Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881156/MS (2025/0086265-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: RODRIGO CAMPOS ZEQUIM - MS012453
AGRAVADO: MARCELO DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADOS: LEONARDO SAAD COSTA - MS009717
RAFAEL MEDEIROS DUARTE - MS013038
LUCAS MEDEIROS DUARTE - MS018353
PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA AMORIM - MS020027
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA IGUALMENTE REJEITADA - MÉRITO - POLICIAL PENAL - MOTIM EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - SERVIDOR FEITO DE REFÉM POR 13 HORAS - DANO MORAL EVIDENCIADO - PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CAT - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 944, parágrafo único, e 945, do CC, no que concerne à necessidade de diminuição do valor da indenização por dano moral tendo em vista que o risco de rebelião é inerente às atribuições próprias do cargo de policial penal em estabelecimento prisional, observando, ainda, que não ficou comprovada qualquer espécie de omissão, tampouco a existência de culpa ou dolo por parte do Estado, porquanto diante da situação estabelecida, foi constatada a culpa exclusiva da vítima pela ausência de atenção na rotina de trabalho, trazendo a seguinte argumentação: O Requerente exerce atividade policial penal e existe o risco inerente às atribuições próprias do cargo público, não podendo, de per si, originar obrigação do Poder Público de indenizar danos produzidos em decorrência do exercício regular da atividade, a não ser que haja prova do dolo ou da culpa em uma das suas três modalidades (imperícia, negligência ou imprudência). Ressalta-se que dos danos causados a servidor público no exercício regular de atividade da profissão não há que se falar em responsabilidade civil comum porque se enquadra na infortunística. Ocorre que indenização em decorrência de danos causados por terceiro ao servidor público, como é o presente caso, a responsabilidade somente pode ser subjetiva. Portanto, a vítima tem o ônus da prova de que a administração contribuiu de qualquer modo para que o dano ocorresse. Com efeito, analisando os fatos narrados na inicial e os documentos apresentados pelo autor, constata-se que não foi devidamente comprovada qualquer espécie de omissão imputável ao Estado, tampouco a existência de culpa ou dolo por parte do Poder Público, consistindo as alegações autorais em meras alegações, não tendo a postulante cumprido com o seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I do CPC, na medida em que não comprovou o fato constitutivo do direito (fl. 523). Em se tratando de de pleito de indenização, a título de reparação por danos morais, direcionado por policial penal, tomado como refém em rebelião, contra o Estado, a jurisprudência dispõe que a responsabilidade desse deve ser examinada sob a ótica subjetiva, exigindo-se, pois, a comprovação de conduta omissiva do ente público qualificada pelo dolo ou culpa de um de seus agentes, e seu nexo com o dano alegado, de tal sorte que, não se produzindo a mencionada atividade probatória, inviável a imposição da obrigação de indenizar (fl. 524). Frise-se que pela mera leitura da inicial, constata-se claramente que não houve no caso concreto, qualquer ofensa por parte do Estado à direito da parte autora, apta a ensejar o dever de indenizar, nos moldes do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Dos danos causados a servidor público no exercício regular de atividade da profissão não há que se falar em responsabilidade civil comum porque se enquadra na infortunística. Portanto, a vítima tem o ônus da prova de que a administração contribuiu de qualquer modo para que o dano ocorresse. Não há elementos sequer indiciários que comprovem a omissão do Estado e que, tendo ocorrido, ela influenciou, diretamente, no evento danoso sofrido. O risco inerente ao exercício da atividade de policial penal em estabelecimento prisional, não, necessariamente, urge que o Estado seja responsabilizado por eventuais danos que estes profissionais venham a sofrer no exercício regular de suas atividades. Não estando demonstrada a culpa da Administração Pública, não há que se falar em indenização pela responsabilidade civil comum (fl. 525). A dinâmica dos fatos não deixam dúvidas acerca da culpa exclusiva da vítima, que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar. Conforme já mencionado, não merecem guarida o pedido em responsabilizar o Estado por supostos danos morais, dada a ausência de nexo de causalidade entre os alegados danos e a atividade estatal, pelas razões a seguir apresentadas. [...] Percebe-se que o Autor acabou tendo desatenção na rotina de trabalho, o que ocasionou a oportunidade dos presos puxarem o autor para dentro da cela, fazendo-o de refém. Mas tal fato só ocorreu porque o autor não obedeceu as normas de rotinas/procedimentos de segurança ao abrir a cela (fl. 526). Não obstante, em que pese a dor sofrida pelo autor o Estado não poderá ser responsabilizado, já que o ato somente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. [...] Assim, denota-se que, ao estipular o quantum indenizatório ser fixado, o E. Tribunal deixou de apreciar o estipulado pelos arts. 944 e 945, ambos do Código Civil, visto que a culpa da vítima deve ser levada em consideração para a fixação da verba indenizatória. Do que se apura do voto exarado, inexistiu qualquer ponderação a respeito da vítima ter concorrido com o deslinde dos fatos. Novamente, não se pretende rediscutir o valor da prova, mas sim, que o preceituado pelo Código Civil seja respeitado, no que tange a decisão judicial exarada. Contudo, a jurisprudência deste STJ firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade 1. O que retrata justamente a questão sob análise. É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Não se desconhece que a função de agente penitenciário traz o risco natural e inerente da profissão. Contudo, permanecer refém, sob ameaça de morte por mais de 13 horas, extrapola os limites da sua função e, diante das provas contidas nos autos, impõe-se a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Valor que mostra-se adequado, não destoa da razoabilidade/proporcionalidade, não enseja fonte de enriquecimento sem causa, e foi arbitrado em casos semelhantes ao presente (fl. 472). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN