Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NAIR MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIS CARLOS KANECA DA SILVA - SP263104
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do STJ com o traslado das principais peças juntadas no id. 431610913. Anote-se no Sistema Processual a conversão da classe judicial em "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". Verifico que a CEAB/DJ comunicou o cumprimento do julgado com a implantação do benefício de PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA - NB 21/234.932.712-9, conforme id. 423353072.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007388-22.2011.4.03.6119 INTIME-SE o INSS para apresentar, em execução invertida e no prazo de 30 (trinta) dias úteis (sem contagem em dobro, pois se trata do prazo já específico à Fazenda Pública nos termos do art. 535 c.c. 183 do NCPC), os cálculos de liquidação dos valores atrasados que entende devidos, informando separadamente os juros de mora até dez/2021 e os juros SELIC a partir de jan/2022, nos termos do COMUNICADO 01/2024-UFEP. Decorrido o prazo, intime-se a Exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Em havendo omissão do INSS, ou não havendo concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, poderá a exequente, no mesmo prazo, apresentar eventual requerimento de cumprimento de sentença, que deverá ser devidamente instruído com demonstrativo atualizado do débito, contendo todos os parâmetros necessários, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, tais como: 1) indicação do valor de juros e do valor principal separadamente; 2) informações sobre valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), se o caso, com a indicação da quantidade de meses a que se referem (art. 534 do NCPC e art. 8, VI, VII, XVI e XVII, da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal); 3) informar separadamente os juros de mora até dez/2021 e os juros SELIC a partir de jan/2022, nos termos do COMUNICADO 01/2024-UFEP; b) Em caso de juntada de cálculos pelo INSS, e anuência expressa pela parte exequente, FICAM HOMOLOGADOS os cálculos. Nesse caso, a Secretaria deverá preparar e juntar aos autos a minuta dos ofícios requisitórios/RPV, intimando-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução CJF n. 458/2017. Após, não havendo impugnação às minutas expedidas, providencie-se o necessário para transmissão e requisição do pagamento junto ao E. TRF3; c) informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de inscrição atualizado da Receita Federal. d) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios. e) Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o órgão de representação judicial do INSS nos termos do artigo 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Se os valores ensejarem o pagamento por meio de precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado. Efetuado o depósito dos valores requisitados, cientifique-se o beneficiário sobre o pagamento, facultada manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se e cumpra-se. Guarulhos, data do sistema. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta