Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2271093/TO (2022/0401158-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDÍCELIO INACIO DE SOUSA
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO - TO000491
EMBARGANTE: MARIA JOSÉ VIEIRA RIOS DE SOUSA
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO - TO000491
EMBARGADO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: MÁRCIO JUNHO PIRES CÂMARA - TO000803
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2271093/TO (2022/0401158-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDÍCELIO INACIO DE SOUSA
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO - TO000491
EMBARGANTE: MARIA JOSÉ VIEIRA RIOS DE SOUSA
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO - TO000491
EMBARGADO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: MÁRCIO JUNHO PIRES CÂMARA - TO000803
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2271093/TO (2022/0401158-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDÍCELIO INACIO DE SOUSA
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO - TO000491
EMBARGANTE: MARIA JOSÉ VIEIRA RIOS DE SOUSA
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO - TO000491
EMBARGADO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: MÁRCIO JUNHO PIRES CÂMARA - TO000803
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2271093/TO (2022/0401158-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDÍCELIO INACIO DE SOUSA
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO - TO000491
EMBARGANTE: MARIA JOSÉ VIEIRA RIOS DE SOUSA
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO - TO000491
EMBARGADO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: MÁRCIO JUNHO PIRES CÂMARA - TO000803
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 08:50
Protocolo de Petição
24/10/2025, 08:30
Documento
23/10/2025, 18:21
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2025, 18:11
Protocolo de Petição
23/10/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 06:31
Protocolo de Petição
23/10/2025, 05:35
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 10:31
Protocolo de Petição
22/10/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 20:01
Protocolo de Petição
13/10/2025, 19:44
Publicação
13/10/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:02
Publicação
10/10/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2271093/TO (2022/0401158-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDÍCELIO INACIO DE SOUSA
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO - TO000491
AGRAVANTE: MARIA JOSÉ VIEIRA RIOS DE SOUSA
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO - TO000491
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: MÁRCIO JUNHO PIRES CÂMARA - TO000803
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na EAREsp 2271093/TO (2022/0401158-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: EDÍCELIO INACIO DE SOUSA
REQUERENTE: MARIA JOSÉ VIEIRA RIOS DE SOUSA
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO - TO000491
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: MÁRCIO JUNHO PIRES CÂMARA - TO000803
DECISÃO 1. Pela petição de fls. 1.642-1.644, o patrono dos requerentes, ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO, informa ter sido convocado pelo SUS para a realização de cirurgia de ptose em ambos os olhos, marcada para o dia 4/10/2025. Por essa razão, pleiteia a suspensão dos prazos e intimações processuais pelo prazo de 15 dias. É o relatório. 2. Tendo em vista que o advogado foi intimado da inclusão do recurso em pauta de julgamento antes da realização da aludida cirurgia, o feito deve ser mantido na sessão virtual da Corte Especial, iniciada no dia 1º/10/2025. 3. Por outro lado, defiro o pedido de suspensão dos prazos processuais pelo prazo de 15 dias, contados da data da realização da mencionada cirurgia (4/10/2025). Retomado o curso do feito, deverão ser apresentados, no prazo de 5 dias, os documentos comprobatórios do procedimento, mencionados à fl. 1.642, notadamente o atestado médico que denote a incapacidade temporária do causídico para o exercício de suas atividades profissionais. Publique-se. Intime-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 20:50
deferimento
08/10/2025, 10:50
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 13:01
Protocolo de Petição
04/10/2025, 04:35
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2271093/TO (2022/0401158-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDÍCELIO INACIO DE SOUSA
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO - TO000491
AGRAVANTE: MARIA JOSÉ VIEIRA RIOS DE SOUSA
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO - TO000491
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: MÁRCIO JUNHO PIRES CÂMARA - TO000803
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 16:48
Documento (Certidão)
08/09/2025, 12:30
Publicação
10/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2271093/TO (2022/0401158-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDÍCELIO INACIO DE SOUSA
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO - TO000491
AGRAVANTE: MARIA JOSÉ VIEIRA RIOS DE SOUSA
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO - TO000491
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: MÁRCIO JUNHO PIRES CÂMARA - TO000803
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/06/2025, 12:21
Protocolo de Petição
06/06/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 12:41
Protocolo de Petição
02/06/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 21:31
Protocolo de Petição
21/05/2025, 21:12
Publicação
21/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2271093/TO (2022/0401158-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EDÍCELIO INACIO DE SOUSA
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO - TO000491
RECORRENTE: MARIA JOSÉ VIEIRA RIOS DE SOUSA
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO - TO000491
RECORRIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: MÁRCIO JUNHO PIRES CÂMARA - TO000803
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, para manter a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ante a falta de apresentação do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.492-1.493): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação, contribuindo, dessa forma, para a segurança jurídica. É um recurso estritamente limitado à análise de divergência jurisprudencial, sendo cabível contra decisão proferida em recurso especial cujo teor divirja de julgado de outra turma, seção ou órgão especial, impondo-se a comprovação do dissídio na forma do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada, "para comprovar a existência de dissídio em [...] embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte" (AgRg nos EAREsp 2.000.424/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022). 3. Na hipótese dos autos, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ao fundamento de que a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não apresentara cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, deixando de cumprir regra técnica do recurso em questão. É inviável o cabimento dos embargos de divergência nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.524-1.528). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, à dispositivo da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
20/05/2025, 00:00
Negação de seguimento
19/05/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 15:00
Petição (Contra-razões)
12/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
12/05/2025, 17:33
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2271093/TO (2022/0401158-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EDÍCELIO INACIO DE SOUSA
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO - TO000491
RECORRENTE: MARIA JOSÉ VIEIRA RIOS DE SOUSA
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO - TO000491
RECORRIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: MÁRCIO JUNHO PIRES CÂMARA - TO000803
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2271093/TO (2022/0401158-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDÍCELIO INACIO DE SOUSA
EMBARGANTE: MARIA JOSÉ VIEIRA RIOS DE SOUSA
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO - TO000491
EMBARGADO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: MÁRCIO JUNHO PIRES CÂMARA - TO000803
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 14:30
Documento (Certidão)
24/03/2025, 14:26
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 13:06
Petição (Recurso extraordinário)
18/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
18/03/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
12/03/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
25/02/2025, 17:05
Publicação
21/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2271093/TO (2022/0401158-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: EDÍCELIO INACIO DE SOUSA
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO - TO000491
EMBARGANTE: MARIA JOSÉ VIEIRA RIOS DE SOUSA
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO - TO000491
EMBARGADO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: MÁRCIO JUNHO PIRES CÂMARA - TO000803
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2025, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2025, 10:39
Publicação
05/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
EDcl no AgInt nos EAREsp 2271093/TO (2022/0401158-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: EDÍCELIO INACIO DE SOUSA
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO - TO000491
EMBARGANTE: MARIA JOSÉ VIEIRA RIOS DE SOUSA
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO - TO000491
EMBARGADO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: MÁRCIO JUNHO PIRES CÂMARA - TO000803
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 12/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/02/2025, 14:55
Inclusão em pauta
31/01/2025, 12:46
Conclusão (para julgamento)
11/09/2024, 16:18
Petição (Impugnação)
10/09/2024, 17:31
Protocolo de Petição
10/09/2024, 17:17
Publicação
02/09/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 18:25
Ato ordinatório
30/08/2024, 08:30
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2024, 08:01
Protocolo de Petição
30/08/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:41
Protocolo de Petição
26/08/2024, 10:21
Publicação
23/08/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:37
Ato ordinatório
22/08/2024, 13:10
Não-Provimento
20/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/08/2024, 08:53
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2024, 09:57
Publicação
05/08/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 18:16
Inclusão em pauta
02/08/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 15:01
Redistribuição
18/04/2024, 14:30
Distribuição
17/04/2024, 22:25
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 16:01
Petição (Impugnação)
15/04/2024, 19:36
Protocolo de Petição
15/04/2024, 18:29
Publicação
20/02/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 18:48
Ato ordinatório
19/02/2024, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2024, 14:26
Protocolo de Petição
19/02/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:21
Protocolo de Petição
30/01/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 12:16
Protocolo de Petição
12/01/2024, 12:06
Publicação
20/12/2023, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 19:34
Não Conhecimento de recurso
18/12/2023, 23:01
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 06:06
Protocolo de Petição
22/11/2023, 03:20
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 11:41
Distribuição (competência exclusiva)
17/11/2023, 11:00
Recebimento
16/11/2023, 14:28
Remessa (outros motivos)
10/11/2023, 14:11
Mudança de Classe Processual
10/11/2023, 14:07
Remessa (outros motivos)
10/11/2023, 10:21
Petição (Embargos de divergência)
07/11/2023, 17:21
Protocolo de Petição
07/11/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 17:51
Protocolo de Petição
11/10/2023, 17:44
Publicação
11/10/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 19:20
Ato ordinatório
10/10/2023, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/10/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
27/09/2023, 16:36
Publicação
21/09/2023, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 19:15
Inclusão em pauta
20/09/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 19:21
Petição (Impugnação)
14/09/2023, 18:10
Protocolo de Petição
14/09/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:31
Protocolo de Petição
31/08/2023, 14:28
Publicação
31/08/2023, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 19:02
Ato ordinatório
30/08/2023, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2023, 21:26
Protocolo de Petição
29/08/2023, 21:24
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 18:21
Protocolo de Petição
24/08/2023, 18:13
Publicação
23/08/2023, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 20:31
Ato ordinatório
22/08/2023, 15:10
Não-Provimento
21/08/2023, 23:59
Publicação
02/08/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 19:24
Inclusão em pauta
01/08/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 15:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/07/2023, 15:16
Recebimento
10/07/2023, 15:15
Protocolo de Petição
10/07/2023, 15:15
Publicação
01/06/2023, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 19:15
Mero expediente
30/05/2023, 19:40
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 19:00
Petição (Impugnação)
23/05/2023, 17:26
Protocolo de Petição
23/05/2023, 17:23
Publicação
02/05/2023, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 18:57
Ato ordinatório
28/04/2023, 08:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2023, 08:11
Protocolo de Petição
28/04/2023, 08:06
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:51
Protocolo de Petição
20/04/2023, 16:48
Publicação
04/04/2023, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 19:07
Ato ordinatório
31/03/2023, 18:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento