Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EREsp 1818514/SP (2019/0097904-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CARLOS UMBERTO GARROSSINO
ADVOGADOS: CRISTIANO DE SOUZA MAZETO - SP148760
ANDRÉ SIERRA ASSÊNCIO ALMEIDA E OUTRO(S) - SP237449
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MARIO BULGARELI
ADVOGADOS: FÁBIO MARTINS RAMOS E OUTRO(S) - SP144199
MARCO ANTÔNIO MARTINS RAMOS - SP108786
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 1.388-1.394) interposto contra acórdão que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial (fls. 1.267-1.277). Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.304-1.311), seguindo-se a oposição de embargos de divergência, os quais foram liminarmente indeferidos (fls. 1.346-1350), com agravo interno não provido (fls. 1.376-1.381). Sobreveio decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (fls. 1.418-1.422), contra a qual foi interposto agravo interno, não provido (fls. 1.454-1.457), bem como opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 1.488-1.492). Os segundos declaratórios opostos pela parte foram acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e encaminhar os autos ao órgão julgador para a realização de eventual juízo de retratação (fls. 1.543-1.545). O órgão julgador exerceu o juízo de retratação em acórdão assim ementado (fl. 1.568): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INSUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.199/STF. RETRATAÇÃO REALIZADA. 1. Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação tendo em vista a aparente contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.199. 2. Condenação por improbidade administrativa com base nos arts. 10 e 11 da LIA, por ter sido determinada a republicação de leis locais vigentes há um decênio e ao custo de R$ 80.000,00, ao arrepio dos princípios da eficiência, moralidade e supremacia do interesse público. 3. Superveniência do julgamento dos Temas 1.199/STF e 309/STF, em que se determinou a aplicação das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 que resultassem a abolição da tipicidade da conduta e se declarou a inconstitucionalidade do elemento subjetivo culposo previsto nos arts. 5º e 10 da Lei 8.429/1992. 4. Observados atentamente os fundamentos do acórdão recorrido, é de se concluir que a conduta imputada aos demandados não é tonalizada por uma "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito" e, tampouco, enquadra-se nos atuais incisos do art. 11 da LIA. 5. Juízo de retratação efetivado. Agravo interno prejudicado. Pedido condenatório por improbidade administrativa julgado improcedente. Os embargos de declaração opostos em seguida foram acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente apenas o pedido condenatório por improbidade administrativa, remanescendo hígidos o decreto de nulidade do ato de republicação das leis e a correspondente condenação ao ressarcimento dos danos. Confira-se (fls. 1.635-1.636): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Quando do juízo de conformação realizado por este órgão julgador, retratando-se da anterior decisão desta Primeira Seção, ainda sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, diante do cenário fático cristalizado no acórdão originário, da superveniência da Lei 14.230/2021 e do julgamento do Tema 1.199/STF, julgou-se improcedente o pedido condenatório por improbidade. 3. Caso concreto em que, todavia, o autor da ação formulara um cúmulo objetivo de ações, postulando, além da imputação das sanções advindas da Lei 8.429/1992, a declaração de nulidade de ato administrativo por violação aos princípios constitucionais e o correspondente ressarcimento dos danos decorrentes dessa violação. 4. A própria Lei 14.230/2021, no §16 do art. 17 da LIA, previu a possibilidade de conversão da ação por improbidade em ação civil pública quando "o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda". 5. Essa possibilidade já havia sido identificada por esta Corte Superior quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.089, ocasião em que se declarou: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92". 6. É necessário esclarecer que a declaração de nulidade do ato administrativo e a consequente reparação de danos ao erário subsistem, presente um claro cúmulo objetivo de ações e mantidos os fundamentos que extravasam o reconhecimento da improbidade administrativa, limitando-se a improcedência, portanto, à pretensão sancionatória por improbidade administrativa. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Os segundos embargos declaratórios também foram acolhidos, mas sem efeitos infringentes, apenas para enfatizar que inexiste a figura da prescrição intercorrente na fase cognitiva da ação condenatória ao ressarcimento de danos causados ao erário, não tendo sido implementada a prescrição da pretensão condenatória, observadas a data dos fatos e a data do ajuizamento da ação. O acórdão foi assim ementado (fl. 1.676): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Quando do juízo de conformação realizado por este órgão julgador, retratando-se da anterior decisão desta Primeira Seção, ainda sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, diante do cenário fático cristalizado no acórdão originário, da superveniência da Lei 14.230/2021 e do julgamento do Tema 1.199/STF, julgou-se improcedente o pedido condenatório por improbidade. 3. Caso concreto em que, todavia, o autor da ação formulara um cúmulo objetivo de ações, postulando, além da imputação das sanções advindas da Lei 8.429/1992, a declaração de nulidade de ato administrativo por violação aos princípios constitucionais e o correspondente ressarcimento dos danos decorrentes dessa violação. 4. A própria Lei 14.230/2021, no §16 do art. 17 da LIA, previu a possibilidade de conversão da ação por improbidade em ação civil pública quando "o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda". 5. Essa possibilidade já havia sido identificada por esta Corte Superior quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.089, ocasião em que se declarou: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92". 6. É necessário esclarecer que a declaração de nulidade do ato administrativo e a consequente reparação de danos ao erário subsistem, presente um claro cúmulo objetivo de ações e mantidos os fundamentos que extravasam o reconhecimento da improbidade administrativa, limitando-se a improcedência, portanto, à pretensão sancionatória por improbidade administrativa. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. É o relatório. 2. Conforme se verifica dos autos, com o exercício do juízo de retratação, o entendimento do órgão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 3. Ante o exposto, tendo em vista que a parte recorrente alcançou seu objetivo e não versando o recurso outras questões, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 1.388-1.394, em razão da perda superveniente de objeto. Publique. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO