Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCIANE FERREIRA MENDES Advogado polo ativo: Advogados do(a)
AUTOR: FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM - MA8693-A, NIELSON DE JESUS COSTA SILVA - MA9914-A Requerido(a): MUNICIPIO DE BACURITUBA Advogado polo passivo: Advogado do(a)
REU: JOEL SILVA DA CONCEICAO - MA15854 SENTENÇA Visto.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801931-48.2021.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE BACURITUBA/MA, alegando, em síntese, suposto excesso de execução, com fundamento nos artigos 525 e 535 do Código de Processo Civil, em razão da forma de aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios, bem como suscitando controvérsia quanto ao termo inicial da incidência dos juros. Contudo, a impugnação não merece acolhimento, pelos fundamentos a seguir. Compulsando os autos, verifica-se que o Município de São Bento/MA não cumpriu a determinação prevista no artigo 525, inciso V, e § 4°, do Código de Processo Civil, dada a ausência de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. "Quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cabe-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." De outro lado, a planilha apresentada pela parte exequente (ID.159245131). O demonstrativo de débito foi corretamente instruído com a atualização monetária pelo índice IPCA-E, incidência de juros de mora à taxa de 1% ao mês, observando os parâmetros definidos pelo acórdão/na sentença título executivo Id. 150723575. Por outro lado, cumpre salientar que a sentença proferida limitou-se a reconhecer o pagamento refrigerante ao salário mês de dezembro/2020, e direito ao depósito do FGTS referente ao período de 02/2019 a 12/2020, não havendo qualquer determinação quanto ao pagamento do décimo terceiro salário. Verifica-se, assim, que o exequente incluiu na presente fase executiva verbas que não foram objeto da condenação tais como décimo terceiro, o que não se coaduna com os estritos limites da coisa julgada. Assim, atualizando-se a planilha até a presente data, chega-se ao montante de R$7.026,95(sete mil e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos), valor que se mostra compatível com os critérios definidos no acórdão. Nada há nos autos que desabone os cálculos apresentados, razão pela qual homologo-os, para que surtam seus regulares efeitos. Ressalto que, com o trânsito em julgado da sentença em 09/05/2022, já se encontrava vigente a Lei Municipal nº 162/2022, a qual reduziu o limite para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) limitando o valor de acordo com o art. § 1° do art. 100 da Constituição Federal, o teto para pagamento de RPV limita-se ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), qual seja: R$ 8.475,55(oito mil, oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Verificando-se que o montante executado foi de R$7.026,95(sete mil e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos) NÃO ultrapassa o referido teto, impõe-se a expedição de RPV. A Constituição Federal, em seu art. 100, estabelece o regime de pagamento dos débitos da Fazenda Pública, determinando que obrigações superiores ao limite legal para RPV sejam liquidadas mediante precatório, em observância à ordem cronológica de apresentação e aos créditos de natureza alimentar, quando for o caso.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 523, 525, 535 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 100 da Constituição da República: 1- HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente (ID.126393399) no valor de R$7.026,95(sete mil e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos) 2- DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor montante de R$7.026,95(sete mil e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos) em favor do exequente FRANCIANE FERREIRA MENDES - CPF: 605.872.383-30, obedecidas as formalidades de estilo, para que o requerido efetue o pagamento a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC. Superado o prazo sem pagamento, certifique-se e proceda desde logo ao bloqueio online do valor exequendo, nos termos do art. 13, § 1° da Lei 12.153/2009, juntando-se aos autos o respectivo protocolo da ordem. Ato contínuo, intime-se o executado para manifestação em 10 dias úteis. Não havendo manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência para conta judicial e expeça-se alvará, obedecidas as formalidades legais. Cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos e dê-se baixa no sistema. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Bento/MA