Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FARMACIA ALQUIMIA EIRELI - EPP
REQUERIDO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomarem ciência da descida dos autos do TJES, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal. SERRA-ES, 10 de novembro de 2025 DIRETOR(A) DE SECRETARIA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0013309-33.2009.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2025, 14:43
Trânsito em julgado
24/10/2025, 14:43
Publicação
02/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876298/ES (2025/0078456-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FARMÁCIA ALQUIMIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
DANIEL FERNANDES ALVES FILHO - ES014461
AGRAVADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A
ADVOGADO: MARCELO PAGANI DEVENS - ES008392
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 18:50
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876298/ES (2025/0078456-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FARMÁCIA ALQUIMIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
DANIEL FERNANDES ALVES FILHO - ES014461
AGRAVADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A
ADVOGADO: MARCELO PAGANI DEVENS - ES008392
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876298/ES (2025/0078456-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FARMÁCIA ALQUIMIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
DANIEL FERNANDES ALVES FILHO - ES014461
AGRAVADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A
ADVOGADO: MARCELO PAGANI DEVENS - ES008392
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876298/ES (2025/0078456-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FARMÁCIA ALQUIMIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
DANIEL FERNANDES ALVES FILHO - ES014461
AGRAVADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A
ADVOGADO: MARCELO PAGANI DEVENS - ES008392
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 18:50
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876298/ES (2025/0078456-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FARMÁCIA ALQUIMIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
DANIEL FERNANDES ALVES FILHO - ES014461
AGRAVADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A
ADVOGADO: MARCELO PAGANI DEVENS - ES008392
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876298/ES (2025/0078456-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FARMÁCIA ALQUIMIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
DANIEL FERNANDES ALVES FILHO - ES014461
AGRAVADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A
ADVOGADO: MARCELO PAGANI DEVENS - ES008392
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
22/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 16:42
Redistribuição
21/08/2025, 16:15
Recebimento
21/08/2025, 15:35
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 15:25
Publicação
21/08/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2876298/ES (2025/0078456-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FARMÁCIA ALQUIMIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
DANIEL FERNANDES ALVES FILHO - ES014461
AGRAVADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A
ADVOGADO: MARCELO PAGANI DEVENS - ES008392
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/08/2025, 00:00
Distribuição
18/08/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 16:30
Publicação
14/08/2025, 00:56
Petição (Impugnação)
13/08/2025, 15:41
Protocolo de Petição
13/08/2025, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876298/ES (2025/0078456-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FARMÁCIA ALQUIMIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
DANIEL FERNANDES ALVES FILHO - ES014461
AGRAVADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A
ADVOGADO: MARCELO PAGANI DEVENS - ES008392
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/08/2025, 19:31
Protocolo de Petição
11/08/2025, 19:18
Publicação
25/07/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876298/ES (2025/0078456-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FARMÁCIA ALQUIMIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
DANIEL FERNANDES ALVES FILHO - ES014461
AGRAVADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A
ADVOGADO: MARCELO PAGANI DEVENS - ES008392
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FARMÁCIA ALQUIMIA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 23:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/07/2025, 23:10
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
14/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
14/04/2025, 18:21
Publicação
09/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876298/ES (2025/0078456-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FARMÁCIA ALQUIMIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
DANIEL FERNANDES ALVES FILHO - ES014461
AGRAVADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A
ADVOGADO: MARCELO PAGANI DEVENS - ES008392
DESPACHO Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição de Recurso Especial. Publique-se. Intime-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Mero expediente
04/04/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876298/ES (2025/0078456-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FARMÁCIA ALQUIMIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
DANIEL FERNANDES ALVES FILHO - ES014461
AGRAVADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A
ADVOGADO: MARCELO PAGANI DEVENS - ES008392
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.