Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990781/MG (2025/0100584-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: ANTONIO DIAS DE ANDRADE
ADVOGADO: ANTÔNIO DIAS DE ANDRADE - MG060893
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: SWED KENED PINHEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de SWED KENED PINHEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que não foi conhecido. Neste habeas corpus, requer o impetrante, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio, expedindo-se o competente alvará de soltura, ou, alternativamente, a fixação do regime semiaberto. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício. Da análise dos autos, observa-se que os temas relativos à ilegalidade da busca domiciliar e ao regime prisional estabelecido não foram debatidos no acórdão impugnado, os quais sequer foram suscitados pela defesa na impetração de origem. Portanto, inviável o exame das questões diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: (RHC 106.965/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 3/6/2019; RHC 92.281/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 03/04/2018). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS