Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2746951/RS (2024/0339436-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE NONOAI
ADVOGADO: NEIDIANE PIASSON DAL CIM - RS120639B
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2025, 17:31
Protocolo de Petição
06/11/2025, 17:16
Publicação
28/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2746951/RS (2024/0339436-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NONOAI
ADVOGADO: NEIDIANE PIASSON DAL CIM - RS120639B
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2746951/RS (2024/0339436-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NONOAI
ADVOGADO: NEIDIANE PIASSON DAL CIM - RS120639B
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2746951/RS (2024/0339436-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NONOAI
ADVOGADO: NEIDIANE PIASSON DAL CIM - RS120639B
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:31
Documento
29/05/2025, 14:45
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2746951/RS (2024/0339436-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NONOAI
ADVOGADO: NEIDIANE PIASSON DAL CIM - RS120639B
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:45
Documento (Certidão)
24/03/2025, 14:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 14:11
Protocolo de Petição
24/03/2025, 13:55
Publicação
05/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2746951/RS (2024/0339436-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NONOAI
ADVOGADO: NEIDIANE PIASSON DAL CIM - RS120639B
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, agravo de decisão que deixou de admitir recurso especial interposto por MUNICIPIO DE NONOAI em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FUNDEB. 1. Não transcorre prazo para caracterização de prescrição intercorrente durante a tramitação de recurso administrativo interposto contra o lançamento fiscal. 2. As transferências realizadas pelo Município para o FUNDEB constituem hipótese de exigência da contribuição para o PASEP. (fl. 754). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta, ofensa aos arts. 1º do DL 20.910/1932; e 2º da Lei 9.518/1998. Contrarrazões às fls. 794/803. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fls. 806/808), daí a interposição do presente agravo (fls. 819/826). Sem impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). No caso, os dispositivos apontados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Ademais, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o voto condutor consignou não ter transcorrido o lapso prescricional para a execução do crédito tributário, nos seguintes termos: No curso regular do procedimento administrativo fiscal e dos recursos possíveis na via administrativa, não há falar em prescrição intercorrente. Constituído o crédito tributário pelo lançamento, a impugnação acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito, o que impede o fluxo do prazo prescricional (STJ, AgRg no AREsp 173.621/RS, Segunda Turma, set/2012). Registro que no caso as contribuições ao PASEP referem-se aos exercícios de 2011 e 2012 e foram constituídas por lançamento de 2015, não havendo decurso de prazo decadencial. A prescrição para a cobrança tem por marco inicial o momento em que exigível o crédito tributário, após esgotadas as discussões na esfera administrativa, fato que se deu em 23 de novembro de 2022. Assim, não há que se cogitar de prescrição no caso em tela. Nesse sentido: [...] (fl. 749 - Grifo nosso) O espectro de cognição do recurso especial não é amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas, ao invés, é restrito aos lindes da matéria jurídica delineada pelas instâncias ordinárias. Assim, ilidir o afirmado pelas instâncias ordinárias, acatando toda a linha argumentativa dos recorrentes, para fins de a inexistência de motivo ensejador à suspensão do lapso prescricional, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. ANÁLISE DO CONTEÚDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. Por sua vez, no que aponta como ofendido o art. 38 da Lei 6.830/1980, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica" (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/3/2010). 4. Ademais, perquirir se o objeto do recurso administrativo não contempla a constituição do crédito tributário e, portanto, não teria o condão de suspendê-lo, não é possível no âmbito do Recurso Especial, tendo em vista o que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.732.120/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021). No mais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, notadamente quanto à incidência do PASEP em valores originados de Transferências Voluntárias Intergovernamentais, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Configurada a sucumbência recíproca do art. 86 do CPC, as custas e o valor total dos honorários advocatícios, incluindo o valor dos honorários recursais, deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes, apurando-se os respectivos valores em liquidação, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/02/2025, 21:00
Publicação
22/11/2024, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2746951/RS (2024/0339436-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NONOAI
ADVOGADO: NEIDIANE PIASSON DAL CIM - RS120639B
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 13:35
Redistribuição
21/11/2024, 12:45
Recebimento
21/11/2024, 11:25
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 11:25
Distribuição
19/11/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 11:43
Distribuição (competência exclusiva)
19/09/2024, 09:00
Recebimento
06/09/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE NONOAI/RS (AUTOR) PROCURADOR(A): NEIDIANE PIASSON DAL CIM PROCURADOR(A): RONIVALDO CASSARO PROCURADOR(A): FÁBIO LUIS TRENTIN DE MOURA
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2024. Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 21 de fevereiro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 28 de fevereiro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5000141-62.2023.4.04.7118/RS (Pauta: 1174) RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO