Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889481/SE (2025/0100282-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ANTONIO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO CARDOSO DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 612/613): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 299 E 304 DO CP). RECURSO RESTRITO À DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO DE COMINAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO S T J E PRECEDENTES DO STF E DESTA CAMARA. RECURS O CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 632/673), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 65, inciso III, alínea "d", e 68 do CP. Sustenta, em síntese, a incidência da atenuante da confissão, com a superação da Súmula n. 231/STJ. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 676/681), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 684/687), tendo sido apresentado agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 752/757). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. No que tange à incidência da atenuante da confissão, o entendimento esposado pela Corte de origem encontra-se no mesmo sentido do disposto na Súmula n. 231/STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), não merecendo reparo. Salienta-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 8/6/2012, sob o rito do art. 543-C, c/c o art 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ. Ademais, no julgamento dos autos dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, ocorrido em 14/8/2024, em que a Sexta Turma aprovou a proposta de revisão da jurisprudência consolidada na Súmula n. 231/STJ, remetendo-os, assim, à Terceira Seção, esta, por maioria, rejeitou o cancelamento do referido enunciado sumular, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", e VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA