Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no CC 207173/SP (2024/0291622-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: APARECIDA DE FATIMA VENANCIO
ADVOGADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420
SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE ITAPEVA - SJ/SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CAPÃO BONITO - SP
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 48-51, que conheceu do conflito de competência para declarar a competência do Juízo suscitado. Em um breve resumo da demanda, registro que a ação foi ajuizada, originalmente, perante o Juízo Federal, que expediu carta precatória para cumprimento de diligência na Comarca de Capão Bonito/SP, onde residem a parte autora e suas testemunhas. A carta precatória foi encaminhada ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Capão Bonito/SP, que se recusou a cumpri-la, proferindo a seguinte decisão (fl. 18): Em cumprimento a determinação contida na Resolução CNJ nº 326/2020, coloco a sala passiva desta Comarca à disposição do juízo deprecante possibilitando a oitiva de testemunhas aqui residentes. Providencie a Serventia o cumprimento e disponibilização da sala conforme requerido oportunamente pelo juiz de origem. Assim, o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial de Itapeva - SJ/SP suscitou o presente conflito de competência, nestes termos (fls. 27-28): Conforme dito alhures, o Juízo suscitado, recebendo carta precatória deste Juízo suscitante para o fim de que ele promovesse a oitiva de testemunhas residentes em sua Comarca, recusou-se em cumpri-la, determinando a devolução da deprecata sem cumprimento e a expedição de ofício, a este suscitante, para a colheita da prova oral diretamente. A decisão do Juízo suscitado, como dela se infere, não está respaldada em lei, mas em ato normativo nela referido. Ocorre que o CPC, acerca do tema, faculta a possibilidade de realização de oitiva das testemunhas por videoconferência, não se tratando, pois, de imposição legal, de modo que, s.m.j., ao pretenderem obrigar os juízes a adotarem como regra esse sistema, referido ato normativo em apreço transborda dos limites regulamentares que lhe são permitidos pela legislação a que se subordina. Aliás, não só ultrapassa os limites normativos que lhe cabia, como inverte a lógica empregada no CPC, onde a regra é a deprecação das oitivas e não a videoconferência. A exceção virou regra e vice-versa Ademais, as hipóteses de recusa de cumprimento ou devolução de carta precatória encontram-se no rol taxativo do art. 267 do CPC, inexistentes no presente caso. [...] O agravante postula a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão da questão à apreciação da Primeira Seção, sustentando, em suma, que (fls. 63-69): [...] 18. No caso concreto, o conflito ocorre entre juízos com competência territorial coincidente, mas com competência material diversa: de um lado, temos um Juízo Estadual Cível da Comarca de Capão Bonito-SP; e, do outro lado, um Juizado Especial Federal com competência para as causas previdenciárias da Comarca de Capão Bonito-SP, nos termos da Constituição e da lei federal de regência. 19. É dizer, existem duas autoridades judiciárias, uma federal e outra estadual, com jurisdição no mesmo território. E, malgrado exista coincidência territorial de jurisdição, uma deprecou a instrução do feito a outra e disso eclodiu o conflito negativo de jurisdição perante o Superior Tribunal de Justiça. 20. Em casos desse jaez, não se faz presente a hipótese de cabimento de expedição de carta precatória prevista no inciso III do artigo 237 do Código de Processo Civil. 21. Autoridades judiciárias deprecam entre si atos processuais que não podem fazer por si próprias, eis que fora da sua jurisdição territorial. 22. No caso em exame, ambas as autoridades em conflito possuem jurisdição no mesmo território de Capão Bonito: uma comum estadual e a outra federal especializada. [...] 43. No presente caso, o pedido não é eventual, mas rotineiro e sistêmico, da própria política de atuação do magistrado federal. Outrossim, o deprecante e o deprecado possuem jurisdição no mesmo território. Não bastante, não há demonstração de impossibilidade de realização da audiência por meios próprios, in casu videoconferência. [...] 49. Tanto a audiência telepresencial quanto por videoconferência, como visto, são equiparadas às presenciais para todos os fins legais, sendo certo que a introdução de métodos tecnológicos faz parte da modernização do Poder Judiciário, seja para elevar a sua eficiência administrativa e operacional, seja para buscar maior efetividade com a menor duração dos trâmites processuais. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja declarada a competência da Justiça Federal. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar impugnação (fl. 79). É o relatório. Decido. Tendo em vista as razões recursais, bem como a faculdade prevista nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 48-51. Esta Corte Superior, inicialmente, firmou jurisprudência no sentido de uma interpretação mais estrita das hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória, listadas no art. 267 do CPC/2015, como demonstram, entre vários outros, os precedentes citados no decisum ora atacado (fls. 50-51). Contudo, ao apreciar hipótese envolvendo os mesmos juízos do presente conflito de competência, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do CC n. 209.623/SP (relator o Ministro Francisco Falcão), adotou o entendimento no sentido de que a realização de audiência por videoconferência com uso da sala passiva "é a medida que melhor atende aos princípios do acesso à justiça e celeridade processual [...] bem como atende ao princípio da identidade física do juiz e às novas diretrizes de organização judiciária", decidindo, assim, reconhecer juridicidade à negativa do juízo deprecado em realizar as oitivas objeto das missivas. Referido julgado foi assim ementado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI N. 13.876/2019. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DELEGADA. DEPRECAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. VIDEOCONFERÊNCIA. SALA PASSIVA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE ITAPEVA - SJ/SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAPÃO BONITO - SP, nos autos de ação previdenciária, com celeuma instaurada em relação ao cumprimento de carta precatória expedida pelo Juízo Federal ao Juízo Estadual, mas para realização de atos instrutórios dentro de sua própria subseção judiciária. II - Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que as hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória, listadas no art. 267 do CPC/2015, encerram rol taxativo. Precedentes. Não se pretende superar a referida premissa. Caso específico em que se verifica a subversão da norma prevista no art. 267 do CPC/2015, a autorizar a realização de distinguishing em relação à jurisprudência consolidada. III - A matéria posta nestes autos, no entanto, demanda análise mais ampla, que considere o contexto fático-jurídico subjacente à hipótese e não se limite à mera interpretação literal do dispositivo que disciplina a recusa de cumprimento da carta precatória - mormente porque, na hipótese, sequer houve recusa, tendo o juízo deprecado suscitado o conflito - mas de avaliação anterior, pertinente ao próprio cabimento da expedição da carta precatória pelo juízo deprecante, em estudo que considere os fundamentos e as consequências dos diversos conflitos submetidos à análise desta Corte. Releva registrar, nesse sentido, que foram identificados mais de 120 Conflitos de Competência distribuídos nesta Corte, desde fevereiro de 2023, decorrentes de deprecação inaugurada pela 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Itapeva - SJ/SP. IV - A Lei n. 13.876/2019, regulamentando o art. 109, § 3º da CF nos termos previstos na EC 103/2019, impõe normas cogentes de organização judiciária, cuja disciplina, alterando os pressupostos anteriores, evidentemente produziram impacto no volume de ações distribuídas, especialmente nas sedes de vara federal circundadas, num raio de 70 quilômetros, por municípios que exerciam competência delegada - caso da Subseção Judiciária de Itapeva/SP. A estimativa de impacto não passou ao largo da atuação do Conselho Nacional de Justiça, conforme se observa do relatório Competência Delegada, publicado em 2020. V - Assumindo que a competência territorial das varas federais abrangeria municípios diversos do que lhes serve de sede, previu, como regra, a possibilidade de que os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal pratiquem atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. A regra, contudo, não se reveste de natureza absoluta, de modo que o referido poder-dever será exercido sem prejuízo da possibilidade de expedição de carta precatória (remissão aos arts. 42 da Lei n. 5.010/1996 e 237 do CPC/2015). VI - A regra para expedição de carta precatória é a necessidade de prática de ato jurisdicional em comarca de competência territorial diversa. A exceção prevista no parágrafo único do art. 237 do CPC autoriza a expedição de carta ao juízo estadual da respectiva comarca se o ato for relativo a processo em curso na justiça federal e houver de ser praticado "em local onde não haja vara federal". VII - O Código de Processo Civil também vincula a expedição da carta precatória à cooperação judiciária, cuja disciplina foi igualmente sistematizada pelo novo Código nos art. 67 e seguintes, que institui o dever de recíproca cooperação entre juízos. Ainda, a remissão expressa da Lei 13.876/2019 ao art. 42 da Lei n. 5.010/1996 conduz à tese de inocorrência de revogação tácita de suas disposições pela regulamentação do CPC/2015, valendo destacar a regra ali prevista de que somente se expedirá precatória, quando, por essa forma, for mais econômica e expedita a realização do ato ou diligência. VIII - Consta dos autos que já houve a implantação de sala passiva de audiência na Comarca de Capão Bonito, a qual fica à disposição do juízo deprecante, permitindo que o magistrado, de sua própria sala na sede do Juizado Especial Federal, realize a oitiva de testemunhas e pratique os demais atos instrutórios por meio do sistema de videoconferência disponibilizado. A medida confere celeridade ao processo, possibilita que as partes se desloquem ao foro mais próximo de sua residência e prestigia o princípio da identidade física do juiz. IX - A Resolução n. 105/2010 - CNJ dispõe em seu art. 3º que "quando a testemunha arrolada não residir na sede do juízo em que tramita o processo, deve-se dar preferência, em decorrência do princípio da identidade física do juiz, à expedição da carta precatória para a inquirição pelo sistema de videoconferência.". Ainda, no § 2º do referido dispositivo, consta que "[a] direção da inquirição de testemunha realizada por sistema de videoconferência será do juiz deprecante". Apenas de maneira excepcional - "não sendo possível o cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência" - estabelece-se a possibilidade de o juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha (art. 3º, § 3º, III da Resolução n. 105/2010-CNJ). X - A realização de audiência por videoconferência com uso da sala passiva é a medida que melhor atende aos princípios do acesso à justiça e celeridade processual - legítimas preocupações do juízo deprecante - na medida em que o jurisdicionado apenas se deslocará, de fato, até a unidade jurisdicional mais próxima de sua residência; bem como atende ao princípio da identidade física do juiz e às novas diretrizes de organização judiciária. XI - A deprecação de todos os atos instrutórios relativos aos processos cuja competência, antes delegada, concentrou-se na sede da vara federal, subverte a razão de existir da Lei n. 13.876/2019, que, certamente, não reduziu sobremaneira a competência delegada para que os atos retornassem ao mesmo juízo estadual, agora por meio da expedição de cartas precatórias. O impacto no número de processos distribuídos às sedes de varas federais, a depender de sua localização, foi antevisto pelo Conselho Nacional de Justiça, considerado pelas normas constitucionais e federais alteradoras de competência e evidentemente projetará efeitos nas normas de organização judiciária. O aumento significativo no número de processos deve ser ponderado para verificação das eventual necessidade de criação de novas varas federais ou juizados especiais federais na região, a fim de garantir a equidade na distribuição dos processos, sem violar os princípios do juiz natural e da identidade física do juiz. XII - Tampouco as razões pertinentes às regras de cooperação jurisdicional nacional socorrem o juízo deprecante. Isso porque o dever de cooperação não pode ser visto apenas sob a ótica da impossibilidade de recusa ao cumprimento de carta precatória, sobressaindo-se, anteriormente, a premissa estabelecida no Código de Processo Civil que existe um dever de cooperação recíproca entre os juízos. XIII - Também viola o dever de cooperação e representa indevida terceirização de obrigações que lhes são próprias com a expedição de volume excessivo e desproporcional de cartas precatórias - a ponto de o número de conflitos de competência vinculados ao juízo deprecante destacar-se, inclusive, na gestão processual desta Corte - especialmente quando há outros meios de realização dos atos instrutórios, por meio de videoconferência com uso da sala passiva, cujo uso inclusive é recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, medida que vem sendo solenemente ignorada pelo Juízo Deprecante. XIV - O dever de cooperação nacional impõe ao magistrado a observância das normas de organização judiciária, das resoluções do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria do Tribunal ao qual está vinculado, cujas regras objetivam em sentido macro o alcance da melhor prestação jurisdicional. Distancia-se do dever de cooperação nacional o magistrado que, de maneira aparentemente automática, depreca todos os atos instrutórios que decorram de processos cujas partes sejam domiciliadas em comarcas de juízos estaduais no âmbito de sua jurisdição, sem atentar-se aos requisitos de expedição de carta precatória, cuja interpretação sistemática recomenda a deprecação de atos específicos, quando assim se verifique a otimização, em concreto, da prestação jurisdicional. Vale dizer, nos locais em que existente sala passiva, a deprecação há de limitar-se à disponibilização desta em data e hora previamente agendada, intimação de quem necessário e demais atos preparatórios de modo que o magistrado efetivamente competente cumpra, sequencialmente, seu dever de oitiva das partes e testemunhas. XV - Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE ITAPEVA - SJ/SP que deverá, de maneira direta, realizar os atos instrutórios dos processos sob sua competência, com uso da sala passiva pelo sistema de videoconferência sempre que necessário, nos termos da Resolução n. 105/2010 - CNJ e dos provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região pertinentes à hipótese. (CC n. 209.623/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 16/5/2025; sem grifos no original.) Outrossim, conforme ressaltei no julgamento do CC n. 212.290/SP (Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025), de minha relatoria, não é indevida a recusa do juízo deprecado em realizar inquirição de partes e testemunhas, nas hipóteses em que disponibilizada ao juízo deprecante sala passiva para o ato e não existe excepcionalidade capaz de contraindicar a prática da oitiva por videoconferência. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DEPRECAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. VIDEOCONFERÊNCIA. SALA PASSIVA DISPONIBILIZADA PELO JUÍZO DEPRECADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA EFICIÊNCIA E DA COOPERAÇÃO (ARTS. 8º E 67 DO CPC), A REALIDADE DO PROCESSO JUDICIAL DIGITAL, A VIRADA TECNOLÓGICA E OS ATOS NORMATIVOS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÕES CNJ N.º 354 DE 2020 E 508 DE 2023). AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE INDICADA PELO JUÍZO DEPRECANTE. RECUSA FUNDADA DO JUÍZO DEPRECADO EM REALIZAR AS OITIVAS. POSSIBILIDADE. I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRAGANÇA PAULISTA - SJ/SP e o JUÍZO DE DIREITO DE LAMBARI - MG, nos autos de ação previdenciária, com celeuma instaurada em relação ao cumprimento de carta precatória expedida pelo Juízo Federal ao Juízo Estadual, para oitiva de testemunhas. II - Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que as hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória, listadas no art. 267 do CPC, encerram rol taxativo. Não se pretende superar a referida premissa, mas conferir interpretação sistemática ao art. 267, inciso I, do CPC. III - A necessidade de atualizar o entendimento da Corte a respeito do cumprimento de cartas precatórias decorre da própria realidade do processo judicial digital, da virada tecnológica e dos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria, de modo a dar maior densidade aos princípios processuais da eficiência e da cooperação (arts. 8º e 67 do CPC). IV - A virada tecnológica implica "verdadeira transformação dos institutos processuais, que podem ser reformulados com vistas a perceber necessárias releituras dos institutos desde a propedêutica e a proporcionar formas mais adequadas de solucionar os conflitos existentes" (Dierle Nunes). V - O princípio da eficiência impõe um chamado ao olhar inovador sobre as práticas procedimentais consolidadas, com vistas a um processo mais célere, menos custoso e mais acessível ao jurisdicionado. O princípio da cooperação, por sua vez, exige dos sujeitos processuais empenho e colaboração recíproca para que a decisão de mérito seja prolatada no menor tempo possível, vedadas atitudes procrastinatórias. VI - A regra para expedição de carta precatória é a necessidade de prática de ato jurisdicional em comarca de competência territorial diversa. Não obstante a possibilidade de sua expedição para coleta de prova oral, o art. 4º, § 2º da Resolução CNJ n.º 354/2020 estabelece que "salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória". VII - O investimento em salas passivas e pontos de inclusão digital já faz parte da política institucional do Poder Judiciário brasileiro, consoante se extrai da Resolução CNJ n. 508/2023, que estabeleceu meios de facilitação ao acesso aos atos processuais por videoconferência. VIII - a interpretação mais adequada do art. 267, inciso I, do CPC, levando-se em consideração uma análise sistemática dos dispositivos legais e regulamentares acima mencionados, é de que configura requisito para expedição de carta precatória inquiritória, atualmente, a impossibilidade de coleta do testemunho por videoconferência (seja por questões técnicas ou inexistência de sala passiva) ou indicação pelo juízo deprecante de razões excepcionais para a não realização do ato por videoconferência. IX - A realização de audiência por videoconferência com uso da sala passiva é medida que melhor atende aos princípios do acesso à justiça e celeridade processual, na medida em que o jurisdicionado apenas se deslocará, de fato, até a unidade jurisdicional mais próxima de sua residência; bem como atende ao princípio da identidade física do juiz. X - No caso concreto sob exame, trata-se de oitiva corriqueira de testemunhas. O juízo deprecado colocou à disposição do juízo deprecante sala passiva para realização do ato por videoconferência. Não foi indicada nenhuma excepcionalidade que inviabilizasse o ato por videoconferência. Reputa-se fundada, portanto, a recusa à oitiva das testemunhas, que podem ser inquiridas diretamente pelo juízo em que tramita a ação. XI - Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRAGANÇA PAULISTA - SJ/SP, que deverá, de maneira direta, realizar os atos instrutórios, nos termos da Resolução n. 354/2020-CNJ. (CC n. 212.290/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/06/2025, DJEN de 26/6/2025.) Na hipótese em análise, cuida-se, na origem, de oitiva corriqueira de testemunhas, tendo o juízo deprecado colocado à disposição do juízo deprecante sala passiva para realização do ato por videoconferência. Desse modo, reputa-se fundada a recusa à oitiva das testemunhas, que podem ser inquiridas diretamente pelo juízo em que tramita a ação. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. 1. Diante da possibilidade, no caso, de realização do ato processual pelo próprio juiz da causa, ainda que de forma virtual, sem qualquer prejuízo às partes, impõe-se reconhecer a competência do juízo suscitante. 2. Agravo interno provido para declarar a competência do do Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Itapeva - SJ/SP, o suscitante. (AgInt no CC n. 207.333/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 259 do RISTJ, RECONSIDERO a decisão de fls. 48-51 para CONHECER do conflito de competência e DECLARAR competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE ITAPEVA - SJ/SP, o suscitante, que deverá, de maneira direta, realizar os atos instrutórios do processo sob sua competência, com uso da sala passiva pelo sistema de videoconferência, nos termos da Resolução 105/2010 - CNJ e dos pertinentes provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS