Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889541/SE (2025/0100324-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: CLEYTON MANOEL DOS SANTOS CARDOSO
ADVOGADO: JOSIVAN ANTUNES NECO - SE012331
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo respectivo Tribunal, no bojo da apelação criminal n. 2024.00352648 (e-STJ fl. 539). Consta dos autos que o agravado fora absolvido pelo Juízo singular, na forma do art. 386, VII, do CPP, do imputado crime de roubo majorado, capitulado no art. 157, § 2º, II, c/c o § 2º-A, I, do CP (e-STJ fls. 433-442). Na sequência, a Corte de origem negou provimento ao apelo ministerial (e-STJ fls. 539-567). Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, o Parquet aponta negativa de vigência do art. 157, § 2º, II, c/c o § 2º-A, I, do CP (e-STJ fl. 572). Para tanto, assevera (em síntese) que, ao revés do quanto aquilatado pelas instâncias ordinárias, remanescem nos autos provas suficientes para condenar o réu pelo crime imputado na denúncia, não sendo possível a absolvição (e-STJ fl. 586-587). Estratifica que, na ocasião, além da res furtiva ter sido encontrada em poder do recorrido, alguns dias após o assalto, já com sinais identificadores adulterados, as vítimas o reconheceram – por fotografias e pessoalmente – como sendo a pessoa responsável (e-STJ fl. 587) pelo roubo denunciado. Patrocina que, [a] apreensão de um bem, com restrição de roubo, inverte o ônus da prova para aquele com quem o citado objeto foi encontrado, que passa a ter o dever de comprovar a boa-fé em sua posse, encargo esse não desincumbido pela defesa no caso em exame (e-STJ fl. 592). Neste cenário, permeado pelo desprezo total às provas carreadas (e-STJ fl. 600) aos autos pela defesa, pugna seja condenado o acusado por roubo circunstanciado, nos termos vindicados na prefacial acusatória. Contrarrazões pela Defesa técnica (e-STJ fls. 602-621). O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 624-630). Ao cabo, fora interposto agravo em recurso especial pela acusação (e-STJ fls. 637-650). Parecer do Ministério Público Federal, na forma dos arts. 62 e 64, X, ambos do RISTJ, pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de condenar o increpado nas reprimendas do art. 157, § 2º, II, c/c o § 2º-A, I, do Código Penal (e-STJ fls. 682-697). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada (e-STJ fls. 640-650), conheço do agravo e passo ao exame do apelo raro. De início, acerca do ventilado menoscabo ao art. 157, § 2º, II, c/c o § 2º-A, I, do CP (e-STJ fl. 572), constata-se a ausência de comando normativo (suficiente e adequado) do aludido dispositivo "material" para amparar a tese (processual) recursal alhures, fincada – precipuamente – na existência de provas suficientes para condenar (e-STJ fl. 587) o recorrido e, sobretudo, nos patrocinados efeitos advindos da "inversão" do ônus da prova (e-STJ fl. 593). Com efeito, este Sodalício tem definido: [o] óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023, grifamos). Assim, por ostentar o recurso especial – de natureza (precipuamente) uniformizadora da legislação pátria federal – fundamentação técnica e vinculada aos rigores formais, a indicação "isolada" do dispositivo federal (material) supradito inviabiliza seu regular processamento e julgamento por esta Corte. Delineamento processual – permeado pela ausência de aptidão e de densidade normativa sistêmica do (solitário) dispositivo federal [material] invocado – que resulta na incognoscibilidade do recurso especial, deficiente em sua fundamentação, consoante inteligência da Súmula n. 284/STF. Nesta linha de raciocínio: [o]s dispositivos invocados não contêm comando normativo suficiente para embasar a tese recursal e reformar os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual mister é a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.829.212/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025, grifamos). A indicação isolada (solitária) do art. [...] - por consubstanciar norma de extensão processual - não possui comando normativo (vale dizer, aptidão técnica e densidade normativa) suficiente a autorizar o regular processamento, conhecimento e juízo de delibação do [lacunoso] recurso especial, deficiente em sua fundamentação, consoante inteligência da Súmula n. 284/STF (AgRg no AREsp n. 2.842.766/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifamos). [o] dispositivo indicado como violado [...] não ostenta comando normativo suficiente para respaldar a tese recursal, [...] o que é vedado na via especial (AgRg no AREsp n. 1.978.110/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024, grifamos). [A] indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF (REsp n. 1.715.869/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/3/2018) (AgRg no AREsp n. 2.389.227/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024, grifamos). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)