Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 1521/2: Ao MP sobre o acrescido. Conclusos.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. Acórdão. Fl. 1508: Ao MP, como requer.
17/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2025, 14:43
Trânsito em julgado
11/06/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 18:29
Publicação
14/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2098231/RJ (2022/0090816-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO NETO
ADVOGADOS: CAIO OLIVEIRA CHICARINO DE CARVALHO E OUTRO(S) - RJ167383
PEDRO XAVIER SANTOS - RJ183391
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2098231/RJ (2022/0090816-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO NETO
ADVOGADOS: CAIO OLIVEIRA CHICARINO DE CARVALHO E OUTRO(S) - RJ167383
PEDRO XAVIER SANTOS - RJ183391
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2025, 11:40
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 11:39
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2098231/RJ (2022/0090816-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO NETO
ADVOGADOS: CAIO OLIVEIRA CHICARINO DE CARVALHO E OUTRO(S) - RJ167383
PEDRO XAVIER SANTOS - RJ183391
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/03/2025, 13:23
Conclusão (para julgamento)
26/02/2025, 17:13
Documento (Certidão)
24/02/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:16
Protocolo de Petição
20/01/2025, 15:00
Publicação
20/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2098231/RJ (2022/0090816-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO NETO
ADVOGADOS: CAIO OLIVEIRA CHICARINO DE CARVALHO E OUTRO(S) - RJ167383
PEDRO XAVIER SANTOS - RJ183391
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/01/2025, 17:51
Protocolo de Petição
16/01/2025, 17:42
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2098231/RJ (2022/0090816-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ANTONIO FRANCISCO NETO
ADVOGADOS: CAIO OLIVEIRA CHICARINO DE CARVALHO E OUTRO(S) - RJ167383
PEDRO XAVIER SANTOS - RJ183391
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 27/11/2024 - Resultado de julgamento: Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
12/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:31
Protocolo de Petição
03/12/2024, 11:16
Publicação
29/11/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2098231/RJ (2022/0090816-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ANTONIO FRANCISCO NETO
ADVOGADOS: CAIO OLIVEIRA CHICARINO DE CARVALHO E OUTRO(S) - RJ167383
PEDRO XAVIER SANTOS - RJ183391
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos em face do v. acórdão prolatado pela Primeira Turma desta Corte Superior, cuja ementa ficou assim definida: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o Estatuto Processual Civil, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso.2. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, o feriado alegado, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido. Irresignada, a parte interpôs embargos de divergência, indicando como paradigma o acórdão proferido nos autos do AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2052246 - RJ (2022/0007779-6), assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO PÚBLICO EMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. PROVIMENTO. 1. O art. 1.003, § 6º, do CPC prevê que o feriado local deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, mas não estabelece qual seria a forma. 2. Desconsiderar documento público emitido por tribunal local em sítio eletrônico oficial e em sistema de peticionamento eletrônico quebra o princípio da confiança em desacordo com a boa-fé objetiva processual. 3. Agravo interno a que se dá provimento. Alega, em síntese (fl. 1362): Ora eminentes Ministros, oEmbargante interpôs o Recurso Especial de fls. 989/1050, comprovando o feriado local (Corpus Christi) no ato da interposição, àsfls. 1051/1072,através de documento extraído do PORTAL DO CONHECIMENTO DO SITEOFICIALDO e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,ENCONTRAM-SE RELACIONADOS OS ATOS NORMATIVOS QUE ENSEJARAM A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É o breve relatório. Ante a existência de precedente da c. Corte Especial sobre o tema, possível a solução monocrática do recurso. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No caso em comento, verifica-se patente a procedência do recurso. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/02/2012). Regular o cotejo analítico e a similitude fática, verifica-se que o acórdão vergastado esta em desacordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. De fato, esta Corte, firmou entendimento, no julgamento do EAREsp 1.927.268/RJ, considerando idôneo, para a comprovação de feriados, a juntada do calendário retirado do sítio eletrônico oficial do Tribunal de origem, desde que realizada no momento da interposição do recurso especial, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. JUNTADA DE CALENDÁRIO JUDICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. CARÁTER OFICIAL. PRECEDENTE DO STF EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS. 1. O eg. Supremo Tribunal Federal, reformando acórdão deste Tribunal Superior no julgamento do MS 23.896/AM, reconheceu a idoneidade do calendário judicial do Tribunal de origem, divulgado no site oficial na internet e juntado aos autos pela parte, como meio de comprovação da tempestividade recursal (RMS 36.114/AM, Primeira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO; Julgamento: 22/10/2019; Publicação: 12/12/2019). 2. À luz da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as informações processuais disponibilizadas por meio da internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade. Desse modo, uma vez lançada a informação, no calendário judicial, disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea a juntada desse documento pela parte para fins de comprovação do feriado local. 3. Embargos de divergência providos, reconhecendo-se a tempestividade do recurso especial, com o consequente retorno dos autos à eg. Segunda Turma para apreciação do recurso como entender de direito. (EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 15/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É manifestamente intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, do Código de Processo Civil. No caso, a parte agravante não demonstrou a tempestividade do recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ entende que segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 4. Esta Corte, recentemente, no julgamento do EAREsp 1.927.268/RJ, firmou o entendimento no sentido de que é possível a consideração como documento idôneo, para a comprovação de feriados, a juntada de calendários retirados dos sítios eletrônicos dos Tribunais. No caso, a juntada de calendário de sítio eletrônico alheio ao da Corte de origem não constitui documento idôneo para comprovar a tempestividade recursal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.302.231/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) No caso dos autos, o recorrente diligenciou por juntar o referido calendário, conforme consta no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no momento da interposição do recurso junto ao Tribunal a quo. (fls. 1051 a 1072). Ante o exposto, conheço e do provimento aos embargos de divergência para reconhecer a tempestividade do recurso especial e o retorno dos autos à E. Primeira Turma para apreciação do recurso. Publique-se. Intimem-se.