Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879755/AM (2025/0084046-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
AGRAVADO: MADALENA DE JESUS MONTEIRO
ADVOGADOS: ROGERIO PENA BENTO DA SILVA - AM009960
SUELEM PENA BENTO DA SILVA - AM009796N
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (e-STJ, fls. 80-81): MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO AO POSTO DE SUBTENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. LEI ESTADUAL N.º 4.044/14. DIREITO RECONHECIDO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. No caso em comento, a análise do direito vindicado - retificação do posto na promoção na carreira militar - pressupõe a existência nos Autos da prova pré-constituída materializado no denominado Quadro de Acesso; 2. Em que pesem os argumentos defendidos pelo órgão ministerial, de que a impetrante não juntou aos autos comprovante de que consta no Quadro Especial de Acesso, entendo que a Impetrante comprovou às fls. 28/29, cópia do supracitado documento, viabilizando, assim, a escorreita análise acerca do preenchimento dos requisitos legais para que se possa cogitar da referida retificação e promoção da data em que deveria ter sido promovida ao posto de almejado; 3. Segurança concedida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (e-STJ, fls. 159-163). Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022, I, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o (e-STJ, fl. 177) "o acórdão concessivo da segurança adotou fundamento divergente do posicionamento exposto no próprio julgado colacionado no corpo da decisão, os quais também consubstanciam as razões de decidir". Defendeu que a recorrida não consta em Quadro Normal de Acesso (QNA) ou Quadro Especial de Acesso (QEA), não havendo, assim, demonstração cabal de seu direito à promoção. Asseverou que a inclusão em Quadro de Acesso é condição indispensável à promoção. Aduziu (e-STJ, fl. 170) O principal fundamento utilizado no acórdão recorrido para conceder a segurança foi a juntada da cópia do Quadro de Acesso à promoção, às fls. 28-29, dos autos originais. Contudo, o Quadro de Acesso acima citado, publicado no Boletim Geral n.º 166, de 03 de setembro de 2019, listou os militares - incluindo o impetrante - aptos à promoção à graduação de 1º Sargento QPPM (graduação atualmente ocupado pelo autos) a contar de 25 de agosto de 2019. Ocorre que a presente ação busca a promoção à graduação de Subtenente QPPM, a contar de 25/08/2023. Para esta promoção, o impetrante não demonstrou preencher os requisitos legais, especialmente porque não colacionou o referido Quadro de Acesso. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 196) O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 271-272). Brevemente relatado, decido. No tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão o recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Conforme se verifica dos acórdãos às fls. 80-93 e 159-163 (e-STJ), toda matéria trazida à discussão pelo recorrente foi amplamente analisada no acórdão atacado que, de forma fundamentada discorreu e pontuou sobre o cabimento da concessão da segurança. Veja-se (e-STJ, fls. 86-87): Dessa feita, nos termos do que dispõe o art. 7.º, §3.º, IV, da Lei n.º 4.044/2014, a inclusão no Quadro Normal de Aceso é etapa imprescindível que antecede qualquer promoção, inclusive por ato de bravura nos termos da supracitada legislação, já que seria a partir da inclusão no QNA que seria possível verificar que os Militares preencheriam todos os requisitos para promoção. [...] No presente caso, portanto, em que pesem os argumentos defendidos pelo órgão ministerial de que a impetrante não juntou aos autos comprovante de que consta no Quadro de Acesso, entendo que a Impetrante, comprovou às fl. 28/29, cópia do supracitado documento, viabilizando, assim, a escorreita análise acerca do preenchimento dos requisitos legais para que se possa cogitar da referida retificação e promoção da data em que supostamente deveria ter sido promovida ao posto de almejado. Logo, possui direito líquido e certo à impetrante quando pleiteia a segurança aqui discutida. Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação ao referido dispositivo da legislação processual. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE