Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2774037/AL (2024/0396901-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: NILTON BOIA DE LIMA
AGRAVADO: NILTON NOGUEIRA
AGRAVADO: NILVA GUABIRABA CESAR
AGRAVADO: OCIMAR DE SOUZA CHAVES
AGRAVADO: PATRÍCIA ACIOLI SOARES PALMEIRA DA SILVEIRA
ADVOGADOS: MARCOS SILVEIRA PORTO - AL003260
MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR - AL018458
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF e da ausência de prequestionamento. Assevera a parte agravante a inaplicabilidade dos referidos óbices, argumentando que: a) "o art. 884 do Código Civil dispõe de comando normativo suficiente a amparar a tese de vedação ao enriquecimento ilícito. Isso porque é incontroverso no acordão que os servidores receberam administrativamente parcelas relativas a período posterior à data de limitação temporal do título executado, conforme estabelecido pelo STJ no AREsp 2151651" (fl. 670); e b) "decisão agravada entendeu pela inexistência de prequestionamento quanto ao art. 884 do CC, o qual consubstancia a vedação ao enriquecimento ilícito. Ocorre que, conforme bem observado no acórdão proferido em face dos embargos de declaração do ente público, houve o prequestionamento expresso da matéria" (fl. 672). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 677-747. É o relatório. Exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ e considerando os argumentos trazidos pelo agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Alagoas contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto contra acórdão do TJAL, assim ementado (fl. 83): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O CUMPRIMENTO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS DO CADERNO PROCESSUAL. AS DECISÕES QUE NEGAREM PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO OFERTADA, COMO OCORREU IN CASU, POR NÃO ACARRETAREM A EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA EM ANDAMENTO, TEM NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO VERIFICADA. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ONDE HOUVE A PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA ANALISANDO A QUESTÃO ATINENTE À COMPENSAÇÃO E AFASTANDO SUA NECESSIDADE AO FINAL. A QUESTÃO NOVAMENTE SUSCITADA ENCONTRA-SE PRECLUSA, NÃO PODENDO, PORTANTO, O ENTE FEDERADO ADUZI-LA AD AETERNUM SE JÁ HOUVE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL A SEU RESPEITO. DECISÃO MANTIDA. NÃO CABIMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC. RECURSO DE NATUREZA DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 884 do CC, alegando o seguinte: a) "a compensação pretendida pelo Estado de Alagoas evitará o enriquecimento sem causa dos servidores Recorridos, cuja vedação é expressa em norma do art. 884 do Código Civil" (fl. 247); e b) "ressalta-se que o entendimento acerca da limitação temporal já era consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive fundamentando a possibilidade de compensação entre os valores oriundos da URV executados na via judicial e os pagos administrativamente, sob pena de enriquecimento sem causa dos servidores beneficiados" (fl. 249). Aduz, ainda, que " a questão deve ser apreciada sob a ótica de ser ou não possível, após a reestruturação da carreira dos servidores, o pagamento administrativo de valores decorrentes da URV disciplinada pela Lei federal n° 8.880/1994, porquanto realizados após o termo final estabelecido em caso idêntico já decidido pelo STJ envolvendo o Estado de Alagoas (AR Esp 2151651/AL) e na jurisprudência vinculante do STF" (fl. 254). Por fim, assevera que "se os pagamentos administrativos não se referem ao período limitado à 08/01/2007, quando houve a reestruturação das carreiras dos servidores do Poder Judiciário de Alagoas e que já são objeto do cumprimento de sentença, então eles constituem enriquecimento sem causa, porque não deveriam ter sido pagos, uma vez que não eram devidos, nos termos do entendimento do STJ e do STF" (fl. 259). A irresignação não merece acolhida. No caso dos autos, o TJAL assim decidiu as questões controvertidas: Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e, ainda, ante a ausência de novos elementos trazidos em sede de contrarrazões capazes de ensejar a modificação do entendimento proferido na liminar, passo a ratificar os termos do decisum, transcrevendo os fundamentos ali apresentados: Pois bem. Consoante narrado, visa o Estado de Alagoas que seja determinada a compensação dos valores que foram recebidos administrativamente pelos agravados. No entanto, entendo que a probabilidade do direito não restou demonstrada, em virtude da ocorrência da preclusão pro judicato no caso em tela. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que "A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa." (AgInt no AR Esp 1285886/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2018, D Je 8/10/2018). Nesse sentido, como elemento protetor da decisão judicial, o Código de Processo Civil brasileiro concebe a chamada eficácia preclusiva da coisa julgada (também denominada, antigamente, de julgamento implícito). De acordo com a previsão contida no art. 508: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." In casu, houve anterior interposição de recurso de agravo de instrumento, tombado sob o nº 0806960-39.2022.8.02.0000, de relatoria do Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, onde houve a prolação de decisão monocrática analisando a questão atinente à compensação e afastando sua necessidade ao final, senão vejamos: (...) 18. Observa-se, portanto, que os valores que os agravantes receberam administrativamente não compreendem os montantes perseguidos no procedimento de cumprimento de sentença, não havendo de se falar, portanto, em compensação, estando evidente, a probabilidade do direito, bem assim o perigo da demora para justificar a concessão de efeito suspensivo. 19. Diante do exposto, DEFIRO o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, determinando a suspensão dos efeitos da Decisão de fis.597/600, que rejeitou os embargos de declaração opostos e, em consequência do ato judicial de fls. 568/570 do processo n° 0014406-61.2001.8.02.0001/158. Logo, a questão novamente suscitada encontra-se preclusa, não podendo, portanto, o ente federado aduzi-la ad aeternum se já houve expressa manifestação judicial a seu respeito. Ressalte-se que até mesmo as matérias de ordem pública, conforme visto, se sujeitam a preclusão pro judicato, consoante se verifica dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REANÁLISE DE TEMA JÁ DECIDIDO ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Consoante o entendimento desta Corte, mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 3. Hipótese em que o STJ, em julgado anterior, já tinha afastado a decadência do direito de a Administração rever seu ato, motivo pelo qual o tema não poderia ter sido novamente analisado pelo Tribunal de origem. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1293854 PR 2011/0284830-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 30/10/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA VERBA HONORÁRIA. 1. As matérias que foram decididas em juízo não podem ser reexaminadas pelo mesmo magistrado, uma vez caracterizada a preclusão pro judicato, segunda a qual nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (art. 471 do CPC/73). 2. Na hipótese dos autos, o critério de fixação dos honorários advocatícios restou firmado na primeira decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, contra a qual não houve interposição de qualquer recurso, de modo que a questão se encontra, irremediavelmente, preclusa para o magistrado. 3. Ressalta-se que a retificação perpetrada pelo juízo de origem tampouco se insere nas hipóteses nas quais autorizada a modificação, de ofício, das decisões judiciais anteriormente proferidas, motivo pelo qual deve ser restaurado o primeiro pronunciamento judicial efetivado nos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no R Esp: 1762810 RJ 2016/0184874-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 22/10/2021) (grifos aditados) Logo, a probabilidade do direito resta ausente. Saliente-se, ademais que o Estado de Alagoas, a contrário sensu de toda a argumentação defendida, juntou peça nos autos de origem onde "reitera sua concordância com os cálculos apresentados inicialmente pela exequente, conforme planilhas de cálculo e tabelas juntadas". Para além, considerando que o deferimento do efeito suspensivo ao presente agravo demanda a coexistência de ambos os requisitos relevante fundamentação e perigo de dano tem-se que a ausência de um deles, conforme demonstrado, torna despicienda a análise quanto à efetiva existência do segundo. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de acolher a apontada violação ao art. 884 do CC, em relação à necessidade de compensação dos valores administrativamente recebidos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "[A] liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução" (REsp 1.724.819/ES, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 25/5/2018). 2. A verificação quanto à alegação de que a liquidação se deu por simples cálculos aritméticos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.667.777/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024). Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 651-655, para conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA