Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 02/02/2026
RÉU: ALEX SANDRO BATISTA VARÇALO
Intime-se o advogado, inscrito na OAB sob número 068959MG, Dr(a). JORGE FERNANDO DOS SANTOS para devolução dos autos à Secretaria no prazo de 3 dias, sob pena de busca e apreensão, de perder o direito à vista fora da secretaria e incorrer em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Adv - JORGE FERNANDO DOS SANTOS.
04/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/11/2025, 13:53
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 08:24
Remessa (em grau de recurso)
10/09/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:41
Protocolo de Petição
26/08/2025, 15:27
Publicação
26/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AREsp 2149855/MG (2022/0186945-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEX SANDRO BATISTA VARÇALO
ADVOGADOS: CANTINILA BEZERRA DE CARVALHO - MG076602
JORGE FERNANDO DOS SANTOS - MG068959
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AREsp 2149855/MG (2022/0186945-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEX SANDRO BATISTA VARÇALO
ADVOGADOS: CANTINILA BEZERRA DE CARVALHO - MG076602
JORGE FERNANDO DOS SANTOS - MG068959
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 18:50
Mero expediente
22/08/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 21:21
Protocolo de Petição
18/08/2025, 21:09
Publicação
15/08/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AREsp 2149855/MG (2022/0186945-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEX SANDRO BATISTA VARÇALO
ADVOGADOS: CANTINILA BEZERRA DE CARVALHO - MG076602
JORGE FERNANDO DOS SANTOS - MG068959
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AREsp 2149855/MG (2022/0186945-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEX SANDRO BATISTA VARÇALO
ADVOGADOS: CANTINILA BEZERRA DE CARVALHO - MG076602
JORGE FERNANDO DOS SANTOS - MG068959
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 16:31
Petição (Contraminuta)
20/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
20/05/2025, 16:10
Protocolo de Petição
20/05/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
08/05/2025, 17:03
Publicação
08/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AREsp 2149855/MG (2022/0186945-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEX SANDRO BATISTA VARÇALO
ADVOGADOS: CANTINILA BEZERRA DE CARVALHO - MG076602
JORGE FERNANDO DOS SANTOS - MG068959
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 10:45
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
05/05/2025, 18:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
05/05/2025, 17:42
Protocolo de Petição
05/05/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 23:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 23:34
Publicação
25/04/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 2149855/MG (2022/0186945-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALEX SANDRO BATISTA VARÇALO
ADVOGADOS: CANTINILA BEZERRA DE CARVALHO - MG076602
JORGE FERNANDO DOS SANTOS - MG068959
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 421-422): DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE DECLASSIFICAÇÃO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA CULPOSA. ARTIGO 180, §1º E §3º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 07 do STJ, em caso de condenação por receptação dolosa. 2. O recorrente alega violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pleiteando a anulação do acórdão, e, alternativamente, ofensa aos artigos 180, §1º e 3º, do Código Penal e art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, buscando absolvição ou desclassificação do crime para receptação culposa, além de alteração do regime de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no acórdão por violação ao art. 619 do CPP, e se é possível a desclassificação do crime de receptação dolosa para culposa, bem como a alteração do regime de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 4. Não se verifica nulidade no acórdão, pois os embargos de declaração foram devidamente analisados e rejeitados, com prestação jurisdicional completa. 5. A condenação por receptação dolosa foi mantida com base em provas robustas, incluindo confissão espontânea, não sendo possível a revisão em recurso especial devido à Súmula 7 do STJ. 6. O regime semiaberto foi justificado pela reincidência do réu, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 452-459). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, XLV, e 93, IX, da Constituição Federal. Aponta violação aos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e individualização da pena. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a inexistência de reincidência específica do recorrente como motivação para imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos considerando que o recorrente não é reincidente específico e as circunstâncias judiciais favoráveis à exceção dos antecedentes criminais, e, a possibilidade de fixação de regime aberto consoante entendimento do STF e o princípio da proporcionalidade. Sustenta, ainda, violação aos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e individualização da pena diante da fixação de regime mais gravoso fundamentado, unicamente, na reincidência. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 425-429)(grifos acrescidos): Com efeito, o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo recorrente sob o fundamento de incidência da Súmula 07 desta Corte, compreendendo haver necessidade do revolvimento fático-probatório dos autos (e- STJ fls. 365/367). Sustenta o recorrente manifesta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pugnando pela anulação do acórdão. De modo alternativo, aduz ofensa aos artigos 180, § 1° e § 3°, do Código Penal e art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pleiteando sua absolvição. Também pugna pela desclassificação do crime de receptação dolosa para sua modalidade culposa (art. 180, §3°, do Código Penal); e, por fim, pleiteia a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade fixada por restritivas de direitos alegando a inexistência de reincidência específica do sentenciado. Entretanto, a análise das razões motivadas na origem indica que se encontram em linha com o entendimento desta Corte, a indicar a incidência da Súmula nº 83/STJ, conforme a fundamentação consolidada pelo acórdão. Inicialmente, verifica-se que não há nulidade a ser reconhecida, haja vista que não se é possível extrair violação ao artigo 619, do Código de Processo Penal. Extrai-se que os embargos opostos pelo recorrente foram devidamente analisados e rejeitados, tendo sido afastada a revisão de decisão de mérito almejada. Com efeito, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou de nulidade do acórdão proferido pelo Colegiado a quo, por violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo em vista que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida" (AgRg no AR Esp n. 1.789.837/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, D Je 03/07/2023). Nesse sentido, superado referido pleito de nulidade, passo à análise das emais matérias arguidas em recurso especial. No que tange à pretensão absolutória (prejudicial), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, verifica-se ser incabível, haja vista a existência da valoração de provas robustas, conforme se verifica da fundamentação lançada pelo acórdão atacado que manteve a condenação do recorrente: [...] Dessa forma, demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, baseada inclusive na confissão espontânea do recorrente, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos a fim da absolvição do recorrente, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. Em sequência, como se denota do trecho supracitado, o Tribunal de origem, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, manteve a sentença condenatória que imputou ao agravante a responsabilidade penal pelo crime de receptação dolosa, evidenciando-se, sobretudo, que: [...] Pelo que se extrai, Tribunal a quo, após detida análise dos autos, quando do julgamento do recurso de apelação, reconheceu ter o réu agido com dolo eventual, pronunciando-se pela manutenção da condenação após o cotejo das provas. É de se notar, ainda, que o TJMG, fundamentadamente, se pronunciou a respeito dos pontos acerca dos quais deveria ter-se manifestado não se podendo atribuir-lhe os defeitos de omisso e contraditório, só porque dispôs contrariamente às pretensões do agravante. No mais, pelo que se extrai dos autos, e ao contrário do alegado, o Tribunal de Justiça afirmou, diante do expressivo lastro probatório, estarem demonstradas a autoria e a materialidade do ilícito imputado ao recorrente, sobretudo quanto à forma qualificada. Compreender de modo diverso ao que estabelecido pelo Tribunal de origem para se concluir pela absolvição ou pela desclassificação à modalidade culposa do delito demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que não se coaduna com os propósitos da via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Quanto ao pedido de alteração de regime e consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não merece melhor sorte a defesa. Conforme se extrai, fundamentou o Tribunal a quo: [...] Dos trechos acima transcritos, percebe-se que o regime inicial de cumprimento de pena foi determinado em virtude da reincidência do réu, fundamento suficiente para justificar a imposição do regime semiaberto tendo em vista o quantum da pena imposta. Nesse sentido se posiciona a jurisprudência desta Turma que integra a Terceira Seção desta Corte Superior: [...] Por fim, observa-se que o Tribunal de origem entendeu não ser hipótese de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, destacando que a medida não se mostra socialmente recomendável ao réu, uma vez que o recorrente é reincidente e teria firmado transações penais recentemente por crime idêntico ao apurado. Referida fundamentação se revela em consonância com os entendimentos desta Corte, não restando ilegalidade a ser reconhecida. Além disso, nesse contexto, é certo que para alterar a conclusão das instâncias ordinária seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido: [...] Por fim, após análise do conteúdo da documentação colacionada aos autos, não verifico, de plano, qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal que implique ameaça de violência ou coação à liberdade de locomoção do agravante, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Quanto às demais alegações, a controvérsia cinge-se à questão da fixação de regime mais gravoso em razão da reincidência do réu, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 427-428): Quanto ao pedido de alteração de regime e consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não merece melhor sorte a defesa. Conforme se extrai, fundamentou o Tribunal a quo: “Em seguida, por não vislumbrar quaIquer causa de aumento ou de diminuição da pena, concretizo as penas em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, já que a medida não se mostra socialmente recomendável, notadamente pelo fato de o agente ser reincidente, bem como por ter transacionado justamente por crime idêntico ao que se apura. Mantenho os demais termos da r. sentença. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reduzira penado apelante para 03 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias- multa, à razão mínima”. (e-STJ fl. 305). Dos trechos acima transcritos, percebe-se que o regime inicial de cumprimento de pena foi determinado em virtude da reincidência do réu, fundamento suficiente para justificar a imposição do regime semiaberto tendo em vista o quantum da pena imposta. Nesse sentido se posiciona a jurisprudência desta Turma que integra a Terceira Seção desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA N. 269 DO STJ. INAPLICÁVEL. REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Inicialmente, a respeito da matéria controvertida, é oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o deferimento do regime aberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, c, e § 3º, c. c. o art. 59 do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. II - Outrossim, em casos nos quais a reprimenda também não ultrapasse o limiar de 4 (quatro) anos de reclusão, mas haja a incidência da agravante da reincidência, é possível a fixação do regime semiaberto, se não houver a negativação de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, consoante o enunciado n. 269 da Súmula deste STJ, in verbis: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." III - Este não é, contudo, o caso dos autos. Com efeito, verifico que, embora a pena do agravante tenha sido fixada definitivamente em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, houve a exasperação da pena-base, em razão da existência de uma circunstância desfavorável (maus antecedentes), bem como a incidência da agravante da reincidência (multirreincidência), os quais são fundamentos idôneos para justificar a fixação do regime inicial fechado, ao teor art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, não sendo aplicável ao caso, portanto, a Súmula n. 269/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.548.319/TO, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 28/05/2024). [...] Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como do entendimento jurisprudencial correlato do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ocultação de cadáver (art. 211 do CP). Regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso. Reincidente. Alegada violação de preceitos da Constituição Federal. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Regimental não provido. 1. As alegadas contrariedades à Constituição Federal, além de caracterizarem ofensa reflexa à Constituição, reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE n. 1.469.044-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:00
Negação de seguimento
23/04/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 12:45
Petição (Contra-razões)
04/04/2025, 21:51
Protocolo de Petição
04/04/2025, 21:32
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 13:30
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AREsp 2149855/MG (2022/0186945-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALEX SANDRO BATISTA VARÇALO
ADVOGADOS: CANTINILA BEZERRA DE CARVALHO - MG076602
JORGE FERNANDO DOS SANTOS - MG068959
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2149855/MG (2022/0186945-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEX SANDRO BATISTA VARÇALO
ADVOGADOS: CANTINILA BEZERRA DE CARVALHO - MG076602
JORGE FERNANDO DOS SANTOS - MG068959
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 14:30
Documento (Certidão)
24/03/2025, 14:17
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 17:21
Petição (Recurso extraordinário)
20/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
20/03/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 21:31
Protocolo de Petição
11/03/2025, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2149855/MG (2022/0186945-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ALEX SANDRO BATISTA VARÇALO
ADVOGADOS: CANTINILA BEZERRA DE CARVALHO - MG076602
JORGE FERNANDO DOS SANTOS - MG068959
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 14:13
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:24
Publicação
05/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2149855/MG (2022/0186945-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ALEX SANDRO BATISTA VARÇALO
ADVOGADOS: CANTINILA BEZERRA DE CARVALHO - MG076602
JORGE FERNANDO DOS SANTOS - MG068959
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2025, 15:19
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2025, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 17:47
Publicação
14/02/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
EDcl nos AREsp 2149855/MG (2022/0186945-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ALEX SANDRO BATISTA VARÇALO
ADVOGADOS: CANTINILA BEZERRA DE CARVALHO - MG076602
JORGE FERNANDO DOS SANTOS - MG068959
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/02/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
30/01/2025, 14:31
Protocolo de Petição
30/01/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:06
Protocolo de Petição
28/01/2025, 16:50
Publicação
27/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2149855/MG (2022/0186945-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ALEX SANDRO BATISTA VARÇALO
ADVOGADOS: CANTINILA BEZERRA DE CARVALHO - MG076602
JORGE FERNANDO DOS SANTOS - MG068959
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 15:24
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2025, 17:46
Protocolo de Petição
22/01/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 10:11
Protocolo de Petição
13/01/2025, 09:57
Publicação
20/12/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2149855/MG (2022/0186945-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ALEX SANDRO BATISTA VARÇALO
ADVOGADOS: CANTINILA BEZERRA DE CARVALHO - MG076602
JORGE FERNANDO DOS SANTOS - MG068959
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2149855/MG (2022/0186945-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ALEX SANDRO BATISTA VARÇALO
ADVOGADOS: CANTINILA BEZERRA DE CARVALHO - MG076602
JORGE FERNANDO DOS SANTOS - MG068959
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ata de Julgamento da sessão da QUINTA TURMA, Ordinária, do dia 03/12/2024 - Resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial."