1. EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE (AGRAVANTE)
Autor
3. UNIÃO (INTERESSADO)
Autor
4. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ (INTERESSADO)
Autor
EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE
Reu
Advogados / Representantes
FLÁVIO RIBEIRO BETTEGA
OAB/PR 020657·CPF·Representa: Autor
NATASCHA VERIDIANE SCHMITT
OAB/PR 045446·CPF·Representa: Autor
FERNANDO HENRIQUE CORREIA CURI
OAB/PR 054940·CPF·Representa: Autor
NATASCHA VERIDIANE SCHMITT
OAB/PR 45446·CPF·Representa: Autor
MARCIA FERNANDES BEZERRA
OAB/PR 35769·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000799-28.2014.4.04.7013/PR
RÉU: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao provimento nº 62/2017 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art. 221, XXV, as partes serão intimadas para requererem o que entenderem de direito.
10/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 16:33
Trânsito em julgado
08/09/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 18:41
Protocolo de Petição
03/09/2025, 18:29
Publicação
29/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1974856/PR (2021/0365976-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE
ADVOGADOS: FLÁVIO RIBEIRO BETTEGA - PR020657
MÁRCIA FERNANDES BEZERRA - PR035769
FERNANDO HENRIQUE CORREIA CURI - PR054940
NATASCHA VERIDIANE SCHMITT - PR045446
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI - PR048154
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1974856/PR (2021/0365976-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE
ADVOGADOS: FLÁVIO RIBEIRO BETTEGA - PR020657
MÁRCIA FERNANDES BEZERRA - PR035769
FERNANDO HENRIQUE CORREIA CURI - PR054940
NATASCHA VERIDIANE SCHMITT - PR045446
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI - PR048154
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1974856/PR (2021/0365976-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE
ADVOGADOS: FLÁVIO RIBEIRO BETTEGA - PR020657
MÁRCIA FERNANDES BEZERRA - PR035769
FERNANDO HENRIQUE CORREIA CURI - PR054940
NATASCHA VERIDIANE SCHMITT - PR045446
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI - PR048154
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1974856/PR (2021/0365976-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE
ADVOGADOS: FLÁVIO RIBEIRO BETTEGA - PR020657
MÁRCIA FERNANDES BEZERRA - PR035769
FERNANDO HENRIQUE CORREIA CURI - PR054940
NATASCHA VERIDIANE SCHMITT - PR045446
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI - PR048154
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
26/06/2025, 19:01
Protocolo de Petição
26/06/2025, 18:49
Publicação
06/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1974856/PR (2021/0365976-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE
ADVOGADOS: FLÁVIO RIBEIRO BETTEGA - PR020657
MÁRCIA FERNANDES BEZERRA - PR035769
FERNANDO HENRIQUE CORREIA CURI - PR054940
NATASCHA VERIDIANE SCHMITT - PR045446
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI - PR048154
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 16:11
Protocolo de Petição
04/06/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
14/05/2025, 15:39
Publicação
14/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 1974856/PR (2021/0365976-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE
ADVOGADOS: FLÁVIO RIBEIRO BETTEGA - PR020657
MÁRCIA FERNANDES BEZERRA - PR035769
FERNANDO HENRIQUE CORREIA CURI - PR054940
NATASCHA VERIDIANE SCHMITT - PR045446
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI - PR048154
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.821-2.822): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA TÉCNICA DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Não pode ser conhecido o apelo especial no trecho em que se alega a violação do art. 485, VI, do CPC, por impossibilidade jurídica do pedido, já que a parte não foi capaz de demonstrar, com exatidão, a razão pela qual a pretensão exposta na inicial viola algum preceito legal ou é vedada pelo ordenamento, sendo o caso de aplicação da Súmula 284 do STF. 4. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que não admite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.893-2.899). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta omissão no acórdão recorrido, pois ausente manifestação acerca da falta de interesse de agir. Afirma a negativa de prestação jurisdicional e consequente ofensa ao disposto no art. 5º, XXXV, da CF, insurgindo contra a ausência de reconhecimento da violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC e aplicação concomitante da Súmula 7 do STJ, arguindo que o Tribunal a quo se nega a fazer expressa menção aos fatos necessários ao julgamento dos recursos de estrito direito, devendo ser reconhecida a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e, "caso entendesse que não se está diante de hipótese de nulidade do acórdão, seria o caso, então, de se julgar o mérito propriamente dito das questões federais" (fl. 2.916). Argumenta, ainda, a negativa de prestação jurisdicional quanto à incidência da Súmula 284 do STF e consequente ofensa ao disposto no art. 5º, XXXV, da CF, uma vez que demonstrou no agravo interno que as razões do recurso especial impugnaram especificamente os fundamentos da decisão atacada, sendo indicado adequadamente a ofensa ao art. 267, VI, do CPC/1973 (art. 485, VI, do CPC/2015), não devendo ser aplicada a Súmula 284 do STF. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.928-2.935. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.838-2.840)(grifos acrescidos): Em primeiro lugar, a parte recorrente alega que "a decisão agravada fez menção expressa apenas a uma das violações suscitadas (a ausência de provas acerca da regularidade do 4º Termo Aditivo)". Registre-se, porém, que a decisão monocrática não promoveu exame parcial das alegações, já que, no tópico do apelo especial que tratava da alegada negativa de prestação jurisdicional, a "ausência de provas acerca da regularidade do 4º Termo Aditivo" foi o único ponto sustentado pela ora agravante. Transcrevo, abaixo, todo o item contido no apelo especial, para que fique claro o limite da irresignação que foi efetivamente tratada pela Econorte: [...] Aliás, sobre o tema, o Tribunal local se pronunciou expressamente, visto que a questão a respeito da (ir)regularidade do referido termo foi um dos pontos centrais da controvérsia (e-STJ fls. 2.396/2.401) examinado na origem, pelo que omissão não houve. Em suma, quanto à alegada ofensa ao arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Além do mais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. No mérito propriamente dito, entendo que deve ser mantida a aplicação da Súmula 7 do STJ. Conforme antecipei na decisão monocrática, em fundamentos que ora reitero: A respeito da alegação de violação dos arts. 141, 322, 324, 329, I e II, 492 e 493 do CPC/2015, aplico ao caso a Súmula 7 do STJ. Sobre o tema, registro o entendimento do STJ no sentido de que “o art. 492 deve ser interpretado sistematicamente com a previsão do art. 493 do CPC/15, de forma a se extrair a norma de que o reconhecimento de fatos supervenientes que interfiram no julgamento justo da lide respeita integralmente os princípios da adstrição e da congruência, sobretudo porque não pode implicar alteração da causa de pedir.” (REsp 1.884.887/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). No caso, o Tribunal de origem entendeu que o Termo Aditivo n. 4 (fato novo/superveniente) tinha absoluta relação com os demais termos contratuais mencionados desde a inicial, e, portanto, que havia congruência com a causa de pedir e pedido. Concluiu, ainda, que o Termo Aditivo n. 4 era uma manifestação de descumprimento da tutela de urgência concedida nos próprios autos, a se ratificar a correspondência com o objeto da inicial. Assim, apenas revisando todos os termos contratuais (não só os mencionados desde a inicial como o aditivo acima citado) seria possível chegar à conclusão diversa, sendo que essa pretensão claramente esbarra no verbete sumular antes citado. O mesmo se diga em relação à alegada perda do objeto. Apenas revisando os termos contratuais seria possível confirmar o atendimento, na via administrativa, da pretensão do órgão ministerial, providência que não pode ser adotada nesta instância especial, por reclamar revolvimento de matéria fático-probatória. Também não é possível definir - nesta instância recursal e pelas mesmas razões antes fundamentadas (Súmula 7 do STJ): a) o juízo competente, porque, para confirmar o local e extensão do dano, em sentido contrário ao que concluiu a origem, seria necessário rever as provas dos autos; b) a alegação de que a assinatura do 4º Termo Aditivo foi regular e não vulnerou a tutela inibitória, porque, como já dito antes, torna necessário rever o conteúdo do próprio aditivo, providência incompatível com a instância especial. Ao contrário do alegado pela agravante, o cenário fático não se mostrava inequivocamente apresentado no acórdão recorrido, pois a partir exclusivamente da leitura deste não seria possível adotar conclusão diversa da que adotou a origem, sendo indispensável a revisão de todos os termos contratuais (não só os mencionados desde a inicial como o aditivo acima citado) para acolher a pretensão recursal. No mais, o recurso da parte não poderia ser conhecido no trecho em que alega a violação do art. 485, VI, do CPC, por impossibilidade jurídica do pedido, já que a parte não foi capaz de demonstrar, com exatidão, a razão pela qual a pretensão exposta na inicial viola algum preceito legal ou é vedada pelo ordenamento. Mantenho, portanto, a aplicação da Súmula 284 do STF. Por fim, a respeito do fundamento da recorrente de que a decisão monocrática não teria se pronunciado sobre a falta de interesse de agir quanto ao pedido para que a União fiscalize os contratos, lembre-se que "o agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, [...], já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que não admite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.421.357/MT, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024). Portanto, não conheço desse último ponto do agravo interno. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 2.897-2.898)(grifos acrescidos): As omissões invocadas pela parte embargante manifestam o seu inconformismo com o decisum embargado e repisam argumentos dantes suscitados, objetivando a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. De toda sorte, cumpre chamar atenção para o fato de estar expresso e claro, no voto condutor do acórdão embargado, que: a respeito do fundamento da recorrente de que a decisão monocrática não teria se pronunciado sobre a falta de interesse de agir quanto ao pedido para que a União fiscalize os contratos, impende lembrar que "o agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, [...], já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que não admite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.421.357/MT, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024). Isto é, a questão sobre a suposta falta de interesse de agir não foi ignorada por esta Corte. A alegação não foi conhecida, porquanto a parte ora recorrente, em vez de opor embargos de declaração contra a decisão monocrática (para alegar omissão), interpôs agravo interno, não sendo o recurso cabível para tanto. Destacou-se, ainda, que: [...] Isto é, houve manifestação expressa sobre a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, bem como as razões pelas quais foram aplicados os óbices sumulares, não havendo nenhuma omissão nesses pontos. Saliente-se, ao contrário do que alega a parte embargante, que "inexiste incongruência entre não identificar omissão no acórdão local e, no mérito propriamente dito, entender que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, já que a decisão da origem poderia (como aconteceu) ter enfrentando toda a controvérsia, expondo fundamentação clara e coerente sobre os pontos fundamentais da discussão, sem necessariamente retratar, de maneira incontroversa, todo o quadro fático/probatório do processo." (AgInt no AREsp 1.409.907/ES, de minha relatoria, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023). Além do mais, é importante registrar que não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, a análise de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF dependeria da análise de normas infraconstitucionais e da superação de óbices processuais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 14:00
Negação de seguimento
12/05/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
27/03/2025, 11:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 11:20
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no REsp 1974856/PR (2021/0365976-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE
ADVOGADOS: FLÁVIO RIBEIRO BETTEGA - PR020657
MÁRCIA FERNANDES BEZERRA - PR035769
FERNANDO HENRIQUE CORREIA CURI - PR054940
NATASCHA VERIDIANE SCHMITT - PR045446
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI - PR048154
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 12:49
Erro ou Recusa na Comunicação
25/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1974856/PR (2021/0365976-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE
ADVOGADOS: FLÁVIO RIBEIRO BETTEGA - PR020657
MÁRCIA FERNANDES BEZERRA - PR035769
FERNANDO HENRIQUE CORREIA CURI - PR054940
NATASCHA VERIDIANE SCHMITT - PR045446
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI - PR048154
ROBERTO B DEL CLARO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 14:30
Documento (Certidão)
24/03/2025, 14:15
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 13:09
Petição (Recurso extraordinário)
14/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
14/03/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
21/02/2025, 17:43
Publicação
21/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1974856/PR (2021/0365976-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE
ADVOGADOS: MÁRCIA FERNANDES BEZERRA - PR035769
FLÁVIO RIBEIRO BETTEGA - PR020657
FERNANDO HENRIQUE CORREIA CURI - PR054940
NATASCHA VERIDIANE SCHMITT - PR045446
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI - PR048154
ROBERTO B DEL CLARO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 20:34
Mandado (entregue ao destinatário)
17/12/2024, 21:28
Publicação
13/12/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1974856/PR (2021/0365976-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE
ADVOGADOS: MÁRCIA FERNANDES BEZERRA - PR035769
FLÁVIO RIBEIRO BETTEGA - PR020657
FERNANDO HENRIQUE CORREIA CURI - PR054940
NATASCHA VERIDIANE SCHMITT - PR045446
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI - PR048154
ROBERTO B DEL CLARO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
11/12/2024, 18:24
Recebimento
02/12/2024, 12:55
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 12:45
Petição (Impugnação)
05/11/2024, 14:21
Protocolo de Petição
05/11/2024, 14:07
Publicação
29/10/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:32
Ato ordinatório
28/10/2024, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
26/10/2024, 06:11
Protocolo de Petição
25/10/2024, 23:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:41
Protocolo de Petição
21/10/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:11
Protocolo de Petição
21/10/2024, 12:58
Publicação
21/10/2024, 05:08
Publicação
21/10/2024, 05:08
Publicação
21/10/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 19:17
Ato ordinatório
18/10/2024, 15:10
Ato ordinatório
18/10/2024, 15:00
Ato ordinatório
18/10/2024, 14:50
Não-Provimento
14/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2024, 15:37
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2024, 15:37
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2024, 15:37
Mandado (entregue ao destinatário)
01/10/2024, 11:26
Mandado (entregue ao destinatário)
01/10/2024, 11:26
Mandado (entregue ao destinatário)
01/10/2024, 11:26
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2024, 10:51
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2024, 10:50
Recebimento
27/09/2024, 13:35
Publicação
27/09/2024, 05:14
Publicação
27/09/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:02
Conclusão (para julgamento)
26/09/2024, 18:00
Inclusão em pauta
26/09/2024, 14:46
Inclusão em pauta
26/09/2024, 14:46
Inclusão em pauta
26/09/2024, 14:46
Petição (Impugnação)
25/09/2024, 15:51
Protocolo de Petição
25/09/2024, 15:36
Recebimento
24/09/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 13:45
Petição (Impugnação)
19/09/2024, 13:11
Protocolo de Petição
19/09/2024, 12:43
Publicação
06/09/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:51
Ato ordinatório
05/09/2024, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/09/2024, 12:11
Protocolo de Petição
05/09/2024, 11:50
Petição (Impugnação)
28/08/2024, 07:41
Protocolo de Petição
27/08/2024, 22:02
Publicação
19/08/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 18:20
Ato ordinatório
16/08/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/08/2024, 06:01
Protocolo de Petição
15/08/2024, 22:43
Petição (Impugnação)
05/08/2024, 16:21
Protocolo de Petição
05/08/2024, 16:01
Publicação
31/07/2024, 05:05
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 18:11
Protocolo de Petição
30/07/2024, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 17:52
Ato ordinatório
29/07/2024, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/07/2024, 17:51
Protocolo de Petição
29/07/2024, 17:33
Publicação
26/07/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 17:39
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
25/07/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:31
Protocolo de Petição
19/05/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 09:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/05/2022, 08:51
Recebimento
06/05/2022, 08:47
Protocolo de Petição
06/05/2022, 08:47
Remessa (outros motivos)
05/01/2022, 10:59
Documento (Certidão)
05/01/2022, 10:59
Distribuição (sorteio)
05/01/2022, 10:45
Recebimento
16/11/2021, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER/PR (RÉU) PROCURADOR: Juliano Ribas Dea PROCURADOR: JOSEANE LUZIA SILVA
APELANTE: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE (RÉU) PROCURADOR: Fernando Henrique Correia Curi PROCURADOR: FLAVIO RIBEIRO BETTEGA PROCURADOR: Natascha Veridiane Schmitt
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR: COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR: MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de março de 2021. Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 30 de março de 2021, terça-feira, às 10h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5000799-28.2014.4.04.7013/PR (Pauta: 106) RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER