Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009693-35.2022.8.21.0019/RS
AUTOR: LUCAS BERNARDES DE LIMA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): LUCAS BENEDETTI DA MOTTA (OAB RS078576)
ADVOGADO(A): MARCELO BENEDETTI DA MOTTA (OAB RS066607)
ADVOGADO(A): CLÁUDIA CASOTTI (OAB RS073449)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora, por meio da petição do evento 137, PET1, veio aos autos para requerer a intimação do IPASEM/NH para que junte os valores pagos a médicos, hospital e materiais, com a devida discriminação de cada item referente ao procedimento de artroplastia parcial coxofemoral. Destacou que os documentos necessários para apuração dos valores já se encontram nos autos, mencionando os Eventos 46 e 71, além de solicitar o apontamento dos valores relativos aos exames descritos nos Eventos 1 – OUT18, OUT21, OUT32 e OUT33.
Em resposta, o IPASEM/NH, na petição do evento 142, PET1, sustentou que a condenação possui natureza ilíquida, pois depende da confrontação dos custos particulares com os valores previstos em suas resoluções internas, circunstância que exige a instauração da fase subsequente de liquidação. Afirmou que a conversão do título executivo em quantia certa depende da iniciativa do credor para instaurar o procedimento judicial adequado.
Verifica-se que a decisão transitou em julgado e estabeleceu um título executivo judicial que, embora reconheça o direito ao ressarcimento, demanda a apuração do quantum debeatur. A limitação da indenização aos valores previstos nas tabelas internas do IPASEM/NH confere à obrigação a característica de iliquidez, tornando imprescindível a fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 e seguintes do Código de Processo Civil.
A responsabilidade pela instauração e apresentação do cálculo em sede de cumprimento de sentença é, em princípio, da parte credora. Isso, contudo, não impede que, para a correta apuração dos valores, a parte executada seja instada a fornecer os dados necessários que estão em sua posse exclusiva ou que são de seu conhecimento específico, como as tabelas e valores internos aplicáveis.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ingresse com o pedido de cumprimento de sentença, momento que será apreciado o requerido no Ev. 137.
À Contadoria para verificação de custas devidas.
Após, baixe-se.