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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007053-66.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI(2) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007053-66.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.423,93 Exequente(s): OSEIAS CELESTINO DA SILVA Executado(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA I – Extrai-se do Sistema Projudi, segundo conferência realizada nesta data, que inexiste Auto de Penhora no Rosto dos Autos cadastrado junto a este processo. Assim, autorizo, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906), desde que, caso o levantamento seja feito por procurador, este tenha poderes específicos para este fim, o levantamento (CPC, art. 905), pelo peticionário de seq.108.1, dos seguintes valores: R$ 19.594,75 (projetados para esta data, segundo conferência no sistema Projudi e respectivas atualizações decorrentes da conta judicial), respectivamente depositados nas contas judiciais: 2175955-3. Autorizo também, em caso de requerimento, a substituição da expedição do mandado de levantamento acima deferido, pela transferência eletrônica (CPC, art. 906, parágrafo único) do valor depositado em conta vinculada a este Juízo, para outra porventura indicada pelo credor. A transferência eletrônica somente será realizada se: (i) - A conta para qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do próprio credor; ou (ii) - A conta para a qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do advogado (ou sociedade de advogados) que possua procuração do credor juntada aos autos e, nesse caso, a procuração deve conter expressamente poderes específicos para conferir quitação. Compete à instituição financeira depositária, antes de efetivar a transferência eletrônica, adotar previamente todas as cautelas necessárias, a fim de averiguar e constatar a correspondência entre os dados/informações fornecidos pelo credor e/ou seu procurador e aqueles constantes de seus sistemas eletrônicos, a respeito do beneficiário/titular da conta de destino dos valores a serem transferidos eletronicamente. II – Ante a satisfação da obrigação, haja vista a não oposição do credor (seq.108.1), está efetivada a prestação jurisdicional, pelo que declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC e art. 526, § 3º, também do CPC. III - Fica deferido eventual pedido de renúncia ao prazo recursal, desde que haja requerimento expresso das partes nesse sentido (CPC, art. 999). IV – Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso. V – Oportunamente, arquivem-se. VI - Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007053-66.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007053-66.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.423,93 Exequente(s): OSEIAS CELESTINO DA SILVA Executado(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA I – Transitado em julgado o processo de conhecimento, considerando a condenação em quantia certa e diante do requerimento do exequente de cumprimento de sentença devidamente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (nos termos do art. 524 do CPC), intime-se a parte executada para pagar o débito (acrescido de custas, se houver) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), na forma do art. 513, § 2º, do CPC. A intimação deve conter a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal (CPC, art. 523), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme caput e § 1º do art. 523 do CPC. II – Em caso de não pagamento tempestivo (no prazo legal do art. 523 do CPC), voluntário e integral do indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, deverá a Serventia certificar que não houve o pagamento, ou que fora realizado de modo apenas parcial, seguindo-se, desde logo, os atos de constrição (CPC, art. 523, § 3º), observando que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), de acordo com as situações trazidas nos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC. III - Considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência de indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução do cumprimento de sentença). No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Escrivania promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, §§ 1º e 7º). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pelo executado, remeta-se o feito concluso para análise, em “Agrupador” de conclusão específico. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Escrivania intimar a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º). IV – Respeitada como primeira medida constritiva a penhora prioritária de dinheiro (CPC, art. 835, § 1º) e sendo essa infrutífera, defiro a penhora, preferencialmente, sobre os bens eventualmente indicados pelo credor, observada a ordem prevista no artigo 835 do CPC. Quando o credor indicar bens a serem penhorados, a referida indicação deverá acompanhar o mandado (de penhora e avaliação) extraído ao oficial de justiça. V - Sendo infrutíferas as tentativas previstas acima, ou quando requerido pelo exequente, defiro a tentativa de bloqueio administrativo on-line sobre veículos automotores por meio do sistema RENAJUD. A efetivação da penhora, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Se assim requerer o exequente, fica autorizada a intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC. VI – Requerida a penhora de imóveis ou de veículos automotores por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pelo exequente os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo. Formalizada penhora por termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar a célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. A efetivação da penhora de veículos automotores por termo nos autos, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Não indicada a localização pelo exequente em 15 (quinze) dias, deverá a Serventia enviar o feito concluso para análise de eventual cancelamento da penhora por termo nos autos. Se assim requerer o exequente, deverá ser intimado o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores penhorados por termo nos autos e/ou bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC. VII – Novamente considerando que o processamento da execução (inclusive execução definitiva de título judicial – art. 782, § 5º) se faz no interesse do credor e por sua conta e responsabilidade, existindo expresso requerimento da parte exequente visando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, determino à Escrivania que promova a respectiva inclusão – com validade pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos - do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), mediante expedição de ofício, por meio de Oficial de Justiça ou comunicação eletrônica, de acordo com a forma requerida pela parte exequente. Deverá a Serventia - ainda que haja campo específico no Sistema Projudi, o qual deverá ser preenchido - anotar com destaque no processo a existência da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. A determinação supra de anotação com destaque se justifica, na medida em que deverá a Escrivania, independentemente de manifestação judicial, cancelar a inscrição imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução, ou se esta (execução) for extinta por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º). VIII - Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 15:13
Trânsito em julgado
12/09/2025, 15:13
Publicação
21/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:52
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Intimação
AgInt no AREsp 2876604/PR (2025/0078999-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
MARCELO RODRIGUES VENERI - PR050639
NATÁLIA BROTTO - PR046592
LUANA DA SILVA NADOLNY - PR094791
ANDRE FELIPE MILANI - PR119578
AGRAVADO: OSEIAS CELESTINO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO GRESPAN - PR032067
MARCO ANTÔNIO TILLVITZ - PR035881
MARCO ANTONIO TILLVITZ - PR035881
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.NEG
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007053-66.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI(2) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007053-66.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.423,93 Exequente(s): OSEIAS CELESTINO DA SILVA Executado(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA I – Extrai-se do Sistema Projudi, segundo conferência realizada nesta data, que inexiste Auto de Penhora no Rosto dos Autos cadastrado junto a este processo. Assim, autorizo, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906), desde que, caso o levantamento seja feito por procurador, este tenha poderes específicos para este fim, o levantamento (CPC, art. 905), pelo peticionário de seq.108.1, dos seguintes valores: R$ 19.594,75 (projetados para esta data, segundo conferência no sistema Projudi e respectivas atualizações decorrentes da conta judicial), respectivamente depositados nas contas judiciais: 2175955-3. Autorizo também, em caso de requerimento, a substituição da expedição do mandado de levantamento acima deferido, pela transferência eletrônica (CPC, art. 906, parágrafo único) do valor depositado em conta vinculada a este Juízo, para outra porventura indicada pelo credor. A transferência eletrônica somente será realizada se: (i) - A conta para qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do próprio credor; ou (ii) - A conta para a qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do advogado (ou sociedade de advogados) que possua procuração do credor juntada aos autos e, nesse caso, a procuração deve conter expressamente poderes específicos para conferir quitação. Compete à instituição financeira depositária, antes de efetivar a transferência eletrônica, adotar previamente todas as cautelas necessárias, a fim de averiguar e constatar a correspondência entre os dados/informações fornecidos pelo credor e/ou seu procurador e aqueles constantes de seus sistemas eletrônicos, a respeito do beneficiário/titular da conta de destino dos valores a serem transferidos eletronicamente. II – Ante a satisfação da obrigação, haja vista a não oposição do credor (seq.108.1), está efetivada a prestação jurisdicional, pelo que declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC e art. 526, § 3º, também do CPC. III - Fica deferido eventual pedido de renúncia ao prazo recursal, desde que haja requerimento expresso das partes nesse sentido (CPC, art. 999). IV – Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso. V – Oportunamente, arquivem-se. VI - Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007053-66.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007053-66.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.423,93 Exequente(s): OSEIAS CELESTINO DA SILVA Executado(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA I – Transitado em julgado o processo de conhecimento, considerando a condenação em quantia certa e diante do requerimento do exequente de cumprimento de sentença devidamente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (nos termos do art. 524 do CPC), intime-se a parte executada para pagar o débito (acrescido de custas, se houver) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), na forma do art. 513, § 2º, do CPC. A intimação deve conter a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal (CPC, art. 523), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme caput e § 1º do art. 523 do CPC. II – Em caso de não pagamento tempestivo (no prazo legal do art. 523 do CPC), voluntário e integral do indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, deverá a Serventia certificar que não houve o pagamento, ou que fora realizado de modo apenas parcial, seguindo-se, desde logo, os atos de constrição (CPC, art. 523, § 3º), observando que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), de acordo com as situações trazidas nos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC. III - Considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência de indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução do cumprimento de sentença). No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Escrivania promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, §§ 1º e 7º). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pelo executado, remeta-se o feito concluso para análise, em “Agrupador” de conclusão específico. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Escrivania intimar a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º). IV – Respeitada como primeira medida constritiva a penhora prioritária de dinheiro (CPC, art. 835, § 1º) e sendo essa infrutífera, defiro a penhora, preferencialmente, sobre os bens eventualmente indicados pelo credor, observada a ordem prevista no artigo 835 do CPC. Quando o credor indicar bens a serem penhorados, a referida indicação deverá acompanhar o mandado (de penhora e avaliação) extraído ao oficial de justiça. V - Sendo infrutíferas as tentativas previstas acima, ou quando requerido pelo exequente, defiro a tentativa de bloqueio administrativo on-line sobre veículos automotores por meio do sistema RENAJUD. A efetivação da penhora, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Se assim requerer o exequente, fica autorizada a intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC. VI – Requerida a penhora de imóveis ou de veículos automotores por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pelo exequente os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo. Formalizada penhora por termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar a célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. A efetivação da penhora de veículos automotores por termo nos autos, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Não indicada a localização pelo exequente em 15 (quinze) dias, deverá a Serventia enviar o feito concluso para análise de eventual cancelamento da penhora por termo nos autos. Se assim requerer o exequente, deverá ser intimado o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores penhorados por termo nos autos e/ou bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC. VII – Novamente considerando que o processamento da execução (inclusive execução definitiva de título judicial – art. 782, § 5º) se faz no interesse do credor e por sua conta e responsabilidade, existindo expresso requerimento da parte exequente visando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, determino à Escrivania que promova a respectiva inclusão – com validade pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos - do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), mediante expedição de ofício, por meio de Oficial de Justiça ou comunicação eletrônica, de acordo com a forma requerida pela parte exequente. Deverá a Serventia - ainda que haja campo específico no Sistema Projudi, o qual deverá ser preenchido - anotar com destaque no processo a existência da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. A determinação supra de anotação com destaque se justifica, na medida em que deverá a Escrivania, independentemente de manifestação judicial, cancelar a inscrição imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução, ou se esta (execução) for extinta por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º). VIII - Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 15:13
Trânsito em julgado
12/09/2025, 15:13
Publicação
21/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876604/PR (2025/0078999-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
MARCELO RODRIGUES VENERI - PR050639
NATÁLIA BROTTO - PR046592
LUANA DA SILVA NADOLNY - PR094791
ANDRE FELIPE MILANI - PR119578
AGRAVADO: OSEIAS CELESTINO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO GRESPAN - PR032067
MARCO ANTÔNIO TILLVITZ - PR035881
MARCO ANTONIO TILLVITZ - PR035881
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.NEG
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 13:30
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
05/08/2025, 14:54
Publicação
01/07/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876604/PR (2025/0078999-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
NATÁLIA BROTTO - PR046592
AGRAVADO: OSEIAS CELESTINO DA SILVA
ADVOGADO: MARCO AURELIO GRESPAN - PR032067
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876604/PR (2025/0078999-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
NATÁLIA BROTTO - PR046592
LUANA DA SILVA NADOLNY - PR094791
ANDRE FELIPE MILANI - PR119578
AGRAVADO: OSEIAS CELESTINO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO GRESPAN - PR032067
MARCO ANTÔNIO TILLVITZ - PR035881
MARCO ANTONIO TILLVITZ - PR035881
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 10:47
Redistribuição
17/06/2025, 10:30
Recebimento
17/06/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 06:25
Publicação
17/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2876604/PR (2025/0078999-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
NATÁLIA BROTTO - PR046592
AGRAVADO: OSEIAS CELESTINO DA SILVA
ADVOGADO: MARCO AURELIO GRESPAN - PR032067
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/06/2025, 00:00
Distribuição
12/06/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 18:16
Documento (Certidão)
30/05/2025, 18:00
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876604/PR (2025/0078999-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
NATÁLIA BROTTO - PR046592
AGRAVADO: OSEIAS CELESTINO DA SILVA
ADVOGADO: MARCO AURELIO GRESPAN - PR032067
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
06/05/2025, 18:45
Publicação
15/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876604/PR (2025/0078999-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
NATÁLIA BROTTO - PR046592
AGRAVADO: OSEIAS CELESTINO DA SILVA
ADVOGADO: MARCO AURELIO GRESPAN - PR032067
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ (cerceamento de defesa e necessidade de aplicação da teoria da imprevisão), Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa e necessidade de aplicação da teoria da imprevisão), Súmula 5/STJ (existência e ao valor dos danos morais e materiais em decorrência do atraso na entrega da obra) e Súmula 7/STJ (existência e ao valor dos danos morais e materiais em decorrência do atraso na entrega da obra). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876604/PR (2025/0078999-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
NATÁLIA BROTTO - PR046592
AGRAVADO: OSEIAS CELESTINO DA SILVA
ADVOGADO: MARCO AURELIO GRESPAN - PR032067
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:04
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 14:30
Recebimento
10/03/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007053-66.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007053-66.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.900,00 Autor(s): OSEIAS CELESTINO DA SILVA Réu(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA I –
Trata-se de recurso de embargos de declaração (mov. 55), cuja interposição, em verdade, possui a finalidade de obter reforma da decisão embargada (mov. 53). Todavia, analisando criteriosamente todo o conteúdo destes autos, verifica-se que não há qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial embargado. Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios, já que inexistente qualquer das situações legais previstas no art. 1.022, do CPC, que ensejam a utilização dessa modalidade de recurso (CPC, art. 994, inciso IV), assim a modificação da decisão quanto aos fundamentos jurídicos deve ser procurada pela via recursal adequada. II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007053-66.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007053-66.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.900,00 Autor(s): OSEIAS CELESTINO DA SILVA Réu(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA I – Com fulcro nos artigos 9°, 10 e 1.023, §2°, todos CPC, intime-se a parte embargada/autor para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Oséias Celestino da Silva. Ré: Construtora Piacentini Ltda. SENTENÇA I – RELATÓRIO OSÉIAS CELESTINO DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, propôs a presente "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais" em face de CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA., também já qualificada. Alegou, em síntese, que adquiriu um imóvel com a ré, com a promessa escrita de que seria entregue após dois anos da assinatura do contrato de financiamento (cláusula 4.9), todavia, houve excessivo atraso na entrega da obra, eis que somente foi entregue em julho de 2022, quando deveria ter sido entregue em fevereiro de 2021 (24 meses da assinatura do contrato, ocorrido em 22/02/2019). Relatou que em razão do atraso superior a um ano da data estipulada em contrato, foi obrigado a realizar pagamento de aluguel para moradia de sua família, além do abalo moral sofrido diante da expectativa frustrada de ter seu imóvel próprio. Asseverou que a responsabilidade da ré é objetiva e, em razão da falha no serviço prestado, pretende sua condenação ao PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$11.900,00, consistente no pagamento de 17 (dezessete) meses de aluguel, bem como indenização por danos morais no importe de R$30.000,00. Pleiteou os benefícios da gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$41.900,00. Juntou documentos. Em atendimento à determinação do Juízo (mov. 8), o autor apresentou documentos visando comprovar a hipossuficiência financeira (mov. 11). Ao autor foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, ocasião em que a petição inicial foi formalmente recebida (mov. 13). Citada (seq. 23), a parte ré ofertou contestação (seq. 24), arguindo, em síntese, que foi ajustado que o empreendimento teria previsão de entrega de 24 meses, contados do registro do contrato de financiamento com o agente financeiro, que ocorreu em 07/10/2019 e, em razão da cláusula de tolerância de 180 dias, o prazo para entrega do empreendimento encerrou em 07/04/2022. Defendeu que os moradores foram informados, por meio da Comissão de Representantes do Empreendimento, a necessidade de utilização do prazo de tolerância, que anuiu com tal prazo. Esclareceu a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ante a necessidade de reavaliação da matrícula coma incorporação ocorrida, bem como falta de mão de obra e materiais em virtude da pandemia da covid-19, além de excessivas chuvas nos meses de PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ junho e dezembro/2019, junho e agosto/2020, janeiro, março, maio e outubro/2021. Rechaçou os pleitos indenizatórios. Juntou documentos. Oportunizado o contraditório, o autor apresentou réplica, rechaçando os argumentos da contestação e reafirmando o contido na exordial (mov. 28). Intimadas à especificação de provas (mov. 30), as partes manifestaram-se nos eventos 33 e 34. A parte ré apresentou novos documentos (mov. 43), sobre os quais o autor manifestou-se no evento 50. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado, na medida em que, neste momento processual, a matéria fática se encontra suficientemente delineada nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355). É entendimento pacífico que ao caso em tela tem incidência a legislação consumerista, eis que o autor é consumidor e a construtora ré é fornecedora (artigos 2° e 3°). Tais normas protetivas são aplicáveis, até mesmo de ofício pelo juiz, mormente no que toca à interpretação PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ de cláusulas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47) e à nulidade das cláusulas abusivas (arts. 51 e 53). E, porquanto isto, a responsabilidade dos fornecedores de serviço é objetiva, consoante dispõe o artigo 14, do CDC, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa, e apenas se exime de reparar tais danos se comprovar efetivamente que o serviço prestado não foi defeituoso e/ou que a culpa é exclusiva da vítima ou de terceiros. Todavia, a despeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, dispensável a inversão do ônus da prova, posto que a controvérsia será dirimida com a análise dos documentos. Portanto, inócua a discussão a respeito do cabimento da inversão do ônus da prova, uma vez que a matéria fática se encontra suficientemente esclarecida através da prova documental encartada aos autos. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Pois bem. Primeiramente, impõe-se enfrentar a questão referente ao termo inicial da contagem do prazo para a entrega da obra, eis que o autor defende que a contagem inicia a partir da assinatura do contrato, enquanto a parte ré a partir do registro do contrato de financiamento com o agente financeiro. Neste aspecto, o compromisso de compra e venda do imóvel estabeleceu o seguinte (mov. 1.4): Ocorre, porém, que o prazo na forma estipulada não estabelece de forma clara e expressa quando efetivamente o imóvel será entregue, eis que condiciona ao prévio registro de contrato de financiamento, situação que enseja a nulidade de tal cláusula, por ser abusiva, nos termos dos artigos 46 e 51, do CDC. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão, em repetitivo, tema 966, REsp 1729593/SP, verbis: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Nesta linha de entendimento, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Paraná: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL REQUERIDA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PREPONDERÂNCIA DO PAPEL DO JUIZ, QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO. [...] CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. TESE DE VALIDADE DA ENTREGA DA OBRA, UMA VEZ QUE O TERMO INICIAL PARA INÍCIO DO PRAZO ESTARIA VINCULADO AO REGISTRO DE FINANCIAMENTO COM O AGENTE FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO QUE DEVE SER A DATA DA ASSINATURA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL ENTREGUE APÓS O PRAZO DE 180 DIAS. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA EXTRAPOLADA. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUIUTO E FORÇA MAIOR EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E DE CHUVAS NÃO VERIFICADOS. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTREGA DO IMÓVEL COM ATRASO DE MAIS DE 1 (UM) ANO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. MINORAÇÃO DESCABIDA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, DOS PRECEDENTES DESTA CORTE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ EXTENSÃO, DESPROVIDO (Processo 0059258- 43.2021.8.16.0014 – Rel. Rotoli de Macedo - 19ª Câmara Cível – J. 18/07/2023) – grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – ATRASO NA ENTREGA DO BEM – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO – CONTAGEM DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA – ASSINATURA DO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO REGISTRO DO FINANCIAMENTO – ATRASO CONFIGURADO – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – IMÓVEL VOLTADO À MORADIA DO CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA – ABALOS PSÍQUICOS QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL [...] “Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância” (STJ, RESP 1.729.593/SP, TEMA 966) (Processo 0031706-69.2022.8.16.0014 – Rel. Des. Domingos José Perfetto - 19ª Câmara Cível – J. 30/05/2023) – grifei. Desta forma, deverá ser considerada como termo inicial a data em que fora firmado o compromisso de compra e venda, ou seja, 08/03/2019 (eventos 24.12/24.13). Portanto, o termo final regular para a entrega da obra findou-se em 08/03/2021. Há, contudo, cláusula de tolerância de 180 dias. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ A pactuação é lícita e não espelha qualquer abusividade, sendo ainda independente de comprovação da ocorrência de caso fortuito ou força maior. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. "É válida a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior." (AgInt no AREsp n. 1.957.756/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/4/2022.). (...)” (AgInt no AREsp n. 2.102.403/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). O prazo de entrega findar-se-ia, então, em 08/09/2021. Também não procede a tese de que a prorrogação do contrato contou com anuência da Comissão de Representantes, porque alterações de tal importância dependem de autorização unânime dos interessados (art. 43, inc. IV, da Lei 4.591/1964), não se inserindo nos poderes da Comissão, nem havendo notícia nos autos de concordância do adquirente autor. No que tange aos efeitos da pandemia do coronavírus, conquanto, de fato, evento imprevisível capaz de configurar circunstância de força maior a obstar o andamento das obras, as informações constantes na PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ defesa apontam que a paralisação das obras por 24 dias se expandiu para 60 dias até que a execução fosse totalmente retomada. Assim, mesmo considerando os efeitos da pandemia, as obras deveriam ter sido entregues até 08/10/2021, equivalente a 60 dias depois de 08/09/2021, mas o empreendimento só foi entregue ao autor em 30/07/2022 (mov. 1.9), quase um ano depois do prazo final, elastecimento desarrazoado e que não encontra amparo legal ou contratual. Ademais, importa ressaltar que a construção civil, no período de pandemia, foi considerada atividade essencial, com funcionamento autorizado inclusive por decreto firmado pelo Município de Londrina (Decreto 459, abril/2020). Nesse cenário, tem o autor direito a indenização pelo atraso injustificado da obra a partir de 08/10/2021 (já computado o período razoável de excepcional paralisação das obras em razão da pandemia do coronavírus) até a data da efetiva entrega em 30/07/2022, a começar pela multa moratória estipulada na cláusula 7.4 no equivalente a 0,25% por mês de atraso, calculada sobre o valor do contrato. Referido valor(0,25% por mês de atraso calculada sobre o valor do contrato) deve ser atualizado pela média do INPC/IGP-DI desde a sua PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ formalização.Sobre o valor apurado incidem juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da citação, ocorrida em 30/04/2023, nos termos do art. 405 do CC, por se tratar de responsabilidade contratual. Outrossim, anoto que referida multa moratória da cláusula 7.4 impede a fixação de lucros cessantes correspondentes ao valor de aluguel de imóvel similar, porque de mesma natureza jurídica e fundada no mesmo fato gerador – atraso na entrega do imóvel e impossibilidade de fruição. A propósito, nesta linha de entendimento: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA ADQUIRIDA NA PLANTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. PRAZO PARA ENTREGA DO BEM. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CONFIGURADA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. MANUTENÇÃO [...] PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO DIANTE DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO (TEMA 970 DO STJ). [...] DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATRASO DE MAIS DE ONZE MESES NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR [...] (TJPR – Processo PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ 0009772-31.2021.8.16.0001 – Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima - 8ª Câmara Cível – J. 10/08/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE NA RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DE CONTRATO ENTRE A PESSOA FÍSICA E A INCORPORADORA.- ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. MORA CONFIGURADA. ULTRAPASSADO O PERÍODO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL PARA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. PANDEMIA DA COVID-19 POSTERIOR AO COMUNICADO DE ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA.- MULTA MORATÓRIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NÃO CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES, NOS TERMOS DO TEMA 970 DO STJ. SENTENÇA CORRETA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A MULTA MORATÓRIA.- RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO (TJPR - 2ª C.Cível - 0017448-64.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 19.07.2022). Assim, improcede o pleito do autor de ressarcimento pelas despesas com aluguel de outro imóvel enquanto indisponível o imóvel adquirido da ré, visto que há pena convencional estabelecida para ressarcimento desses prejuízos que não pode ser cumulada com outra indenização semelhante. Por fim, no que pertine aos danos morais alegados, a jurisprudência (ementas acima colacionadas) considera que o atraso de PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ aproximadamente um ano da entrega do imóvel é situação que ultrapassa o mero dissabor e dá ensejo ao dever de indenizar. Ademais, é preciso considerar que o caso envolve imóvel popular adquirido no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, destinado a pessoas de baixa renda para garantia de moradia digna, de modo que o atraso de aproximadamente um ano certamente foi capaz de causar angústia e tristeza, pois o autor em uma situação de maior vulnerabilidade social se via todo mês desembolsando parte de seus rendimentos sem a certeza do recebimento do imóvel. Atento a tais circunstâncias e sem perder de vista que a reparação é destinada a compensar o constrangimento sofrido, sem ensejar enriquecimento desmotivado, e a punir o causador do dano pelo ilícito praticado, desestimulando-o de conduta semelhante no futuro, respeitando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e ponderando o valor fixado pelo Egrégio TJPR na situação semelhante acima retratada, tenho por adequada e suficiente, no vertente caso, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária do valor da indenização por danos morais, pela média aritmética simples do INPC/IGP-DI, incide a partir da data da prolação da presente sentença (Súmula 362/STJ), enquanto os juros moratórios, à razão de 1% ao mês, contam-se da citação (art. 405, CC). PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: a) condenar a parte ré ao pagamento da multa contratual no equivalente a 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) do valor do imóvel no contrato por mês de atraso, a partir de 08/10/2021 até a data da entrega em 30/07/2022, que deverá ser atualizado pela média do INPC/IGP-DI desde a sua formalização (08/10/2021), e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, ocorrida em 30/04/2023; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela média aritmética do INPC/IGP-DI, a partir da data da prolação da presente sentença (Súmula 362/STJ), e juros moratórios, à razão de 1% ao mês, contados a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, e considerando a proporção da derrota de cada uma das partes, estabeleço, nos termos do artigo 86, do CPC, que o autor responderá por 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, competindo à ré suportar o percentual remanescente de 70% (setenta por cento). Quanto à verba honorária, observadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, a dispensar instrução, fixo PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser rateada na mesma proporção das despesas processuais (70% em favor do patrono do autor e 30% em favor do patrono da ré), vedada a compensação (art. 85, § 14º, do CPC). Entretanto, com fulcro no artigo 98, §3°, do CPC, suspendo a cobrança dos ônus da sucumbência impostos ao autor, pois beneficiário da gratuidade judicial. Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Autos nº: 0007053-66.2023.8.16.0014
17/11/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0007053-66.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0007053-66.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.900,00 Autor(s): OSEIAS CELESTINO DA SILVA Réu(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA I - Aguarde o decurso do prazo da intimação de seq. 39.1. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0007053-66.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI5 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0007053-66.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.900,00 Autor(s): OSEIAS CELESTINO DA SILVA Réu(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA Quando da propositura da presente ação o autor alegou que houve atraso na entrega de obra, razão pela qual faria jus a indenização por dano material e moral. Já na impugnação à contestação, o autor afirma que embora tenha constado que o início do prazo para entrega da obra fosse o registro da matrícula, foi-lhe prometido que seria a data de assinatura do contrato. Ainda, arguiu nulidade da cláusula acerca do tema por não ser clara, à luz do CDC. Mesmo que não requeira expressamente a decretação de nulidade das cláusulas contratuais ao final da peça de mov. 28, o item “3.c” retrata de maneira pormenorizada tal fundamentação para sustentar data inicial de contagem do prazo para entrega do imóvel, motivo pelo qual pode servir da base para fixação de ponto controvertido e questões a serem decididas, nos termos do art. 357 do CPC. Considerando que houve inovação na tese suscitada pela parte autora – que antes não questionara as cláusulas contratuais –, intime-se a parte ré para que no prazo de 15 (quinze) dias se pronuncie nos moldes do art. 329, II, do CPC. Art. 329. O autor poderá: [...] II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
25/08/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0007053-66.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3222 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007053-66.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.900,00 Autor(s): OSEIAS CELESTINO DA SILVA Réu(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA I - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando fundamentadamente a NECESSIDADE, PERTINÊNCIA e RELEVÂNCIA das provas pretendidas, evidenciando de maneira expressa quais fatos não são passíveis de serem provados por meio de documento(s) e prescindem inafastavelmente de serem provados oralmente ou mediante realização de perícia. Para tanto, assinalo que: "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF – Pleno – AÇO 445-4-ES, AgREG, rel. Min. Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03.). II - Havendo requerimento de prova pericial, no prazo assinalado, devem as partes declinar sua importância, alcance e finalidade para o deslinde da questão. III – Quanto a requerimento de prova oral (depoimento pessoal e/ou ouvida de testemunha), incumbe à parte postulante explicitar qual fato, especificamente, aspira comprovar oralmente, demonstrando impossibilidade de comprovação documental. IV – Por oportuno, registro, ainda, às partes, no que tange à produção de prova documental, que compete à parte autora instruir a inicial e o réu a contestação com os documentos destinados a provar-lhes as alegações (CPC, art. 434), salvo se tratando de documento novo, na estrita acepção jurídica do termo (CPC, art. 434). V - Outrossim, no mesmo prazo, apresentem as partes, querendo, para análise de homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC (CPC, art. 357, § 2º). O silêncio das partes, nesse ponto, implicará em ausência de interesse de delimitação consensual. VI - Eventual reiteração de requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento, autorizará o julgamento antecipado da lide, se este for o entendimento do Juízo. VII – Consigno, desde já, que caso se trate de feito já em trâmite com adoção pelas partes do “Juízo 100% Digital”, de acordo com a Resolução 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), eventual audiência de instrução realizar-se-á igualmente de forma virtual (ato processual de forma digital). De outro lado, na hipótese de se tratar de processo em que ainda não houve a opção pelo “Juízo 100% Digital”, ficam as partes instadas a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, conforme §§ 4º e 5º, do art. 3º, da Resolução 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). VIII - Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0007053-66.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0007053-66.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.900,00 Autor(s): OSEIAS CELESTINO DA SILVA Réu(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA I – Deixo de agendar audiência de conciliação (CPC, art. 334), a qual pode ser promovida a qualquer tempo caso as partes manifestem concreta probabilidade de autocomposição (CPC, art. 139, inciso V) e determino a CITAÇÃO e intimação da parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), observando o cômputo de acordo com o termo inicial respectivo, previsto no art. 335, inciso III, c/c art. 231, ambos do CPC. II – Não contestando a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC. III – Defiro, por ora, os benefícios da Gratuidade da Justiça em favor da parte autora, nos termos dos art. 98 do CPC, sem prejuízo das disposições da Lei 1.060/50 ainda vigentes. IV – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0007053-66.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0007053-66.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.900,00 Autor(s): OSEIAS CELESTINO DA SILVA Réu(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA I – Considerando que a Constituição Federal está acima de qualquer outro diploma normativo, inclusive da Lei 13.105/2015, e estatui que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV), conclui-se pela necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. O mero requerimento de gratuidade com declaração de pobreza não pode ser tido por absoluto, já que, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, intime-se a parte que requer o benefício da gratuidade judicial para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar nos autos documentação hábil a comprovar sua afirmação de miserabilidade, com a demonstração atualizada de seus rendimentos, sob pena de indeferimento. Tome-se somente como exemplo: a) Holerite, ou outro comprovante de renda mensal, ou cópia da CTPS, com relação ao emprego atual; b) Cópia de extratos bancários, dos últimos três meses; c) Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Referida comprovação não gera qualquer dificuldade, ônus financeiro ou constrangimento para o requerente, de modo que não constitui óbice ou limitação do acesso à justiça, mas, apenas, mecanismo para manutenção da sustentabilidade desta. II – No mais, deve a parte autora indicar o endereço eletrônico do autor e do réu, conforme art. 319, II, do CPC, no mesmo prazo indicado acima. III – Decorrido o prazo supra, à conclusão para exame do requerimento de gratuidade da justiça. IV – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito