Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889240/SP (2025/0099105-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ADM.MELHORAM.URBANOS E COMERCIO LIMITADA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FAGONI BARROS - SP145138
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE
ADVOGADO: EDUARDO BRUSAMOLIN BARCELLOS - SP416538
DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade contra a Fazenda Municipal de Praia Grande, alegando, em síntese, que o título executivo está prescrito. Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade para declarar extinta a execução fiscal em razão da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para que a execução fiscal prossiga unicamente em relação ao IPTU do exercício de 2012. O valor da causa foi fixado em R$ 2.918,97. O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO – Execução fiscal – Cobrança de IPTU dos exercícios de 2011 e 2012 – Sentença de extinção da execução fiscal em razão da prescrição originária – Reconhecimento da prescrição do IPTU relativo ao exercício de 2011 – Ocorrência da prescrição antes do ajuizamento da execução fiscal, considerando-se como constituição definitiva da dívida o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cota única ou da primeira parcela do imposto – Aplicação do R Esp nº 1.641.011/PA (Tema 980) do Superior Tribunal de Justiça – Incidência dos artigos 174 do Código Tributário Nacional c. c 240, §1º, do Código de Processo Civil – Não ocorrência da prescrição originária do IPTU relativo ao exercício de 2012 – Sentença reformada em parte – Recurso provido. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: No caso concreto, a execução fiscal foi proposta em 15/12/2016 e o despacho inicial foi proferido em 17/03/2017 (fls. 02) e, dessa forma, o prazo prescricional foi interrompido, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Ademais, dispõe o art. 240, §1º, do Código de Processo Civil: [...] Portanto, interrompido o prazo com o despacho de citação, o prazo prescricional inicia-se a partir de 15/12/2016, data da propositura da execução fiscal.A cobrança versa sobre os débitos de IPTU dos exercícios de 2011 e 2012. Assim, ante o entendimento jurisprudencial, o prazo prescricional do IPTU relativo ao exercício de 2011 iniciou-se em 01/01/2011 e se esgotou em 01/01/2016, ao passo que a ação de execução fiscal foi proposta em 15/12/2016. Portanto, houve a consumação da prescrição antes da propositura da ação executiva, no que toca ao exercício de 2011. Por outro lado, no que tange ao exercício de 2012 não há que se falar em prescrição originária, uma vez que o prazo prescricional terminaria apenas em 01/01/2017. Assim, a execução fiscal deve prosseguir em relação a este exercício fiscal. Destarte, imperioso o acolhimento do recurso interposto pelo Município para que a sentença seja reformada em parte, a fim de que a execução fiscal prossiga unicamente em relação ao IPTU do exercício de 2012. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 240, §2º do Código de Processo Civil e 174 do Código Tributário Nacional), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO