2. EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA
OAB/SP 381366·CPF·Representa: Autor
FELIPE GAVILANES RODRIGUES
OAB/SP 386282·CPF·Representa: Autor
DANIELA CRISTINA SILVA DO PRADO
OAB/SP 231138·CPF·Representa: Autor
FLAVIA ORTIZ
OAB/SP 172987·CPF·Representa: Autor
VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA
OAB/SP 381366·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PUIL 4582/SP (2024/0463674-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: TIAGO DOS REIS DUARTE
ADVOGADOS: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP381366
FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282
REQUERIDO: EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A
ADVOGADOS: DANIELA CRISTINA SILVA DO PRADO - SP231138
FLAVIA ORTIZ - SP172987
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
30/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
14/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 10:19
Publicação
14/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PUIL 4582/SP (2024/0463674-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TIAGO DOS REIS DUARTE
ADVOGADOS: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP381366
FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282
AGRAVADO: EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A
ADVOGADOS: DANIELA CRISTINA SILVA DO PRADO - SP231138
FLAVIA ORTIZ - SP172987
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PUIL 4582/SP (2024/0463674-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TIAGO DOS REIS DUARTE
ADVOGADOS: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP381366
FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282
AGRAVADO: EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A
ADVOGADOS: DANIELA CRISTINA SILVA DO PRADO - SP231138
FLAVIA ORTIZ - SP172987
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2025, 11:21
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 11:39
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PUIL 4582/SP (2024/0463674-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TIAGO DOS REIS DUARTE
ADVOGADOS: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP381366
FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282
AGRAVADO: EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A
ADVOGADOS: DANIELA CRISTINA SILVA DO PRADO - SP231138
FLAVIA ORTIZ - SP172987
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/03/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
22/02/2025, 06:01
Protocolo de Petição
21/02/2025, 23:52
Documento (Certidão)
03/01/2025, 18:16
Publicação
03/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PUIL 4582/SP (2024/0463674-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TIAGO DOS REIS DUARTE
ADVOGADOS: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP381366
FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282
AGRAVADO: EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A
ADVOGADOS: DANIELA CRISTINA SILVA DO PRADO - SP231138
FLAVIA ORTIZ - SP172987
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/12/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/12/2024, 18:01
Protocolo de Petição
30/12/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 07:51
Protocolo de Petição
26/12/2024, 07:30
Publicação
16/12/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 4582/SP (2024/0463674-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: TIAGO DOS REIS DUARTE
ADVOGADOS: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP381366
FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282
REQUERIDO: EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A
ADVOGADOS: DANIELA CRISTINA SILVA DO PRADO - SP231138
FLAVIA ORTIZ - SP172987
DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por TIAGO DOS REIS DUARTE, com fundamento no art. 18 da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública da Capital/SP, assim ementado: MULTAS DE TRÂNSITO. INFRATOR NÃO IDENTIFICADO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. INFRAÇÕES ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PELO AUTOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. Sentença mantida. Recurso não provido. O requerente afirma que a Turma Recursal deu interpretação divergente ao art. 282, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro em comparação com julgamento proferido pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná. Para tanto, assevera que a Turma Recursal da Fazenda de São Paulo possui entendimento no sentido de que "está configurada ilegitimidade ativa do atual proprietário em discutir a inexigibilidade de multas de transito lavradas antes da aquisição do bem, visto que as infrações são de natureza de pessoa jurídica. De outro lado, as Turmas Recursais do Juizado Especial do Paraná, entendem que, nos termos do art. 131, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, independente do atual proprietário ser ou não o infrator, fator que indica que a prestação pecuniária acompanha o próprio bem, sendo irrelevante a sua propriedade, recaindo sobre o mesmo a obrigação do pagamento da multa dias, e por ser uma lei Federal, não há possibilidade de alteração por ato normativo inferior" (fl. 5). É o relatório. Decido. A pretensão não merece prosperar. A Constituição Federal reservou ao Superior Tribunal de Justiça o papel de Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal. Cuida-se, pois, de uma instância especial e não uma terceira instância recursal Por sua vez, a Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Vale destacar, outrossim, que a competência desta Corte para apreciar pedido de uniformização de interpretação de lei federal decorre do art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009, in verbis: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. Consoante previsto nos referidos dispositivos, bem como no art. 67, parágrafo único, VIII-A do RISTJ, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível, em questão de direito material, em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ; (iii) quando a Turma de Uniformização contrariar súmula desta Corte. Com efeito, o pedido dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando presente dissenso interpretativo circunscrito a questões de direito material, regulado e solvido exclusivamente por legislação federal. No caso, a parte alega que haveria interpretação divergente entre Turmas Recursais de diferentes Unidades da Federação. No entanto, no caso, observa-se que a parte deixou de realizar o necessário cotejo analítico, a fim de demonstrar que, diante da mesma base fática, chegaram a conclusões jurídicas diversas, à luz do mesmo acervo normativo, requisito indispensável para o processamento e conhecimento do Incidente de Uniformização. De fato, do exame da petição do Pedido de Uniformização verifica-se que a parte ora requerente furtou-se de realizar o necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever as excertos dos julgados confrontados e, a partir daí, mencionar a apontada discrepância jurisprudencial. Nesse sentido, assim já decidiu esta Corte, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO RECURSAL. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. QUESTÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO. Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal proposto pelo Agravante com o objetivo de o STJ esclarecer qual o recurso cabível nos Juizados Especiais da Fazenda Pública contra decisão denegatória do pedido de impugnação da sentença. O §3º do artigo 18 da Lei 12.153/2009 estabelece como pressuposto de cabimento para o Pedido de Uniformização que a divergência de interpretação da lei federal se estabeleça em relação a questões de direito material e que seja entre Turmas de diferentes Estados ou contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) Ademais, em relação à suposta divergência jurisprudencial há de se adotar o mesmo entendimento firmado por ocasião da análise dos Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, 'c', da CF/1988, quando deve o recorrente, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes: AgInt no PUIL 268/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, D Je 15/05/2017; Pet 9.554/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, D Je 21/3/2013. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no PUIL 447/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2018). AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. REGIME PRÓPRIO DE RESOLUÇÃO DA DIVERGÊNCIA: ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA DE DIREITO MATERIAL: SERVIDOR PÚBLICO, MAGISTÉRIO ESTADUAL, PROMOÇÃO; PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA, ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O incidente de uniformização é dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com base em divergência entre a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre e Turmas Recursais do Distrito Federal. Cabível, pois, em tese o incidente. (...) 4. Em segundo, não foram atendidas as condições para conhecimento de dissídio jurisprudencial. Conforme reiterada e sedimentada jurisprudência do STJ, deve-se demonstrar a divergência mediante: juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado e; cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. No caso presente, o requerente não instruiu o incidente com os documentos necessários para sua apreciação (cópia integral do acórdão impugnado e dos indicados como paradigma). Ademais, limitou-se colacionar ementa e não efetivou a indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto do acórdão recorrido e paradigma, realizando- se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a divergência jurisprudencial, providência não adotada pelo Estado do Acre. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet 10.607/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/02/2015) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. ART. 277, § 3º, DO CTB. DISSENSO INTERPRETATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS NO RECURSO INTERNO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na petição de interposição do pedido de uniformização de jurisprudência, a parte agravante não realizou o necessário cotejo analítico, com a transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas e paragonado, evidenciando a similitude fática e o dissenso interpretativo, mas se limitou a transcrever a ementar ou a íntegra dos votos. 2. Pela preclusão consumativa, é inviável a tentativa de corrigir, no agravo interno, as deficiências da petição de interposição do incidente, como no caso concreto, em que, na presente insurgência interna, se buscou efetivar o cotejo analítico e, ainda, indicou-se acórdão paradigma que não constou do pedido de uniformização. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 4.139/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Em igual sentido: AgInt no AREsp 1.657.171/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020; AgRg no AREsp 535.444/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2019; REsp 1.773.244/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/4/2019; e AgInt no AREsp 1.358.026/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/4/2019. 3. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 2.292/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 19/4/2022) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Publique-se. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PUIL 4582/SP (2024/0463674-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: TIAGO DOS REIS DUARTE
ADVOGADOS: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP381366
FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282
REQUERIDO: EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A
ADVOGADOS: DANIELA CRISTINA SILVA DO PRADO - SP231138
FLAVIA ORTIZ - SP172987
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.