3. MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA
OAB/DF 020252·CPF·Representa: Autor
EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA
OAB/DF 020252·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
06/11/2025, 09:20
Definitivo
04/11/2025, 12:28
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 16:36
Remessa (cumpridos)
04/09/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 20:02
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2025, 11:46
Documento (Certidão)
26/08/2025, 14:30
Publicação
22/05/2025, 01:04
Publicação
22/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgInt no MS 30743/DF (2024/0414647-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRANCISCO LECHNER
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
RECORRIDO: UNIÃO
IMPETRADO: MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgInt no MS 30743/DF (2024/0414647-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRANCISCO LECHNER
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
RECORRIDO: UNIÃO
IMPETRADO: MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgInt no MS 30743/DF (2024/0414647-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRANCISCO LECHNER
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
RECORRIDO: UNIÃO
IMPETRADO: MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgInt no MS 30743/DF (2024/0414647-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRANCISCO LECHNER
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
RECORRIDO: UNIÃO
IMPETRADO: MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 08:15
Mero expediente
20/05/2025, 01:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
MS 30743/DF (2024/0414647-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: FRANCISCO LECHNER
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
IMPETRADO: MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERESSADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
16/05/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
15/05/2025, 14:30
Documento (Certidão)
15/05/2025, 14:24
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 19:35
Petição (Recurso ordinário)
22/04/2025, 09:21
Protocolo de Petição
16/04/2025, 10:48
Publicação
15/04/2025, 00:33
Publicação
15/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no MS 30743/DF (2024/0414647-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FRANCISCO LECHNER
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
AGRAVADO: UNIÃO
IMPETRADO: MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no MS 30743/DF (2024/0414647-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FRANCISCO LECHNER
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
AGRAVADO: UNIÃO
IMPETRADO: MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no MS 30743/DF (2024/0414647-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FRANCISCO LECHNER
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
AGRAVADO: UNIÃO
IMPETRADO: MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:50
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2025, 11:21
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:25
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:25
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 11:39
Publicação
26/03/2025, 00:54
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no MS 30743/DF (2024/0414647-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FRANCISCO LECHNER
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
AGRAVADO: UNIÃO
IMPETRADO: MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no MS 30743/DF (2024/0414647-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FRANCISCO LECHNER
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
AGRAVADO: UNIÃO
IMPETRADO: MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no MS 30743/DF (2024/0414647-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FRANCISCO LECHNER
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
AGRAVADO: UNIÃO
IMPETRADO: MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/03/2025, 13:23
Inclusão em pauta
24/03/2025, 13:23
Inclusão em pauta
24/03/2025, 13:23
Recebimento
10/03/2025, 14:45
Conclusão (para julgamento)
07/03/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 19:41
Protocolo de Petição
06/03/2025, 19:01
Recebimento
26/02/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 09:41
Protocolo de Petição
24/02/2025, 09:29
Publicação
19/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na MS 30743/DF (2024/0414647-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: FRANCISCO LECHNER
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
REQUERIDO: UNIÃO
IMPETRADO: MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
DESPACHO Considerando o pedido formulado à e-STJ fl. 100, INTIME-SE FRANCISCO LECHNER para que, no prazo de 10 (dez) dias esclareça se desiste do agravo interno de e-STJ fls. 73/85, bem como regularize o pedido, juntando procuração com poderes específicos para desistir. Publique-se. Relator
GURGEL DE FARIA
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/02/2025, 20:30
Mero expediente
15/02/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 08:00
Petição (Impugnação)
28/01/2025, 17:41
Protocolo de Petição
28/01/2025, 17:22
Publicação
28/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no MS 30743/DF (2024/0414647-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FRANCISCO LECHNER
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
AGRAVADO: UNIÃO
IMPETRADO: MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/01/2025, 16:31
Protocolo de Petição
23/01/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
26/12/2024, 14:15
Publicação
24/12/2024, 00:34
Petição (Impugnação)
23/12/2024, 10:11
Protocolo de Petição
23/12/2024, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no MS 30743/DF (2024/0414647-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FRANCISCO LECHNER
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
AGRAVADO: UNIÃO
IMPETRADO: MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/12/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 07:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/12/2024, 22:21
Protocolo de Petição
19/12/2024, 22:07
Protocolo de Petição
19/12/2024, 22:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/12/2024, 19:41
Protocolo de Petição
19/12/2024, 19:21
Publicação
19/12/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 30743/DF (2024/0414647-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
IMPETRANTE: FRANCISCO LECHNER
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
IMPETRADO: MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO LECHNER contra ato do MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, consubstanciado na edição da Portaria n. 1.380, de 04/10/2024, que anulou portaria anterior concessiva de anistia política. A parte impetrante alega violação dos princípios constitucionais da dignidade humana e da proteção ao idoso. Ao final, pleiteia a concessão da ordem, a fim de que seja cassada a Portaria impugnada. Liminar indeferida (e-STJ fls. 28/29). Informações às e-STJ fls. 38/52. O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem. Passo a decidir. A impetração não reúne condições de prosperar. Em hipóteses similares à presente, esta Corte tem se manifestado no sentido de que, para o acolhimento da tese de nulidade da Portaria de revisão do ato declaratório da condição de anistiado político, "não basta eventual alegação genérica de nulidade na inicial do mandado de segurança" (AgInt nos EDcl no MS 26.352/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022), sendo necessária a demonstração da ocorrência de violação do direito líquido e certo do impetrante. No caso, a parte impetrante limita-se a alegar genericamente a ofensa aos princípios da dignidade humana e da proteção ao idoso, não demonstrando eventual ocorrência de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório na condução do processo administrativo revisional da anistia. Assim, não há direito a ser resguardado na presente via. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os atos administrativos concernentes às concessões de anistia, com base unicamente na Portaria n. 1.104/GM3/1964, devem ser revistos pelo poder público, assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em procedimento administrativo, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 839" (AgInt no MS n. 28.948/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023). 2. Para o acolhimento da tese de nulidade da Portaria de revisão do ato declaratório da condição de anistiado político "não basta eventual alegação genérica de nulidade na inicial do mandado de segurança" (AgInt nos EDcl no MS n. 26.352/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022). 3. Caso concreto no qual a impetração traz unicamente alegações genéricas de malferimento aos princípios da dignidade humana e da proteção ao idoso, corretamente rechaçadas pela decisão recorrida. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS 30.344/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 6/11/2024.). AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Caso em que o impetrante se insurge contra ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania consubstanciado na edição da Portaria n. 272, de 9 de abril de 2024, que anulou portaria anterior, a qual havia declarado a sua condição de anistiado político. 2. As informações prestadas pela autoridade coatora noticiam que a anulação da anistia política concedida ao impetrante decorreu do imediato cumprimento da decisão judicial proferida nos autos nº 1049837-26.2020.4.01.3400. 3. De fato, é incabível o exame da referida controvérsia nestes autos, visto que o tema se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada material, decorrente de cognição exauriente de seu mérito promovida no referido processo pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4. Por fim, no que pertine à anistia política, a Primeira Seção desta Corte manifestou a necessidade de demonstração da ocorrência de afronta ao direito líquido e certo do impetrante, sendo insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se pretende anular. 5. No caso em apreço, observa-se que o impetrante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a anulação da anistia política outrora concedida viola os "princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso", ou seja, não houve demonstração de que a Administração Pública tenha praticado ilegalidade na condição do processo administrativo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no MS 30.474/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. TEMA 839/STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, "trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MARLI MORAES DESTRO contra ato praticado pelo Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania, consubstanciado na Portaria 238 de 5/4/2024 (fl. 25), que determinou a anulação da portaria que havia reconhecido a condição de anistiado político ao falecido marido da impetrante". 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a questão da anulação de anistia de cabos da aeronáutica - exatamente a hipótese dos autos -, fixou a seguinte tese: "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (Tema 839/STF). 3. No presente caso, a parte agravante, nas razões do writ e do agravo interno, se limita a trazer argumentações genéricas para sustentar a tese de que a revisão da concessão da anistia implica violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção do idoso e da razoabilidade. Contudo, não demonstra a ocorrência de violação ao devido processo legal. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou quanto à necessidade de demonstração da ocorrência de violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, sendo insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se pretende anular. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS 30.345/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.). ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XIX, do RISTJ, DENEGO a ordem. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se.