Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2876585/GO (2025/0078951-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: VIJOY FILMES LTDA
ADVOGADO: LUCAS CUNHA RAMOS - GO038029
EMBARGADO: LUCIA VANIA ABRAO
ADVOGADOS: HYULLEY AQUINO MACHADO - GO018481
MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO - DF029181
RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244
MAYRA JARDIM MARTINS CARDOZO - DF059414
RYTHIELLY DE SOUZA DUARTE - GO065584
EMBARGADO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO ORGAO DEFINITIVO
ADVOGADOS: ROGERIO PAZ LIMA - GO018575
POLIANA AMORIM BARBOSA - GO062505
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2026, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
04/05/2026, 19:01
Protocolo de Petição
04/05/2026, 18:40
Publicação
04/05/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876585/GO (2025/0078951-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUCIA VANIA ABRAO
ADVOGADOS: HYULLEY AQUINO MACHADO - GO018481
MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO - DF029181
RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244
MAYRA JARDIM MARTINS CARDOZO - DF059414
RYTHIELLY DE SOUZA DUARTE - GO065584
AGRAVANTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO ORGAO DEFINITIVO
ADVOGADOS: ROGERIO PAZ LIMA - GO018575
POLIANA AMORIM BARBOSA - GO062505
AGRAVADO: VIJOY FILMES LTDA
ADVOGADO: LUCAS CUNHA RAMOS - GO038029
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por LÚCIA VÂNIA ABRÃO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 728-730). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 508): DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS. CAMPANHA ELEITORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CANDIDATO E DO PARTIDO POLÍTICO. ARTIGO 17 DA LEI Nº 9.504/97 E ARTIGO 241 DO CÓDIGO ELEITORAL. MORA EX RE. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Cabe ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, deliberar sobre a necessidade de sua produção, podendo, caso entenda que o feito já está suficientemente instruído, decidir pelo julgamento antecipado da lide, sem que tal conduta implique cerceamento de defesa, notadamente quando as provas apresentadas pelas partes forem suficientes para embasar a convicção do julgador. 2. Por força da teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser verificada em abstrato, segundo as alegações vertidas pelo autor na petição inicial e através da pertinência subjetiva dos réus quanto aos fatos e pretensões deduzidas. No caso, temas relacionados à impossibilidade de reconhecimento de responsabilidade solidária e assunção da dívida são matérias afetas ao mérito. 3. A responsabilidade sobre os gastos relativos à campanha deve recair sobre os candidatos e os seus partidos, solidariamente, a teor do artigo 17 da Lei 9.504/97 e do artigo 241 do Código Eleitoral. 4. A partir das provas, sobretudo o conteúdo publicitário veiculado, de se concluir que os vídeos beneficiaram o partido e a candidata em campanha eleitoral. Entendimento contrário propiciaria indevido enriquecimento ilícito de quem, por ser beneficiado por atividade publicitária desenvolvida a benefício de campanha, apenas usufrui dos bônus sem arcar com os correspondentes ônus. 5. Nos casos de dívida líquida com vencimento certo, a inércia do devedor implica a chamada mora ex re, uma vez que decorre do próprio inadimplemento, conforme dispõe o art. 397 do Código Civil. 6. Os honorários advocatícios na reconvenção possuem autonomia em relação àqueles fixados na ação principal, independentemente do resultado e da sucumbência nela estabelecida. 1ª APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 595-606). Nas razões do recurso especial (fls. 613-641), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 17 da Lei 9.504/97 e 241 do Código Eleitoral, sustentando que "as despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos OU de seus candidatos, e não de forma solidária como julgou o TJGO" (fl. 640) e que "toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos PARTIDOS e por eles paga, imputando-se lhes nos EXCESSOS praticados pelos seus candidatos e adeptos" (fl. 640). Argumenta que "não consta assinatura da segunda Requerida (Lúcia Vânia Abrão) no contrato ora celebrado, obviamente, em razão de não possuir nenhuma relação com a pactuação entre as partes" (fl. 624). No agravo (fls. 738-739), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 781-782). É o relatório. Decido. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Vijoy Filmes EIRELI contra o Diretório Estadual do PSB/GO e Lúcia Vânia Abrão, relativa a serviços de marketing na campanha eleitoral de 2018, com pagamento parcial. Em primeiro grau, reconheceu-se a ilegitimidade passiva da candidata e julgou-se procedente o pedido apenas contra o partido, condenando-o ao pagamento da quantia devida, com correção e juros, além de rejeitar a reconvenção. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento ao recurso do partido e deu provimento ao da autora para reconhecer a legitimidade passiva de Lúcia Vânia e a responsabilidade solidária entre candidata e partido pelas despesas de campanha, fixando juros desde o vencimento (mora ex re) e majorando honorários, inclusive na reconvenção. O acórdão destacou a aplicação da teoria da asserção, a suficiência das provas documentais e a inexistência de cerceamento de defesa. Quanto aos 17 da Lei 9.504/97 e 241 do Código Eleitoral, a Corte de origem reconheceu a solidariedade em gastos eleitorais nos seguintes termos (fl. 502): A partir das provas, sobretudo o conteúdo publicitário veiculado, fácil concluir que os vídeos beneficiaram o partido e a candidata em campanha eleitoral. Entendimento contrário propiciaria indevido enriquecimento ilícito de quem, por ser beneficiado por atividade publicitária desenvolvida a benefício de campanha, apenas usufrui dos bônus sem arcar com os correspondentes ônus. Ademais, vale mencionar que, embora o contrato objeto da lide não especifique exatamente quais os programas de mídias digitais que seriam realizados, fato é que, para além de ter sido contratado em 2018 (ano eleitoral), as notas fiscais e os vídeos colacionados aos autos indicam que se referem tanto a programas institucionais do partido, quanto a campanha eleitoral da candidata, o que não foi impugnado a contento por prova em contrário. Não há provas de que o conteúdo publicitário da campanha foi adimplido por outros meios ou contratado via pactuação distinta. Nota-se, ainda, que o partido realizou o pagamento de quase 50% do valor total do contrato, o que estaria a indicar que o restante se refere, proporcionalmente, à propaganda de campanha, cuja responsabilidade é solidária. Evidente, portanto, a responsabilidade tanto do partido, quanto da candidata pelo pagamento das despesas publicitárias por eles assumidas durante a disputa eleitoral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto a responsabilidade solidária do partido e do candidato em casos deste jaez Modificar o entendimento do acórdão impugnado e afastar a conclusão de que conteúdo publicitário veiculado beneficiou o partido e a candidata em campanha eleitoral, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Além disso, o acórdão recorrido está em conformidade com a Jurisprudência desta Corte, no sentido de que "[n]os termos do art. 17 da Lei nº 9.504/97, o candidato é solidariamente responsável com o partido político pelos gastos de campanha" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.798.925/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020). A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE FATO NOVO. DESPESAS DE CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATO E PARTIDO POLÍTICO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência remansosa desta Corte Superior orienta que a revogação do benefício da gratuidade de justiça deve estar fundada em fato novo que altere a situação de hipossuficiência da parte, sendo vedada a desconstituição da benesse com fundamento em elementos já conhecidos pelo julgador no momento da concessão. 2. No caso em tela, o Tribunal de origem consignou que a parte recorrente não apresentou prova inequívoca ou fato inédito capaz de infirmar a condição de insuficiência de recursos do beneficiário, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados em sede de sentença. 3. Acerca da responsabilidade civil eleitoral, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 17 da Lei n. 9.504/1997, assevera que o candidato e o partido político são solidariamente responsáveis pelas despesas contraídas durante a campanha, não servindo a inscrição no CNPJ como criadora de personalidade jurídica autônoma para fins de exclusão da responsabilidade da pessoa física. 4. Na hipótese dos autos, a Corte estadual concluiu que a candidata não pode se eximir das obrigações derivadas da prestação de serviços de sua campanha sob o pretexto de ausência de repasses do fundo partidário, tendo em vista a solidariedade legal imposta entre ela e o diretório municipal. 5. Verificado que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a orientação firmada por este Tribunal Superior em ambas as teses, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.006.998/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 557.198/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020; AgRg no AREsp n. 703.923/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015; e REsp n. 1.085.193/BA, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/7/2011. Caso de se aplicar o entendimento gravado na Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de LÚCIA VÂNIA ABRÃO. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
04/05/2026, 00:00
Não-Provimento
30/04/2026, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876585/GO (2025/0078951-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUCIA VANIA ABRAO
ADVOGADOS: HYULLEY AQUINO MACHADO - GO018481
MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO - DF029181
RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244
MAYRA JARDIM MARTINS CARDOZO - DF059414
RYTHIELLY DE SOUZA DUARTE - GO065584
AGRAVANTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO ORGAO DEFINITIVO
ADVOGADOS: ROGERIO PAZ LIMA - GO018575
POLIANA AMORIM BARBOSA - GO062505
AGRAVADO: VIJOY FILMES LTDA
ADVOGADO: LUCAS CUNHA RAMOS - GO038029
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 do STF (fls. 731-734). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 508): DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS. CAMPANHA ELEITORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CANDIDATO E DO PARTIDO POLÍTICO. ARTIGO 17 DA LEI Nº 9.504/97 E ARTIGO 241 DO CÓDIGO ELEITORAL. MORA EX RE. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Cabe ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, deliberar sobre a necessidade de sua produção, podendo, caso entenda que o feito já está suficientemente instruído, decidir pelo julgamento antecipado da lide, sem que tal conduta implique cerceamento de defesa, notadamente quando as provas apresentadas pelas partes forem suficientes para embasar a convicção do julgador. 2. Por força da teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser verificada em abstrato, segundo as alegações vertidas pelo autor na petição inicial e através da pertinência subjetiva dos réus quanto aos fatos e pretensões deduzidas. No caso, temas relacionados à impossibilidade de reconhecimento de responsabilidade solidária e assunção da dívida são matérias afetas ao mérito. 3. A responsabilidade sobre os gastos relativos à campanha deve recair sobre os candidatos e os seus partidos, solidariamente, a teor do artigo 17 da Lei 9.504/97 e do artigo 241 do Código Eleitoral. 4. A partir das provas, sobretudo o conteúdo publicitário veiculado, de se concluir que os vídeos beneficiaram o partido e a candidata em campanha eleitoral. Entendimento contrário propiciaria indevido enriquecimento ilícito de quem, por ser beneficiado por atividade publicitária desenvolvida a benefício de campanha, apenas usufrui dos bônus sem arcar com os correspondentes ônus. 5. Nos casos de dívida líquida com vencimento certo, a inércia do devedor implica a chamada mora ex re, uma vez que decorre do próprio inadimplemento, conforme dispõe o art. 397 do Código Civil. 6. Os honorários advocatícios na reconvenção possuem autonomia em relação àqueles fixados na ação principal, independentemente do resultado e da sucumbência nela estabelecida. 1ª APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. Os embargos de declaração de Lúcia Vânia Abrão foram rejeitados (fls. 595-606). Nas razões do recurso especial (fls. 644-681), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (a) arts. 489, §1º, IV do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando, em síntese, que a sentença e o acórdão carecem de fundamentação adequada, pois se limitaram à reprodução de atos normativos e enunciados, sem demonstrar sua aplicação concreta ao caso. Alega, ainda, o uso de conceitos jurídicos indeterminados e razões genéricas, sem enfrentamento de questões relevantes por ele suscitadas, como a suposta falsidade do contrato (em razão da data do CNPJ e da assinatura por pessoa sem competência) e a alegação de contratação exclusiva pela candidata, e (b) arts. 5º, LV da CF, 355, 370, parágrafo único e 373, II, do CPC, por cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide. (c) arts. 17 e 29, §§ 3º e 4º da Lei 9.504/1997, sustentando a inexistência de responsabilidade solidária do partido na quitação da suposta dívida cobrada, e (d) arts. 186, 187, 299, 927 do CC, por entender que "não sendo o reclamado responsável pela quitação da obrigação pleiteada, mostra-se ilícito o título levado ao protesto pela reconvinda/recorrida, impondo-se que se proceda ao cancelamento da medida" (fl. 678). Aponta que "o ato ilícito está configurado na falta de legitimidade do partido político na cobrança pela requerente/recorrida. O dano, por sua vez, está presumido no protesto cambiário que causa restrições ao crédito" (fl. 679). Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No agravo (fls. 783-785), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 781-782). É o relatório. Decido. Inicialmente, com efetivo recolhimento do preparo recursal (fls. 719-721), julgo prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Vijoy Filmes EIRELI contra o Diretório Estadual do PSB/GO e Lúcia Vânia Abrão, relativa a serviços de marketing na campanha eleitoral de 2018, com pagamento parcial. Em primeiro grau, reconheceu-se a ilegitimidade passiva da candidata e julgou-se procedente o pedido apenas contra o partido, condenando-o ao pagamento da quantia devida, com correção e juros, além de rejeitar a reconvenção. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento ao recurso do partido e deu provimento ao da autora para reconhecer a legitimidade passiva de Lúcia Vânia e a responsabilidade solidária entre candidata e partido pelas despesas de campanha, fixando juros desde o vencimento (mora ex re) e majorando honorários, inclusive na reconvenção. O acórdão destacou a aplicação da teoria da asserção, a suficiência das provas documentais e a inexistência de cerceamento de defesa. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O TJGO reconheceu que "Os argumentos levantados pelo segundo embargante de que (i) a empresa autora abriu seu CNPJ em 26/04/2018, enquanto a data do contrato é 26/02/2018, dois meses antes, ao que reputa falso o contrato; (ii) a Secretária-Geral, Sra. Rozilda, que assinou o contrato, não possui competência e atribuição estatutária para tanto; (iii) a contratação dos serviços se deu pela própria candidata e não pelo partido”, foram e são irrelevantes para análise de sua legitimidade passiva, a qual restou explícita no acórdão por força da teoria da asserção" (fl. 605). Esclareceu ainda que (fl. 502): A partir das provas, sobretudo o conteúdo publicitário veiculado, fácil concluir que os vídeos beneficiaram o partido e a candidata em campanha eleitoral. Entendimento contrário propiciaria indevido enriquecimento ilícito de quem, por ser beneficiado por atividade publicitária desenvolvida a benefício de campanha, apenas usufrui dos bônus sem arcar com os correspondentes ônus. Ademais, vale mencionar que, embora o contrato objeto da lide não especifique exatamente quais os programas de mídias digitais que seriam realizados, fato é que, para além de ter sido contratado em 2018 (ano eleitoral), as notas fiscais e os vídeos colacionados aos autos indicam que se referem tanto a programas institucionais do partido, quanto a campanha eleitoral da candidata, o que não foi impugnado a contento por prova em contrário. Não há provas de que o conteúdo publicitário da campanha foi adimplido por outros meios ou contratado via pactuação distinta. Nota-se, ainda, que o partido realizou o pagamento de quase 50% do valor total do contrato, o que estaria a indicar que o restante se refere, proporcionalmente, à propaganda de campanha, cuja responsabilidade é solidária. Evidente, portanto, a responsabilidade tanto do partido, quanto da candidata pelo pagamento das despesas publicitárias por eles assumidas durante a disputa eleitoral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto a responsabilidade solidária do partido e do candidato em casos deste jaez Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 489 do CPC. Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No que se refere aos arts. 355, 370, parágrafo único e 373, II, do CPC, ficou decidido no aresto impugnado que "a alegação de cerceamento de defesa foi genérica, visto que não indicou qual a prova que pretendia produzir e, em segundo lugar, não é necessária produção de provas quando os elementos constantes dos autos sejam suficientes para formação do convencimento do magistrado, como no caso" (fls. 604-605). O especial, todavia, não traz impugnação específica capaz de combater fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. Um dos fundamentos centrais do acórdão impugnado é a conclusão de que a alegação de cerceamento de defesa teria sido genérica. Tal ponto, apto, por si só, a sustentar o juízo emitido, não foi rebatido nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, o entendimento da referida súmula. Ainda, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à inexistência de cerceamento de defesa (fl. 604), demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. No caso, o Tribunal a quo, a partir das provas do processo concluiu pela responsabilidade solidária dos réus. Portanto, a pretensão de modificar o entendimento do acórdão impugnado — para afastar a responsabilidade do partido pelo pagamento das despesas publicitárias por ele assumidas e, por conseguinte, reconhecer a ocorrência de danos morais — demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Além disso, o acórdão recorrido está em conformidade com a Jurisprudência desta Corte, no sentido de que "[n]os termos do art. 17 da Lei nº 9.504/97, o candidato é solidariamente responsável com o partido político pelos gastos de campanha" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.798.925/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020). A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE FATO NOVO. DESPESAS DE CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATO E PARTIDO POLÍTICO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência remansosa desta Corte Superior orienta que a revogação do benefício da gratuidade de justiça deve estar fundada em fato novo que altere a situação de hipossuficiência da parte, sendo vedada a desconstituição da benesse com fundamento em elementos já conhecidos pelo julgador no momento da concessão. 2. No caso em tela, o Tribunal de origem consignou que a parte recorrente não apresentou prova inequívoca ou fato inédito capaz de infirmar a condição de insuficiência de recursos do beneficiário, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados em sede de sentença. 3. Acerca da responsabilidade civil eleitoral, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 17 da Lei n. 9.504/1997, assevera que o candidato e o partido político são solidariamente responsáveis pelas despesas contraídas durante a campanha, não servindo a inscrição no CNPJ como criadora de personalidade jurídica autônoma para fins de exclusão da responsabilidade da pessoa física. 4. Na hipótese dos autos, a Corte estadual concluiu que a candidata não pode se eximir das obrigações derivadas da prestação de serviços de sua campanha sob o pretexto de ausência de repasses do fundo partidário, tendo em vista a solidariedade legal imposta entre ela e o diretório municipal. 5. Verificado que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a orientação firmada por este Tribunal Superior em ambas as teses, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.006.998/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 557.198/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020; AgRg no AREsp n. 703.923/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015; e REsp n. 1.085.193/BA, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/7/2011. Caso de se aplicar o entendimento gravado na Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DO ESTADO DE GOIÁS. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 17:50
Não-Provimento
29/04/2026, 17:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/05/2025, 14:31
Protocolo de Petição
12/05/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876585/GO (2025/0078951-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUCIA VANIA ABRAO
ADVOGADOS: HYULLEY AQUINO MACHADO - GO018481
RYTHIELLY DE SOUZA DUARTE - GO065584
AGRAVANTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO ORGAO DEFINITIVO
ADVOGADOS: ROGERIO PAZ LIMA - GO018575
POLIANA AMORIM BARBOSA - GO062505
AGRAVADO: VIJOY FILMES LTDA
ADVOGADO: LUCAS CUNHA RAMOS - GO038029
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:34
Redistribuição
01/04/2025, 08:01
Recebimento
27/03/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 06:15
Publicação
27/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876585/GO (2025/0078951-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIA VANIA ABRAO
ADVOGADOS: HYULLEY AQUINO MACHADO - GO018481
RYTHIELLY DE SOUZA DUARTE - GO065584
AGRAVANTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO ORGAO DEFINITIVO
ADVOGADO: ROGERIO PAZ LIMA - GO018575
AGRAVADO: VIJOY FILMES LTDA
ADVOGADO: LUCAS CUNHA RAMOS - GO038029
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876585/GO (2025/0078951-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIA VANIA ABRAO
ADVOGADOS: HYULLEY AQUINO MACHADO - GO018481
RYTHIELLY DE SOUZA DUARTE - GO065584
AGRAVANTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO ORGAO DEFINITIVO
ADVOGADO: ROGERIO PAZ LIMA - GO018575
AGRAVADO: VIJOY FILMES LTDA
ADVOGADO: LUCAS CUNHA RAMOS - GO038029
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Distribuição
24/03/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:04
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 14:45
Recebimento
10/03/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5109937-69.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: LÚCIA VÂNIA ABRÃORECORRIDO: VIJOY FILMES EIRELI DECISÃO Lúcia Vânia Abrão, qualificada e regularmente representado, na mov. 113, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 81, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Rodrigo de Silveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS. CAMPANHA ELEITORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CANDIDATO E DO PARTIDO POLÍTICO. ARTIGO 17 DA LEI Nº 9.504/97 E ARTIGO 241 DO CÓDIGO ELEITORAL. MORA EX RE. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.1. Cabe ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, deliberar sobre a necessidade de sua produção, podendo, caso entenda que o feito já está suficientemente instruído, decidir pelo julgamento antecipado da lide, sem que tal conduta implique cerceamento de defesa, notadamente quando as provas apresentadas pelas partes forem suficientes para embasar a convicção do julgador.2. Por força da teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser verificada em abstrato, segundo as alegações vertidas pelo autor na petição inicial e através da pertinência subjetiva dos réus quanto aos fatos e pretensões deduzidas. No caso, temas relacionados à impossibilidade de reconhecimento de responsabilidade solidária e assunção da dívida são matérias afetas ao mérito.3. A responsabilidade sobre os gastos relativos à campanha deve recair sobre os candidatos e os seus partidos, solidariamente, a teor do artigo 17 da Lei 9.504/97 e do artigo 241 do Código Eleitoral.4. A partir das provas, sobretudo o conteúdo publicitário veiculado, de se concluir que os vídeos beneficiaram o partido e a candidata em campanha eleitoral. Entendimento contrário propiciaria indevido enriquecimento ilícito de quem, por ser beneficiado por atividade publicitária desenvolvida a benefício de campanha, apenas usufrui dos bônus sem arcar com os correspondentes ônus.5. Nos casos de dívida líquida com vencimento certo, a inércia do devedor implica a chamada mora ex re, uma vez que decorre do próprio inadimplemento, conforme dispõe o art. 397 do Código Civil.6. Os honorários advocatícios na reconvenção possuem autonomia em relação àqueles fixados na ação principal, independentemente do resultado e da sucumbência nela estabelecida.1ª APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.” Opostos duplos embargos de declaração (movs. 89 e 91), estes foram rejeitados (mov. 106). Nas razões, a recorrente, em suma, alega ofensa aos artigos 17 da Lei 9.504 e 241 do CE. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo, regular (mov. 117). Contrarrazões foram apresentadas, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (mov. 121). É o sucinto relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual contrariedade aos artigos suscitados, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse aferir, casuisticamente, sobre a ilegitimidade passiva ad causam e quanto a condenação por responsabilidade solidária para o pagamento dos gastos relativos à campanha eleitoral (mídia digital) da recorrente, Ex-Senadora. E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial (m.m., cf., STJ, 4ª T., AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.098.513/MG1, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 22/8/2024 e STJ, 4ª T. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.940.352/SP2, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 4/10/2022). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente 4/1 1-“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento.”2- “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESPONSABILIDADE. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na espécie, o Tribunal de origem, com arrimo nas provas dos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que o contrato de prestação de serviços educacionais colacionado tem por contratantes a aluna, bem como sua genitora, que figura na avença como responsável legal e financeira, de modo que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.2. Agravo interno desprovido.” RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5109937-69.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: DIRETÓRIO ESTADUAL DO PSB DO ESTADO DE GOIÁSRECORRIDO: VIJOY FILMES EIRELI DECISÃO Diretório Estadual do PSB do Estado de Goiás, regularmente representado, na mov. 114, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 81, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Rodrigo de Silveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS. CAMPANHA ELEITORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CANDIDATO E DO PARTIDO POLÍTICO. ARTIGO 17 DA LEI Nº 9.504/97 E ARTIGO 241 DO CÓDIGO ELEITORAL. MORA EX RE. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.1. Cabe ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, deliberar sobre a necessidade de sua produção, podendo, caso entenda que o feito já está suficientemente instruído, decidir pelo julgamento antecipado da lide, sem que tal conduta implique cerceamento de defesa, notadamente quando as provas apresentadas pelas partes forem suficientes para embasar a convicção do julgador.2. Por força da teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser verificada em abstrato, segundo as alegações vertidas pelo autor na petição inicial e através da pertinência subjetiva dos réus quanto aos fatos e pretensões deduzidas. No caso, temas relacionados à impossibilidade de reconhecimento de responsabilidade solidária e assunção da dívida são matérias afetas ao mérito.3. A responsabilidade sobre os gastos relativos à campanha deve recair sobre os candidatos e os seus partidos, solidariamente, a teor do artigo 17 da Lei 9.504/97 e do artigo 241 do Código Eleitoral.4. A partir das provas, sobretudo o conteúdo publicitário veiculado, de se concluir que os vídeos beneficiaram o partido e a candidata em campanha eleitoral. Entendimento contrário propiciaria indevido enriquecimento ilícito de quem, por ser beneficiado por atividade publicitária desenvolvida a benefício de campanha, apenas usufrui dos bônus sem arcar com os correspondentes ônus.5. Nos casos de dívida líquida com vencimento certo, a inércia do devedor implica a chamada mora ex re, uma vez que decorre do próprio inadimplemento, conforme dispõe o art. 397 do Código Civil.6. Os honorários advocatícios na reconvenção possuem autonomia em relação àqueles fixados na ação principal, independentemente do resultado e da sucumbência nela estabelecida.1ª APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.” Opostos embargos de declaração (mov. 36), estes foram rejeitados (mov. 48). Nas razões, o recorrente alega, em suma, ofensa aos artigos 29, §§3º e 4º, da Lei 9.504/1997, 186, 187, 299 e 927 do Código Civil e 370, parágrafo único, 373, II, e 489, §1º, inciso IV, do CPC. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov.133). Contrarrazões foram apresentadas, pelo desprovimento do recurso conforme certificado na mov.121. É o sucinto relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. No tocante ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (cf. STJ, 2ª T., EDcl no AgInt no AREsp n. 1.895.707/MS, Rel. Min. Francisco Falcão,DJe de 11/05/2022), é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador. A bem da verdade, com exceção dos artigos 370, parágrafo único, 373, II, do CPC e 29, § 3º, da Lei nº 9.504/97, os demais artigos não foram objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Lado outro, a análise de eventual contrariedade aos dispositivos legais ressalvados, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse aferir, casuisticamente, sobre cerceamento do direito de defesa, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e concernente a débitos de campanha não quitado (dívida contraída pelo comitê financeiro – mídia digital). E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial (m.m., cf., STJ, 3ª T.,AgInt no REsp n. 1.715.379/RO1, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 30/4/2018, STJ. 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.878.461/DF2, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 23/9/2021 e STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.681.008/SP3, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 19/8/2021). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente 4/11 - “ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. PAGAMENTO. EXIGIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Na hipótese, inviável a análise da suficiência das provas dos autos e da satisfação do ônus probatório das partes em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, julgou procedente a ação monitória pela exigibilidade do valor das notas fiscais que a embasam, cuja revisão atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.4. Agravo interno não provido.”2- “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO DEPENDENTE DO ÊXITO DA DEMANDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A desconstituição da convicção do acórdão de origem formada, para concluir pela desnecessidade de êxito da demanda para que a parte faça jus aos honorários contratuais, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame fático-probatório dos autos, providências que se encontram obstadas pelos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.2. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno.3. Agravo interno desprovido.”3- “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE FOI REQUERIDO PELA PRÓPRIA RECORRENTE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Para modificar o entendimento do Tribunal estadual, sobre a não configuração do cerceamento de defesa por indeferimento de produção da prova pericial requerida, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável nesta instância recursal em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).4. Agravo interno não provido.”
04/02/2025, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)