 e, EDcl no AgRg no AREsp n. 150.976/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8.3.2017. Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial ou do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6.5.2020.) Registre-se que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico. Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020. Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte. Outrossim, de fato, a procuração outorgada na fase de conhecimento possui eficácia para todas as fases do processo, no entanto, ela precisa constar nos autos, o que não ocorreu na espécie. Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) Veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 20:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/01/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 11:45
Petição (Impugnação)
10/12/2024, 11:01
Protocolo de Petição
10/12/2024, 10:30
Publicação
05/12/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2783492/CE (2024/0419391-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FERRAZ FACTORING LTDA
ADVOGADOS: GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - CE010587
MARCELL FEITOSA CORREIA LIMA - CE021895B
EMBARGADO: JOANA D ARC ANSELMO NASCIMENTO
EMBARGADO: ANTONIO IVAN RODRIGUES
EMBARGADO: ANTONIO IRAN PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO - CE003183
CINTHIA GREYNE ARAUJO DA SILVA - CE028569
MACSIMUS WALESKO DE CASTRO DUARTE - CE034712
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2024, 18:01
Protocolo de Petição
03/12/2024, 17:46
Publicação
27/11/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:24
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/11/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 17:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/11/2024, 17:01
Protocolo de Petição
07/11/2024, 16:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)