Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / RepresentanteReclamação
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
24/04/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. FERNANDO CHIEPPE CARREIRA DA SILVA (EMBARGANTE)
Autor
2. KLEBER CHIEPPE CARREIRA DA SILVA (EMBARGANTE)
Autor
3. FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
Reu
4. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (RECLAMADO)
Reu
Advogados / Representantes
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE
OAB/DF 56237·CPF·Representa: Autor
RAYSSA BEZERRA RODRIGUES
OAB/DF 72343·Representa: Autor
PAULA DE ANDRADE BAQUEIRO
OAB/DF 58921·Representa: Autor
ANDRE TORRES DOS SANTOS
OAB/DF 35161·CPF·Representa: Autor
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA
OAB/SP 296859·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
01/07/2026, 09:38
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 18:36
Protocolo de Petição
30/06/2026, 17:30
Publicação
29/06/2026, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt na Rcl 47395/RJ (2024/0146408-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FERNANDO CHIEPPE CARREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: KLEBER CHIEPPE CARREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
ANDALESSIA LANA BORGES - DF035192
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
PAULA DE ANDRADE BAQUEIRO - DF058921
RAYSSA BEZERRA RODRIGUES - DF072343
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2026, 23:59
Publicação
29/05/2026, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt na Rcl 47395/RJ (2024/0146408-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FERNANDO CHIEPPE CARREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: KLEBER CHIEPPE CARREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
ANDALESSIA LANA BORGES - DF035192
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
PAULA DE ANDRADE BAQUEIRO - DF058921
RAYSSA BEZERRA RODRIGUES - DF072343
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt na Rcl 47395/RJ (2024/0146408-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FERNANDO CHIEPPE CARREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: KLEBER CHIEPPE CARREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
ANDALESSIA LANA BORGES - DF035192
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
PAULA DE ANDRADE BAQUEIRO - DF058921
RAYSSA BEZERRA RODRIGUES - DF072343
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2026, 23:59
Publicação
29/05/2026, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt na Rcl 47395/RJ (2024/0146408-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FERNANDO CHIEPPE CARREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: KLEBER CHIEPPE CARREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
ANDALESSIA LANA BORGES - DF035192
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
PAULA DE ANDRADE BAQUEIRO - DF058921
RAYSSA BEZERRA RODRIGUES - DF072343
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 18:48
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2026, 10:51
Protocolo de Petição
11/05/2026, 10:37
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 17:41
Protocolo de Petição
04/05/2026, 17:26
Publicação
04/05/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt na Rcl 47395/RJ (2024/0146408-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO CHIEPPE CARREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: KLEBER CHIEPPE CARREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
ANDALESSIA LANA BORGES - DF035192
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
PAULA DE ANDRADE BAQUEIRO - DF058921
RAYSSA BEZERRA RODRIGUES - DF072343
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:50
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/04/2026, 11:51
Protocolo de Petição
27/04/2026, 11:39
Decurso de Prazo
31/03/2026, 14:24
Publicação
30/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt na Rcl 47395/RJ (2024/0146408-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO CHIEPPE CARREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: KLEBER CHIEPPE CARREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:08
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 19:45
Publicação
13/01/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2026, 01:01
Publicação
12/01/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt na Rcl 47395/RJ (2024/0146408-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO CHIEPPE CARREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: KLEBER CHIEPPE CARREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
12/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2026, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl 47395/RJ (2024/0146408-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO CHIEPPE CARREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: KLEBER CHIEPPE CARREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2026, 19:45
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
08/01/2026, 19:21
Protocolo de Petição
08/01/2026, 19:04
Protocolo de Petição
08/01/2026, 19:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 12:40
Protocolo de Petição
04/12/2025, 12:21
Publicação
01/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt na Rcl 47395/RJ (2024/0146408-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FERNANDO CHIEPPE CARREIRA DA SILVA
RECORRENTE: KLEBER CHIEPPE CARREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento da reclamação. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 333-334): AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE EM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões. 2. Não há usurpação da competência desta Corte Superior na hipótese em que, nos termos do art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de repercussão geral. 3. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 365-370). As partes recorrentes alegam que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 105, I, f, e III, a, da Constituição Federal. Nesse sentido, afirmam que não seria permitida a utilização de teses de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal como fundamento para a negativa de seguimento a recurso especial no âmbito de Tribunal Estadual ou Federal. Esclarece que a solução adotada na Corte de origem, relacionada à admissibilidade do recurso especial, configuraria usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que o Tema de repercussão geral utilizado para negar seguimento ao recurso especial não seria aplicável ao caso dos autos. Destaca que (fl. 401): [...] a questão constitucional ora debatida não reside em irresignação por má aplicação de precedente vinculante ou pela verificação de pressupostos formais de admissibilidade eventualmente verificados pelo Tribunal de origem. De modo diverso e muito mais grave, está-se diante de verdadeira confusão entre os institutos da Repercussão Geral e do Recurso Especial, as densidades normativas inerentes a cada um destes e, ao fim, as competências dos Tribunais Superiores. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls.): Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões", em caso de descumprimento de seus julgados. Dispõe, ainda, o artigo 988 do Código de Processo Civil: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016). E, no âmbito desta Corte Superior de Justiça, dispõe o artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal que, "Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária". Em outras palavras, a reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; e (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada). No caso, não há a alegada usurpação da competência deste Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, ao que se tem, a presente reclamação se funda na hipótese prevista no inciso I do artigo 988 do CPC e aponta alegada usurpação de competência deste Superior Tribunal de Justiça na decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou seguimento ao recurso especial dos reclamantes com fundamento em tema de repercussão geral. Ocorre, contudo, que é do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido a competência para negar seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, do CPC, verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; E se, nos termos do art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem é competente para negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em usurpação da competência desta Corte Superior no aludido juízo de admissibilidade. Gize-se, ademais, ainda que a negativa de seguimento do recurso especial se dê com base em Tema de Repercussão Geral, como no presente caso, não há falar em usurpação de competência desta Corte decorrente da aplicação de precedente vinculante do Pretório Excelso pelo Tribunal a quo, seja ele em tema de direito material ou processual, competindo ao próprio Tribunal o julgamento do recurso cabível e previsto na legislação, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive para o exame do alegado 'erro de procedimento'. [...] Anote-se, em remate, quanto ao precedente invocado pelo agravante, que a Reclamação nº 47.297/RJ culminou por ser não conhecida, revogando-se a liminar anteriormente deferida, em acórdão unânime da Primeira Seção, que restou assim ementado: [...] 3. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, consoante excerto já transcrito do acórdão impugnado, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal demandaria o exame de normas infraconstitucionais e a superação de óbices processuais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 4. A controvérsia cinge-se à questão do preenchimento dos requisitos de admissibilidade de reclamação ajuizada perante o Superior Tribunal de Jutiça, questionando a viabilidade de negativa de seguimento a recurso especial, em juízo de admissibilidade realizado por Tribunal Federal, motivado na aplicação de Tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, estando o julgado recorrido fundamentado conforme fragmento acima transcrito. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 988, I, e 1.030, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Reclamação constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça. Cabimento. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve indeferimento de reclamação constitucional. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1532818 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2025 PUBLIC 18-03-2025) Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Plano Collor. Cabimento de reclamação constitucional no STJ. Necessidade de demonstração fundamentada da existência de repercussão geral. Tema 181/STF. Ausência de repercussão geral. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que manteve decisão de não conhecimento da reclamação. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a demonstração da existência de repercussão geral também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. Precedentes. 5. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe, em recurso extraordinário, reapreciar controvérsia acerca dos pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros Tribunais (RE 598.365-RG – Tema 181) IV. Dispositivo 6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1511617 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Arrostar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no tocante aos critérios de admissibilidade de Reclamação de sua competência, demandaria a análise da legislação infraconstitucional (Resolução nº 12/2009). Precedentes. 2. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 895300 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 16-02-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 01-03-2016 PUBLIC 02-03-2016) 5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/11/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
27/11/2025, 05:00
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 17:32
Documento (Certidão)
13/11/2025, 13:30
Publicação
19/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt na Rcl 47395/RJ (2024/0146408-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FERNANDO CHIEPPE CARREIRA DA SILVA
RECORRENTE: KLEBER CHIEPPE CARREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Rcl 47395/RJ (2024/0146408-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECLAMANTE: FERNANDO CHIEPPE CARREIRA DA SILVA
RECLAMANTE: KLEBER CHIEPPE CARREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 19:00
Distribuição (competência exclusiva)
17/09/2025, 18:15
Documento (Certidão)
17/09/2025, 18:07
Remessa (outros motivos)
17/09/2025, 17:14
Petição (Recurso extraordinário)
11/09/2025, 17:11
Protocolo de Petição
11/09/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:21
Protocolo de Petição
29/08/2025, 17:10
Publicação
22/08/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt na Rcl 47395/RJ (2024/0146408-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: FERNANDO CHIEPPE CARREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: KLEBER CHIEPPE CARREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt na Rcl 47395/RJ (2024/0146408-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: FERNANDO CHIEPPE CARREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: KLEBER CHIEPPE CARREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 13/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 14:30
Documento (Certidão)
28/05/2025, 13:45
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt na Rcl 47395/RJ (2024/0146408-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: FERNANDO CHIEPPE CARREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: KLEBER CHIEPPE CARREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2025, 13:01
Protocolo de Petição
25/04/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
16/04/2025, 11:36
Publicação
15/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 47395/RJ (2024/0146408-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FERNANDO CHIEPPE CARREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: KLEBER CHIEPPE CARREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 18:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 21:41
Protocolo de Petição
31/03/2025, 21:29
Documento (Certidão)
31/03/2025, 21:21
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 11:39
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 47395/RJ (2024/0146408-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FERNANDO CHIEPPE CARREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: KLEBER CHIEPPE CARREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).