Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVOS DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL E EXT. EM Apelação Nº 0300251-50.2018.8.24.0072/SC
APELANTE: JORGE MOTTER & FILHOS LTDA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): JAILSON FERNANDES (OAB SC020146)
ADVOGADO(A): XANDRUS TEIXEIRA RIZZO (OAB SC023125)
ADVOGADO(A): LUIZA NOVARO BARBAGELATA DOS SANTOS (OAB SC065238)
DESPACHO/DECISÃO
Os autos retornaram da Corte Suprema (evento 99, OUT92), uma vez que o presente Agravo em Recurso Extraordinário versa sobre controvérsia com repercussão geral reconhecida, cujo mérito ainda não foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal.
Em 9-8-2023, a Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional debatida no leading case RE 1.412.069/PR.
O título do Tema 1.255/STF está assim delimitado - "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes".
E esta é a descrição indicada no sítio eletrônico da Corte Suprema:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC/2015, DETERMINA-SE o SOBRESTAMENTO do Agravo em Recurso Extraordinário (Tema 1.255/STF).
Intimem-se.