Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802436/SP (2024/0445807-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JURANDIR APARECIDO PERINI
ADVOGADOS: MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA - SP387062
MAYARA CUSTODIO OLIVEIRA - SP424629
MARIANE DA COSTA LIMA - SP424614
AGRAVADO: OSMAR APARECIDO CONDE
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO JORDÃO MARTINS - SP112441
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 542): "Agravo Interno. Gratuidade de justiça. Para a concessão do benefício, não basta a mera declaração de hipossuficiência. Presença de indícios contrários à aludida precariedade econômica. Ausência de impugnação objetiva, apta a elidir tão conclusão. Indeferimento mantido. Mantido, também, o indeferimento do pedido de parcelamento. Recurso a que se nega provimento, com determinação." Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido teria violado o art. 99, §§º 2º e 3º, do CPC. Afirma que a declaração de hipossuficiência seria suficiente para ensejar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 593/616. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 99, §§º 2º e 3º, do CPC, o recorrente afirma que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça em razão de ter apresentado a declaração de hipossuficiência. A esse respeito, o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, consignou, à luz dos fatos e provas dos autos, que há elementos concretos que afastam a alegada hipossuficiência e, por consequência, impedem o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente as movimentações financeiras e os rendimentos auferidos em empresa pertencente à parte agravante. A propósito (fl. 546): "No presente caso, apesar da documentação juntada, há sinais que indicam condição econômica diversa da precariedade aventada, como restou delineado na decisão ora objurgada, conclusão que não é elidida objetivamente pelo recorrente. Veja-se que não há impugnação quanto às movimentações realizadas em sua conta bancária, especialmente quanto aos rendimentos auferidos por meio de sua empresa, muito menos, acerca dos custos para seu considerável patrimônio." Nesse sentido, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior entende que a presunção de hipossuficiência é relativa, de tal modo que o pedido pode ser indeferido se houver elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. CONFIGURADA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O pedido de Justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Precedentes.3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.474.078/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, "há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.957.963/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Inviável alterar o entendimento a que chegou o colegiado local, acerca dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, sem que se proceda ao reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.584.382/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, e como o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, não há como prosperar o recurso interposto. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula nº 83 do STJ. Ademais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere aos elementos que indicam a ausência de hipossuficiência da parte agravante apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 do STJ. Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI