Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: MARCELO KNOEPFELMACHER - SP169050 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF35161 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: LUIZA PRADO MORENO - SP446602
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) TERCEIRO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0018412-51.2004.4.03.6100
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA, objetivando o "desconto de créditos de PIS/COFINS, calculados relativamente aos valores atribuídos e fornecidos aos seus funcionários a título de alimentação, combustível utilizado exclusivamente em serviço e assistência médica, a serem viabilizados na forma de "tickets2(de acordo com a legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT) e planos e seguros de saúde; e vedar a prática de qualquer ato a ser praticado pelos órgãos da Administração Tributária, tendente a impedir o exercício do direito à compensação dos valores porventura já recolhidos indevidamente a tal título, com tributos vencidos ou vincendos, nos termos da legislação em vigor. Às fls. 246/247 dos autos físicos, a parte impetrante requereu autorização para realizar depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário, o que foi indeferido. Interposto agravo de instrumento 2004.03.00.042312-1, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para autorizar o depósito em juízo. A medida liminar foi indeferida. Foi prolatada sentença que julgou improcedente o pedido. Foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte impetrante. Rejeitados os embargos de declaração opostos. Não foram admitidos os recursos excepcionais interpostos pela impetrante. Interpostos agravos em face dos despachos denegatórios dos recursos especial e extraordinário, foi conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial e, na sequência, negado provimento ao agravo interno e embargos de declaração rejeitados. Novos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de divergência liminarmente rejeitados e agravo interno improvido. Foi negado seguimento ao agravo interposto em face do despacho denegatório de recurso extraordinário. Em id 426312281 - páginas 654/655, a parte impetrante requereu desistência da ação, homologado em id 426312281 - páginas 657/658. A v. decisão transitou em julgado em 26/06/2025. Guias de depósitos judiciais juntados em id 426312281 - páginas 51/90. Com o retorno dos autos da Superior Instância, a parte impetrante requereu a transferência do valor total depositado nos autos para os autos do processo nº 5026435-94.2024.4.03.6100. Intimada a se manifestar, a União requereu a transformação em pagamento definitivo da integralidade dos valores depositados. Em id 501985942, a parte impetrante requer, novamente, seja autorizada a transferência dos valores depositados no presente feito para os autos do processo nº 5026435-94.2024.4.03.6100. É o relatório. Decido. Considerando que foi homologado o pedido de desistência da ação após prolação de sentença e acórdão desfavoráveis à parte impetrante, entendo que os depósitos realizados para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários deverão ser transformados em pagamento definitivo em favor da União. O depósito é uma oneração voluntária do contribuinte que satisfaz o propósito de não ser envolvido em mora; em contrapartida, perde a disponibilidade sobre o dinheiro. Não fosse assim, não haveria razão de ser do processo, pois bastaria à parte sucumbente desistir da ação para livrar-se dos efeitos do julgado que lhe foi desfavorável e permitir-lhe nova propositura. Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. RECURSO PROVIDO. 1. Na origem, a agravante impetrou mandado de segurança, visando assegurar o desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto das Licenças de Importação n.ºs 09/1680880-4 e 09/1555143-7, independentemente do recolhimento de Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS, sob o fundamento de imunidade tributária. Efetuou o depósito de parte do débito para imediato desembaraço das mercadorias. Houve a prolação de sentença denegatória da segurança, reafirmada nesta Corte recursal. 2. Na pendência de análise de recursos perante os Tribunais Superiores, a agravante peticionou, requerendo a desistência do feito, o que foi homologado pelo Superior Tribunal de Justiça. O pedido de levantamento do depósito judicial, contudo, foi negado na origem, sendo objeto do Agravo de Instrumento n.º 5012800-18. 2021.4.03.0000. Posteriormente, sobreveio a decisão ora agravada que deferiu a transferência dos valores depositados à Ação nº 0000924-35.2017.4.01.3400. 3. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, declarou viável a desistência do mandado de segurança mesmo após proferida a sentença meritória (RE 669.367). Não se pode ignorar, contudo, que a parte desistente deve arcar com os efeitos do insucesso na demanda. Nessa direção caminhou o Código de Processo Civil ao atribuir à parte que desistiu os encargos com despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 90). 4. No mais, o depósito judicial da quantia controvertida é forma de garantir o resultado útil do processo. No âmbito tributário, atua também como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, inviabilizando sua cobrança extrajudicial ou a adoção de outras medidas constritivas enquanto pendente a discussão judicial (art. 151, II, CTN). Vencedor o depositante, faz esse jus ao levantamento. Por outro lado, a sua sucumbência gera a conversão do depósito em renda em favor da parte contrária. Precedentes. 5. No caso em apreço, a extinção do feito, sem a resolução de mérito, em face da homologação do pedido de desistência - notadamente após a prolação de sentença e acórdão desfavoráveis à pretensão meritória - impõe a conversão dos valores depositados em renda da Fazenda Pública. Nesse cenário, a transferência dos valores aqui depositados à conta vinculada àquela ação mostra-se inadequada. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF3 - 6ª Turma, AI nº 5025124-40.2021.4.03.0000, Intimação via sistema 16/05/2023, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, grifei) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DENEGADA A SEGURANÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO. CONVERSÃO EM RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFÊRENCIA PARA OUTRO FEITO. 1. O E. STJ já reconheceu que "se a ação intentada, por qualquer motivo, resultar sem êxito, deve o depósito ser convertido em renda da Fazenda Pública" e ainda que os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário estão sujeitos à sorte da demanda judicial no qual foram realizados (AgRg nos EDcl no REsp 1102758/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 01/07/2009). 2. O E. STJ já declarou que mesmo que a ação mandamental seja extinta "sem julgamento do mérito", como no caso dos autos, tem-se uma decisão desfavorável e, portanto, os valores depositados devem ser convertidos em renda da União Federal. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF3 - 4ª Turma, AI nº 5018626-93.2019.4.03.0000, Intimação via sistema 05/03/2020, Rel. Des. Federal MARLI MARQUES FERREIRA, grifei) Assim, decorrido o prazo para eventual recurso, oficie-se à agência 0265-8 da CEF solicitando a transformação em pagamento definitivo da União Federal do valor total depositado nas contas judiciais 0265.635.00223525-3 (COFINS) e 0265.635.00223529-6 (PIS), cujas guias encontram-se juntadas em id 426312281 - páginas 51/90, no prazo de 10 (dez) dias. Com a notícia de efetivação da transformação em pagamento definitivo, ciência às partes. Nada mais sendo requerido, arquive-se o processo na baixa findo, observando-se as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema eletrônico. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal