Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2465987/SP (2023/0306689-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAVIO ADRIANO MONTE
ADVOGADOS: JOÃO FERNANDO LOPES DE CARVALHO E OUTRO(S) - SP093989
MARIÂNGELA FERREIRA CORRÊA TAMASO - SP200039
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: VITORIO MASSARU BANDO
ADVOGADOS: JOÃO FERNANDO LOPES DE CARVALHO E OUTRO(S) - SP093989
MARIÂNGELA FERREIRA CORRÊA TAMASO - SP200039
ELIANA YUKIE BANDO - SP481395
INTERESSADO: SIDNEY FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: DAVID JOSÉ BUENO GOMES
INTERESSADO: ADEMIR SANTO FRANCO DE CAMARGO
INTERESSADO: RONALDO LUIZ HERCULANO
INTERESSADO: ALFREDO JOSE ORDINE
INTERESSADO: DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: NORIVALDO GIARETTA
INTERESSADO: JOSÉ ROBERTO ALVES FEITOSA
INTERESSADO: JOSE ANDRE MANENTE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
05/06/2025, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2465987/SP (2023/0306689-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VITORIO MASSARU BANDO
ADVOGADOS: JOÃO FERNANDO LOPES DE CARVALHO E OUTRO(S) - SP093989
MARIÂNGELA FERREIRA CORRÊA TAMASO - SP200039
ELIANA YUKIE BANDO - SP481395
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: FLAVIO ADRIANO MONTE
ADVOGADOS: JOÃO FERNANDO LOPES DE CARVALHO E OUTRO(S) - SP093989
MARIÂNGELA FERREIRA CORRÊA TAMASO - SP200039
INTERESSADO: SIDNEY FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: DAVID JOSÉ BUENO GOMES
INTERESSADO: ADEMIR SANTO FRANCO DE CAMARGO
INTERESSADO: RONALDO LUIZ HERCULANO
INTERESSADO: ALFREDO JOSE ORDINE
INTERESSADO: DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: NORIVALDO GIARETTA
INTERESSADO: JOSÉ ROBERTO ALVES FEITOSA
INTERESSADO: JOSE ANDRE MANENTE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2465987/SP (2023/0306689-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAVIO ADRIANO MONTE
ADVOGADOS: JOÃO FERNANDO LOPES DE CARVALHO E OUTRO(S) - SP093989
MARIÂNGELA FERREIRA CORRÊA TAMASO - SP200039
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: VITORIO MASSARU BANDO
ADVOGADOS: JOÃO FERNANDO LOPES DE CARVALHO E OUTRO(S) - SP093989
MARIÂNGELA FERREIRA CORRÊA TAMASO - SP200039
ELIANA YUKIE BANDO - SP481395
INTERESSADO: SIDNEY FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: DAVID JOSÉ BUENO GOMES
INTERESSADO: ADEMIR SANTO FRANCO DE CAMARGO
INTERESSADO: RONALDO LUIZ HERCULANO
INTERESSADO: ALFREDO JOSE ORDINE
INTERESSADO: DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: NORIVALDO GIARETTA
INTERESSADO: JOSÉ ROBERTO ALVES FEITOSA
INTERESSADO: JOSE ANDRE MANENTE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
05/06/2025, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2465987/SP (2023/0306689-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VITORIO MASSARU BANDO
ADVOGADOS: JOÃO FERNANDO LOPES DE CARVALHO E OUTRO(S) - SP093989
MARIÂNGELA FERREIRA CORRÊA TAMASO - SP200039
ELIANA YUKIE BANDO - SP481395
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: FLAVIO ADRIANO MONTE
ADVOGADOS: JOÃO FERNANDO LOPES DE CARVALHO E OUTRO(S) - SP093989
MARIÂNGELA FERREIRA CORRÊA TAMASO - SP200039
INTERESSADO: SIDNEY FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: DAVID JOSÉ BUENO GOMES
INTERESSADO: ADEMIR SANTO FRANCO DE CAMARGO
INTERESSADO: RONALDO LUIZ HERCULANO
INTERESSADO: ALFREDO JOSE ORDINE
INTERESSADO: DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: NORIVALDO GIARETTA
INTERESSADO: JOSÉ ROBERTO ALVES FEITOSA
INTERESSADO: JOSE ANDRE MANENTE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/06/2025, 16:11
Protocolo de Petição
03/06/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
22/05/2025, 18:37
Publicação
21/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2465987/SP (2023/0306689-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FLAVIO ADRIANO MONTE
ADVOGADOS: JOÃO FERNANDO LOPES DE CARVALHO E OUTRO(S) - SP093989
MARIÂNGELA FERREIRA CORRÊA TAMASO - SP200039
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: VITORIO MASSARU BANDO
ADVOGADOS: JOÃO FERNANDO LOPES DE CARVALHO E OUTRO(S) - SP093989
MARIÂNGELA FERREIRA CORRÊA TAMASO - SP200039
ELIANA YUKIE BANDO - SP481395
INTERESSADO: SIDNEY FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: DAVID JOSÉ BUENO GOMES
INTERESSADO: ADEMIR SANTO FRANCO DE CAMARGO
INTERESSADO: RONALDO LUIZ HERCULANO
INTERESSADO: ALFREDO JOSE ORDINE
INTERESSADO: DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: NORIVALDO GIARETTA
INTERESSADO: JOSÉ ROBERTO ALVES FEITOSA
INTERESSADO: JOSE ANDRE MANENTE
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 3.910-3.911): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão pela qual se negou conhecimento ao Agravo em Recurso Especial da parte ora recorrente. 2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa consistente no uso irregular, ou na autorização de uso, dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Itatiba. Por decisão de primeira instância, os recorrentes foram incursos, por dolo, nas condutas descritas pelos incisos II e XIII do art. 10 da Lei 8.429/1992, o que foi mantido em segundo grau de jurisdição 3. O Recurso Especial daí interposto, por alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 e dos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 10, XIII, 11, §§ 1º e 2º, 12, II e §§ 2º e 5º, e 17-C, IV, “a” até “e", da Lei 8.429/1992, não foi admitido, em razão da ausência de vício de fundamentação e aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o que deu origem a Agravo em Recurso Especial, por sua vez não conhecido em vista da violação do princípio da dialeticidade. 4. Os agravantes afirmam que a irresignação voltou-se principalmente a impugnar a suposta deficiência de prestação jurisdicional, e não teria havido discussão sobre matéria fática. Pedem a suspensão dos efeitos da decisão de origem, até o julgamento final. 5. A natureza dolosa das ações constatadas nos autos foi expressamente indicada por sentença e confirmada pelo Tribunal de origem que, em vista da deliberada intenção de beneficiar particulares com o uso de automóveis públicos, manteve a decisão de primeiro grau, inclusive com acréscimos de pena. Sendo assim, não há que se falar na aplicação retroativa das normas de natureza material da Lei 14.230/2021, à luz do decidido pelo STF no Tema 1.199, uma vez que se trata de condenação por tipo doloso dos incisos II e XIII do art. 10 da Lei 8.429/1992, nem sequer alterados pela nova legislação. 6. Sobressai claramente do Agravo em Recurso Especial a repetição das razões de apelo, sem que se tenham impugnado todos os fundamentos da decisão de não admissibilidade. Não há qualquer manifestação quanto a eventual inaplicabilidade do Enunciado 7 da Súmula do STJ; não há cotejo entre as razões de decidir e recorrer, com vistas a especificar por que os pontos de irresignação poderiam ser examinados, com a subsequente reforma do julgado, sem que fosse preciso regressar ao acervo fático-probatório. Ao contrário do que afirmam os agravantes, o Recurso Especial veicula inconformismo relativo à materialidade da conduta ímproba e ao elemento anímico a esta relacionado, de modo que não se trata de razões estritamente processuais, sendo certo, ademais, que a aplicação do óbice em trato se remete expressamente "à caracterização de ato de improbidade administrativa, a dosimetria das sanções aplicadas" (fl. 3.789). 7. Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever a prova, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas (AgInt no AREsp n. 620.062/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28.6.2019; AgRg no AREsp n. 766.962/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 20.9.2018). 8. Agravo Interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.951-3.960). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XXXV, XXXIX, XL e LIV, e 37, § 4º, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2465987/SP (2023/0306689-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VITORIO MASSARU BANDO
ADVOGADOS: JOÃO FERNANDO LOPES DE CARVALHO E OUTRO(S) - SP093989
MARIÂNGELA FERREIRA CORRÊA TAMASO - SP200039
ELIANA YUKIE BANDO - SP481395
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: FLAVIO ADRIANO MONTE
ADVOGADOS: JOÃO FERNANDO LOPES DE CARVALHO E OUTRO(S) - SP093989
MARIÂNGELA FERREIRA CORRÊA TAMASO - SP200039
INTERESSADO: SIDNEY FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: DAVID JOSÉ BUENO GOMES
INTERESSADO: ADEMIR SANTO FRANCO DE CAMARGO
INTERESSADO: RONALDO LUIZ HERCULANO
INTERESSADO: ALFREDO JOSE ORDINE
INTERESSADO: DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: NORIVALDO GIARETTA
INTERESSADO: JOSÉ ROBERTO ALVES FEITOSA
INTERESSADO: JOSE ANDRE MANENTE
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 3.910-3.911): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão pela qual se negou conhecimento ao Agravo em Recurso Especial da parte ora recorrente. 2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa consistente no uso irregular, ou na autorização de uso, dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Itatiba. Por decisão de primeira instância, os recorrentes foram incursos, por dolo, nas condutas descritas pelos incisos II e XIII do art. 10 da Lei 8.429/1992, o que foi mantido em segundo grau de jurisdição 3. O Recurso Especial daí interposto, por alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 e dos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 10, XIII, 11, §§ 1º e 2º, 12, II e §§ 2º e 5º, e 17-C, IV, “a” até “e", da Lei 8.429/1992, não foi admitido, em razão da ausência de vício de fundamentação e aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o que deu origem a Agravo em Recurso Especial, por sua vez não conhecido em vista da violação do princípio da dialeticidade. 4. Os agravantes afirmam que a irresignação voltou-se principalmente a impugnar a suposta deficiência de prestação jurisdicional, e não teria havido discussão sobre matéria fática. Pedem a suspensão dos efeitos da decisão de origem, até o julgamento final. 5. A natureza dolosa das ações constatadas nos autos foi expressamente indicada por sentença e confirmada pelo Tribunal de origem que, em vista da deliberada intenção de beneficiar particulares com o uso de automóveis públicos, manteve a decisão de primeiro grau, inclusive com acréscimos de pena. Sendo assim, não há que se falar na aplicação retroativa das normas de natureza material da Lei 14.230/2021, à luz do decidido pelo STF no Tema 1.199, uma vez que se trata de condenação por tipo doloso dos incisos II e XIII do art. 10 da Lei 8.429/1992, nem sequer alterados pela nova legislação. 6. Sobressai claramente do Agravo em Recurso Especial a repetição das razões de apelo, sem que se tenham impugnado todos os fundamentos da decisão de não admissibilidade. Não há qualquer manifestação quanto a eventual inaplicabilidade do Enunciado 7 da Súmula do STJ; não há cotejo entre as razões de decidir e recorrer, com vistas a especificar por que os pontos de irresignação poderiam ser examinados, com a subsequente reforma do julgado, sem que fosse preciso regressar ao acervo fático-probatório. Ao contrário do que afirmam os agravantes, o Recurso Especial veicula inconformismo relativo à materialidade da conduta ímproba e ao elemento anímico a esta relacionado, de modo que não se trata de razões estritamente processuais, sendo certo, ademais, que a aplicação do óbice em trato se remete expressamente "à caracterização de ato de improbidade administrativa, a dosimetria das sanções aplicadas" (fl. 3.789). 7. Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever a prova, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas (AgInt no AREsp n. 620.062/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28.6.2019; AgRg no AREsp n. 766.962/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 20.9.2018). 8. Agravo Interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.951-3.960). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XXXV, XXXIX, XL e LIV, e 37, § 4º, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 11:30
Negação de seguimento
19/05/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 16:32
Petição (Contra-razões)
28/04/2025, 07:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 19:12
Publicação
26/03/2025, 00:54
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2465987/SP (2023/0306689-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FLAVIO ADRIANO MONTE
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: VITORIO MASSARU BANDO
ADVOGADO: JOÃO FERNANDO LOPES DE CARVALHO - SP093989
INTERESSADO: SIDNEY FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: DAVID JOSÉ BUENO GOMES
INTERESSADO: ADEMIR SANTO FRANCO DE CAMARGO
INTERESSADO: RONALDO LUIZ HERCULANO
INTERESSADO: ALFREDO JOSE ORDINE
INTERESSADO: DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: NORIVALDO GIARETTA
INTERESSADO: JOSÉ ROBERTO ALVES FEITOSA
INTERESSADO: JOSE ANDRE MANENTE
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2465987/SP (2023/0306689-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VITORIO MASSARU BANDO
ADVOGADO: JOÃO FERNANDO LOPES DE CARVALHO - SP093989
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: FLAVIO ADRIANO MONTE
INTERESSADO: SIDNEY FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: DAVID JOSÉ BUENO GOMES
INTERESSADO: ADEMIR SANTO FRANCO DE CAMARGO
INTERESSADO: RONALDO LUIZ HERCULANO
INTERESSADO: ALFREDO JOSE ORDINE
INTERESSADO: DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: NORIVALDO GIARETTA
INTERESSADO: JOSÉ ROBERTO ALVES FEITOSA
INTERESSADO: JOSE ANDRE MANENTE
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2465987/SP (2023/0306689-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAVIO ADRIANO MONTE
AGRAVANTE: VITORIO MASSARU BANDO
ADVOGADOS: JOÃO FERNANDO LOPES DE CARVALHO - SP093989
MARIÂNGELA FERREIRA CORRÊA TAMASO - SP200039
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: SIDNEY FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: DAVID JOSÉ BUENO GOMES
INTERESSADO: ADEMIR SANTO FRANCO DE CAMARGO
INTERESSADO: RONALDO LUIZ HERCULANO
INTERESSADO: ALFREDO JOSE ORDINE
INTERESSADO: DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: NORIVALDO GIARETTA
INTERESSADO: JOSÉ ROBERTO ALVES FEITOSA
INTERESSADO: JOSE ANDRE MANENTE
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:30
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 14:45
Documento (Certidão)
24/03/2025, 14:40
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 13:24
Petição (Recurso extraordinário)
17/03/2025, 16:41
Petição (Recurso extraordinário)
17/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
17/03/2025, 16:04
Protocolo de Petição
17/03/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 19:56
Protocolo de Petição
25/02/2025, 19:30
Publicação
24/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2465987/SP (2023/0306689-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: FLAVIO ADRIANO MONTE
EMBARGANTE: VITORIO MASSARU BANDO
ADVOGADO: JOÃO FERNANDO LOPES DE CARVALHO - SP093989
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: SIDNEY FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: DAVID JOSÉ BUENO GOMES
INTERESSADO: ADEMIR SANTO FRANCO DE CAMARGO
INTERESSADO: RONALDO LUIZ HERCULANO
INTERESSADO: ALFREDO JOSE ORDINE
INTERESSADO: DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: NORIVALDO GIARETTA
INTERESSADO: JOSÉ ROBERTO ALVES FEITOSA
INTERESSADO: JOSE ANDRE MANENTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2025, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2025, 16:44
Publicação
04/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2465987/SP (2023/0306689-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: FLAVIO ADRIANO MONTE
EMBARGANTE: VITORIO MASSARU BANDO
ADVOGADO: JOÃO FERNANDO LOPES DE CARVALHO - SP093989
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: SIDNEY FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: DAVID JOSÉ BUENO GOMES
INTERESSADO: ADEMIR SANTO FRANCO DE CAMARGO
INTERESSADO: RONALDO LUIZ HERCULANO
INTERESSADO: ALFREDO JOSE ORDINE
INTERESSADO: DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: NORIVALDO GIARETTA
INTERESSADO: JOSÉ ROBERTO ALVES FEITOSA
INTERESSADO: JOSE ANDRE MANENTE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
03/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
31/01/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 15:30
Petição (Impugnação)
20/09/2024, 14:51
Protocolo de Petição
20/09/2024, 14:35
Documento (Certidão)
12/09/2024, 13:45
Redistribuição (prevenção; sucessão)
28/08/2024, 11:15
Publicação
28/08/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 18:15
Ato ordinatório
27/08/2024, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2024, 10:11
Protocolo de Petição
27/08/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 18:41
Protocolo de Petição
26/08/2024, 18:20
Publicação
22/08/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:12
Ato ordinatório
20/08/2024, 20:30
Não-Provimento
19/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2024, 10:22
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2024, 14:20
Publicação
01/08/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 17:38
Inclusão em pauta
31/07/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:01
Protocolo de Petição
29/07/2024, 14:43
Documento (Certidão)
16/07/2024, 21:13
Publicação
16/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 17:34
Conclusão (para julgamento)
15/07/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:21
Protocolo de Petição
15/07/2024, 14:08
Ato ordinatório
15/07/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/07/2024, 22:11
Protocolo de Petição
12/07/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 19:11
Protocolo de Petição
27/06/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:41
Protocolo de Petição
27/06/2024, 17:26
Publicação
26/06/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 19:00
Ato ordinatório
25/06/2024, 06:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/06/2024, 06:10
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 08:45
Remessa (outros motivos)
20/06/2024, 13:38
Documento (Certidão)
20/06/2024, 13:36
Remessa (outros motivos)
19/06/2024, 18:49
Mero expediente
19/06/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 16:15
Recebimento
27/05/2024, 15:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/05/2024, 15:46
Protocolo de Petição
27/05/2024, 15:28
Mero expediente
08/02/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 09:35
Redistribuição
31/01/2024, 15:00
Recebimento
31/01/2024, 11:35
Remessa (outros motivos)
31/01/2024, 11:25
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 17:07
Distribuição (competência exclusiva)
24/10/2023, 16:15
Recebimento
25/08/2023, 11:42
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)